de 30 de agosto
Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções, altera o Código dos Valores Mobiliários e o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de remuneração e às sanções.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei altera o:
a) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro;
b) Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei 16/2015, de 24 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 377.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 377.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A CMVM pode recusar dar seguimento a um pedido de informações:
a) Se a comunicação dessas informações for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem pública nacionais ou de prejudicar a sua própria investigação, as suas atividades de fiscalização ou uma investigação penal; ou
b) Se estiver em curso um processo judicial ou existir sentença transitada em julgado relativamente aos mesmos factos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...»
Artigo 3.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 73.º, 120.º, 121.º, 122.º, 124.º, 153.º, 158.º, 161.º, 255.º, 256.º, 257.º, 260.º, 261.º, 262.º e 278.º, o anexo i e o esquema A do anexo ii do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A entidade gestora, no exercício das respetivas funções, atua com honestidade, equidade e profissionalismo.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 120.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) ...;
b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, incluindo os requisitos de fundos próprios para risco operacional nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo daquele Regulamento, e que satisfaçam os seguintes requisitos mínimos:
i) Disponham das infraestruturas necessárias para que os instrumentos financeiros sob guarda possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;
ii) Definam políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si própria e pelos seus membros do órgão de administração e colaboradores, das obrigações que lhes incumbem por força do presente Regime Geral;
iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno, procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas informáticos;
iv) Mantenham e façam a gestão de mecanismos organizativos e administrativos eficazes a fim de tomarem todas as medidas razoáveis para evitar conflitos de interesses;
v) Providenciem a manutenção de registos de todos os serviços, atividades e transações que efetuem, suficientes para que a CMVM, ou o Banco de Portugal, possam cumprir as respetivas funções de supervisão e aplicar as medidas previstas no presente Regime Geral;
vi) Tomem as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desempenho das suas funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados, nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;
vii) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais possuam, em cada momento, a idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;
viii) Os órgãos de administração disponham, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os principais riscos;
ix) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais atuem com honestidade e integridade.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Mediante pedido, o depositário deve facultar ao Banco de Portugal e à CMVM todas as informações que tenha obtido no exercício das suas funções e que sejam necessárias para a supervisão do organismo de investimento coletivo e da entidade gestora.
7 - O Banco de Portugal e a CMVM partilham sem demora entre si as informações recebidas nos termos do número anterior.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 121.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) Guardar os ativos do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:
i) ...;
ii) ...
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...
2 - ...
Artigo 122.º
[...]
1 - ...
2 - Em caso de perda de um instrumento financeiro confiado à sua guarda, o depositário de organismo de investimento coletivo deve em tempo útil devolver à entidade responsável pela gestão um instrumento financeiro do mesmo tipo ou o montante correspondente.
3 - O depositário de organismo de investimento coletivo não é responsável pela perda se provar que a mesma ocorreu devido a acontecimentos externos que estejam fora do seu controlo razoável e cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todos os esforços razoáveis.
4 - O depositário de organismo de investimento coletivo é responsável perante os participantes, podendo estes invocar essa responsabilidade de forma direta ou indireta, através da entidade responsável pela gestão, consoante a natureza jurídica da relação entre o depositário, a entidade responsável pela gestão e os participantes, desde que tal não conduza à duplicação de recursos nem ao tratamento não equitativo dos participantes.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o depositário de organismo de investimento coletivo é responsável independentemente de, por acordo da entidade responsável pela gestão e mediante contrato escrito, subcontratar a um terceiro a guarda de parte ou da totalidade dos instrumentos financeiros.
6 - A responsabilidade civil do depositário de organismos de investimento coletivo não pode ser exonerada nem limitada por via contratual, sob pena de nulidade do contrato, salvo nos casos referidos nos números seguintes.
7 - Em caso de perda de instrumentos financeiros confiados à guarda de um terceiro nos termos do artigo 124.º, o depositário de organismo de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores qualificados pode exonerar-se da sua responsabilidade civil se provar que:
a) [Anterior alínea a) do n.º 6;]
b) [Anterior alínea b) do n.º 6;]
c) [Anterior alínea c) do n.º 6.]
8 - Caso a legislação de um país terceiro exija que certos instrumentos financeiros sejam confiados à guarda de uma entidade local e não existam entidades locais que cumpram os requisitos de subcontratação estabelecidos na subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 124.º, o depositário de organismo de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigido exclusivamente a investidores qualificados pode exonerar-se da sua responsabilidade civil nas seguintes condições:
a) [Anterior alínea a) do n.º 7;]
b) [Anterior alínea b) do n.º 7;]
c) [Anterior alínea c) do n.º 7;]
d) [Anterior alínea d) do n.º 7;] e
e) [Anterior alínea e) do n.º 7.]
Artigo 124.º
[...]
1 - ...
2 - A subcontratação pelo depositário da função de guarda de ativos depende da celebração de contrato escrito, bem como do cumprimento das seguintes condições:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...:
i) ...;
ii) ...;
iii) ...;
iv) ...;
v) Cumpra as obrigações gerais e as proibições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 121.º, no artigo 121.º-A, na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 128.º
e) ...
3 - ...
4 - O terceiro subcontratado pode, por sua vez, subcontratar as funções subcontratadas pelo depositário, nas mesmas condições, aplicando-se, nesse caso, às partes relevantes, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 122.º
5 - ...
Artigo 153.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...:
a) A identificação do organismo de investimento coletivo e da CMVM na qualidade de autoridade competente;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O documento com informações fundamentais destinadas aos investidores inclui ainda a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição da comissão de remunerações, caso exista, estão disponíveis num sítio da internet devidamente referenciado e de que será facultada gratuitamente uma cópia em papel, mediante pedido.
9 - (Anterior n.º 8.)
Artigo 158.º
[...]
1 - ...
2 - O prospeto inclui, em alternativa:
a) Os detalhes da política de remuneração atualizada, designadamente a descrição do modo como a remuneração e os benefícios são calculados, a identidade das pessoas responsáveis pela atribuição da remuneração e dos benefícios e a composição da comissão de remunerações, caso exista; ou
b) Uma súmula da política de remuneração e a indicação de que os detalhes da política de remuneração atualizada previstos na alínea anterior se encontram disponíveis em sítio da Internet devidamente identificado, sendo facultada gratuitamente uma cópia em papel aos investidores que o solicitarem.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 161.º
[...]
1 - ...
2 - ...:
a) O montante total das remunerações do exercício económico, subdividido em remunerações fixas e variáveis, pagas pela entidade responsável pela gestão aos seus colaboradores, o número de beneficiários e, se aplicável, os montantes pagos diretamente pelo próprio organismo de investimento coletivo, incluindo as comissões de desempenho pagas pelo organismo de investimento coletivo;
b) O montante agregado da remuneração discriminado por categorias de colaboradores, incluindo os indicados na alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º;
c) A descrição do modo como a remuneração e os benefícios foram calculados;
d) Os resultados da verificação do cumprimento da política e procedimentos de remuneração, a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do anexo i, incluindo as irregularidades ocorridas;
e) As alterações significativas da política de remuneração adotada.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 255.º
[...]
1 - ...
2 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou
b) No caso de contraordenações muito graves, 10 % do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 256.º
[...]
...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
k) ...;
l) ...;
m) ...;
n) ...;
o) ...;
p) ...;
q) ...;
r) ...;
s) ...;
t) ...;
u) ...;
v) ...;
w) ...;
x) ...;
y) A subcontratação de funções de entidade gestora ou depositário fora dos casos admitidos;
z) ...;
aa) ...;
bb) ...;
cc) A obtenção de autorizações com base em falsas declarações ou por outro meio irregular;
dd) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários, se, após notificação da CMVM ou do Banco de Portugal para o cumprimento de ordem, mandado ou determinação anteriormente emitida, com a indicação expressa que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem, mandado ou determinação.
Artigo 257.º
[...]
...:
a) ...;
b) ...;
c) ...;
d) ...;
e) ...;
f) ...;
g) ...;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários.
Artigo 260.º
Injunções e cumprimento do dever violado
1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever se tal ainda for possível.
2 - ...
3 - A CMVM, o Banco de Portugal ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências concretas, designadamente as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas consequências.
4 - Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 261.º
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) ...;
c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de representação de organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos, de quaisquer intermediários financeiros no âmbito de alguns ou de todos os tipos de atividades de intermediação, ou de entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo;
d) Publicação pela autoridade competente para o processo de contraordenação, a expensas do infrator e em local idóneo para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) ...;
f) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração, gestão, direção ou fiscalização em organismos de investimento coletivo sob forma societária heterogeridos ou em entidades relacionadas com organismos de investimento coletivo.
2 - ...
3 - Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - No caso de ser aplicada a sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e f) do n.º 1, a autoridade competente ou o tribunal comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.
Artigo 262.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta anterior e posterior do agente, designadamente a sua cooperação e colaboração, com a CMVM, com o Banco de Portugal ou com o tribunal, no âmbito do processo.
Artigo 278.º
[...]
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente para o processo de contraordenação que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações muito graves ou graves é divulgada através da sua página da Internet, na íntegra ou por extrato elaborado pela autoridade competente que inclua, pelo menos, a informação sobre a identidade do agente, o tipo legal violado e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a divulgação prevista nos números anteriores não contém dados pessoais na aceção da alínea a) do artigo 3.º da Lei 67/98, de 26 de outubro.
4 - A autoridade competente pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de anonimato:
a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos, quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;
b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação criminal em curso;
c) Quando a autoridade competente considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses dos investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
5 - A autoridade competente pode não divulgar a decisão proferida nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior quando considerar que a publicação de forma anónima ou o seu diferimento é insuficiente para garantir os objetivos aí referidos.
6 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante, pelo menos, cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a divulgação se mantém até ao termo do cumprimento da sanção.
ANEXO I
[...]
1 - ...:
a) ...;
b) O órgão de fiscalização da entidade gestora aprova e revê, pelo menos anualmente, os princípios gerais da política de remuneração e é responsável pela sua implementação e fiscalização, sendo as funções indicadas exclusivamente exercidas por membros que possuam conhecimentos técnicos em matéria de gestão de riscos e remuneração;
c) ...;
d) ...;
e) A remuneração dos quadros superiores que desempenhem funções de gestão do risco e controlo deve ser fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações, caso exista;
f) ...;
g) A avaliação do desempenho deve processar-se num quadro plurianual adequado ao período de detenção recomendado aos investidores dos organismos de investimento coletivo geridos pela entidade gestora, assegurando que o processo de avaliação se baseie no desempenho de longo prazo e respetivos riscos de cada organismo de investimento gerido e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes seja repartido ao longo do mesmo período;
h) ...;
i) ...;
j) ...;
k) ...;
l) Em conformidade com a forma jurídica do organismo de investimento coletivo e com os seus documentos constitutivos, no que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante, quer aquela componente seja diferida ou não, deve consistir em unidades de participação ou ações do organismo de investimento coletivo em causa, instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes, que não sejam instrumentos do mercado monetário, com incentivos de efeito idêntico aos dos demais instrumentos referidos. Os limites mínimos para a composição de, pelo menos, metade da remuneração variável previstos nesta alínea não se aplicam caso a gestão, respetivamente, de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários ou de organismos de investimento alternativo, consoante o organismo de investimento coletivo que esteja em causa, represente menos de metade da carteira total gerida pela entidade gestora.
m) ...;
n) O pagamento de uma parte substancial, correspondente a pelo menos 40 %, da componente variável da remuneração, é diferido durante um período adequado de, no mínimo, três anos, salvo se a duração do organismo de investimento coletivo for menor, determinado em função do período de detenção recomendado aos investidores do organismo de investimento coletivo em causa e corretamente fixado em função da natureza dos riscos do mesmo;
o) ...;
p) ...;
q) ...;
r) ...;
s) ...;
t) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão são pagos sob a forma de instrumentos definidos na alínea l), com um período de retenção de cinco anos;
u) ...
2 - ...
3 - ...
4 - O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da entidade gestora ou do organismo de investimento coletivo em causa, que devam ser tomadas pelo órgão de fiscalização. O comité de remunerações é presidido por um membro do órgão de administração que não desempenhe funções executivas na entidade gestora em causa. O comité de remunerações é composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas na entidade gestora em causa. Caso exista representação dos trabalhadores no órgão de administração, a comissão de remunerações inclui um ou mais representantes dos trabalhadores. Ao preparar as suas decisões, o comité de remunerações tem em conta o interesse a longo prazo dos participantes e de outros interessados, bem como o interesse público.
ANEXO II
Esquema A
(a que se refere o n.º 3 do artigo 158.º do Regime Geral)
1 - ...
2 - ...:
2.1 - Identidade do depositário do OICVM e descrição das suas funções e dos conflitos de interesses que possam surgir;
2.2 - Descrição das funções de guarda delegadas pelo depositário, lista de delegados e subdelegados e eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa delegação;
2.3 - Indicação de que serão facultadas aos investidores, mediante pedido, informações atualizadas sobre os pontos 2.1 e 2.2.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 4.º
Aditamento ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
São aditados ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, os artigos 18.º-A, 87.º-A, 121.º-A, 121.º-B, 121.º-C, 250.º-A e 279.º, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Instrução de pedidos e comunicações
Na instrução dos pedidos e comunicações às autoridades de supervisão os interessados não podem prestar falsas informações ou usar meios irregulares.
Artigo 87.º-A
Comunicação interna de factos, provas e informações
1 - As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou irregularidades previstas no presente regime geral, e organizam o tratamento e a conservação dos elementos recebidos.
2 - As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei 67/98, de 26 de outubro.
4 - As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada que contém, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a) A descrição dos factos participados;
b) A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;
c) A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova usados para tal;
d) A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e
e) A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.
5 - Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
6 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos, contados a partir da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.
7 - As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelas entidades gestoras ou pelas pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.
8 - A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias e aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e ao envio à CMVM de informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.
Artigo 121.º-A
Reutilização de ativos sob guarda
1 - Os ativos confiados à guarda do depositário não são reutilizados por conta própria pelo depositário ou por terceiros nos quais tenha sido subcontratada essa função.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a reutilização compreende todas as transações dos ativos sob guarda, designadamente, a sua transferência, penhor, venda e empréstimo.
3 - O depositário só pode reutilizar os ativos confiados à sua guarda se a reutilização for:
a) Efetuada por conta do organismo de investimento coletivo;
b) Em execução das instruções da entidade responsável pela gestão do organismo de investimento coletivo;
c) Efetuada em benefício do organismo de investimento coletivo e no interesse dos respetivos participantes; e
d) Coberta por garantias líquidas de elevada qualidade recebidas pelo organismo de investimento coletivo, no âmbito de um acordo com transferência de titularidade.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o valor de mercado da garantia corresponde permanentemente pelo menos ao valor de mercado dos ativos reutilizados, acrescido de um prémio.
Artigo 121.º-B
Regime dos ativos em caso de insolvência do depositário
Em caso de insolvência do depositário, incluindo do depositário subcontratado, os ativos do organismo de investimento coletivo detidos sob guarda não podem ser apreendidos para a massa insolvente, existindo o direito de reclamar a sua separação e restituição em nome do organismo de investimento coletivo.
Artigo 121.º-C
Regime de comunicação interna de factos, provas e informações
Os depositários adotam os meios e procedimentos específicos de comunicação interna de factos, provas e informações, nos termos previstos no artigo 87.º-A.
Artigo 250.º-A
Informações, provas e denúncias relativas a infrações
Às informações, provas e denúncias que sejam dadas a conhecer ao Banco de Portugal ou à CMVM, relativas a infrações previstas no presente Regime Geral e sua regulamentação, é aplicável o regime previsto, respetivamente, no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, e sua regulamentação, e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de novembro, e sua regulamentação.
Artigo 279.º
Comunicação de decisões e informação
1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) As decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial;
b) As decisões de condenação por contraordenações previstas no presente Regime Geral, que não tenham sido objeto de publicação nos termos do artigo anterior, bem como as respetivas decisões judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial.
2 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações previstas no presente Regime Geral.
3 - O Banco de Portugal comunica à CMVM todas as decisões de condenação por si proferidas por contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial, para efeitos de cumprimento, pela CMVM, do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei 16/2015, de 24 de fevereiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 15 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 24 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.