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Decreto Regulamentar Regional 14/2023/A, de 25 de Maio

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Sumário

Regulamenta o Sistema de Incentivo à Renovação das Frotas dos Operadores de Tráfego Local da Região Autónoma dos Açores (SIFROTA)

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 14/2023/A

Sumário: Regulamenta o Sistema de Incentivo à Renovação das Frotas dos Operadores de Tráfego Local da Região Autónoma dos Açores (SIFROTA).

O Decreto Legislativo Regional 11/2023/A, de 28 de março, criou o Sistema de Incentivo à Renovação das Frotas dos Operadores de Tráfego Local da Região Autónoma dos Açores (SIFROTA), visando a atribuição de um apoio à renovação da frota destinada à operação de tráfego local, com vista a melhorar a oferta e capacidade operacional da frota do tráfego local, assegurando maior regularidade, previsibilidade, estabilidade e segurança no transporte marítimo de mercadorias entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores e potenciando a participação dos armadores de tráfego local na cadeia de transporte marítimo de mercadorias da Região Autónoma dos Açores.

Impõe-se a regulamentação do referido sistema de incentivos, o que nos termos do respetivo diploma, deve ocorrer por decreto regulamentar regional e no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 11/2023/A, de 28 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Sistema de Incentivo à Renovação das Frotas dos Operadores de Tráfego Local da Região Autónoma dos Açores (SIFROTA), criado pelo Decreto Legislativo Regional 11/2023/A, de 28 de março, que visa apoiar a renovação da frota destinada à operação de tráfego local.

Artigo 2.º

Promotores

Podem beneficiar dos incentivos previstos neste diploma os armadores de tráfego local inscritos nos termos do disposto no Decreto-Lei 197/98, de 10 de julho, que prestem serviços de transporte marítimo de mercadorias na Região Autónoma dos Açores, que desenvolvam atividade nas áreas incluídas na Divisão H 50, Grupo 502, Classe 5020, Subclasse 50200 (designação: transportes marítimos de mercadorias) da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev. 3, 2007), de acordo com o anexo do Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Condições de acesso do promotor

1 - Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 11/2023/A, de 28 de março, os promotores dos projetos de investimento candidatos aos incentivos do SIFROTA devem cumprir as seguintes condições:

a) Estar legalmente constituído à data da celebração do contrato de concessão de incentivos, e possuir uma situação económica e financeira equilibrada;

b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a segurança social;

c) Dispor de contabilidade devidamente organizada, à data da celebração do contrato;

d) Dispor das autorizações e licenciamentos necessários ao exercício da atividade;

e) Dispor de registo para efeitos de cadastro industrial ou comercial, quando aplicável;

f) Não estar sujeito a um processo de insolvência, ou a um processo especial de revitalização;

g) Declarar, sob compromisso de honra, que vai afetar o projeto à atividade e à localização geográfica definidas no âmbito do licenciamento da atividade desenvolvida;

h) Declarar, sob compromisso de honra, que não vai proceder à alienação dos bens adquiridos com recurso ao incentivo previsto no presente diploma, durante o prazo de cinco anos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os promotores são considerados em situação económica e financeira equilibrada quando o valor do rácio de autonomia financeira for igual ou superior a 15 %.

Artigo 4.º

Condições de acesso do projeto

Os projetos de investimento candidatos aos incentivos do SIFROTA estão sujeitos ao cumprimento das condições seguintes:

a) Demonstrar que se encontram asseguradas as respetivas fontes de financiamento adequadas, devendo o financiamento pelo promotor representar, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis.

b) Ter uma duração máxima de execução de dois anos, após a data da assinatura do contrato de concessão dos incentivos;

c) Demonstrar, no caso de o projeto corresponder à aquisição de uma embarcação, que esta cumpre com todos os requisitos técnicos e legais que lhe permitem operar nos portos da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 5.º

Limite de investimento

1 - O limite do investimento elegível por candidatura é o seguinte:

a) 3 000 000,00 (euro) (três milhões de euros) no caso de aquisição de embarcações novas;

b) 1 000 000,00 (euro) (um milhão de euros) para aquisição de embarcações usadas;

c) 275 000,00 (euro) (duzentos e setenta e cinco mil euros) para a modernização de embarcações propriedade dos promotores, ou a adquirir pelos mesmos.

2 - Os incentivos previstos nas alíneas b) e c) são suscetíveis de ser cumulados entre si.

Artigo 6.º

Despesas elegíveis

1 - Nos termos do previsto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 11/2023/A, de 28 de março, são elegíveis as despesas seguintes:

a) Aquisição de embarcações, novas ou usadas;

b) Aquisição e instalação de equipamentos ou materiais relacionados com a segurança marítima;

c) Aquisição e instalação de equipamentos para a prevenção e ou redução da poluição marinha e atmosférica;

d) Aquisição e instalação de equipamentos informáticos, de radiocomunicações e auxiliares de navegação;

e) Aquisição e instalação de equipamentos relacionados com as novas tecnologias de transporte;

f) Aquisição e instalação de equipamentos que proporcionem aumento de rendibilidade da embarcação;

g) Renovação de embarcações que visem manter ou aumentar a capacidade de carga disponibilizada pela frota do armador.

2 - Os bens e serviços referidos no número anterior devem ser adquiridos em condições de mercado e a terceiros não relacionados com o adquirente.

3 - Não são elegíveis as despesas com:

a) Despesas notariais e de registo;

b) Juros de dívidas ou de financiamentos bancários;

c) Trabalhos para a própria empresa;

d) Despesas que não apresentem justificação ou relevante importância para o desenvolvimento do projeto de investimento.

4 - São considerados terceiros relacionados com o adquirente, nos termos e para os efeitos do n.º 2, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo.

Artigo 7.º

Critérios de pontuação dos projetos

1 - Os projetos são pontuados em função da respetiva valia económica (VE), de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - Os projetos são ordenados, para efeitos da concessão do incentivo, com base na pontuação obtida.

3 - Sempre que da aplicação do referido no número anterior resulte um empate entre projetos, são aplicados, sucessivamente, os critérios de desempate seguintes:

a) Maior pontuação obtida no critério B, relativo ao mérito do projeto;

b) Maior pontuação obtida no critério A, relativo à qualidade da empresa.

4 - Se da aplicação do referido no número anterior ainda subsistir um empate entre projetos, os mesmos são ordenados em função da maior antiguidade na submissão da candidatura, da mais antiga para a mais recente.

Artigo 8.º

Seleção de projetos elegíveis

Depois de ordenados, de acordo com pontuação obtida nos termos do artigo anterior, os projetos são selecionados, para efeitos de concessão de apoio financeiro, até aos limites orçamentais definidos anualmente, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes.

Artigo 9.º

Natureza e montante do incentivo

A natureza do incentivo reveste a forma de apoio não reembolsável, correspondendo a 75 % do total do investimento elegível.

Artigo 10.º

Entidades gestoras

As entidades responsáveis pela gestão do SIFROTA são a Secretaria Regional do Turismo, Mobilidade e Infraestruturas, através dos serviços da Direção Regional da Mobilidade, doravante referida como organismo gestor, e a comissão de seleção.

Artigo 11.º

Apresentação das candidaturas

1 - A abertura das fases de candidatura e os prazos para submissão da mesma são definidos por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes.

2 - As candidaturas são submetidas eletronicamente, em conformidade com o modelo de formulário aprovado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes.

3 - O organismo gestor disponibiliza, no respetivo portal, o formulário eletrónico da candidatura, bem como toda a informação necessária à sua correta instrução e submissão.

4 - A candidatura é efetuada através do formulário eletrónico mencionado no número anterior, ao qual são anexadas cópias dos seguintes documentos:

a) Memória descritiva do projeto, com a identificação dos objetivos do mesmo e o seu contributo para o desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, bem como o seu impacto na melhoria da competitividade do setor;

b) Declaração de início de atividade;

c) Declaração da segurança social comprovativa da situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal;

d) Certidão das finanças comprovativa da situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal;

e) Certidão de registo comercial atualizada;

f) Demonstrações financeiras dos últimos dois exercícios;

g) Declaração sob compromisso de honra em como não está sujeito a processo de insolvência ou a processo especial de revitalização;

h) Declaração sob compromisso de honra em como nenhuma das componentes do investimento foi objeto de cofinanciamento comunitário, ou irá ser incluído em projeto a candidatar a qualquer outro programa de apoio comunitário;

i) Declaração sob compromisso de honra em como vai afetar o projeto à atividade e à localização geográfica definidas no âmbito do licenciamento da atividade desenvolvida;

j) Declaração sob compromisso de honra de não alienação dos bens adquiridos com recurso ao incentivo previsto no presente diploma, durante o prazo de cinco anos;

k) Declaração sob compromisso de honra de que, no caso de o projeto corresponder à aquisição de uma embarcação, esta cumpre com todos os requisitos técnicos e legais que lhe permitem operar nos portos da Região Autónoma dos Açores.

5 - O promotor é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.

Artigo 12.º

Competências do organismo gestor

Ao organismo gestor compete:

a) Verificar a completa e correta instrução das candidaturas;

b) Pontuar as candidaturas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;

c) Submeter à apreciação da comissão de seleção a proposta de pontuação e de apoio a conceder, no prazo de 45 dias úteis a contar da data de apresentação da candidatura;

d) Comunicar, no prazo de 10 dias úteis, ao promotor, o projeto de decisão elaborado pela comissão de seleção, no caso de este lhe ser desfavorável;

e) Comunicar ao promotor a decisão final relativa ao pedido de incentivos;

f) Preparar o contrato de concessão do incentivo;

g) Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos.

Artigo 13.º

Comissão de seleção

1 - As competências da comissão de seleção são as seguintes:

a) Ordenar os projetos nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 7.º;

b) Proceder à seleção dos projetos de acordo com o disposto no artigo 8.º;

c) Elaborar o projeto de decisão e, no caso de este ser desfavorável ao promotor, comunicá-lo ao organismo gestor para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

d) Reapreciar, no prazo de 10 dias úteis, a candidatura, sempre que o promotor exerça o direito a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 11/2023/A, de 28 de março, e submetê-la a apreciação do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes;

e) Submeter à decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes a proposta de atribuição do incentivo.

2 - A comissão de seleção tem a composição seguinte:

a) Dois elementos dos serviços dependentes do gabinete do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes;

b) O diretor regional da Mobilidade.

3 - Os elementos da comissão de seleção são nomeados por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes.

Artigo 14.º

Decisão e formalização da concessão dos incentivos

1 - A decisão final referente à atribuição do incentivo é tomada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de transportes e é objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

2 - A concessão dos incentivos é formalizada mediante contrato de concessão, celebrado entre o membro do Governo Regional competente em matéria de transportes e o promotor, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2023/A, de 28 de março.

3 - O modelo do contrato de concessão de incentivos é aprovado por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes.

Artigo 15.º

Pagamento dos incentivos

1 - Os pedidos de pagamento de despesas elegíveis, no máximo de quatro por candidatura, são submetidos pelos promotores ao organismo gestor, apresentando para o efeito cópias das faturas e dos recibos justificativos dos pagamentos.

2 - O pagamento final do incentivo corresponde a, pelo menos, 20 % da despesa elegível aprovada, e, no caso de aquisição de embarcações, é efetuado mediante a apresentação do Certificado de Navegabilidade.

3 - O organismo gestor confere os documentos apresentados e efetua o processamento da parcela do incentivo correspondente.

4 - Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta indicada pelo promotor no contrato de concessão dos incentivos.

Artigo 16.º

Obrigações dos promotores

Constituem obrigações dos promotores, para além das obrigações decorrentes do Decreto Legislativo Regional 11/2023/A, de 28 de março, as seguintes:

a) Executar o projeto nos termos e prazos fixados no contrato de concessão;

b) Cumprir as obrigações legais para com o Estado, designadamente as de natureza fiscal;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competência para o acompanhamento, controlo e fiscalização no âmbito do projeto;

d) Comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;

e) Manter as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

f) Manter a contabilidade organizada;

g) Afetar o projeto à atividade e à localização geográfica definidas no âmbito do licenciamento da atividade desenvolvida durante o prazo de cinco anos;

h) Manter a situação regularizada perante as entidades pagadoras do incentivo;

i) Manter o processo devidamente organizado, com todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas no âmbito do projeto, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas de investimento, o qual pode ser solicitado para consulta pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e fiscalização;

j) Não alienar os bens adquiridos com recurso ao incentivo previsto no presente diploma durante o prazo de cinco anos, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização do membro do Governo Regional competente em matéria de transportes.

Artigo 17.º

Norma transitória

O incentivo regulamentado no presente diploma encontra-se sujeito aos limites previstos no âmbito do Regulamento da Comissão n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, até à validação da medida pela Comissão Europeia.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 27 de abril de 2023.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de maio de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

Metodologia para a pontuação dos projetos

Artigo 1.º

Valia económica

A valia económica (VE) a atribuir aos projetos é determinada pela seguinte fórmula:

VE = 0,3A + 0,45B + 0,25C

em que A, B, e C constituem os seguintes critérios:

A - Qualidade da empresa;

B - Mérito do projeto;

C - Criação de emprego.

Artigo 2.º

Critério A - Qualidade da empresa

1 - A pontuação do critério A, qualidade da empresa, é atribuída tendo por base a noção de autonomia financeira, resultante do rácio capital próprio/ativo líquido, nos seguintes termos:

(ver documento original)

2 - Para o cálculo deste critério são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data da candidatura.

Artigo 3.º

Critério B - Mérito do projeto

A pontuação do critério B, que se destina a avaliar o mérito do projeto para o desenvolvimento do setor na Região, é atribuída nos seguintes termos:

B = 0,5B1 + 0,5B2

sendo:

B1 = Aquisição de embarcação:

Embarcação nova - 100;

Embarcação usada com menos de 15 anos - 75;

Embarcação usada entre 15 e 20 anos - 50;

Embarcação usada com mais de 20 anos - 0;

B2 = Aumento da capacidade de carga:

Aumento da capacidade de carga da frota do promotor em mais de 50 % - 100;

Aumento da capacidade de carga da frota do promotor entre 26 % e 50 % - 75;

Aumento da capacidade de carga da frota do promotor entre 15 % e 25 % - 50;

Aumento da capacidade de carga da frota do promotor até 14 % - 25;

Não aumento da capacidade de carga - 0.

Artigo 4.º

Critério C - Criação de emprego

A pontuação do critério C, que se destina a avaliar a criação de emprego, é atribuída nos seguintes termos:

Mais de 4 postos de trabalho = 100;

Entre 3 e 4 postos de trabalho = 50;

Entre 1 e 2 postos de trabalho = 25;

0 postos de trabalho = 0.

116497169

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5365908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 197/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade dos transportes com embarcações de tráfego local.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2023-03-28 - Decreto Legislativo Regional 11/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o SIFROTA - Sistema de Incentivo à Renovação das Frotas dos Operadores de Tráfego Local da Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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