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Decreto-lei 124/2015, de 7 de Julho

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Sumário

Consagra medidas nacionais para a transposição da Diretiva n.º 2011/61/UE, de 8 de junho, da Diretiva n.º 2013/14/UE, de 21 de maio, da Diretiva n.º 2014/51/UE, de 16 de abril, e da Diretiva n.º 2003/71/CE, de 4 de novembro, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, alterando-se respetivamente o regime jurídico dos fundos de pensões, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, o Código dos Valores Mobiliários, em matéria de prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo no âmbito da prestação das atividades transfronteiriças dos gestores de organismo de investimento alternativos

Texto do documento

Decreto-Lei 124/2015

de 7 de julho

O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, e a Diretiva n.º 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, na parte em que alteram a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Para o efeito, altera-se o regime que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pelo Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro e 18/2013, de 6 de fevereiro. Em particular, altera-se o elenco das entidades que podem gerir os ativos de um fundo de pensões, passando a incluir as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo e reforçam-se os incentivos à atenuação do impacto de referências a notações de risco emitidas por agências de notação de risco na política de investimento dos fundos de pensões.

Por outro lado, o presente diploma transpõe parcialmente para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera as Diretivas n.os 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010, no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), e no que respeita às alterações ao artigo 5.º da Diretiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.

O presente diploma transpõe ainda parcialmente para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros. Com a transposição, clarifica-se o âmbito das atividades transfronteiriças que os gestores de organismos de investimento alternativo podem prestar. Em consequência, altera-se o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei 16/2015 de 24 de fevereiro, passando expressamente a prever-se que uma entidade gestora de organismos de investimento alternativo autorizada a utilizar o passaporte europeu a respeito dessa atividade pode igualmente prestar, de modo transfronteiriço, os serviços de intermediação financeira para os quais também se encontre autorizada. Por fim, altera-se ainda o artigo 65.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, no sentido de permitir a manutenção da gestão de organismos de investimento imobiliário por instituições de crédito e clarifica-se o artigo 236.º do mesmo diploma.

Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma consagra medidas para a transposição para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva n.º 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos, na parte em que altera a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais;

b) A Diretiva n.º 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativa à dependência excessiva relativamente às notações de risco, na parte em que altera a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais;

c) A Diretiva n.º 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, de que altera as Diretivas n.os 2003/71/CE e 2009/138/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009, (UE) n.º 1094/2010 e (UE) n.º 1095/2010 no que respeita às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), no que respeita às alterações ao artigo 5.º da Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação;

d) A Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva n.º 2002/92/CE e a Diretiva n.º 2011/61/UE.

2 - Em concretização do disposto no número anterior, o presente diploma procede à alteração:

a) Do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro e 18/2013, de 6 de fevereiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;

b) Do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro;

c) Do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei 16/2015, de 24 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro

Os artigos 37.º e 72.º do Decreto-Lei 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro e 18/2013, de 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[...]

1 - [...].

2 - Sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade para com os fundos de pensões, associados, participantes e beneficiários, as entidades gestoras podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos ativos de um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas de investimento, sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo, empresas de seguros que explorem legalmente o ramo Vida, desde que legalmente autorizadas a gerir ativos na União Europeia e ou nos países membros da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões.

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 72.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A regulamentação prevista no n.º 1 deve prever:

a) Que a política de investimento identifique os métodos de avaliação do risco de investimento, incluindo os processos de avaliação do risco de crédito, os critérios de utilização de notações de risco emitidas por agências de notação de risco, na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, as técnicas aplicáveis à gestão do risco e a estratégia seguida em matéria de afetação de ativos, atendendo à natureza e duração das responsabilidades relativas a pensões;

b) Incentivos à atenuação do impacto de referências a notações de risco emitidas por agências de notação de risco, tendo em vista reduzir a dependência exclusiva e mecânica das referidas notações de risco.

4 - Tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade das atividades da entidade gestora, a ASF verifica a adequação dos processos de avaliação de crédito, incluindo nessa verificação uma avaliação da utilização de referências nas políticas de investimento a notações de risco emitidas por agências de notação de risco.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 135.º-C do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 135.º-C

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Quando as condições finais da oferta não estiverem incluídas no prospeto de base ou numa adenda, devem as mesmas ser divulgadas aos investidores e comunicadas à CMVM, quando esta seja a autoridade competente nos termos do artigo 145.º, e por esta comunicada às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, logo que exequível e, se possível, antes do início da oferta.

5 - [...].

6 - [...].»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

Os artigos 2.º, 65.º, 110.º, 114.º e 236.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) 'Estado membro de acolhimento de entidades gestoras da União Europeia', qualquer Estado-Membro diverso do Estado-Membro de origem, no qual uma entidade gestora da União Europeia:

i) Gere organismos de investimento alternativo da União Europeia;

ii) Comercializa unidades de participação de um organismo de investimento alternativo da União Europeia ou de um organismo de investimento alternativo de país terceiro; ou

iii) Presta as atividades referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) [...];

u) [...];

v) [...];

w) [...];

x) [...];

y) [...];

z) [...];

aa) [...];

bb) [...];

cc) [...];

dd) [...];

ee) [...];

ff) [...];

gg) [...];

hh) [...];

ii) [...];

jj) [...];

kk) [...];

ll) [...];

mm) [...];

nn) [...].

2 - [...].

Artigo 65.º

[...]

1 - [...].

2 - Os organismos de investimento alternativo fechados podem ainda ser geridos por instituições de crédito referidas nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, que disponham de fundos próprios não inferiores a (euro) 7 500 000, desde que os ativos que compõem as carteiras dos organismos de investimento alternativo sob gestão destas não excedam, no total, o limiar de:

a) [...];

b) [...].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 110.º

[...]

1 - [...].

2 - As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário podem exercer noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento de uma sucursal, ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, desde que cumpridos os requisitos de notificação previstos no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro:

a) As atividades relativas a organismos de investimento alternativo, dirigidos exclusivamente a investidores qualificados, abrangidas pela respetiva autorização; e

b) As atividades referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º, abrangidas pela respetiva autorização.

3 - [...].

Artigo 114.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As entidades gestoras da União Europeia e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas noutros Estados-Membros podem, recebida a notificação prevista neste artigo ou no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, quando aplicável, exercer em Portugal, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços:

a) As atividades relativas a organismos de investimento alternativo abrangidas pela respetiva autorização, desde que dirigidas exclusivamente a investidores qualificados;

b) As atividades referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 68.º abrangidas pela respetiva autorização.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 236.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) O Estado Português e, sendo o caso, o Estado-Membro de origem da entidade gestora da União Europeia, ter assinado com o país terceiro em que o depositário está estabelecido um acordo conforme com as normas do artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE e que garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal, incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais.

3 - [...].»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no n.º 4 do artigo 135.º-C do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, com a redação dada pelo presente diploma, entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - António de Magalhães Pires de Lima.

Promulgado em 26 de junho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 1 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/960319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-20 - Decreto-Lei 12/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/41/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 180/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99 de 13 de Novembro - republicando-o em anexo -, o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, aprovado pelo Decr (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-06 - Decreto-Lei 18/2013 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 («Diretiva Omnibus I»), no que se refere às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como a Diretiva n.º 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.º 2003/71/CE, e n.º 2004/109/CE.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-24 - Lei 16/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Lei 15/2017 - Assembleia da República

    Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 28/2017 - Assembleia da República

    Revê o regime sancionatório do direito dos valores mobiliários [transpõe a Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, a Diretiva de Execução (UE) 2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, e parcialmente a Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, e adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, procedendo à alteração ao Código dos Valores Mobiliários, a (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-10-09 - Decreto-Lei 127/2017 - Finanças

    Revê o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora e a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, completando a transposição das Diretivas 2009/138/CE e 2014/51/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-07-09 - Decreto-Lei 56/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

  • Tem documento Em vigor 2019-09-23 - Decreto-Lei 144/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

  • Tem documento Em vigor 2020-07-07 - Lei 25/2020 - Assembleia da República

    Adapta os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, alterando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, o Regime Jurídico da Titularização de Créditos e o Código dos Valores Mobiliários

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-F/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1160 e a Diretiva Delegada 2021/1270

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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