Resolução do Conselho de Ministros n.º 151/2019
Sumário: Autoriza a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., a realizar despesa com a aquisição de serviços de higiene e limpeza.
A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P., necessita proceder, para os anos de 2020 e 2021, à aquisição de serviços de higiene e limpeza com fornecimento de consumíveis, com recurso a concurso público internacional, através da SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.)
A SPMS, E. P. E., nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual, é a central de compras para o setor específico da saúde, abrangendo a sua atividade a aquisição de bens e serviços mediante contrato de mandato administrativo a celebrar entre esta entidade e os estabelecimentos e serviços do SNS, órgãos e serviços do Ministério da Saúde e quaisquer outras entidades quando executem atividades específicas da área da saúde.
Os encargos orçamentais decorrentes da contratação de serviços de higiene e limpeza, com fornecimento de consumíveis, estimam-se em (euro) 3 853 348,67 para o ano de 2020 e em (euro) 3 852 288,87 para o ano de 2021, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/98, de 8 de junho, na sua redação atual, do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARS Centro, I. P.), a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços de higiene e limpeza com fornecimento de consumíveis, para os anos de 2020 e 2021, no montante máximo de (euro) 7 705 637,54, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso a concurso público com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Determinar que os encargos previstos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2020: (euro) 3 853 348,67;
b) 2021: (euro) 3 852 288,87.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são suportados por verbas adequadas, a inscrever no orçamento da ARS Centro, I. P.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no conselho diretivo da ARS Centro, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de agosto de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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