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Lei 25/2020, de 7 de Julho

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Sumário

Adapta os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, alterando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, o Regime Jurídico da Titularização de Créditos e o Código dos Valores Mobiliários

Texto do documento

Lei 25/2020

de 7 de julho

Sumário: Adapta os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, alterando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, o Regime Jurídico da Titularização de Créditos e o Código dos Valores Mobiliários.

Adapta os regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, alterando o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, o Regime Jurídico da Titularização de Créditos e o Código dos Valores Mobiliários.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À sétima alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 124/2015, de 7 de julho e 77/2017, de 30 de junho, pela Lei 104/2017, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei 56/2018, de 9 de julho, pela Lei 35/2018, de 20 de julho, e pelo Decreto-Lei 144/2019, de 23 de setembro;

b) À terceira alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei 18/2015, de 4 de março, alterado pelos Decretos-Leis 56/2018, de 9 de julho e 144/2019, de 23 de setembro;

c) À sétima alteração ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei 453/99, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 82/2002, de 5 de abril, 303/2003, de 5 de dezembro, 52/2006, de 15 de março e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei 69/2019, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei 144/2019, de 23 de setembro;

d) À trigésima sétima alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis 61/2002, de 20 de março, 38/2003, de 8 de março, 107/2003, de 4 de junho, 183/2003, de 19 de agosto, 66/2004, de 24 de março, 52/2006, de 15 de março, 219/2006, de 2 de novembro, 357-A/2007, de 31 de outubro e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei 28/2009, de 19 de junho, pelos Decretos-Leis 185/2009, de 12 de agosto, 49/2010, de 19 de maio, 52/2010, de 26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis 85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 29/2014, de 25 de fevereiro, 40/2014, de 18 de março, 88/2014, de 6 de junho e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis 16/2015, de 24 de fevereiro e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei 124/2015, de 7 de julho, pela Lei 148/2015, de 9 de setembro, pelos Decretos-Leis 22/2016, de 3 de junho e 63-A/2016, de 23 de setembro, pelas Leis 15/2017, de 3 de maio e 28/2017, de 30 de maio, pelos Decretos-Leis 77/2017, de 30 de junho e 89/2017, de 28 de julho, pelas Leis 104/2017, de 30 de agosto, 35/2018, de 20 de julho e 69/2019, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei 144/2019, de 23 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

Os artigos 255.º, 256.º, 257.º, 261.º, 264.º e 265.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 255.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se, perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.

Artigo 256.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no regime geral relativo ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação muito grave:

a) A comunicação ou prestação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) A prática de atos relativos aos organismos de investimento coletivo em atividade sem autorização, registo, ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da CMVM;

f) A não colaboração com a CMVM ou a perturbação do exercício da atividade de supervisão;

g) A realização de operações vedadas, não permitidas ou em condições não permitidas;

h) A inobservância dos níveis de capital inicial mínimo e de fundos próprios;

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários, se, após notificação da CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente emitidos, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem ou mandado;

ee) A realização de alterações estatutárias de SGOIC sem observância do respetivo procedimento legal;

ff) A realização de operações de fusão ou cisão que envolvam SGOIC sem autorização prévia da CMVM;

gg) O incumprimento de medidas corretivas adotadas pela CMVM, transmitidas por escrito aos seus destinatários;

hh) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou fiscalização de SGOIC ou sociedade de investimento coletivo, em violação de proibição legal, de medida adotada pela CMVM e transmitida por escrito ao seu destinatário ou com oposição expressa da CMVM;

ii) A aquisição de participação qualificada em SGOIC com oposição expressa da CMVM.

Artigo 257.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no regime geral relativo ao mercado de instrumentos financeiros, constitui contraordenação grave:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) A omissão de detenção de fundos próprios suplementares exigidos por lei, regulamento ou determinação da CMVM;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários;

l) A integração na firma da expressão «Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo», da abreviatura «SGOIC» ou de outras expressões que com elas se confundam, por entidade que não seja SGOIC;

m) A violação do dever de alterar imediatamente a firma e o objeto social da SGOIC e de promover o registo, com urgência, dessa alteração, em caso de revogação da autorização;

n) A prática de atos sem a autorização ou sem o registo devidos, ou fora do âmbito que resulta da autorização ou do registo, ou relativamente aos quais tenha havido oposição prévia da CMVM, não punidos como contraordenação muito grave.

Artigo 261.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de organismos de investimento coletivo, de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação, ou de entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo;

d) Publicação, pela CMVM, a expensas do infrator e em local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) [...]

f) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em organismos de investimento coletivo ou em entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo;

g) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades previstas no presente Regime Geral e sujeitas à supervisão da CMVM, por um período de 1 a 10 anos.

2 - [...]

3 - [...]

4 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM.

5 - No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal comunicam a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo, para execução dos efeitos da sanção.

Artigo 264.º

[...]

Aplica-se às contraordenações previstas neste Regime Geral e aos processos às mesmas respeitantes o regime substantivo e processual do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro.

Artigo 265.º

[...]

1 - A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas neste Regime Geral, pertence à CMVM, em conformidade com o disposto no artigo 241.º

2 - (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado

O artigo 75.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei 18/2015, de 4 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 75.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) O exercício de atividades de investimento em capital de risco, em empreendedorismo social ou alternativo especializado sem autorização, registo, comunicação prévia ou fora do âmbito da autorização ou registo;

e) A prática de atos relativos a investimento em capital de risco, em empreendedorismo social e alternativo especializado por entidades em atividade sem autorização, notificação prévia ou comunicação prévia à autoridade competente;

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 4.º

Alteração ao Regime Jurídico da Titularização de Créditos

O artigo 66.º-D do Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 66.º-D

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) [...]

gg) [...]

hh) [...]

ii) [...]

jj) [...]

kk) [...]

ll) [...]

mm) [...]

nn) [...]

oo) [...]

pp) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou de fiscalização de sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e de sociedades de titularização de créditos em violação dos artigos 17.º-H e 41.º;

qq) [...]

rr) A aquisição de participação qualificada em sociedade gestora de fundos de titularização de créditos e em sociedade de titularização de créditos em violação do disposto nos artigos 17.º-I e 42.º;

ss) A omissão de comunicação ou a indevida instrução da comunicação de quaisquer alterações à informação sobre participações qualificadas em violação do disposto nos artigos 17.º-I e 42.º;

tt) (Revogada.)

uu) [...]

vv) [...]

ww) [...]

xx) [...]

yy) [...]

zz) [...]

aaa) [...]

bbb) A realização de atos ou o exercício da atividade de gestão de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 22.º-A;

ccc) A realização de alterações estatutárias de sociedade gestora de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 17.º-F;

ddd) A realização de operações de fusão e de cisão que envolvam a sociedade gestora de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 17.º-G;

eee) O incumprimento de medidas corretivas transmitidas por escrito aos seus destinatários.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) O incumprimento do dever de alterar imediatamente a firma e o objeto social da sociedade gestora de fundos de titularização de créditos e de promover com urgência o registo dessa alteração em caso de revogação da autorização, em violação do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 17.º-E.

3 - [...]

4 - [...]

5 - As disposições constantes do título viii do Código dos Valores Mobiliários são aplicáveis diretamente às matérias previstas naquele Código, e respetiva regulamentação, que sejam aplicadas à titularização de créditos por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 34.º e pelo n.º 3 do artigo 60.º do presente decreto-lei.»

Artigo 5.º

Alteração ao Código dos Valores Mobiliários

O artigo 382.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 382.º

[...]

1 - [...]

2 - Os intermediários financeiros e demais entidades sujeitas à supervisão da CMVM com sede estatutária, administração central ou sucursal em Portugal e as autoridades judiciárias, entidades policiais ou funcionários que, no exercício da sua atividade profissional ou função, tenham conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros informam imediatamente o conselho de administração da CMVM.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogadas as seguintes disposições:

a) Os artigos 258.º, 259.º, 260.º, 262.º, 263.º, o n.º 2 do artigo 265.º, os artigos 266.º a 278.º e o n.º 3 do artigo 279.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;

b) A alínea tt) do n.º 1 do artigo 66.º-D do Regime Jurídico da Titularização de Créditos, aprovado pelo Decreto-Lei 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 28 de maio de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 26 de junho de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 29 de junho de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113362768

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4164631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 453/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das cessões de créditos para efeitos de titularização e regula a constituição e funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto-Lei 61/2002 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 82/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime de titularização de créditos.Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Decreto-Lei 107/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86 de 2 de Setembro, o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86 de 3 de Dezembro, e o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99 de 13 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-19 - Decreto-Lei 183/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, no que respeita à estrutura de taxas de supervisão do mercado de valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-05 - Decreto-Lei 303/2003 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a actividade dos fundos de titularização de créditos, das respectivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos, e o Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos efectuados nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro. (Republicados em anexo).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-24 - Decreto-Lei 66/2004 - Ministério das Finanças

    Altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 52/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, e a Directiva n.º 2003/71/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-02 - Decreto-Lei 219/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (sétima alteração) o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica nacional o disposto na Directiva n.º 2004/25/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa às ofertas públicas de aquisição.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99 de 13 de Novembro - republicando-o em anexo -, o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, aprovado pelo Decr (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 211-A/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova medidas de reforço do limite de cobertura do Fundo de Garantia de Depósito e do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e dos deveres de informação e transparência no âmbito da actividade financeira e dos poderes de coordenação do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-19 - Lei 28/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de aprovação e de divulgação da política de remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das entidades de interesse público e procede à revisão do regime sancionatório para o sector financeiro em matéria criminal e contra-ordenacional. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, bem com (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-12 - Decreto-Lei 185/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva n.º 83/349/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas consolidadas, a Directiva n.º 86/635/CEE (EUR-Lex), do Conselho, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, e a Directiva n.º 91/674/CEE ( (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-05-19 - Decreto-Lei 49/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Consagra a admissibilidade de acções sem valor nominal, reforça o regime de exercício de certos direitos de accionistas de sociedades cotadas e transpõe a Directiva n.º 2007/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho, e parcialmente a Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-26 - Decreto-Lei 52/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova normas processuais e critérios para a avaliação prudencial dos projectos de aquisição e de aumento de participações qualificadas em entidades do sector financeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 71/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária, alterando, para o efeito, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, e procede à republicação de ambos os diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 46/2011 - Assembleia da República

    Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª alteração à L (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-29 - Decreto-Lei 85/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Simplifica o regime de liquidação nos sistemas de pagamentos e de valores mobiliários e inclui nos activos que podem ser objecto de acordos de garantia financeira os créditos sobre terceiros, procedendo à transposição da Directiva n.º 2009/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, à alteração (1ª alteração) e republicação do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de Setembro, à alteração (15ª alteração) ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novem (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-06 - Decreto-Lei 18/2013 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/78/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 («Diretiva Omnibus I»), no que se refere às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como a Diretiva n.º 2010/73/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas n.º 2003/71/CE, e n.º 2004/109/CE.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-10 - Decreto-Lei 63-A/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, publicado em anexo. Transpõe as Diretivas n.os 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, 2010/43/UE, de 1 de julho de 2010, 2010/44/UE, de 1 de julho de 2010, e parcialmente, a Diretiva n.º 2010/78/UE, de 24 de novembro de 2010, e procede ainda à introdução de alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-25 - Decreto-Lei 29/2014 - Ministério das Finanças

    Altera o Código dos Valores Mobiliários bem como o Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março (segunda alteração), que regula a disciplina aplicável aos valores mobiliários de natureza monetária designados por papel comercial e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 40/2014 - Ministério das Finanças

    Aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e publica em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o regime jurídico das contraparte (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-06 - Decreto-Lei 88/2014 - Ministério das Finanças

    Altera o Código dos Valores Mobiliários em matéria de registo dos auditores junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e seus deveres, complementando o processo de transposição da Diretiva n.º 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-24 - Lei 16/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

  • Tem documento Em vigor 2015-03-04 - Lei 18/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio, que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco

  • Tem documento Em vigor 2015-03-26 - Lei 23-A/2015 - Assembleia da República

    Transpõe as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2015-07-07 - Decreto-Lei 124/2015 - Ministério das Finanças

    Consagra medidas nacionais para a transposição da Diretiva n.º 2011/61/UE, de 8 de junho, da Diretiva n.º 2013/14/UE, de 21 de maio, da Diretiva n.º 2014/51/UE, de 16 de abril, e da Diretiva n.º 2003/71/CE, de 4 de novembro, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, alterando-se respetivamente o regime jurídico dos fundos de pensões, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, o Código dos Valores Mobiliários, em matéria de prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários o (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 148/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, transpondo a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, e assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público

  • Tem documento Em vigor 2016-06-03 - Decreto-Lei 22/2016 - Finanças

    Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva n.º 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a Diretiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de va (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-09-23 - Decreto-Lei 63-A/2016 - Finanças

    Cria o regime do reagrupamento de ações para as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, procedendo à vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-03 - Lei 15/2017 - Assembleia da República

    Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 28/2017 - Assembleia da República

    Revê o regime sancionatório do direito dos valores mobiliários [transpõe a Diretiva 2014/57/UE, do Parlamento e do Conselho, de 16 de abril de 2014, a Diretiva de Execução (UE) 2015/2392, da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, e parcialmente a Diretiva 2013/50/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, e adapta o direito português ao Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, procedendo à alteração ao Código dos Valores Mobiliários, a (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 77/2017 - Finanças

    Cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas

  • Tem documento Em vigor 2017-07-28 - Decreto-Lei 89/2017 - Finanças

    Divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por grandes empresas e grupos, transpondo a Diretiva 2014/95/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Lei 104/2017 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções, altera o Código dos Valores Mobiliários e o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo

  • Tem documento Em vigor 2018-07-09 - Decreto-Lei 56/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e as medidas de dinamização do mercado de capitais

  • Tem documento Em vigor 2018-07-20 - Lei 35/2018 - Assembleia da República

    Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Lei 69/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

  • Tem documento Em vigor 2019-09-23 - Decreto-Lei 144/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-08-16 - Decreto-Lei 72/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à revisão do regime jurídico das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-F/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1160 e a Diretiva Delegada 2021/1270

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