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Decreto-lei 197/98, de 10 de Julho

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Sumário

Regula a actividade dos transportes com embarcações de tráfego local.

Texto do documento

Decreto-Lei 197/98

de 10 de Julho

Até à publicação do presente diploma a actividade desenvolvida pelos armadores de tráfego local não estava regulada, resultando o conhecimento da mesma apenas pelo registo das embarcações utilizadas neste tipo de transportes.

Substancialmente, estavam apenas em jogo preocupações respeitantes à segurança das embarcações, das pessoas e dos bens transportados, as quais eram garantidas através de uma fiscalização a cargo das autoridades marítimas locais, como se colhe de alguns dos regulamentos ainda em vigor (Regulamento da Carreira entre Vila Real de Santo António e Ayamonte, Regulamento para o Tráfego de Passageiros entre Caminha e La Passage, Regulamento do Tráfego de Passageiros entre as Ilhas da Madeira e de Porto Santo).

Diferentemente, pretende-se agora, mantendo-se os padrões de segurança exigíveis, conhecer este tipo de actividade como realidade económica de modo a poder influenciá-la positivamente, nomeadamente através de medidas ou de ajudas que venham a ser consideradas necessárias.

Assim, é criada a figura do armador de tráfego local, com direitos e obrigações expressamente fixados e a quem se exige uma inscrição assente em critérios objectivos, para que possa exercer a respectiva actividade.

Finalmente, o presente diploma permite estabelecer com suficiente nitidez a distinção entre a actividade destes armadores de tráfego local e a dos outros armadores nacionais inscritos, sem prejuízo de se assegurar uma adequada intercorrespondência em zonas de interesses contrapostos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto regular a actividade dos transportes com embarcações de tráfego local.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Armador de tráfego local - aquele que efectua transportes de passageiros ou mercadorias, no âmbito da navegação local, com embarcações registadas no tráfego local;

b) Navegação local - a navegação efectuada em águas lacustres fluviais ou em águas interiores da área de jurisdição da capitania ou da delegação marítima ou de outras entidades locais competentes;

c) Embarcações de tráfego local - as embarcações de comércio registadas como embarcações de tráfego local, em conformidade com as normas de registo convencional ou ao abrigo do regime de registo temporário, e destinadas a operar dentro dos portos e respectivos rios, rias, lagos, lagoas e esteiros e, em geral, dentro das águas interiores da área de jurisdição da capitania ou da delegação marítima em que estão registadas ou de outras entidades locais competentes.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se ao armador de tráfego local:

a) Com domicílio em território nacional, no caso de empresários em nome individual;

b) Com sede e principal estabelecimento em território nacional, no caso de sociedade comercial.

Artigo 4.º

Embarcações a explorar

1 - O armador de tráfego local exerce a sua actividade com embarcações de registo convencional no tráfego local.

2 - Em caso de comprovada insuficiência, podem ser utilizadas embarcações não registadas no tráfego local, nacionais ou estrangeiras, quer por armadores de tráfego local, quer por armadores nacionais, inscritos na Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, adiante designada por DGPNTM.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem solicitar à DGPNTM a necessária autorização, através de requerimento acompanhado dos elementos identificativos da embarcação a utilizar, da zona ou zonas onde pretendem operar, da duração da respectiva operação e de elementos de informação que permitam concluir que:

a) Não existem outros armadores de tráfego local interessados nesses transportes ou estes operadores não têm disponíveis embarcações ade-quadas;

b) Não ocorrem alterações perturbadoras do normal funcionamento do mercado, em resultado do tipo de embarcação a utilizar.

4 - A autorização a que se refere o número anterior será comunicada pela DGPNTM às administrações portuárias e juntas autónomas dos portos, aos órgãos locais do Sistema de Autoridade Marítima com jurisdição na área e a outras entidades locais competentes envolvidas.

Artigo 5.º

Navegação costeira nacional

1 - Os armadores de tráfego local podem utilizar embarcações de tráfego local na área da navegação costeira nacional e em zonas diferentes das já legalmente permitidas na referida área de navegação, desde que sejam observadas todas as condições de segurança previstas na legislação aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem requerer uma autorização à DGPNTM, indicando no respectivo requerimento a identificação das embarcações a utilizar, a zona ou zonas onde vão operar e a duração da respectiva operação.

3 O despacho de autorização deve estar a bordo, para efeitos de fiscalização.

4 - A DGPNTM comunicará aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima as autorizações que venha a conceder.

Artigo 6.º

Inscrição

O exercício da actividade dos transportes com embarcações de tráfego local depende de inscrição a efectuar na DGPNTM.

Artigo 7.º

Requisitos de inscrição

1 - A inscrição como armador de tráfego local é efectuada a pedido do interessado, devendo o requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão do registo comercial do requerente, da qual constem todos os registos em vigor;

b) Cópias do cartão de pessoa colectiva ou do cartão de empresário em nome individual, conforme o estatuto do requerente.

2 - O requerente deve ainda:

a) Fornecer a identificação das embarcações de que disponha;

b) Indicar os serviços que tenha intenção de prestar.

Artigo 8.º

Prazo para a efectivação da inscrição

1 - A inscrição do armador de tráfego local é efectuada no prazo de 15 dias a contar da data de entrada do requerimento na DGPNTM, e no mesmo prazo deve ser emitido e enviado ao requerente o respectivo documento certificativo da inscrição.

2 - O pedido de inscrição considera-se deferido se, no prazo referido no número anterior, nada for comunicado ao requerente.

Artigo 9.º

Comunicação da inscrição a outras entidades A DGPNTM deve comunicar às entidades portuárias, aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima e a outras entidades locais competentes as inscrições dos armadores de tráfego local que efectue ao abrigo deste diploma.

Artigo 10.º

Cancelamento da inscrição

1 - O cancelamento da inscrição de um armador de tráfego local é efectuado pela DGPNTM, a pedido do próprio, ou com o fundamento de que o mesmo não exerce a actividade há mais de um ano.

2 - Nos processos de cancelamento a que se refere a segunda parte do preceito anterior é obrigatoriamente ouvido pela DGPNTM o armador de tráfego local visado.

Artigo 11.º

Direitos do armador de tráfego local

O armador de tráfego local tem direito a:

a) Efectuar transportes de passageiros ou mercadorias no âmbito da navegação local, ao abrigo deste diploma;

b) Beneficiar de ajudas ou de apoios que venham a ser concedidos para o reapetrechamento ou modernização da respectiva frota;

c) Beneficiar de vantagens fiscais resultantes de legislação especial aplicável;

d) Receber dos departamentos competentes a informação ou a documentação do seu interesse, de âmbito nacional ou internacional, respeitante e relacionada com a sua actividade.

Artigo 12.º

Obrigações do armador de tráfego local

O armador de tráfego local é obrigado a comunicar à DGPNTM:

a) As alterações que venham a ocorrer, relativamente aos elementos constantes do pedido de inscrição;

b) A identificação dos navios que adquirir, ou que registar temporariamente;

c) Os elementos relativos à actividade operacional da frota que explore e os serviços que preste;

d) Elementos de natureza estatística, relativos a passageiros e a cargas transportados, com periodicidade trimestral;

e) Outros elementos que lhe sejam solicitados, sem prejuízo do direito à confidencialidade ou à reserva de informação, inerentes à gestão comercial.

Artigo 13.º

Fiscalização da actividade

A fiscalização da actividade de transporte com embarcações de tráfego local compete à DGPNTM, aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima, às administrações portuárias e às juntas autónomas dos portos.

Artigo 14.º

Competência sancionatória

1 - Compete à DGPNTM assegurar o cumprimento do disposto neste diploma, a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das sanções.

2 - O montante das coimas aplicadas, em execução do presente diploma, reverte:

a) Em 60% para o Estado;

b) Em 40% para a DGPNTM.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima qualquer infracção ao disposto no presente diploma e como tal tipificada nos artigos seguintes.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

3 - Às contra-ordenações previstas no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 244/95, de 14 de Setembro, e 356/89, de 17 de Outubro.

Artigo 16.º

Falta de inscrição

1 - Será aplicada coima de montante mínimo de 100 000$ e máximo de 700000$ a quem, sem prévia inscrição, actue como armador de tráfego local, em violação do disposto no artigo 6.º deste diploma.

2 - O montante máximo da coima prevista no número anterior será de 3 000 000$ se a infracção for praticada por uma sociedade comercial.

Artigo 17.º

Não cumprimento de obrigações

1 - Será aplicada coima de montante mínimo de 50 000$ e máximo de 200000$ ao armador de tráfego local que não cumpra alguma ou algumas das obrigações a que se encontra vinculado, violando o disposto no artigo 12.º deste diploma.

2 - O montante máximo da coima prevista no número anterior será de 400000$ se a infracção for praticada por uma sociedade comercial.

Artigo 18.º

Registo temporário

O regime do registo temporário previsto nos Decretos-Leis n.ºs 287/83 e 199/84, respectivamente de 22 de Junho e de 14 de Junho, é aplicável, com as devidas adaptações, ao armador de tráfego local.

Artigo 19.º

Disposição transitória

Os agentes económicos que já exerçam a actividade prevista neste diploma dispõem do prazo de 90 dias a partir da data da sua entrada em vigor para proceder à respectiva inscrição como armadores de tráfego local.

Artigo 20.º

Aplicação do diploma nas Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução do presente diploma compete aos serviços das respectivas administrações regionais, nomeadamente no que respeita às autorizações previstas no n.º 2 do artigo 5.º, sem prejuízo das competências do Sistema de Autoridade Marítima atribuídas a nível nacional.

Artigo 21.º

Aplicação de regulamentos locais

Opresente diploma não prejudica a aplicação de regulamentos locais sobre transportes e carreiras, na parte em que não contrariem as normas previstas neste diploma.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 8 de Maio de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Junho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/07/10/plain-94448.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94448.dre.pdf .

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