Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 331/99, de 20 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 194/98, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico da cabotagem marítima e cria o registo internacional de Navios da Madeira - Mar.

Texto do documento

Decreto-Lei 331/99

de 20 de Agosto

Pelo Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, foi criado o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), como alternativa ao registo convencional e com os objectivos de contrariar o fenómeno de deserção de navios nacionais para registos de conveniência, dadas as condições mais favoráveis por estes oferecidas, bem como de auxiliar o relançamento da marinha mercante nacional.

Nos termos do referido diploma, os navios registados no MAR não podiam, conforme se dispunha no n.º 3 do artigo 15.º, efectuar transportes de passageiros ou de carga entre portos nacionais.

Com a publicação do Decreto-Lei 31/97, de 28 de Janeiro, o alcance do referido preceito foi alterado e, em consequência, aos navios registados no MAR foi dada a possibilidade de efectuar transportes de mercadorias e de passageiros entre portos do continente - cabotagem continental -, mantendo-se para tais navios o impedimento de efectuar transportes entre os portos do continente e os das Regiões Autónomas - cabotagem insular.

No quadro da progressiva liberalização do sector, certos Estados membros da UE têm vindo a promover, em determinadas condições, a abertura dos tráfegos de cabotagem insular aos segundos registos nacionais, o que acarreta a possibilidade desses navios também terem acesso à cabotagem dos outros Estados membros, conforme decorre do Regulamento (CEE) n.º 3577/92, do Conselho, de 7 de Dezembro, no âmbito do denominado «sistema de passaporte comunitário», que preside à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos dos Estados membros (cabotagem marítima).

Pretende-se, agora, conceder idêntica vantagem aos navios registados no RIN-MAR, abrindo-lhes o acesso à cabotagem nacional (continental e insular), por forma a garantir-lhes os direitos daí resultantes no âmbito da cabotagem comunitária em resultado da aplicação do referido regulamento comunitário.

No entanto, este acesso agora concedido aos navios registados no MAR impõe que sejam realizados alguns ajustamentos no diploma regulador do regime jurídico da cabotagem marítima - Decreto-Lei 194/98, de 10 de Julho - de modo a evitar que se crie uma situação de desfavor entre navios de pavilhão nacional de registo convencional e de segundo registo.

Em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento (CEE) n.º 3577/92, do Conselho, de 7 de Dezembro, são estabelecidas algumas regras comuns para todos os navios que pretendam operar nos tráfegos da cabotagem insular portuguesa.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 3.º e 15.º do Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 393/93, de 23 de Novembro, 5/97, de 9 de Janeiro, e 31/97, de 28 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

j) .........................................................................................................................

l) .........................................................................................................................

m) .......................................................................................................................

n) ........................................................................................................................

2 - Sempre que os navios registados no MAR sejam utilizados na cabotagem nacional, compete ao Instituto Marítimo-Portuário (IMP):

a) Realizar as inspecções no início da utilização dos navios na cabotagem nacional tendo em vista a verificação dos requisitos necessários à manutenção da certificação, nos termos das convenções internacionais aplicáveis;

b) Promover as acções de fiscalização relativas aos requisitos de segurança dos navios no que respeita às responsabilidades do Estado de bandeira, nos termos da lei e das convenções internacionais aplicáveis, sempre que se entenda adequado e durante o período de operação naquele tráfego;

c) Exercer as competências referidas nas alíneas h), i) e l) do número anterior.

Artigo 15.º

1 - .......................................................................................................................

2 - Serão igualmente registáveis no MAR, a título temporário, os navios tomados de fretamento em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizados pelos seus proprietários e pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.

3 - Os navios registados no MAR têm acesso ao transporte de passageiros ou de mercadorias entre os portos do continente (cabotagem continental) e entre os portos do continente e os das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, entre os portos destas e entre os portos de cada uma daquelas Regiões (cabotagem insular), nos termos da legislação aplicável à cabotagem nacional, desde que os seus proprietários ou afretadores em casco nu sejam:

a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia que estejam estabelecidos num Estado membro ao abrigo da legislação desse Estado e que se dediquem a actividades de navegação;

b) Pessoas colectivas que se dediquem a actividades de navegação estabelecidas de acordo com a legislação de um Estado membro e cuja sede principal esteja situada num Estado membro, sendo neste Estado exercido o seu controlo efectivo;

c) Nacionais de um Estado membro estabelecidos fora da Comunidade ou pessoas colectivas estabelecidas fora da comunidade e controladas por nacionais de um Estado membro, desde que os seus navios se encontrem registados num Estado membro e arvorem o respectivo pavilhão, de acordo com a sua legislação.

4 - A Comissão Técnica do MAR deve manter o IMP informado dos navios registados no MAR que satisfaçam as condições fixadas para a sua utilização na cabotagem nacional, bem como o início e termo da sua utilização neste tráfego.

5 - Com excepção das embarcações de recreio, os restantes navios registados no MAR não podem operar na área de navegação do tráfego local.

6 - Os navios registados no MAR não poderão beneficiar de quaisquer apoios, os quais são exclusivamente reservados à restante frota sob bandeira nacional.

7 - Os navios de bandeira portuguesa que tenham recebido incentivos ao investimento não poderão transferir o seu registo para o MAR antes de satisfazerem os compromissos assumidos perante o Estado português.»

Artigo 2.º

Pelo presente diploma são alterados o artigo 4 ., a alínea d) do artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 194/98, de 10 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Cabotagem insular

1 - O transporte marítimo de passageiros e de mercadorias na cabotagem insular é reservado a armadores nacionais e comunitários que tenham os seus navios registados em Portugal ou num Estado membro, respectivamente, desde que esses navios tenham acesso à cabotagem portuguesa ou à do Estado membro em que estejam registados.

2 - Os navios abrangidos pelo número anterior, em matéria de tripulações, devem ainda observar as seguintes condições:

a) Utilizar tripulação constituída exclusivamente por marítimos nacionais ou comunitários e, neste caso, o comandante ou o imediato deve possuir razoável domínio da língua portuguesa;

b) As lotações mínimas de segurança devem ser fixadas de acordo com os princípios estabelecidos na Resolução A 481 (XII) da IMO;

c) Os tripulantes devem cumprir as regras de formação e de certificação previstas na Convenção STCW de 1978, com as emendas de 1995 e na Directiva n.º 98/35/CE, do Conselho, de 25 de Maio;

d) Os tripulantes devem beneficiar das condições de trabalho fixadas nas Convenções da OIT;

e) Aos tripulantes devem ser garantidas, como pagamento mínimo, as remunerações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e aplicado um regime de segurança social e fiscal equivalente ao do registo convencional.

3 - A realização de qualquer transporte que não satisfaça as condições previstas nos números anteriores carece de autorização do presidente do conselho de administração do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), a conceder nos termos do artigo seguinte.

Artigo 6.º

Transporte de carga geral ou contentorizada

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) Utilizar navios afectos aos transportes previstos neste artigo em regime de exclusividade e de que sejam proprietários, locatários ou afretadores em casco nu com opção de compra;

e) ........................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Artigo 14.º

Utilização indevida de navios

1 - Será aplicada coima de montante mínimo de 100 000$00 e máximo de 750 000$00 ou 9 000 000$00, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, aos armadores nacionais ou comunitários que utilizem, sem que para o efeito se encontrem autorizados, navios de pavilhão de terceiros países, ou navios que não satisfaçam as condições previstas no n.º 1 do artigo 2.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, violando, respectivamente, o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 3 do artigo 4.º deste diploma.»

Artigo 3.º

É revogado o Decreto-Lei 31/97, de 28 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 4 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Agosto de 1999.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/08/20/plain-105067.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105067.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Decreto-Lei 96/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Registo Internacional de Navios da Madeira-Mar, integrado na conservatória do registo comercial da zona franca da Madeira e funcionando na dependência do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Decreto-Lei 31/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, que aprovou o Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, permitindo o acesso dos navios registados no MAR à cabotagem continental, garantindo que os mesmos continuem a beneficiar da liberdade de prestação de serviços de cabotagem marítima comunitária.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 194/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o transporte maritimo de passageiros e de mercadorias, no âmbito da cabotagem nacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Declaração de Rectificação 15-D/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 331/99., do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que altera o Decreto-Lei n.º 194/98, de 10 de Julho (estabelece o regime jurídico da cabotagem marítima).

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 192/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-28 - Decreto Legislativo Regional 18/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica do Serviço de Apoio Funcional ao Registo Internacional de Navios da Madeira - MAR, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-04 - Decreto-Lei 7/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o novo regime jurídico aplicável à cabotagem marítima.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 23/2015 - Assembleia da República

    Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-12-21 - Resolução da Assembleia da República 274-A/2017 - Assembleia da República

    Aprova o Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Bruxelas, em 30 de outubro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2022-01-18 - Decreto-Lei 17/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Registo Internacional de Navios da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda