A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto Legislativo Regional 18/2004/M, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, publicada em anexo.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 18/2004/M
Aprova a orgânica do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR

O Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR foi criado e viu o seu regime jurídico definido pelo Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março (regulamentado pela Portaria 715/89, de 23 de Agosto), posteriormente alterado pelos Decretos-Leis 393/93, de 23 de Novembro, 5/97, de 9 de Janeiro, 31/97, de 28 de Janeiro, 331/99, de 20 de Agosto e 248/2002, de 8 de Novembro.

Face à complexidade dos interesses envolventes das suas atribuições, este organismo foi dotado de uma estrutura atípica.

Assim, apesar de o Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR ser um serviço integrado na Zona Franca da Madeira, cujo apoio funcional e respectivas receitas e despesas são da responsabilidade da Região Autónoma da Madeira, salvaguarda-se a soberania do Governo da República neste organismo, através da sua dependência aos Ministérios da Justiça e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

A solução adoptada, ideal para a conciliação de interesses nacionais e regionais neste sector, vem revelando-se pouco adequada à satisfação das necessidades crescentes deste organismo.

É que o apoio funcional em matéria de pessoal, prestado pelo Gabinete da Zona Franca da Madeira, conforme o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, e da orgânica da Secretaria Regional do Plano e Finanças, face ao desenvolvimento verificado com a consolidação das suas capacidades, manifesta-se incapaz de corresponder às exigências sentidas por aquele serviço, designadamente no que se refere ao apoio técnico especializado à comissão técnica.

Dotado de competências e atribuições muito específicas e distintas de qualquer outro departamento do Governo Regional (registo de navios), o seu desenvolvimento passa cada vez mais pela prestação de apoio especializado e profissionalizado, o qual, até então, e face a dificuldades advenientes da estrutura adoptada, vem sendo prestado sob uma forma transitória e de natureza precária.

Eis que, volvidos 15 anos sob a sua criação, onde este serviço tem excedido largamente as expectativas criadas, afirmando-se cada vez mais como um importante factor de dinamização da economia regional, é chegada a altura de se criarem as condições necessárias e próprias à prossecução dos objectivos pretendidos facultando-se à comissão técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR os meios adequados ao desenvolvimento das suas atribuições.

Desta feita, sem contender com a dependência deste organismo ao Governo da República, aprova-se uma estrutura orgânica de apoio funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR cuja responsabilidade é da Região Autónoma da Madeira e que lhe permitirá, face ao interesse específico que detém no desenvolvimento daquele serviço, e consequentemente no pleno aproveitamento dos dividendos e benefícios que aquela entidade tem vindo a prestar-lhe, estabelecer as relações jurídicas de emprego adequadas à satisfação das suas necessidades próprias e permanentes.

De acordo com a natureza das atribuições, cria-se, então, uma carreira específica deste serviço, a carreira de técnico de navios, com conteúdos funcionais e habilitações literárias adequadas ao desenvolvimento de funções técnicas especializadas tanto no âmbito da inspecção de navios como da sua certificação.

Fixando-se como requisito especial de ingresso nesta carreira o bacharelato em Engenharia de Máquinas ou em Pilotagem, procurou-se uma equiparação às carreiras já existentes noutros organismos, concluindo-se que a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira (APRAM) é o único organismo que prevê nos seus quadros de pessoal uma carreira para este tipo de especialização.

Deste modo, e face à inexistência até a data de uma carreira da função pública que desenvolva funções similares, e tendo em vista essencialmente salvaguardar a equidade externa do sistema retributivo, estabeleceu-se uma equiparação às carreiras da APRAM, fixando-se uma estrutura indiciária e regras de promoção, próxima daquelas.

Igualmente, e à semelhança do que acontece na APRAM, atendendo às condições em que são prestadas estas funções técnicas que exigem uma disponibilidade permanente dos respectivos técnicos e impõem-lhes um ónus específico, é criado um suplemento por trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar e feriados a atribuir apenas ao pessoal integrado nestas carreiras e um suplemento pelo desempenho de funções inspectivas.

Foram ouvidos os parceiros sociais nos termos da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do artigo 37.º e da alínea qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a orgânica do Serviço de Apoio Funcional ao Registo internacional de Navios da Madeira - MAR, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 23 de Junho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional em Exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 9 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
Orgânica do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR

CAPÍTULO I
Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios - MAR
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
O Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, adiante designado abreviadamente por SAF-MAR, criado pelo presente diploma, tem por atribuições colaborar com o Secretário Regional do Plano e Finanças no desenvolvimento das competências que lhe foram cometidas no âmbito do Registo Internacional de Navios da Madeira, através do Decreto Regulamentar Regional 1-A/2001/M, de 13 de Março, conjugado com o Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, assegurando o apoio técnico e administrativo ao MAR.

CAPÍTULO II
Serviços
Artigo 2.º
Estrutura
1 - O SAF-MAR compreende os seguintes serviços:
a) O Secretariado;
b) A Secção Administrativa;
c) O Gabinete Jurídico;
d) O Departamento Técnico.
2 - Os serviços a que se refere o número anterior funcionam sob a directa dependência do Secretário Regional do Plano e Finanças.

3 - Por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças poderão ser delegados na comissão técnica ou a um dos seus representantes os poderes funcionais que lhe competem como superior hierárquico do pessoal do SAF-MAR.

SECÇÃO I
Secretariado
Artigo 3.º
Natureza e competências
1 - A comissão técnica do SAF-MAR é assistida pelo Secretariado, que tem as seguintes competências:

a) Atendimento de chamadas e estabelecimento de contactos telefónicos;
b) Marcação e preparação de reuniões;
c) Elaboração de ofícios;
d) Recepção de documentos.
2 - Por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças será designado um funcionário que prestará apoio directo à comissão técnica.

SECÇÃO II
Secção Administrativa
Artigo 4.º
Natureza
A Secção Administrativa, adiante abreviadamente designada por SA, é um serviço de apoio administrativo à comissão técnica.

Artigo 5.º
Competências
Compete à SA, designadamente:
a) Elaborar um suporte informático de toda a correspondência do MAR;
b) Registar toda a entrada e saída de correspondência;
c) Organizar e conservar o arquivo;
d) Elaborar a assiduidade do pessoal e os respectivos mapas de férias.
SECÇÃO III
Gabinete Jurídico
Artigo 6.º
Natureza
O Gabinete Jurídico, adiante abreviadamente designado por GJ, é um serviço de apoio à comissão técnica, com funções exclusivas de mera consulta jurídica.

Artigo 7.º
Competências
Compete ao GJ, nomeadamente:
a) Emitir pareceres jurídicos relativamente às questões jurídicas suscitadas pela comissão técnica;

b) Zelar pelo cumprimento de todos os passes jurídicos legais para registo ou cancelamento dos navios e restantes embarcações;

c) Analisar as questões jurídicas relacionadas com o registo e cancelamento de navios, embarcações de recreio e embarcações de recreio para fins comerciais;

d) Verificar a documentação necessária e imprescindível aos processos de registo;

e) Elaborar as actas das reuniões da comissão técnica;
f) Informar sobre a conformidade dos documentos jurídicos relativos ao processo de cada navio;

g) Colaborar na recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação técnico-jurídica e financeira de interesse para o MAR.

SECÇÃO IV
Departamento Técnico
Artigo 8.º
Natureza
O Departamento Técnico, adiante abreviadamente designado por DT, é um serviço com funções de natureza técnica, que tem por função dar apoio técnico à comissão técnica no âmbito das suas especializações.

Artigo 9.º
Competências
O DT é dirigido por um director de serviços, a quem compete, designadamente:
a) Providenciar, junto do Instituto Portuário de Transportes Marítimos (IPTM), a atribuição dos nomes dos navios e indicativos de chamadas;

b) Atribuir os números de registo dos navios;
c) Fixar as lotações de segurança dos navios e preparar a emissão dos respectivos certificados;

d) Visar o rol de tripulação;
e) Analisar os processos para admissão a registo e cancelamento de navios e embarcações de recreio no MAR;

f) Fazer a inspecção de navios, verificando o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas convenções internacionais, pelo MAR e legislação nacional e apresentando os referidos relatórios à apreciação da comissão técnica;

g) Dar apoio técnico na emissão e validação da documentação e certificação dos navios;

h) Controlar informaticamente toda a documentação imprescindível;
i) Verificar a validade dos documentos exigidos;
j) Solicitar junto dos armadores a documentação cujo prazo de validade haja caducado;

k) Prestar informação aos armadores para o cumprimento da legislação, de forma a evitar eventuais detenções em sede de port state control.

CAPÍTULO III
Do pessoal
SECÇÃO I
Quadro e regime
Artigo 10.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro do SAF-MAR abrangido pelo presente diploma é agrupado em:

a) Pessoal técnico superior;
b) Pessoal técnico;
c) Pessoal de chefia;
d) Pessoal administrativo;
e) Pessoal auxiliar.
2 - O SAF-MAR dispõe do quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 11.º
Regime de pessoal
O regime aplicável ao pessoal do SAF-MAR é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

SECÇÃO II
Carreiras de regime específico e recrutamento de cargos dirigentes
Artigo 12.º
Carreira de técnico de navios
1 - A carreira de técnico de navios desenvolve-se pelas categorias de técnico de navios de 1.º grau, técnico de navios de 2.º grau, técnico de navios de 3.º grau e técnico de navios de 4.º grau.

2 - O recrutamento para as categorias da carreira de técnico de navios obedece às seguintes regras:

a) Técnico de navios de 4.º grau, de entre técnico de navios de 3.º grau com pelo menos cinco anos de serviço classificados de Muito bom ou sete classificados de Bom;

b) Técnico de navios de 3.º grau, de entre técnico de navios de 2.º grau com pelo menos cinco anos de serviço classificados de Muito bom ou sete classificados de Bom;

c) Técnico de navios de 2.º grau, de entre técnico de navios de 1.º grau com pelo menos três anos de serviço classificados de Muito bom ou cinco classificados de Bom;

d) Técnico de navios de 1.º grau, de entre indivíduos habilitados com bacharelato em Engenharia de Máquinas ou em Pilotagem aprovados em estágio com classificação não inferior a 14 valores.

3 - O conteúdo funcional da carreira de técnico de navios consta do mapa I anexo ao presente diploma.

4 - Ao estágio para ingresso na carreira de técnico de navios é aplicado o regime de estágio da carreira técnica superior e técnica.

5 - À carreira de técnico de navios são aplicadas as regras de promoção e de progressão das carreiras de regime geral com as excepções constantes dos números anteriores.

Artigo 13.º
Carreira de consultor jurídico
1 - A carreira de consultor jurídico desenvolve-se pelas categorias de consultor jurídico de 2.ª classe, consultor jurídico de 1.ª classe, consultor jurídico principal, consultor jurídico assessor e consultor jurídico assessor principal.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso, consultor jurídico de 2.ª classe, é feito de entre indivíduos habilitados com licenciatura em Direito aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).

3 - Ao recrutamento para as categorias de acesso e ao regime de estágio são aplicados, com as necessárias adaptações, os normativos em vigor estabelecidos para a carreira técnica superior.

Artigo 14.º
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se de acordo com as seguintes regras:

a) Coordenador especialista, de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria;

b) Coordenador, de entre chefes de secção ou de assistentes administrativos com no mínimo três anos na categoria.

3 - À categoria de coordenador especialista é aplicável o regime de pessoal de chefia, designadamente o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e na Lei 10/2004, de 22 de Março.

4 - A progressão na carreira de coordenador faz-se segundo módulos de três anos.

Artigo 15.º
Recrutamento para director de serviços do Departamento Técnico
O recrutamento para o cargo de direcção intermédia de 1.º grau de director de serviços do DT é alargado, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, aos técnicos de navios com experiência na área de navios não inferior a seis anos.

SECÇÃO III
Remuneração, suplementos e conteúdos funcionais das carreiras de regime específico

Artigo 16.º
Remuneração dos técnicos de navios
1 - As escalas salariais da carreira de técnico de navios e seu desenvolvimento indiciário constam do mapa II anexo ao presente diploma.

2 - Os técnicos de navios que desenvolvam funções de inspecção de navios, para compensar o ónus específico inerente ao seu exercício, têm direito a um suplemento de função inspectiva no valor de 20% correspondente ao índice 585.

3 - Pelas condições de disponibilidade permanente que os técnicos de navios prestam no desempenho das suas funções poderá ser atribuído um suplemento por trabalho prestado em dias de descanso semanal complementar e feriados, no montante de 15% sob o índice 585.

4 - Os suplementos a que se referem os números anteriores são atribuídos, por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças, apenas quando se verifiquem as condições inerentes à sua atribuição.

Artigo 17.º
Remuneração dos coordenadores e consultores jurídicos
1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 229 (2.º suplemento), de 30 de Setembro de 1999.

2 - O desenvolvimento indiciário da carreira de consultor jurídico é o da carreira técnica superior constante do anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 18.º
Suplemento de secretariado
1 - Ao funcionário designado para prestar apoio directo de secretariado à comissão técnica é atribuído um suplemento mensal equivalente ao dos funcionários públicos que prestam igual apoio ao pessoal dirigente, estabelecido no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, conjugado com o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - O suplemento de secretariado é abonado pela prestação efectiva de serviço, não havendo lugar à sua atribuição em situação de férias, faltas e licenças.

3 - Nas situações de impedimento por período superior a sete dias do funcionário designado para apoio de secretariado, o seu substituto terá direito a auferir o suplemento de secretariado proporcional ao período da substituição.

Artigo 19.º
Conteúdo funcional
A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras de regime específico do SAF-MAR consta do mapa I anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Transição de pessoal
1 - Os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal do Gabinete da Zona Franca da Madeira que se encontram afectos ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR transitam para o quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma, para igual categoria e carreira.

2 - Os funcionários a que se refere o número anterior que se encontrem integrados na carreira técnica superior e possuam licenciatura em Direito transitam para a carreira de consultor jurídico, para categoria com igual índice.

3 - A transição far-se-á com a publicação de lista nominativa homologada pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.

Artigo 21.º
Concursos pendentes e estágios em curso
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma para provimento de lugares do Gabinete da Zona Franca da Madeira tendo em vista o exercício de funções no Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes ao mapa I anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários, a exercer funções no Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, admitidos na sequência de concursos que se destinavam a prover lugares do quadro de pessoal do Gabinete da Zona Franca da Madeira prosseguem os respectivos estágios, transitando, findo os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concurso e constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

ANEXO
Quadro de pessoal
MAPA I
Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Escalas salariais e desenvolvimento indiciário da carreira de técnico de navios

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Decreto-Lei 96/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Registo Internacional de Navios da Madeira-Mar, integrado na conservatória do registo comercial da zona franca da Madeira e funcionando na dependência do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Portaria 715/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DE DIVERSAS MATÉRIAS INERENTES E NECESSARIAS AO REGISTO INTERNACIONAL DE NAVIOS DA MADEIRA (MAR), CRIADO NA ZONA FRANCA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DECRETO LEI NUMERO 96/89, DE 28 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-23 - Decreto-Lei 393/93 - Ministério do Mar

    Altera o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março (Registo Internacional de Navios da Madeira).

  • Tem documento Em vigor 1997-01-09 - Decreto-Lei 5/97 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, que criou o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), na redacção resultante do Decreto-Lei 393/93, de 23 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Decreto-Lei 31/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, que aprovou o Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, permitindo o acesso dos navios registados no MAR à cabotagem continental, garantindo que os mesmos continuem a beneficiar da liberdade de prestação de serviços de cabotagem marítima comunitária.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 331/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 194/98, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico da cabotagem marítima e cria o registo internacional de Navios da Madeira - Mar.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Declaração de Rectificação 15-I/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Legislativo Regional n.º 23/99/M, da Região Autónoma da Madeira, que estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Decreto-Lei 248/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, que cria o Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, integrado na Conservatória do Registo Comercial Privativa da Zona Franca da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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