de 8 de Novembro
O Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 393/93, de 23 de Novembro, 5/97, de 9 de Janeiro, 31/97, de 28 de Janeiro, e 331/99, de 20 de Agosto, criou, na dependência do Ministério da Justiça, os serviços do Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), integrando-os na Conservatória do Registo Comercial Privativa da Zona Franca da Madeira.A acreditação do MAR, como registo internacional de qualidade, resulta da acção equilibrada entre a adopção de medidas que reforcem o controlo dos padrões de segurança e outras que salvaguardem a sua atractividade e competitividade.
Insere-se neste último grupo de medidas a necessidade de reflectir a realidade actual, quer no que tange aos acordos e responsabilidades institucionais do Estado português, quer no atinente à dinâmica dos mercados internacionais.
Esta necessidade é sentida com acuidade na questão da nacionalidade das tripulações, havendo clara conveniência em assegurar que metade da sua composição possa ser integrada por cidadãos europeus ou nacionais de países de língua oficial portuguesa, objectivo prosseguido por via deste diploma.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março
O artigo 20.º do Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 393/93, de 23 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.º
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o comandante e pelo menos 50% dos tripulantes dos navios registados no MAR devem ser cidadãos de nacionalidade portuguesa ou nacionais de países europeus ou de países de língua oficial portuguesa.2 - Em casos especiais devidamente justificados, quando não seja possível o recrutamento de marítimos nacionais dos países referidos no número anterior, o membro do Governo responsável pela área dos transportes marítimos pode autorizar o embarque de marítimos de outras nacionalidades, para além do limite previsto no número anterior.
3 - ....................................................................................................................» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 24 de Outubro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.