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Decreto-lei 403/98, de 18 de Dezembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/58/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Setembro, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes dos administrações marítimas.

Texto do documento

Decreto-Lei 403/98
de 18 de Dezembro
O Decreto-Lei 115/96, de 6 de Agosto, procedeu à transposição para o direito interno da Directiva n.º 94/57/CE , do Conselho, de 22 de Novembro, relativa às regras comuns para o reconhecimento das organizações de vistoria e de inspecção de navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas.

A Directiva n.º 97/58/CE , da Comissão, de 26 de Setembro, veio alterar aquela directiva, no sentido de no seu anexo incorporar as disposições da Resolução A.789(19) da OMI, relativa às especificações das funções de vistoria e certificação das organizações reconhecidas que actuam em nome da administração, pelo que importa, assim, proceder à transposição daquela directiva, publicando um novo diploma que contemple a matéria dela constante.

Através do presente diploma, o Governo dá assim cumprimento ao disposto na directiva comunitária, introduzindo no direito interno as disposições aprovadas pela Directiva n.º 97/58/CE , da Comissão, de 26 de Setembro, e alterando, consequentemente, o Decreto-Lei 115/96, de 6 de Agosto.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/58/CE , da Comissão, de 26 de Setembro, que alterou a Directiva n.º 94/57/CE , do Conselho, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas.

Artigo 2.º
À alínea A) do anexo ao Decreto-Lei 115/96, de 6 de Agosto, é aditado um n.º 7, com a seguinte redacção:

«ANEXO
Critérios mínimos para as organizações referidas no artigo 2.º
A) Aspectos gerais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A organização deverá desenvolver as suas actividades em conformidade com as disposições do anexo à Resolução A.789(19) da Organização Marítima Internacional (OMI), relativa às especificações das funções de vistorias e à certificação das organizações reconhecidas que actuem em nome da administração.»

Artigo 3.º
As disposições do anexo à Resolução A.789(19) da OMI, a que se refere o artigo anterior, constam do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 26 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Resolução A.789(19), da Organização Marítima Internacional (OMI), de 23 de Novembro de 1995

Especificações das funções de vistoria e de certificação exercidas pelas organizações reconhecidas actuando em nome da administração do Estado.

O presente anexo contém as especificações mínimas a observar pelas organizações reconhecidas, às quais sejam atribuídas competências para, em nome da administração do Estado de bandeira, exercer funções de certificação e de vistoria relacionadas com a emissão de certificados internacionais.

O princípio do sistema adoptado consiste em agrupar as especificações exigidas em diferentes módulos elementares, com vista a seleccionar os módulos mais importantes para cada função de certificação e vistoria.

Áreas de interesse cobertas pelos módulos elementares
1 - Gestão.
2 - Apreciação técnica.
3 - Vistorias.
4 - Qualificação e formação.
1 - Gestão
Módulo 1A: funções de gestão
A gestão da organização reconhecida (OR) deve ter competência, aptidão e capacidade para organizar, gerir e controlar o desempenho das funções de vistoria e de certificação, de modo a fazer cumprir os requisitos respeitantes às funções delegadas, devendo, nomeadamente:

Dispor de um número necessário de supervisores competentes e de técnicos competentes para efectuar as apreciações técnicas e as vistorias;

Proceder ao desenvolvimento e à manutenção dos procedimentos adequados e de instruções;

Manter actualizada a documentação relacionada com a interpretação dos instrumentos relevantes;

Dar apoio técnico e administrativo ao pessoal em actividade exterior;
Proceder à análise dos relatórios das vistorias e à difusão das experiências adquiridas.

2 - Apreciação técnica
Módulo 2A: estrutura do casco
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Resistência longitudinal;
Escantilhões locais, tais como chapas e reforços;
Tensões estruturais, fadiga e análise de encurvamento;
Materiais, soldadura e outros métodos adequados de ligação de materiais;
de modo a fazer cumprir as regras relevantes e os requisitos das convenções relativos aos projectos, à construção e à segurança das embarcações.

Módulo 2B: sistemas e equipamentos de máquinas
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Propulsão, máquinas auxiliares e máquina do leme;
Encanamentos;
Sistemas eléctricos e de automatização;
de modo a fazer cumprir as regras relevantes e os requisitos da convenção relativos aos projectos, à construção e à segurança das embarcações.

Módulo 2C: compartimentação e estabilidade
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Estabilidade intacta e em avaria;
Resultados da prova de estabilidade;
Estabilidade com carga a granel;
Integridade à água e à intempérie.
Módulo 2D: linha de carga
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Bordo livre;
Condições de atribuição do bordo livre.
Módulo 2E: arqueação
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a arqueação.

Módulo 2F: protecção estrutural de combate a incêndios
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Protecção e isolamento estrutural contra incêndio;
Uso de materiais combustíveis;
Meios de fuga;
Sistemas de ventilação.
Módulo 2G: equipamento de segurança
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Dispositivos e meios de salvamento;
Equipamento de navegação;
Sistemas e equipamento de detecção e alarme de incêndio;
Sistema e equipamento de extinção de incêndios;
Planos de controlo de incêndio;
Escadas e elevadores para piloto;
Sinais de luzes, balões e sinais sonoros;
Sistema de gás inerte.
Módulo 2H: prevenção da poluição por hidrocarbonetos
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Monitorização e controlo das descargas de hidrocarbonetos;
Segregação de hidrocarbonetos e água de lastro;
Lavagem com petróleo bruto;
Protecção dos espaços de segregação de lastro;
Dispositivos de bombagem, encanamentos e descarga;
Planos de emergência a bordo de combate à poluição por hidrocarbonetos (SOPEP).

Módulo 2I: prevenção da poluição por NLS (substâncias líquidas nocivas)
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Lista de substâncias que o navio pode transportar;
Sistema de bombagem;
Sistema de aspiração dos resíduos dos tanques;
Sistema e equipamento de lavagem de tanques;
Dispositivos de descarga abaixo da linha de água.
Módulo 2J: radiocomunicações
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Radiotelefonia;
Radiotelegrafia;
GMDSS (Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima).
Estes serviços também podem ser prestados por uma empresa de serviços profissionais de inspecção de instalações de radiocomunicações, aprovada e monitorizada pela OR, de acordo com um programa estabelecido e documentado, devendo o programa incluir a definição dos requisitos específicos que a empresa e os seus técnicos são obrigados a cumprir.

Módulo 2K: transporte de produtos químicos perigosos a granel
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Compartimentação e capacidade de resistência ao naufrágio do navio;
Tanques de carga e materiais de construção;
Controlo da temperatura da carga e trasfega da carga;
Sistemas de ventilação da carga e controlo ambiental;
Protecção do pessoal;
Requisitos operacionais;
Lista dos produtos químicos que o navio pode transportar.
Módulo 2L: transporte de gases liquefeitos a granel
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para executar as apreciações técnicas e ou os cálculos relativos a:

Compartimentação e capacidade de resistência ao naufrágio do navio;
Tanques de carga e materiais de construção;
Reservatórios sob pressão e sistemas de encanamentos para líquidos, vapores e gases sob pressão;

Sistemas de ventilação dos tanques de carga e controlo do meio ambiente;
Protecção pessoal;
Utilização da carga como combustível;
Requisitos operacionais.
3 - Vistorias
Módulo 3A: funções das vistorias
As OR devem ter competência, aptidão e capacidade para efectuar as vistorias necessárias, sob condições controladas pelo sistema de qualidade interno da OR, cobrir uma área geográfica adequada e ter uma representação local aceitável. Os trabalhos a executar pelo pessoal devem encontrar-se descritos nas respectivas secções, segundo linhas de orientação desenvolvidas pela organização.

4 - Qualificação e formação
Módulo 4A: qualificações gerais
O pessoal da OR que executar e for responsável pelo trabalho estatutário deve possuir, no mínimo, as seguintes habilitações:

Curso superior de uma instituição reconhecida pela OR no campo da engenharia ou da ciência física (programa mínimo de dois anos); ou

Curso de uma instituição náutica ou marítima e alguma experiência de mar alto como oficial certificado;

Ter conhecimentos da língua inglesa de acordo com a função a desempenhar.
O outro pessoal que assista à execução de trabalhos estatutários deve ter qualificação, formação e supervisão adequadas às tarefas que esteja autorizado a desempenhar.

A OR deve possuir um sistema documentado da qualificação do pessoal e garantir a actualização da sua instrução de acordo com as tarefas a desempenhar. Este sistema deve incluir cursos adequados de formação, incluindo, por exemplo, a aplicação de instrumentos internacionais e de procedimentos adequados relacionados com o processo de certificação, assim como formação prática acompanhada, devendo também fornecer provas documentadas de conclusão com aproveitamento do curso.

Módulo 4B: qualificações para efectuar vistorias radioeléctricas
As vistorias podem ser efectuadas por uma empresa de serviços de inspecção de instalações radioeléctricas aprovada e controlada pela OR, de acordo com um programa estabelecido e documentado. Este programa deve incluir a definição de exigências específicas que a companhia e os seus técnicos de radiocomunicações devem satisfazer, incluindo, entre outros, os requisitos para formação interna acompanhada, cobrindo, pelo menos:

Radiotelefonia;
Radiotelegrafia;
GMDSS (Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima);
Vistorias iniciais e de renovação.
Os técnicos de radiocomunicações que efectuem vistorias devem, no mínimo, completar com aproveitamento, pelo menos, um ano numa escola técnica de formação adequada, com o programa de formação interno acompanhado, e, pelo menos, um ano de experiência como assistente de técnico de radiocomunicações. Aos inspectores de radiocomunicações exclusivos da OR aplicam-se as exigências acima indicadas.

Especificações relativas aos vários certificados
Certificado de segurança para navio de passageiros
Vistorias para certificação inicial e de renovação
1 - Aplicam-se os módulos 1A, 2A, 2B, 2C, 2D, 2F, 2G, 2J, 3A, 4A e 4B.
2 - Para esta certificação o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:

TS: SOLAS 74 e emendas aplicáveis;
FS: SOLAS 74 e emendas aplicáveis:
Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;
Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.
Certificado de segurança de construção para navio de carga
Vistorias para certificação inicial, anual/intermédia e de renovação
1 - Aplicam-se os módulos 1A, 2A, 2B, 2C, 2F, 3A e 4A.
2 - Para esta certificação o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:

TS: capítulos II - 1 e II - 2 da SOLAS 74, com as emendas e as regras da sociedade de classificação aplicáveis;

FS: vistorias técnicas pertinentes (vistorias de classe ou similares) a navios em actividade:

Estrutura do casco e equipamento;
Instalação e provas de máquinas e sistemas;
FS: vistorias técnicas pertinentes (vistorias de classe ou similares) a navios em actividade:

Vistoria anual/intermédia;
Vistoria de renovação;
Vistoria ao casco;
FS: capítulos II - 1 e II - 2 da SOLAS 74 e emendas aplicáveis:
Vistoria inicial, relatório, emissão do certificado;
Vistoria anual/intermédia e relatórios;
Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.
Certificado de segurança do equipamento para navio de carga
Vistorias para certificação inicial, anual, periódica e de renovação
1 - Aplicam-se os módulos 1A, 2G, 3A e 4A.
2 - Para esta certificação o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:

TS: capítulos II - 1, II - 2 e V e emendas aplicáveis da SOLAS 74 e aspectos aplicáveis da COLREG 72 e emendas aplicáveis;

FS: capítulos II - 1, II - 2 e V e emendas aplicáveis da SOLAS 74 e aspectos aplicáveis da COLREG 72 e emendas aplicáveis:

Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;
Vistoria anual/periódica e relatório;
Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.
Certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga
Vistorias para certificação inicial, periódica e de renovação
1 - Aplicam-se os módulos 1A, 2G, 3A e 4A.
2 - Para esta certificação o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:

TS: capítulo IV, e emendas aplicáveis, da SOLAS 74;
FS: módulo de referência 4B.
Certificação do código internacional para a gestão da segurança
Vistorias para certificação inicial, verificações anuais/intermédias e de renovação

1 - Todos os módulos, à excepção do módulo 2E (arqueação), aplicam-se na medida em que se relacionam com a capacidade da OR em identificar e avaliar as regras e regulamentos obrigatórios com os quais o sistema de gestão para a segurança da companhia e dos navios devem cumprir.

2 - Para esta certificação o sistema deve cumprir com os requisitos de formação e treino de auditores do Código do ISM abrangidos nas Linhas de Orientação para Implementação do Código do ISM pelas Administrações.

Certificado internacional de linhas de carga
Vistoria para certificação inicial, anual e de renovação
1 - Aplicam-se os módulos 1A, 2A, 2C, 2D, 3A e 4A.
2 - Para esta certificação o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:

TS: cálculo do bordo livre e aprovação de projectos para condições de atribuição, de acordo com ILLC 1966 (certificado internacional de linhas de carga de 1966);

FS: vistorias técnicas pertinentes (vistorias de classe ou similares) a novas construções:

Vistoria estrutural do casco;
Aberturas no casco e dispositivos de fecho;
Estabilidade/prova de estabilidade;
FS: vistorias técnicas pertinentes (vistorias de classe ou similares) a navios em actividade:

Vistoria anual;
Vistoria de renovação;
Vistoria ao casco;
FS: medição para as linhas de carga/relatório de vistoria inicial;
FS: condições de atribuição/relatório de vistoria inicial;
FS: verificação das marcas de bordo livre/relatório de vistoria inicial;
FS: vistoria anual às linhas de carga;
FS: vistoria de renovação às linhas de carga, relatório e emissão do certificado.

Certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos
Vistorias para a certificação inicial, anual, intermédia e de renovação
1 - Aplicam-se os módulos 1A, 2A, 2B, 2C, 2H, 3A e 4A.
2 - Para esta certificação o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:

TS: aprovação de projectos e manuais, de acordo com o anexo I da MARPOL 73/78;
FS: anexo I da MARPOL 73/78 e emendas aplicáveis:
Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;
Vistoria e relatório anuais/intermédios;
Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.
Certificado internacional de prevenção da poluição para o transporte de substâncias líquidas nocivas a granel

Vistorias para a certificação inicial, anual, intermédia e de renovação
1 - Aplicam-se os módulos 1A, 2A, 2B, 2C, 2I, 3A e 4A.
2 - Para esta certificação o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:

TS: aprovação de projectos e manuais, de acordo com o anexo II e respectivos códigos da MARPOL 73/78;

FS: anexo II e respectivos códigos da MARPOL 73/78:
Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;
Vistoria e relatório anuais/intermédios;
Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.
Certificado internacional de aptidão para o transporte de químicos perigosos a granel

Vistorias para a certificação inicial, anual, intermédia e de renovação
1 - Aplicam-se os módulos 1A, 2A, 2B, 2C, 2K, 3A e 4A.
2 - Para esta certificação o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:

TS: aprovação de projectos e manuais, de acordo com o Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel (Código IBC);

FS: Código IBC:
Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;
Vistoria e relatório anuais/intermédios;
Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.
Certificado internacional de aptidão para o transporte de gases liquefeitos a granel

Vistorias para a certificação inicial, anual, intermédia e de renovação
1 - Aplicam-se os módulos 1A, 2A, 2B, 2C, 2L, 3A e 4A.
2 - Para esta certificação o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:

TS: aprovação de projectos e manuais, de acordo com o Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (Código IGC);

FS: Código IGC:
Vistoria inicial, relatório e emissão do certificado;
Vistoria e relatório anuais/intermédios;
Vistoria de renovação, relatório e emissão do certificado.
Certificado internacional de arqueação (1969)
Certificação inicial
1 - Aplicam-se os módulos 1A, 2E e 4A.
2 - Para esta certificação o sistema deve incluir formação prática acompanhada, adequada à apreciação técnica, do pessoal de apoio (TS) e dos inspectores (FS), relativamente aos assuntos a seguir indicados:

TS: medição e cálculo de arqueação, de acordo com:
Convenção Internacional sobre Arqueação de Navios, 1969;
Resoluções da IMO relativas a arqueação;
FS: vistoria e relatório de marcação.
Matriz dos módulos
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Decreto-Lei 115/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/57/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Novembro, relativa às regras comuns para as organizações de vistorias e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 192/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Aprova o regulamento aplicável às embarcações de recreio registadas ou a registar no Registo Internacional de Navios da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-23 - Decreto-Lei 321/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações portuárias, alterada pela Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 13/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um conjunto de medidas a respeitar pelo Estado Português na sua relação com as organizações encarregues da inspecção, vistoria e certificação dos navios, com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, transpondo a Directiva n.º 2009/15/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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