Decreto-lei 17/2022, de 18 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 12/2022, Série I de 2022-01-18
- Data: 2022-01-18
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Sumário
Texto do documento
de 18 de janeiro
Sumário: Altera o Registo Internacional de Navios da Madeira.
O Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) foi criado através do Decreto-Lei 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, constituindo o segundo registo de navios português, a par com o registo de navios convencional. Este registo foi criado com o intuito de travar a saída de navios do registo convencional para outros países ditos de conveniência (flagging out), de atrair investimento estrangeiro e dinamizar a marinha de comércio nacional.
Atualmente, o MAR é um dos mais relevantes registos de embarcação na Europa, contando com cerca de 700 navios. Sujeito a um regime jurídico específico, do qual resulta a sua atratividade, o MAR é o sexto maior registo de embarcações europeu e o décimo quarto à escala mundial por tonelagem, de acordo com a informação compilada no relatório Revisão do Transporte Marítimo 2021 publicado pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento.
Incumbe ao MAR efetuar o registo de todos os atos e contratos referentes a navios de comércio (ainda que em construção) e a embarcações de recreio que arvoram bandeira portuguesa, bem como controlar os requisitos de segurança marítima e proteção do meio marinho exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis.
Dada a importância do MAR, o crescente número de pedidos de registo de navios e a necessidade de aumentar a sua competitividade internacional e reforçar a posição de Portugal no mundo, tirando partido da sua centralidade euro-atlântica, é indispensável proceder à revisão do Decreto-Lei 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, de modo a assegurar que o MAR dispõe dos recursos necessários para dar uma resposta célere e adequada às solicitações, garantindo simultaneamente a manutenção dos padrões de qualidade e de segurança marítima.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Decreto-Lei 96/89, de 28 de março, alterado pelos Decretos-Leis 393/93, de 23 de novembro, 5/97, de 9 de janeiro, 31/97, de 28 de janeiro, 331/99, de 20 de agosto, 248/2002, de 8 de novembro e 321/2003, de 23 de dezembro, pela Lei 23/2015, de 17 de março, pelo Decreto-Lei 234/2015, de 13 de outubro, e pela Lei 56/2020, de 27 de agosto, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 96/89, de 28 de março
O artigo 4.º do Decreto-Lei 96/89, de 28 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Para assegurar os padrões de qualidade e segurança marítima a que se refere o n.º 3, bem como o exercício das atribuições e competências previstas no presente decreto-lei, pode ser criado um grupo técnico composto por um mínimo de dois e um máximo de cinco especialistas, consoante as necessidades técnicas requeridas, designados por despacho do membro do Governo Regional da Madeira responsável pelos encargos com o apoio funcional à comissão técnica, sob proposta conjunta da comissão técnica e da DGRM.
6 - Os especialistas a que se refere o número anterior são designados em regime de comissão de serviço pelo período de um ano renovável e são escolhidos de entre licenciados, preferencialmente com vínculo à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas.
7 - Os especialistas a que se refere o n.º 5 são remunerados pelo nível 50 da tabela remuneratória única.
8 - Os termos, condições e modo de funcionamento do grupo técnico são definidos por protocolo a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, a DGRM e a comissão técnica, sem prejuízo do seguinte:
a) Compete aos especialistas assegurar as seguintes tarefas:
i) [Anterior alínea a) do n.º 5.]
ii) [Anterior alínea b) do n.º 5.]
b) [Anterior alínea d) do n.º 5.]
c) Para efeitos de residência profissional dos especialistas é fixada a cidade de Lisboa;
d) [Anterior alínea e) do n.º 5.]
e) Em situações devidamente justificadas, sob proposta da DGRM em articulação com a comissão técnica, o número de especialistas que compõem o grupo técnico pode ser aumentado, aplicando-se o disposto nos n.os 5 a 7.
9 - O apoio funcional à comissão técnica e ao grupo técnico, assim como o suporte de todas as despesas por estes realizadas, são assegurados pela Região Autónoma da Madeira.
10 - (Anterior n.º 7.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 9 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114889587
Anexos
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Ligações deste documento
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1989-03-28 -
Decreto-Lei
96/89 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Cria o Registo Internacional de Navios da Madeira-Mar, integrado na conservatória do registo comercial da zona franca da Madeira e funcionando na dependência do Ministério da Justiça.
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1993-11-23 -
Decreto-Lei
393/93 -
Ministério do Mar
Altera o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março (Registo Internacional de Navios da Madeira).
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1997-01-09 -
Decreto-Lei
5/97 -
Ministério da Justiça
Altera o Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, que criou o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), na redacção resultante do Decreto-Lei 393/93, de 23 de Novembro.
-
1997-01-28 -
Decreto-Lei
31/97 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Altera o Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, que aprovou o Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, permitindo o acesso dos navios registados no MAR à cabotagem continental, garantindo que os mesmos continuem a beneficiar da liberdade de prestação de serviços de cabotagem marítima comunitária.
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1999-08-20 -
Decreto-Lei
331/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Altera o Decreto-Lei n.º 194/98, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico da cabotagem marítima e cria o registo internacional de Navios da Madeira - Mar.
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2002-11-08 -
Decreto-Lei
248/2002 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Altera o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, integrado na Conservatória do Registo Comercial Privativa da Zona Franca da Madeira.
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2003-12-23 -
Decreto-Lei
321/2003 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações portuárias, alterada pela Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios.
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2015-03-17 -
Lei
23/2015 -
Assembleia da República
Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira
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2015-10-13 -
Decreto-Lei
234/2015 -
Ministério da Agricultura e do Mar
Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira
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2020-08-27 -
Lei
56/2020 -
Assembleia da República
Nona alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira
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