de 13 de outubro
O Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) foi criado em 1989 através do Decreto-Lei 96/89, de 28 de março, com o objetivo de estancar os processos de saída de navios de comércio do registo convencional para outros registos, ditos de conveniência. Para alcançar esse objetivo, bem como o de atrair novos armadores e navios para o Registo, foram definidas condições e uma estrutura de custos semelhantes às de outros registos considerados mais competitivos.
Assistindo-se no presente momento a uma reorganização da indústria de transportes marítimos no espaço europeu, que se consubstancia no regresso aos registos europeus de navios matriculados em registos de países terceiros, torna-se necessário dotar o MAR de uma maior capacidade de afirmação como opção a considerar no momento de decidir onde registar o navio. Esta afirmação deve ser reforçada, aprofundada e consolidada através de um enquadramento legal atualizado e da dotação de meios e instrumentos que contribuam para a competitividade do MAR face aos registos congéneres.
Neste contexto importa proceder, desde logo, à remoção de um obstáculo que tem impedido a matrícula de um número assinalável de navios no MAR. Diversas instituições de crédito de nacionalidade estrangeira têm manifestado oposição a uma matrícula por encararem o direito à expurgação da hipoteca, tal qual regulado no ordenamento jurídico português, sobre os navios registados no MAR como um fator impeditivo de financiamento desses navios. No entender dessas instituições de crédito, a faculdade prevista na alínea b) do artigo 721.º do Código Civil permite ao adquirente dos bens hipotecados a sustentação de um valor desses bens em montantes inferiores aos inicialmente contratados, e, sendo tal faculdade dirimível por via judicial, consideram que a mesma alonga a incerteza e falta de segurança jurídicas sobre a relação jurídica de hipoteca estabelecida e, consequentemente, sobre a solidez, sustentabilidade e integralidade do seu crédito hipotecário.
O presente decreto-lei assegura, por isso, ao credor hipotecário o pagamento integral de todos os direitos e encargos estipulados e emergentes do contrato de hipoteca, esclarecendo que tal direito não é afetado pelo exercício das faculdades previstas na alínea b) do artigo 721.º do Código Civil, que desse modo deixam de ser aplicadas àqueles contratos de hipoteca.
Também com o objetivo de consolidar a competitividade do MAR, o presente decreto-lei introduz alterações ao Decreto-Lei 96/89, de 28 de março, que visam a simplificação de alguns procedimentos, designadamente no que concerne às formalidades inerentes à constituição, modificação e extinção das hipotecas e seu registo na Conservatória do Registo Comercial Privativa da Zona Franca da Madeira.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei 96/89, de 28 de março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 96/89, de 28 de março
Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º e 28.º do Decreto-Lei 96/89, de 28 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [Revogada];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...].
2 - Sempre que os navios registados no MAR sejam utilizados na cabotagem nacional, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM):
a) [...];
b) [...];
c) Exercer as competências referidas nas alíneas i) e l) do número anterior.
Artigo 4.º
1 - [...]:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da segurança marítima, o qual preside;
b) [...];
c) Um representante da DGRM.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 8.º
1 - [...].
2 - A constituição e funcionamento das entidades referidas no número anterior dependem de autorização do Governo Regional da Madeira, estando sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa anual de funcionamento, nos termos a definir pelos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 14.º
1 - A venda de navios pode ser feita por declaração de venda (bill of sale), com reconhecimento da assinatura do vendedor, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável.
2 - A constituição, a modificação ou a extinção da hipoteca ou de direito a ela equivalente devem constar de documento assinado pelo titular do navio, com reconhecimento da assinatura, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável.
3 - A redução voluntária de hipoteca ou extinção por renúncia do credor deve constar de declaração expressa do credor hipotecário, com reconhecimento da assinatura, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - Nos casos previstos no número anterior, o adquirente dos bens hipotecados só pode exercer o direito à expurgação, previsto no artigo 721.º do Código Civil português, desde que o exercício desse direito garanta ao credor hipotecário o pagamento integral de todos os direitos e encargos decorrentes do contrato de hipoteca, não sendo aplicável o disposto na alínea b) do mencionado artigo.
Artigo 15.º
1 - [...]:
a) Entidades licenciadas, a que se refere o artigo 8.º;
b) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A Comissão Técnica do MAR deve manter o IMT, I. P., informado dos navios registados no MAR que satisfaçam as condições fixadas para a sua utilização na cabotagem nacional, bem como o início e termo da sua utilização neste tráfego.
5 - Com exceção das embarcações de recreio, os navios registados no MAR só podem operar na área de navegação do tráfego local com autorização da IMT, I. P..
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 16.º
1 - Os navios referidos no artigo anterior bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.
2 - [...].
Artigo 17.º
1 - As entidades requerentes do registo referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º fazem prova dos seguintes requisitos:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 20.º
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pelo menos 30 % dos tripulantes dos navios registados no MAR devem ser cidadãos de nacionalidade portuguesa ou nacionais de países europeus ou de países de língua oficial portuguesa.
2 - Em casos especiais devidamente justificados, quando não seja possível o recrutamento de marítimos nacionais dos países referidos no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da segurança marítima pode autorizar o embarque de marítimos de outras nacionalidades, para além do limite previsto no número anterior.
3 - [...].
Artigo 28.º
1 - A violação do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 11.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º e do artigo 25.º constitui contraordenação punível com coima até (euro) 1 000,00 ou (euro) 15 000,00, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 96/89, de 28 de março.
Artigo 4.º
Republicação
1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 96/89, de 28 de março, com a redação atual.
2 - Para efeitos da republicação, é adotado o presente do indicativo na redação de todas as normas e onde se lê «Ministérios da Justiça e do Mar» e «Ministério do Mar» deve ler-se, respetivamente, «membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do mar» e «Ministério da Agricultura e do Mar»,
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de setembro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 2 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei 96/89, de 28 de março
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
1 - O Registo Internacional de Navios da Madeira, abreviadamente designado por MAR, funciona na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do mar, incumbindo-lhe, em especial, o registo de todos os atos e contratos referentes aos navios a ele sujeitos e o controlo dos requisitos de segurança exigidos pelas convenções internacionais aplicáveis.
2 - Dependem do Ministério da Justiça os serviços de registo de navios integrados na Conservatória de Registo Comercial privativa da Zona Franca da Madeira.
3 - É da competência do Ministério da Agricultura e do Mar a supervisão relativamente à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar, à proteção do meio ambiente marinho e, de um modo geral, o controlo e fiscalização dos aspetos técnicos, referentes aos navios registados no MAR.
Artigo 2.º
[Revogado].
Artigo 3.º
1 - Para a prossecução dos objetivos e atribuições a que refere o artigo 1.º, compete ao MAR:
a) Efetuar o registo de navios de comércio, incluindo os contratos de construção, e das embarcações de recreio;
b) Fiscalizar as condições técnicas dos navios, de acordo com as convenções internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa ou a legislação nacional aplicável aos navios não abrangidos por aquelas;
c) Efetuar inspeções aos navios;
d) Proceder à atribuição de indicativos de chamada;
e) Proceder à atribuição e reserva dos nomes e números de registo dos navios;
f) Emitir os certificados dos navios;
g) Emitir, validar e controlar os papéis de bordo;
h) [Revogada];
i) Fixar as lotações mínimas dos navios e emitir os respetivos certificados;
j) Fazer a matrícula das tripulações;
l) Reconhecer os certificados técnicos emitidos por administrações marítimas estrangeiras referentes à atividade das marinhas de comércio e de recreio;
m) Efetuar a inscrição dos factos jurídicos a ele sujeitos e referentes aos navios registados;
n) Realizar os demais atos inerentes às obrigações do registo.
2 - Sempre que os navios registados no MAR sejam utilizados na cabotagem nacional, compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM):
a) Realizar as inspeções no início da utilização dos navios na cabotagem nacional tendo em vista a verificação dos requisitos necessários à manutenção da certificação, nos termos das convenções internacionais aplicáveis;
b) Promover as ações de fiscalização relativas aos requisitos de segurança dos navios no que respeita às responsabilidades do Estado de bandeira, nos termos da lei e das convenções internacionais aplicáveis, sempre que se entenda adequado e durante o período de operação naquele tráfego;
c) Exercer as competências referidas nas alíneas i) e l) do número anterior.
Artigo 4.º
1 - O MAR tem uma comissão técnica constituída da seguinte forma:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da segurança marítima, o qual preside;
b) Um representante da Região Autónoma da Madeira;
c) Um representante da DGRM.
2 - Compete à comissão técnica pronunciar-se sobre os atos relativos ao registo dos navios e exercer as demais competências previstas no artigo anterior.
3 - O capitão do porto assessora a comissão sempre que esta o solicite.
4 - O apoio funcional à comissão e o suporte de todas as despesas por esta realizadas são assegurados pela Região Autónoma da Madeira.
5 - A comissão técnica articula com a DGRM as modalidades de aplicação de normas e procedimentos necessários ao exercício das suas funções.
CAPÍTULO II
Exercício da atividade
Artigo 5.º
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Indústria do transporte marítimo - o exercício da atividade de transportador marítimo, em nome próprio ou alheio, através do recurso a navios próprios ou afretados;
b) Proprietário do navio - o titular do direito de propriedade sobre o navio;
c) Armador - o que explora comercialmente o navio de que é proprietário ou afretador;
d) Operador - o que explora comercialmente o navio em nome alheio;
e) Navio - toda a embarcação de comércio ou de recreio que opere no meio ambiental marinho, incluindo plataformas fixas ou flutuantes, embarcações auxiliares e rebocadores.
Artigo 6.º
1 - Os navios registados no MAR exercem, para todos os efeitos, a sua atividade no âmbito da zona franca da Madeira.
2 - Os navios registados no MAR arvoram a bandeira portuguesa.
Artigo 7.º
[Revogado].
Artigo 8.º
1 - As sociedades e suas formas de representação, bem como os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que prossigam as atividades da indústria de transportes marítimos ou da marinha de recreio na Região Autónoma da Madeira, fazem parte da atividade desenvolvida no âmbito institucional da zona franca e como tal integram aquela zona para todos os efeitos, desde que o requeiram e sejam devidamente licenciados.
2 - A constituição e funcionamento das entidades referidas no número anterior dependem de autorização do Governo Regional da Madeira, estando sujeitas ao pagamento de uma taxa de instalação e de uma taxa anual de funcionamento, nos termos a definir pelos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 9.º
1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior regem-se pelas disposições do Código das Sociedades Comerciais e do Decreto-Lei 248/86, de 25 de agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma e o regime de registo e de funcionamento das sociedades e demais entidades licenciadas no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
2 - As entidades referidas no número anterior não ficam sujeitas aos requisitos de capital mínimo previstos no Código das Sociedades Comerciais e no Decreto-Lei 248/86, de 25 de agosto.
Artigo 10.º
[Revogado].
Artigo 11.º
1 - As entidades previstas no artigo 8.º não são obrigadas a ter a sua sede social na Região Autónoma da Madeira.
2 - Nos casos em que a sede social se situe fora da Região Autónoma da Madeira devem aquelas entidades dispor localmente de sucursal, delegação, agência ou qualquer outra forma de representação, dotada de todos os poderes necessários para, perante as autoridades do Estado ou da Região Autónoma da Madeira e perante terceiros, assegurar uma representação plena, com escolha de domicílio particular para o efeito.
3 - Os poderes referidos no número anterior incluem obrigatoriamente o de receber citações.
Artigo 12.º
Os membros da administração, direção ou gerência das entidades referidas no artigo 8.º não ficam sujeitos a requisitos de nacionalidade ou residência.
CAPÍTULO III
Compra, venda e registo de navios
Artigo 13.º
A compra e venda de navios registados no MAR não está sujeita a qualquer autorização.
Artigo 14.º
1 - A venda de navios pode ser feita por declaração de venda (bill of sale), com reconhecimento da assinatura do vendedor, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável.
2 - A constituição, a modificação ou a extinção da hipoteca ou de direito a ela equivalente devem constar de documento assinado pelo titular do navio, com reconhecimento da assinatura, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável.
3 - A redução voluntária de hipoteca ou extinção por renúncia do credor deve constar de declaração expressa do credor hipotecário, com reconhecimento da assinatura, com menção à qualidade e poderes para o ato, quando aplicável.
4 - As partes podem designar a lei aplicável à hipoteca ou direito equivalente, sem prejuízo da aplicação das normas constantes das convenções internacionais que vinculam internacionalmente o Estado português.
5 - No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia dessa legislação, assinada pelas partes, depois de traduzida, exceto quando o conservador dispense a tradução ou determine que esta seja feita por perito por ele escolhido.
6 - A escolha das partes deve ser inscrita em conjunto com o próprio registo da hipoteca.
7 - Na falta de estipulação das partes ou na ausência de inscrição da mesma, a hipoteca ou direito equivalente rege-se pela lei portuguesa.
8 - Nos casos previstos no número anterior, o adquirente dos bens hipotecados só pode exercer o direito à expurgação, previsto no artigo 721.º do Código Civil português, desde que o exercício desse direito garanta ao credor hipotecário o pagamento integral de todos os direitos e encargos decorrentes do contrato de hipoteca, não sendo aplicável o disposto na alínea b) do mencionado artigo.
Artigo 15.º
1 - São objeto de registo no MAR os navios de que sejam proprietários:
a) Entidades licenciadas, a que se refere o artigo 8.º;
b) Entidades não inseridas no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
2 - São igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários e pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.
3 - Os navios registados no MAR têm acesso ao transporte de passageiros ou de mercadorias entre os portos do continente (cabotagem continental) e entre os portos do continente e os das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, entre os portos destas e entre os portos de cada uma daquelas Regiões (cabotagem insular), nos termos da legislação aplicável à cabotagem nacional, desde que os seus proprietários ou afretadores em casco nu sejam:
a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia que estejam estabelecidos num Estado membro ao abrigo da legislação desse Estado e que se dediquem a atividades de navegação;
b) Pessoas coletivas que se dediquem a atividades de navegação estabelecidas de acordo com a legislação de um Estado membro e cuja sede principal esteja situada num Estado membro, sendo neste Estado exercido o seu controlo efetivo;
c) Nacionais de um Estado membro estabelecidos fora da Comunidade ou pessoas coletivas estabelecidas fora da comunidade e controladas por nacionais de um Estado membro, desde que os seus navios se encontrem registados num Estado membro e arvorem o respetivo pavilhão, de acordo com a sua legislação.
4 - A Comissão Técnica do MAR deve manter o IMT, I. P., informado dos navios registados no MAR que satisfaçam as condições fixadas para a sua utilização na cabotagem nacional, bem como o início e termo da sua utilização neste tráfego.
5 - Com exceção das embarcações de recreio, os navios registados no MAR só podem operar na área de navegação do tráfego local com autorização da IMT, I. P.
6 - Os navios registados no MAR não podem beneficiar de quaisquer apoios, os quais são exclusivamente reservados à restante frota sob bandeira nacional.
7 - Os navios de bandeira portuguesa que tenham recebido incentivos ao investimento não podem transferir o seu registo para o MAR antes de satisfazerem os compromissos assumidos perante o Estado português.
Artigo 16.º
1 - Os navios referidos no artigo anterior bem como os factos referentes às hipotecas com eles relacionados podem ser provisoriamente registados nos consulados de Portugal.
2 - O tempo de vigência do registo provisório e os requisitos necessários à sua conversão em definitivo são fixados mediante decreto regulamentar.
Artigo 17.º
1 - As entidades requerentes do registo referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º fazem prova dos seguintes requisitos:
a) Licenciamento na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável;
b) Título de aquisição do navio ou contrato de fretamento em casco nu;
c) Liquidação das taxas a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
2 - As demais entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º fazem prova do seguinte:
a) Indicação da firma ou denominação social, domicílio ou sede do requerente, com junção do respetivo contrato de sociedade, em caso de se tratar de pessoa coletiva;
b) Identificação completa, em caso de se tratar de pessoa singular;
c) Título de aquisição do navio ou contrato de fretamento em casco nu.
3 - Nos casos em que se situe fora da Região Autónoma da Madeira o domicílio ou a sede das entidades referidas no número anterior e que tenham por objeto a indústria de transporte marítimo ou da marinha de recreio, devem ser cumpridos os requisitos a que aludem os n.os 2 e 3 do artigo 11.º
Artigo 18.º
O MAR pode autorizar o registo temporário no estrangeiro de navios afretados em casco nu.
Artigo 19.º
A emissão dos certificados dos navios registados no MAR fica subordinada aos padrões estabelecidos pelas convenções internacionais em vigor na ordem jurídica portuguesa.
CAPÍTULO IV
Tripulações e lotações
Artigo 20.º
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pelo menos 30 % dos tripulantes dos navios registados no MAR devem ser cidadãos de nacionalidade portuguesa ou nacionais de países europeus ou de países de língua oficial portuguesa.
2 - Em casos especiais devidamente justificados, quando não seja possível o recrutamento de marítimos nacionais dos países referidos no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da segurança marítima pode autorizar o embarque de marítimos de outras nacionalidades, para além do limite previsto no número anterior.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica às embarcações de recreio.
Artigo 21.º
1 - Os tripulantes devem satisfazer as qualificações académicas e técnicas exigidas para o exercício das respetivas funções, em conformidade com as convenções internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa sobre a matéria.
2 - O Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações não é aplicável aos navios registados no MAR.
3 - O regime disciplinar é objeto de legislação própria.
Artigo 22.º
A contratação e as condições de trabalho das tripulações devem apenas obedecer ao disposto nas convenções internacionais vigentes na ordem jurídica portuguesa sobre a matéria.
Artigo 23.º
Os critérios a que deve obedecer a fixação de lotações mínimas são estabelecidos em diploma próprio.
CAPÍTULO V
Regime fiscal
Artigo 24.º
1 - O regime fiscal aplicável às entidades referidas no artigo 8.º é o previsto na legislação relativa à zona franca da Madeira.
2 - O regime referido no número anterior aplica-se também aos navios registados no MAR.
Artigo 25.º
1 - Os tripulantes devem estar abrangidos por um regime de proteção social que cubra obrigatoriamente as eventualidades de doença, doença profissional e parentalidade.
2 - A cobertura das eventualidades referidas no número anterior pode ser feita por qualquer regime de proteção social, salvo no caso de tripulantes nacionais ou residentes em território nacional cuja cobertura é obrigatoriamente efetuada pela inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
3 - No caso de inscrição no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, a taxa contributiva é de 2,7 %, cabendo 2,0 % à entidade empregadora e 0,7 % ao trabalhador.
4 - Os tripulantes podem ainda inscrever-se no regime de seguro social voluntário para proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Artigo 26.º
Os atos de registo comercial previstos neste diploma encontram-se isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.
Artigo 27.º
1 - Os atos de registo dos navios implicam o pagamento de uma taxa aquando da efetivação do registo e de uma taxa de manutenção anual, destinada a cobrir as despesas com o serviço de registo, cujo produto constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica o imediato cancelamento do registo.
3 - Pelas restantes prestações de serviços do MAR aos utentes, a que se refere o artigo 3.º, são devidas taxas, que constitui receitas da Região Autónoma da Madeira.
4 - O montante das taxas referidas nos números anteriores é fixado pelos respetivos órgãos de governo próprio.
Artigo 28.º
1 - A violação do artigo 6.º, do n.º 2 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 11.º, do n.º 3 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 21.º e do artigo 25.º constitui contraordenação punível com coima até (euro) 1 000,00 ou (euro) 15 000,00, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva.
2 - A violação do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 15.º pode determinar também a aplicação, como sanção acessória, da suspensão temporária ou do cancelamento do registo.
3 - A negligência é punível.
4 - O processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas competem à entidade indicada pelos órgãos de governo próprio da Região, para quem reverte o produto das coimas aplicadas.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 29.º
Até à entrada em vigor da legislação complementar a este diploma aplicar-se-á, com as devidas adaptações, a legislação vigente sobre cada uma das matérias a disciplinar.
Artigo 30.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.