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Decreto-lei 321/2003, de 23 de Dezembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações portuárias, alterada pela Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios.

Texto do documento

Decreto-Lei 321/2003

de 23 de Dezembro

Uma vez que, tradicionalmente ou por conveniência de gestão administrativa, várias funções de inspecção e vistoria de navios estabelecidas em instrumentos internacionais relativos a segurança marítima são delegadas pelos Estados nas sociedades de classificação de navios, tornou-se necessária a criação de regras claras e exigentes com vista ao reconhecimento da capacidade técnica e idoneidade dessas organizações.

Assim, foi adoptada a Directiva n.º 94/57/CE, do Conselho, de 22 de Novembro, relativa às regras comuns para o reconhecimento das organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas, que foi transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei 115/96, de 6 de Agosto.

A Directiva n.º 97/58/CE, da Comissão, de 26 de Setembro, alterou a Directiva n.º 94/57/CE no sentido de incorporar no seu anexo as disposições da Resolução A.789 (19) da OMI, e foi transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei 403/98, de 18 de Dezembro, alterando, consequentemente, o Decreto-Lei 115/96, de 6 de Agosto.

A aplicação prática da Directiva n.º 94/57/CE demonstrou que alguns ajustamentos do sistema comunitário de reconhecimento de organizações poderiam dar um forte contributo para o reforço do sistema, simplificando, simultaneamente, as obrigações de monitorização e informação impostas aos Estados membros.

Por outro lado, a evolução verificada nos instrumentos internacionais pertinentes, e a necessidade de dar resposta cabal a acidentes marítimos com grande repercussão na Europa, determinou a introdução de ajustamentos substanciais àquela directiva, o que foi feito através da adopção da Directiva n.º 2001/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro.

Desta forma, o presente diploma tem como objectivo transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/105/CE, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro.

Uma vez que a primeira daquelas directivas introduziu inúmeras e profundas alterações à Directiva n.º 94/57/CE, impõe-se revogar o Decreto-Lei 115/96, de 6 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 403/98, de 18 de Dezembro, e, de igual modo, proceder aos ajustamentos necessários do Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, diploma que criou o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), e da Portaria 715/89, de 23 de Agosto, por forma a compatibilizá-los com a directiva agora transposta, salvaguardando-se, no entanto, em tudo o que não for incompatível, as suas atribuições e competências de modo a permitir-lhe prosseguir os objectivos inicialmente propostos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para o direito nacional as Directivas n.os 2001/105/CE e 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, respectivamente de 19 de Dezembro de 2001 e de 5 de Novembro de 2002, estabelecendo as regras relativas ao reconhecimento prévio e acompanhamento da actividade das organizações habilitadas para realizar as inspecções, aprovação de planos e esquemas, realização de provas e ensaios e aprovação de cadernos de estabilidade, vistorias e auditorias a navios de pavilhão nacional, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 167/99, de 18 de Maio, sobre equipamentos marítimos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Navio» qualquer navio abrangido pelas convenções internacionais;

b) «Navio que arvora o pavilhão de um Estado membro» qualquer navio que esteja registado num Estado membro e arvore o respectivo pavilhão nos termos da sua legislação. Os navios que não correspondam a esta definição são equiparados a navios que arvoram pavilhão de um país terceiro;

c) «Inspecções e vistorias» as inspecções e vistorias cuja realização é obrigatória por força de convenções internacionais;

d) «Organização» as sociedades de classificação ou outros organismos privados que procedam à avaliação dos níveis de segurança dos navios por conta de uma administração;

e) «Organização reconhecida» qualquer organização reconhecida nos termos dos artigos 7.º e 8.º;

f) «Autorização» o acto pelo qual um Estado membro concede uma autorização ou delega poderes numa organização reconhecida;

g) «Certificado» o certificado emitido por um Estado membro ou em seu nome em conformidade com as convenções internacionais;

h) «Certificado de classificação» o documento emitido por uma sociedade de classificação comprovativo da adaptação estrutural e mecânica de um navio a uma determinada utilização ou serviço em conformidade com as regras e procedimentos adoptados por essa sociedade;

i) «Certificado de segurança radioeléctrica para navios de carga» o certificado introduzido pelas regras sobre radiocomunicações incluídas na Convenção SOLAS 1974-1978 e suas emendas;

j) «Localização» o local da sede social, da administração central ou do estabelecimento principal de uma organização.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos actos e operações referidos no artigo 1.º que se encontrem previstos nas seguintes convenções internacionais, respectivos protocolos e emendas em vigor:

a) Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974;

b) Convenção Internacional sobre Linhas de Carga de 1966;

c) Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973;

d) Convenção n.º 92 da OIT, Relativa ao Alojamento da Tripulação a Bordo;

e) Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972;

f) Convenção Internacional para Arqueação de Navios, 1969;

g) Códigos tornados obrigatórios através de qualquer das convenções referidas.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se ainda aos actos e operações referidos no artigo 1.º previstos nas directivas comunitárias sobre segurança marítima que prevejam a possibilidade de delegação em organismos reconhecidos.

3 - As alterações aos instrumentos internacionais referidos no n.º 1 podem ser excluídas do âmbito de aplicação deste diploma, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002, de 5 de Novembro.

4 - O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), ao executar os actos e operações referidos no artigo 1.º, previstos nos instrumentos abrangidos pelo presente artigo, deve agir em conformidade com as disposições pertinentes do anexo e do apêndice à Resolução A.847 (20) da OMI, relativa a directrizes para assistência aos Estados de bandeira na aplicação dos instrumentos da mesma organização.

Artigo 4.º

Entidades habilitadas

1 - Os actos e operações referidos no artigo 1.º, quando não efectuados directamente pelo IPTM, só podem ser realizados por organizações previamente reconhecidas nos termos do presente diploma, excepto no caso previsto no artigo seguinte.

2 - Cabe ao IPTM aprovar a primeira emissão de certificados de isenção.

Artigo 5.º

Excepções

1 - Por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, são definidas as condições a satisfazer por entidades privadas para que possam ser reconhecidas pelo IPTM para efectuar as vistorias às instalações radioeléctricas necessárias à emissão dos certificados de segurança dos navios.

2 - A portaria referida no n.º 1 contém obrigatoriamente os requisitos a serem satisfeitos pelo pessoal técnico encarregado de proceder a vistorias às instalações radioeléctricas dos navios.

3 - O IPTM pode reconhecer entidades que já estejam reconhecidas por outro Estado membro, em termos equivalentes aos estabelecidos na portaria referida no n.º 1.

Artigo 6.º

Requisitos de construção e manutenção

1 - Aos navios de pavilhão nacional devem aplicar-se os requisitos de construção e manutenção relativamente ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo dos navios adoptados por uma organização reconhecida, nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O IPTM só pode decidir aplicar regras que considere equivalentes às de uma organização reconhecida na condição de as notificar imediatamente à Comissão Europeia, nos termos do procedimento previsto na Directiva n.º 83/189/CEE, bem como aos outros Estados membros, e de essas regras não serem contestadas por outro Estado membro ou pela Comissão nem consideradas não equivalentes, através do procedimento comunitário aplicável.

Artigo 7.º

Processo de reconhecimento

1 - Uma organização ainda não reconhecida pode apresentar ao IPTM o pedido de reconhecimento juntamente com informações e elementos de prova completos relativos ao cumprimento dos critérios estabelecidos no anexo I do presente diploma e ao requisito e compromisso de que cumprem o disposto nas alíneas c), e), g), h) e i) do artigo 12.º 2 - O IPTM, se desejar conceder uma autorização a essa organização, deve apresentar o pedido de reconhecimento à Comissão, remetendo os elementos de prova fornecidos pela organização.

3 - O IPTM colabora na avaliação que a Comissão entenda efectuar à organização candidata, sendo que a responsabilidade de condução do processo e da tomada de decisão é da Comissão, nos termos do procedimento comunitário aplicável.

Artigo 8.º

Processos especiais de reconhecimento e sua renovação

1 - O IPTM pode submeter à Comissão pedidos especiais de reconhecimento, limitado a três anos, de organizações que satisfaçam todos os critérios estabelecidos no anexo I, com excepção dos estabelecidos nos n.os 2 e 3 da secção A do mesmo anexo.

2 - O procedimento a aplicar a estes pedidos especiais segue o previsto no n.º 1 do artigo anterior, com a ressalva do não cumprimento dos n.os 2 e 3 da secção A do anexo I.

3 - Estes reconhecimentos limitados apenas produzem efeitos em território nacional.

4 - As organizações reconhecidas ao abrigo deste artigo podem solicitar ao IPTM a renovação daquele reconhecimento, apresentando os elementos de prova referidos no n.º 1 do artigo 7.º e o seu desempenho em matéria de segurança e de prevenção da poluição.

5 - O IPTM, após avaliação, pode solicitar à Comissão essa renovação, propondo as limitações que se mostrarem convenientes.

Artigo 9.º

Celebração de acordo prévio

1 - Para que as organizações reconhecidas possam ser autorizadas a efectuar actos previstos neste diploma em nome do Estado Português, torna-se necessária a celebração prévia de um acordo formal escrito com o ministério que tutela o sector da segurança das embarcações.

2 - O IPTM pode recusar-se a estabelecer acordos com organizações reconhecidas se, em face das necessidades, entender que os acordos existentes asseguram convenientemente a cobertura da frota de pavilhão nacional.

3 - A recusa prevista no número anterior deve ser precedida de parecer prévio do Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) sobre a matéria.

Artigo 10.º

Requisitos do acordo

O acordo estabelece as tarefas e funções específicas assumidas pela organização reconhecida relativamente aos navios que arvorem o pavilhão nacional e inclui, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) As disposições relativas à comunicação de informações essenciais sobre a sua frota classificada, as alterações da classificação ou a desclassificação dos navios, tal como previsto no n.º 1 do artigo 12.º;

b) A possibilidade de auditorias periódicas, a efectuar pelo IPTM ou por um organismo externo por ele designado, das tarefas que as organizações desempenham em seu nome;

c) A possibilidade de inspecções aleatórias e minuciosas aos navios;

d) As disposições constantes do anexo II da Resolução A.739 (18) da Organização Marítima Internacional (OMI), relativa às directrizes para autorização de organizações que actuam em nome de uma administração, inspirando-se no anexo, apêndices e aditamento à circular MSC 710 e à circular MEPC 307 da OMI, relativas ao acordo-modelo de autorização das organizações reconhecidas que actuam em nome da administração;

e) A obrigatoriedade de dispor de representação permanente em Portugal, com personalidade jurídica e capacidade técnica adequada.

Artigo 11.º

Responsabilidade civil

O acordo inclui ainda, obrigatoriamente, as seguintes disposições relativas à responsabilidade civil:

a) O Estado Português tem direito a indemnização ou compensação financeira, por parte da organização reconhecida, quando àquele for imputada a responsabilidade de qualquer incidente por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou como solução de um conflito através de um processo de arbitragem, juntamente com um requerimento de indemnização das partes prejudicadas, nas seguintes situações:

i) Por perdas ou danos materiais, danos pessoais ou morte, se se tiver provado nesse tribunal que tais danos foram causados por acto voluntário ou por omissão ou negligência grave da organização reconhecida, dos seus órgãos, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em seu nome;

ii) Por danos pessoais ou morte, se se tiver provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou por omissão da organização reconhecida, dos seus órgãos, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em seu nome;

iii) Por danos materiais, se se tiver provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou por omissão da organização reconhecida, dos seus órgãos, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em seu nome;

b) O ministro com a tutela da segurança marítima pode limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual não deve ser inferior a 4 milhões de euros, no caso previsto na subalínea ii), nem inferior a 2 milhões de euros, no caso previsto na subalínea iii), ambas da alínea anterior.

Artigo 12.º

Deveres das organizações reconhecidas

São deveres das organizações reconhecidas:

a) Facultar anualmente aos serviços competentes da Comissão os resultados da sua análise da gestão do sistema de qualidade;

b) Consultar-se reciprocamente, com carácter periódico, para manter as equivalências das suas normas técnicas e da aplicação das mesmas de acordo com as disposições da Resolução OMI A.847 (20), relativa a directrizes para assistência aos Estados de bandeira na aplicação dos instrumentos da OMI, e apresentar, periodicamente, relatórios sobre os progressos realizados no que respeita a estas normas;

c) Demonstrar o seu desejo de cooperar com as administrações de controlo do Estado do porto sempre que esteja em causa um navio por elas classificado, em especial de modo a facilitar a rectificação de anomalias ou outras discrepâncias detectadas;

d) Fornecer à Comissão, ao IPTM e ao MAR todas as informações pertinentes sobre navios por elas classificados, as mudanças, transferências e suspensões de classe e desclassificações, independentemente do seu pavilhão;

e) Comunicar ao sistema de informação SIRENAC as informações sobre transferências, mudanças e suspensões de classe e desclassificações, incluindo informações sobre todos os atrasos na execução das vistorias ou na aplicação das recomendações, condições de classe, condições operacionais e restrições operacionais determinadas para os navios por elas classificados, independentemente do seu pavilhão;

f) Publicar as informações referidas na alínea anterior nos seus sítios da Internet, se os possuírem;

g) Abster-se de emitir certificados para navios que tenham sido desclassificados ou que tenham mudado de classe por razões de segurança sem prévia consulta ao IPTM sobre a necessidade de proceder a uma inspecção completa;

h) Em caso de transferência da classificação de uma organização reconhecida para outra, a primeira deve comunicar à nova organização todos os atrasos na execução das vistorias ou na aplicação das recomendações, condições de classe, condições operacionais e restrições operacionais determinadas para o navio. A nova organização só pode emitir certificados para o navio quando todas as inspecções em atraso tiverem sido executadas de modo satisfatório e todas as recomendações e condições de classe previamente determinadas para o navio e ainda não observadas tiverem sido aplicadas de acordo com o especificado pela primeira organização. Antes da emissão dos certificados, a nova organização deve informar a primeira da data de emissão dos mesmos e confirmar as datas, locais e medidas para dar uma resposta adequada aos atrasos na execução das vistorias e na aplicação das recomendações e condições de classe;

i) As organizações reconhecidas devem cooperar entre si com vista à correcta aplicação do disposto na alínea anterior;

j) As organizações reconhecidas devem desenvolver a sua actividade em conformidade com as disposições do anexo da Resolução A.789 (19) da OMI, publicado como anexo II deste diploma, na medida em que não o contrarie.

Artigo 13.º

Suspensão da autorização ou do reconhecimento e seus efeitos

1 - Sempre que o IPTM considerar que uma organização reconhecida não pode continuar a ser autorizada a desempenhar em nome do Estado Português as funções indicadas no artigo 3.º, e após consulta ao MAR sobre a matéria, pode suspender a autorização, informando de imediato a Comissão e os outros Estados membros da sua decisão, bem como dos seus fundamentos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o MAR pode solicitar ao IPTM a suspensão da autorização de uma organização reconhecida.

3 - A decisão de suspensão pode ser revista pelo IPTM, quer por iniciativa própria, se entender que os motivos que a justificaram já não existem, quer por solicitação da Comissão.

4 - Quando a Comissão decidir suspender o reconhecimento de uma organização por um período de um ano, nos termos do procedimento comunitário aplicável, o IPTM deve suspender imediatamente as autorizações concedidas à organização reconhecida, nos termos do acordo celebrado em cumprimento do disposto no artigo 9.º 5 - Durante o período de suspensão da autorização ou do reconhecimento, a organização reconhecida não está autorizada a emitir ou renovar qualquer certificado a navios de pavilhão nacional, mantendo-se válidos até à sua caducidade os certificados anteriormente emitidos ou renovados pela organização.

Artigo 14.º

Retirada do reconhecimento

1 - A retirada pela Comissão do reconhecimento a uma organização reconhecida, nos termos do procedimento comunitário aplicável, implica o cancelamento imediato do acordo celebrado nos termos do artigo 9.º e impede a realização dos actos previstos neste diploma por essa organização em nome do Estado Português.

2 - Os certificados anteriormente emitidos ou renovados pela organização mantêm-se válidos até à sua caducidade.

Artigo 15.º

Competência de fiscalização e de articulação com a Comissão

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 3.º do Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, compete ao IPTM fiscalizar as entidades reconhecidas, executar todas as disposições previstas no presente diploma e assegurar as ligações com a Comissão, nos termos dos procedimentos comunitários aplicáveis.

2 - O IPTM, pelo menos de dois em dois anos, avalia o cumprimento dos acordos que celebrou nos termos do artigo 9.º e envia à Comissão e aos outros Estados membros o resultado dessa avaliação.

3 - No exercício das inspecções previstas no Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 195/98, de 10 de Julho, o IPTM comunica à Comissão e aos outros Estados membros, bem como ao Estado de bandeira, os casos em que constate a emissão de certificados válidos por organizações que actuem em nome de um Estado de bandeira para navios que não satisfaçam as prescrições pertinentes das convenções internacionais, bem como qualquer anomalia apresentada por um navio portador de um certificado de classificação válido relativa a elementos abrangidos por esse certificado.

4 - Para efeitos do número anterior, apenas são comunicados os casos de navios que representem um risco grave para a segurança ou o ambiente ou que apresentem indícios de que as organizações tenham agido de forma particularmente negligente. A organização reconhecida em causa deve ser avisada do caso no momento da inspecção inicial, por forma a poder adoptar imediatamente as acções de acompanhamento adequadas.

Artigo 16.º

Alterações ao Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 393/93, de 23 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Controlar a actividade das sociedades de classificação com as quais o Estado Português celebrou acordos nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 321/2003, em articulação com o IPTM;

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

Artigo 4.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Compete à comissão técnica pronunciar-se sobre os actos relativos ao registo dos navios e exercer as demais competências previstas no artigo anterior.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 17.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os Decretos-Leis n.os 115/96, de 6 de Agosto, e 403/98, de 18 de Dezembro;

b) O artigo 7.º do Decreto-Lei 96/89, de 28 de Março;

c) Os artigos 14.º, 15.º, 17.º, 18.º e 20.º do Regulamento anexo à Portaria 715/89, de 23 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Henrique da Costa Neves - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

Critérios mínimos para as organizações referidas no artigo 4.º

A) Aspectos gerais

1 - A organização reconhecida deve poder comprovar que dispõe de vasta experiência na avaliação da construção de navios mercantes.

2 - A organização deve incluir na sua classificação uma frota de pelo menos 1000 navios de tráfego oceânico (de arqueação bruta superior a 100), numa arqueação bruta total não inferior a 5 milhões.

3 - A organização deve empregar pessoal técnico em número adequado ao número de navios classificados. No mínimo, serão necessários 100 inspectores próprios para corresponder aos requisitos estabelecidos no n.º 2.

4 - A organização deve dispor de um sistema global de regras e regulamentações relativas à concepção, construção e inspecção periódica dos navios mercantes, publicadas e continuamente actualizadas e melhoradas através de programas de investigação e desenvolvimento.

5 - O registo de navios da organização deve ser publicado anualmente, ou conservado numa base electrónica acessível ao público.

6 - A organização não deve ser controlada por armadores, construtores navais ou quaisquer outras entidades comercialmente implicadas no fabrico, equipamento, reparação ou exploração de navios, nem deve o seu rendimento depender substancialmente de uma só entidade comercial. Uma organização reconhecida não pode executar os actos e operações definidos neste diploma se for idêntica ou tiver relações empresariais, pessoais ou familiares com o armador ou o operador. Esta incompatibilidade aplica-se igualmente aos inspectores assalariados das organizações reconhecidas.

7 - A organização deve desenvolver as suas actividades em conformidade com as disposições do anexo da Resolução A.789 (19) da Organização Marítima Internacional (OMI), constante do anexo II deste diploma, relativa às especificações das funções de vistorias e à certificação das organizações reconhecidas que actuem em nome da administração.

B) Aspectos específicos

1 - A organização deve contar com:

a) Pessoal técnico, de gestão e de investigação em número suficiente (proporcional às tarefas e aos navios classificados), responsável também pelo desenvolvimento de capacidades e por fazer as regras e regulamentações;

b) Uma cobertura mundial assegurada por pessoal técnico ou por pessoal técnico de outras organizações reconhecidas.

2 - A organização deve ser regida por um código deontológico.

3 - A organização deve ser gerida e administrada de modo a garantir a confidencialidade das informações solicitadas pela administração.

4 - A organização deve estar preparada para fornecer à administração as informações relevantes.

5 - Os gestores da organização devem definir e documentar a sua política e os seus objectivos e empenhamento em matéria de qualidade e assegurar que a sua política é entendida, aplicada e garantida a todos os níveis da organização. A política da organização deve definir metas e indicadores do desempenho em matéria de segurança e prevenção da poluição.

6 - A organização deve desenvolver, aplicar e manter um sistema de qualidade interno eficaz, baseado nos aspectos mais apropriados das normas de qualidade internacionalmente reconhecidas e em conformidade com as normas EN 45004 (organismos de inspecção) e EN 29001, segundo a interpretação dos requisitos do sistema de certificação da qualidade de IACS (Quality System Scheme Requirements), que, nomeadamente, garante que:

a) As regras e regulamentações da organização sejam estabelecidas e mantidas de forma sistemática;

b) Tais regras e regulamentações sejam respeitadas e seja instaurado um sistema interno para medir a qualidade do serviço em relação às mesmas regras e regulamentações;

c) Sejam satisfeitos os requisitos referentes às funções legais que a organização é autorizada a desempenhar e seja instaurado um sistema interno para medir a qualidade do serviço no que respeita à conformidade com as convenções internacionais;

d) Sejam definidas e documentadas as responsabilidades, autoridade e inter-relação do pessoal cujo trabalho afecta a qualidade dos serviços da organização;

e) Todo o trabalho seja levado a cabo em condições controladas;

f) Seja estabelecido um sistema de supervisão que controle as acções e o trabalho efectuado pelos inspectores e pelo pessoal técnico e administrativo empregado directamente pela organização;

g) Os requisitos referentes às principais funções legais que a organização está autorizada a desempenhar só sejam aplicados ou directamente controlados por inspectores próprios seus ou por inspectores de outras organizações reconhecidas;

em qualquer caso, os inspectores devem possuir um conhecimento aprofundado do tipo específico de navio no qual efectuam as tarefas legais pertinentes para a inspecção específica a efectuar e dos requisitos pertinentes aplicáveis;

h) Seja mantido um sistema de qualificação dos inspectores e de actualização contínua dos seus conhecimentos;

i) Sejam mantidos registos que comprovem o cumprimento das normas aplicáveis nos domínios abrangidos pelos serviços prestados, bem como o bom funcionamento do sistema de qualidade; e j) Seja criado um sistema global de auditorias internas planeadas e documentadas relativas ao desempenho, em todos os locais de trabalho da organização, de actividades relacionadas com a qualidade;

l) As vistorias e inspecções obrigatórias no quadro do sistema harmonizado de vistoria e certificação que a organização está autorizada a efectuar sejam realizadas em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo e no apêndice da Resolução A.746 (18) da OMI, relativa a directrizes de vistoria ao abrigo do sistema harmonizado de vistoria e certificação;

m) Sejam estabelecidas, entre os serviços centrais e regionais da sociedade, relações claras e directas em matéria de responsabilidade e controlo e entre as organizações reconhecidas e os seus inspectores.

7 - A organização deve demonstrar a sua capacidade para:

a) Desenvolver e manter actualizado um conjunto próprio e adequado de regras e regulamentações relativas ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo cujo nível de qualidade seja o das normas técnicas internacionalmente reconhecidas, com base nas quais são emitidos os certificados da Convenção SOLAS e os certificados de segurança para navio de passageiros (no que se refere à estrutura do navio e aos sistemas de máquinas de bordo essenciais) e os certificados das linhas de carga (no que se refere à resistência do navio);

b) Efectuar todas as inspecções e vistorias exigidas pelas convenções internacionais para a emissão de certificados, utilizando pessoal qualificado, incluindo os meios de avaliar a aplicação e a manutenção do sistema de gestão de segurança, tanto em terra como a bordo dos navios que devem estar abrangidos pela certificação, em conformidade com as disposições estabelecidas no anexo da Resolução A.788 (19) da OMI, relativa a directrizes de aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança (código ISM) pelas administrações.

8 - O sistema de qualidade da organização deve ser certificado por uma empresa de auditoria independente reconhecida pela administração do Estado em que está localizada.

9 - A organização deve permitir que colaborem no desenvolvimento das suas regras e ou regulamentações representantes da administração e outras partes interessadas.

ANEXO II

Resolução A.789 (19) da Organização Marítima Internacional (OMI), de 23 de

Novembro de 1995

Especificações das funções de vistoria e de certificação exercidas pelas organizações reconhecidas actuando em nome da administração do Estado.

O presente anexo contém as especificações mínimas a observar pelas organizações reconhecidas às quais sejam atribuídas competências para, em nome da administração do Estado de bandeira, exercer funções de certificação e de vistoria relacionadas com a emissão de certificados internacionais.

O princípio do sistema adoptado consiste em agrupar as especificações exigidas em diferentes módulos elementares, com vista a seleccionar os módulos mais importantes para cada função de certificação e vistoria.

Áreas de interesse cobertas pelos módulos elementares:

1 - Gestão;

2 - Apreciação técnica;

3 - Vistorias;

4 - Qualificação e formação.

1 - Gestão

Módulo 1A: funções de gestão

A gestão da organização reconhecida (OR) deve ter competência, aptidão e capacidade para organizar, gerir e controlar o desempenho das funções de vistoria e de certificação, de modo a fazer cumprir os requisitos respeitantes às funções delegadas, devendo, nomeadamente:

Dispor de um número necessário de supervisores competentes e de técnicos competentes para efectuar as apreciações técnicas e as vistorias;

Proceder ao desenvolvimento e à manutenção dos procedimentos adequados e de instruções;

Manter actualizada a documentação relacionada com a interpretação dos instrumentos relevantes;

Dar apoio técnico e administrativo ao pessoal em actividade exterior;

Proceder à análise dos relatórios das vistorias e à difusão das experiências adquiridas.

2 - Apreciação técnica

Módulo 2A: estrutura do casco

As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Resistência longitudinal;

Escantilhões locais, tais como chapas e reforços;

Tensões estruturais, fadiga e análise de encurvamento;

Materiais, soldadura e outros métodos adequados de ligação de materiais;

de modo a fazer cumprir as regras relevantes e os requisitos das convenções relativos aos projectos, à construção e à segurança das embarcações.

Módulo 2B: sistemas e equipamentos de máquinas

As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Propulsão, máquinas auxiliares e máquina do leme;

Encanamentos;

Sistemas eléctricos e de automatização;

de modo a fazer cumprir as regras relevantes e os requisitos da convenção relativos aos projectos, à construção e à segurança das embarcações.

Módulo 2C: compartimentação e estabilidade

As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Estabilidade intacta e em avaria;

Resultados da prova de estabilidade;

Estabilidade com carga a granel;

Integridade à água e à intempérie.

Módulo 2D: linha de carga

As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Bordo livre;

Condições de atribuição do bordo livre.

Módulo 2E: arqueação

As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a arqueação.

Módulo 2F: protecção estrutural de combate a incêndios

As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Protecção e isolamento estrutural contra incêndio;

Uso de materiais combustíveis;

Meios de fuga;

Sistemas de ventilação.

Módulo 2G: equipamento de segurança

As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Dispositivos e meios de salvamento;

Equipamento de navegação;

Sistemas e equipamento de detecção e alarme de incêndio;

Sistema e equipamento de extinção de incêndios;

Planos de controlo de incêndio;

Escadas e elevadores para piloto;

Sinais de luzes, balões e sinais sonoros;

Sistema de gás inerte.

Módulo 2H: prevenção da poluição por hidrocarbonetos

As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Monitorização e controlo das descargas de hidrocarbonetos;

Segregação de hidrocarbonetos e água de lastro;

Lavagem com petróleo bruto;

Protecção dos espaços de segregação de lastro;

Dispositivos de bombagem, encanamentos e descarga;

Planos de emergência a bordo de combate à poluição por hidrocarbonetos (SOPEP).

Módulo 2I: prevenção da poluição por NLS

(substâncias líquidas nocivas) As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Lista de substâncias que o navio pode transportar;

Sistema de bombagem;

Sistema de aspiração dos resíduos dos tanques;

Sistema e equipamento de lavagem de tanques;

Dispositivos de descarga abaixo da linha de água.

Módulo 2J: radiocomunicações

As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Radiotelefonia;

Radiotelegrafia;

GMDSS (Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima).

Estes serviços também podem ser prestados por uma empresa de serviços profissionais de inspecção de instalações de radiocomunicações, aprovada e monitorizada pela OR, de acordo com um programa estabelecido e documentado, devendo o programa incluir a definição dos requisitos específicos que a empresa e os seus técnicos são obrigados a cumprir (ver nota 1).

(nota 1) Esta prestação de serviços não é admissível em navios de pavilhão nacional.

Módulo 2K: transporte de produtos químicos perigosos a granel

As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Compartimentação e capacidade de resistência ao naufrágio do navio;

Tanques de carga e materiais de construção;

Controlo da temperatura da carga e trasfega da carga;

Sistemas de ventilação da carga e controlo ambiental;

Protecção do pessoal;

Requisitos operacionais;

Lista dos produtos químicos que o navio pode transportar.

Módulo 2L: transporte de gases liquefeitos a granel

As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Compartimentação e capacidade de resistência ao naufrágio do navio;

Tanques de carga e materiais de construção;

Reservatórios sob pressão e sistemas de encanamentos para líquidos, vapores e gases sob pressão;

Sistemas de ventilação dos tanques de carga e controlo do meio ambiente;

Protecção pessoal;

Utilização da carga como combustível;

Requisitos operacionais.

3 - Vistorias

Módulo 3A: funções das vistorias

As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para efectuar as vistorias necessárias, sob condições controladas pelo sistema de qualidade interno da OR, cobrir uma área geográfica adequada e ter uma representação local aceitável. Os trabalhos a executar pelo pessoal devem encontrar-se descritos nas respectivas secções, segundo linhas de orientação desenvolvidas pela organização.

4 - Qualificação e formação

Módulo 4A: qualificações gerais

O pessoal da OR que executar e for responsável pelo trabalho estatutário deve possuir, no mínimo, as seguintes habilitações:

Curso superior de uma instituição reconhecida pela OR no campo da engenharia ou da ciência física (programa mínimo de dois anos); ou Curso de uma instituição náutica ou marítima e alguma experiência de mar alto como oficial certificado;

Ter conhecimentos da língua inglesa de acordo com a função a desempenhar.

O outro pessoal que assista à execução de trabalhos estatutários deve ter qualificação, formação e supervisão adequadas às tarefas que esteja autorizado a desempenhar.

A OR deve possuir um sistema documentado da qualificação do pessoal e garantir a actualização da sua instrução de acordo com as tarefas a desempenhar. Este sistema deve incluir cursos adequados de formação, incluindo, por exemplo, a aplicação de instrumentos internacionais e de procedimentos adequados relacionados com o processo de certificação, assim como formação prática acompanhada, devendo também fornecer provas documentadas de conclusão com aproveitamento do curso.

Módulo 4B: qualificações para efectuar vistorias radioeléctricas As vistorias podem ser efectuadas por uma empresa de serviços de inspecção de instalações radioeléctricas aprovada e controlada pela OR, de acordo com um programa estabelecido e documentado. Este programa deve incluir a definição de exigências específicas que a companhia e os seus técnicos de radiocomunicações devem satisfazer, incluindo, entre outros, os requisitos para formação interna acompanhada, cobrindo, pelo menos (ver nota 2):

Radiotelefonia;

Radiotelegrafia;

GMDSS (Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima);

Vistorias iniciais e de renovação.

Os técnicos de radiocomunicações que efectuem vistorias devem, no mínimo, completar com aproveitamento, pelo menos, um ano numa escola técnica de formação adequada, com o programa de formação interno acompanhado, e, pelo menos, um ano de experiência como assistente de técnico de radiocomunicações.

Aos inspectores de radiocomunicações exclusivos da OR aplicam-se as exigências acima indicadas.

(nota 2) Esta prestação de serviços não é admissível em navios de pavilhão nacional.

Especificações relativas aos vários certificados

Certificado de segurança para navio de passageiros

Vistorias para certificação inicial e de renovação

1 - Aplicam-se os módulos 1A, 2A, 2B, 2C, 2D, 2F, 2G, 2J, 3A, 4A e 4B.

2 - Para esta certificação, o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:

TS: SOLAS 74 e emendas aplicáveis;

FS: SOLAS 74 e emendas aplicáveis:

Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;

Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.

Certificado de segurança de construção para navio de carga

Vistorias para certificação inicial, anual/intermédia e de renovação

1 - Aplicam-se os módulos 1A, 2A, 2B, 2C, 2F, 3A e 4A.

2 - Para esta certificação, o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:

TS: capítulos II-1 e II-2 da SOLAS 74, com as emendas e as regras da sociedade de classificação aplicáveis;

FS: vistorias técnicas pertinentes (vistorias de classe ou similares) a navios em actividade:

Estrutura do casco e equipamento;

Instalação e provas de máquinas e sistemas;

FS: vistorias técnicas pertinentes (vistorias de classe ou similares) a navios em actividade:

Vistoria anual/intermédia;

Vistoria de renovação;

Vistoria ao casco;

FS: capítulos II-1 e II-2 da SOLAS 74 e emendas aplicáveis:

Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;

Vistoria anual/intermédia e relatórios;

Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.

Certificado de segurança do equipamento para navio de carga

Vistorias para certificação inicial, anual, periódica e de renovação

1 - Aplicam-se os módulos 1A, 2G, 3A e 4A.

2 - Para esta certificação, o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:

TS: capítulos II-1, II-2 e V e emendas aplicáveis da SOLAS 74 e aspectos aplicáveis da COLREG 72 e emendas aplicáveis;

FS: capítulos II-1, II-2 e V e emendas aplicáveis da SOLAS 74 e aspectos aplicáveis da COLREG 72 e emendas aplicáveis:

Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;

Vistoria anual/periódica e relatório;

Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.

Certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga

Vistorias para certificação inicial, periódica e de renovação

1 - Aplicam-se os módulos 1A, 2G, 3A e 4A.

2 - Para esta certificação, o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:

TS: capítulo IV e emendas aplicáveis da SOLAS 74;

FS: módulo de referência 4B.

Certificação do código internacional para a gestão da segurança

Vistorias para certificação inicial, verificações anuais/intermédias e de

renovação

1 - Todos os módulos, à excepção do módulo 2E (arqueação), aplicam-se na medida em que se relacionam com a capacidade da OR em identificar e avaliar as regras e regulamentos obrigatórios com os quais o sistema de gestão para a segurança da companhia e dos navios deve cumprir.

2 - Para esta certificação, o sistema deve cumprir com os requisitos de formação e treino de auditores do Código do ISM abrangidos nas Linhas de Orientação para Implementação do Código do ISM Pelas Administrações.

Certificado internacional de linhas de carga

Vistoria para certificação inicial, anual e de renovação

1 - Aplicam-se os módulos 1A, 2A, 2C, 2D, 3A e 4A.

2 - Para esta certificação, o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:

TS: cálculo do bordo livre e aprovação de projectos para condições de atribuição, de acordo com o ILLC 1966 (certificado internacional de linhas de carga de 1966);

FS: vistorias técnicas pertinentes (vistorias de classe ou similares) a novas construções:

Vistoria estrutural do casco;

Aberturas no casco e dispositivos de fecho;

Estabilidade/prova de estabilidade;

FS: vistorias técnicas pertinentes (vistorias de classe ou similares) a navios em actividade:

Vistoria anual;

Vistoria de renovação;

Vistoria ao casco;

FS: medição para as linhas de carga/relatório de vistoria inicial;

FS: condições de atribuição/relatório de vistoria inicial;

FS: verificação das marcas de bordo livre/relatório de vistoria inicial;

FS: vistoria anual às linhas de carga;

FS: vistoria de renovação às linhas de carga, relatório e emissão do certificado.

Certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos

Vistorias para certificação inicial, anual, intermédia e de renovação

1 - Aplicam-se os módulos 1A, 2A, 2B, 2C, 2H, 3A e 4A.

2 - Para esta certificação, o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:

TS: aprovação de projectos e manuais, de acordo com o anexo I da MARPOL 73/78;

FS: anexo I da MARPOL 73/78 e emendas aplicáveis:

Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;

Vistoria e relatório anuais/intermédios;

Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.

Certificado internacional de prevenção da poluição para o transporte de substâncias

líquidas nocivas a granel

Vistorias para certificação inicial, anual, intermédia e de renovação

1 - Aplicam-se os módulos 1A, 2A, 2B, 2C, 2I, 3A e 4A.

2 - Para esta certificação, o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:

TS: aprovação de projectos e manuais, de acordo com o anexo II e respectivos códigos da MARPOL 73/78;

FS: anexo II e respectivos códigos da MARPOL 73/78:

Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;

Vistoria e relatório anuais/intermédios;

Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.

Certificado internacional de aptidão para o transporte de químicos perigosos a granel

Vistorias para certificação inicial, anual, intermédia e de renovação

1 - Aplicam-se os módulos 1A, 2A, 2B, 2C, 2K, 3A e 4A.

2 - Para esta certificação, o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:

TS: aprovação de projectos e manuais, de acordo com o Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (Código IBC);

FS: Código IBC:

Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;

Vistoria e relatório anuais/intermédios;

Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.

Certificado internacional de aptidão para o transporte de gases liquefeitos a granel

Vistorias para certificação inicial, anual, intermédia e de renovação

1 - Aplicam-se os módulos 1A, 2A, 2B, 2C, 2L, 3A e 4A.

2 - Para esta certificação, o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:

TS: aprovação de projectos e manuais, de acordo com o Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (Código IGC);

FS: Código IGC:

Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;

Vistoria e relatório anuais/intermédios;

Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.

Certificado internacional de arqueação (1969)

Certificação inicial

1 - Aplicam-se os módulos 1A, 2E e 4A.

2 - Para esta certificação, o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:

TS: medição e cálculo de arqueação, de acordo com:

Convenção Internacional sobre Arqueação de Navios, 1969;

Resoluções da IMO relativas a arqueação;

FS: vistoria e relatório de marcação.

Matriz dos módulos (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/23/plain-168159.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168159.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-28 - Decreto-Lei 96/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria o Registo Internacional de Navios da Madeira-Mar, integrado na conservatória do registo comercial da zona franca da Madeira e funcionando na dependência do Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Portaria 715/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DE DIVERSAS MATÉRIAS INERENTES E NECESSARIAS AO REGISTO INTERNACIONAL DE NAVIOS DA MADEIRA (MAR), CRIADO NA ZONA FRANCA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELO DECRETO LEI NUMERO 96/89, DE 28 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-23 - Decreto-Lei 393/93 - Ministério do Mar

    Altera o Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março (Registo Internacional de Navios da Madeira).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Decreto-Lei 115/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/57/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Novembro, relativa às regras comuns para as organizações de vistorias e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 195/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE), dando aplicação ao disposto às Directivas 95/21/CE (EUR-Lex), de 19 de Junho e 96/40/CE (EUR-Lex) de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 403/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/58/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Setembro, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes dos administrações marítimas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 167/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais aplicáveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-12-24 - Decreto-Lei 323/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa às normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e de descarga de navios graneleiros, alterada pela Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-21 - Declaração de Rectificação 24/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 321/2003, do Ministério da Obras Públicas, Transportes e Habitação, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações portuárias, alterada pela Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que alt (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-05-08 - Decreto-Lei 106/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Regulamenta a aplicação da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS 74), o respectivo Protocolo e as emendas em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-15 - Decreto-Lei 226/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova normas de enquadramento do Regulamento n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/65/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa ao reforço da segurança nos portos.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-14 - Decreto-Lei 69/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, que fixa os limites ao teor de enxofre de certos tipos de combustíveis líquidos derivados do petróleo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/33/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-30 - Decreto-Lei 111/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regulamento técnico que estabelece os requisitos e os procedimentos a observar na construção, modificação, legalização, certificação, reparação e manutenção das embarcações de pesca nacionais de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m e inferior a 24 m.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 13/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um conjunto de medidas a respeitar pelo Estado Português na sua relação com as organizações encarregues da inspecção, vistoria e certificação dos navios, com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, transpondo a Directiva n.º 2009/15/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 23/2015 - Assembleia da República

    Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, regulando a proteção social dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2022-01-18 - Decreto-Lei 17/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Registo Internacional de Navios da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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