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Portaria 655/91, de 12 de Julho

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Sumário

Regulamenta o Decreto-Lei n.º 123/91, de 21 de Março, que mantém a reserva de tráfego entre portos nacionais, relativamente ao abastecimento de combustíveis, circulação de carga e de passageiros.

Texto do documento

Portaria 655/91
de 12 de Julho
O Decreto-Lei 123/91, de 21 de Março, procedeu à liberalização da marinha mercante, mantendo, contudo, uma reserva relativamente ao tráfego de passageiros e mercadorias entre portos nacionais, que deverá ser realizado, sempre que possível, por navios de bandeira portuguesa.

Importa, pois, proceder à regulamentação do acesso de outros navios àquele tráfego de modo a potenciar cada vez mais a utilização do transporte marítimo, nomeadamente entre portos continentais, desviando da estrada e do caminho de ferro todo o tráfego que seja realizável por mar.

Esta regulamentação afasta assim todos os entraves de natureza burocrática que na prática poderiam inviabilizar o desenvolvimento do transporte marítimo, responsabilizando-se em contrapartida os interessados neste tráfego.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/91, de 21 de Março, o seguinte:

1.º O tráfego de passageiros e mercadorias entre portos nacionais é livre para navios de bandeira portuguesa, de registo nacional convencional, não carecendo, para o efeito, de qualquer formalidade especial.

2.º O tráfego previsto no número anterior pode ser realizado por qualquer outro navio sempre que se verifique não existir navio de bandeira portuguesa, sob registo nacional convencional, ou, havendo-o, não satisfaça as condições de utilização pretendidas pelos interessados para a realização de determinado transporte.

3.º A observância dos requisitos previstos no número anterior compete ao interessado na realização do transporte.

4.º Sempre que sejam utilizados navios de acordo com o n.º 2.º, deve o interessado comunicar previamente à Direcção-Geral de Navegação e dos Transportes Marítimos a fim de esta poder informar, em tempo útil, os competentes departamentos aduaneiros e marítimos de que se encontram cumpridas as respectivas condições de utilização.

5.º Da comunicação referida no número anterior devem constar os elementos justificativos da utilização do referido navio e ainda os seguintes elementos informativos:

a) Nome do navio a utilizar, respectivo pavilhão e porte (tdw);
b) Portos de origem e destino;
c) Datas previsíveis do início e fim da viagem;
d) Natureza e qualidade das mercadorias a transportar;
e) Identificação do carregador/recebedor.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 18 de Junho de 1991.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-21 - Decreto-Lei 123/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Mantém, relativamente ao abastecimento de combustíveis, circulação de carga e de passageiros, a reserva de tráfego entre portos nacionais e a reserva de carga, alargando-a, no respeitante à importação de combustíveis líquidos, aos Estados membros das Comunidades e aos países da OCDE.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-28 - Decreto-Lei 368/93 - Ministério do Mar

    Estabelece o regime jurídico da cabotagem marítima, instituída pelo Regulamento (CEE) 3577/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 7 de Dezembro. Insere disposições quer sobre a cabotagem continental (transporte marítimo entre portos do continente), quer sobre a cabotagem insular (transporte marítimo entre o continente e as ilhas das Regiões Autónomas e entre estas). Define o regime sancionatório aplicável as infracções ao disposto no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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