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Decreto-lei 248/2002, de 8 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, integrado na Conservatória do Registo Comercial Privativa da Zona Franca da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 248/2002

de 8 de Novembro

O Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/93, de 23 de Novembro, 5/97, de 9 de Janeiro, 31/97, de 28 de Janeiro, e 331/99, de 20 de Agosto, criou, na dependência do Ministério da Justiça, os serviços do Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), integrando-os na Conservatória do Registo Comercial Privativa da Zona Franca da Madeira.

A acreditação do MAR, como registo internacional de qualidade, resulta da acção equilibrada entre a adopção de medidas que reforcem o controlo dos padrões de segurança e outras que salvaguardem a sua atractividade e competitividade.

Insere-se neste último grupo de medidas a necessidade de reflectir a realidade actual, quer no que tange aos acordos e responsabilidades institucionais do Estado português, quer no atinente à dinâmica dos mercados internacionais.

Esta necessidade é sentida com acuidade na questão da nacionalidade das tripulações, havendo clara conveniência em assegurar que metade da sua composição possa ser integrada por cidadãos europeus ou nacionais de países de língua oficial portuguesa, objectivo prosseguido por via deste diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março

O artigo 20.º do Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 393/93, de 23 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o comandante e pelo menos 50% dos tripulantes dos navios registados no MAR devem ser cidadãos de nacionalidade portuguesa ou nacionais de países europeus ou de países de língua oficial portuguesa.

2 - Em casos especiais devidamente justificados, quando não seja possível o recrutamento de marítimos nacionais dos países referidos no número anterior, o membro do Governo responsável pela área dos transportes marítimos pode autorizar o embarque de marítimos de outras nacionalidades, para além do limite previsto no número anterior.

3 - ....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 24 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Outubro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/11/08/plain-157857.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Decreto-Lei 96/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Registo Internacional de Navios da Madeira-Mar, integrado na conservatória do registo comercial da zona franca da Madeira e funcionando na dependência do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-23 - Decreto-Lei 393/93 - Ministério do Mar

    Altera o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março (Registo Internacional de Navios da Madeira).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-17 - Decreto-Lei 155/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/35/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Abril, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m. Republica em anexo ao presente diploma (anexo II), dele fazendo parte integrante, o texto consolidado das regras anexas à Convenção Internacional de Torremolinos para a Segurança dos Navios de Pesca, de 1977, tal como modificado pelo Protocolo de Torremolinos de 1993.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 192/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Declaração de Rectificação 11-A/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 155/2003, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/35/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Abril, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-28 - Decreto Legislativo Regional 18/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-18 - Decreto-Lei 17/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Registo Internacional de Navios da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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