de 20 de janeiro
Os Estados-membros são responsáveis pela emissão dos certificados internacionais de segurança marítima e de prevenção da poluição previstos nas convenções internacionais, como a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 de Novembro de 1974 (SOLAS 74), a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 5 de Abril de 1966, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de Novembro de 1973 (MARPOL), bem como pela aplicação dessas convenções.
Nos termos dessas convenções, os Estados-membros podem permitir a referida certificação de conformidade por organizações reconhecidas, desde que estas cumpram determinados critérios, e podem igualmente delegar nessas organizações a emissão dos certificados de segurança e de prevenção da poluição relevantes.
Uma vez que, tradicionalmente ou por conveniência de gestão administrativa, várias funções de inspecção e vistoria de navios estabelecidas nesses instrumentos internacionais, relativos à segurança marítima e à prevenção da poluição por navios, são delegadas pelos Estados-membros nos organismos que inspeccionam os navios e emitem os respectivos certificados, designados "organizações reconhecidas», tornou-se necessária a criação de regras claras e exigentes com vista ao reconhecimento da capacidade técnica e da idoneidade dessas organizações.
Assim, foi adoptada a Directiva n.º 94/57/CE , do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas, a qual foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 115/96, de 6 de Agosto.
Posteriormente, esta Directiva foi alterada pela Directiva n.º 97/58/CE , da Comissão, de 26 de Setembro de 1997, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 403/98, de 18 de Dezembro, e pela Directiva n.º 2001/105/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, alterada pela Directiva n.º 2002/84/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 321/2003, de 23 de Dezembro.
No âmbito das medidas legislativas da União Europeia relativas ao reforço da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios, conhecidas por "Erika III», entenderam o Parlamento Europeu e o Conselho introduzir alterações substanciais à Directiva n.º 94/57/CE , de 22 de Novembro de 1994, que, face à natureza das suas disposições, foram concretizadas através de dois actos legislativos distintos: a Directiva n.º 2009/15/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas; e o Regulamento (CE) n.º 391/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios.
A Directiva n.º 2009/15/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, inclui disposições destinadas aos Estados-membros no que diz respeito à relação destes com as organizações de vistoria e inspecção dos navios. Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 391/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, contém todas as disposições atinentes ao reconhecimento ao nível da União Europeia, ou seja, a concessão e o cancelamento do reconhecimento pela Comissão Europeia, as obrigações e os critérios a preencher pelas organizações a fim de serem elegíveis para o reconhecimento da União Europeia, bem como as eventuais sanções a aplicar às organizações reconhecidas que não cumpram as obrigações e os critérios enunciados.
A Directiva n.º 2009/15/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, visou alterar certas disposições da Directiva n.º 94/57/CE , de 22 de Novembro de 1994, tendo em vista o seu reforço ou simplificação, bem como reformular, num texto consolidado, as suas sucessivas alterações. Por exemplo, é reforçado o controlo das organizações reconhecidas e é reformulado o regime de sanções aplicáveis às organizações reconhecidas que não satisfaçam os critérios mínimos estabelecidos.
Desta forma, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/15/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, procedendo à revogação do Decreto-Lei 321/2003, de 23 de Dezembro. Não obstante algumas das matérias reguladas pelo mencionado decreto-lei constarem do Regulamento (CE) n.º 391/2009 , de 23 de Abril de 2009, e não da Directiva n.º 2009/15/CE , de 23 de Abril de 2009, considera-se conveniente incluir parte da respectiva disciplina no presente decreto-lei, assim se mantendo a clareza do regime e a continuidade com o texto do Decreto-Lei 321/2003, de 23 de Dezembro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/15/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas.
2 - O regime referido no número anterior estabelece um conjunto de medidas a respeitar pelo Estado Português nas suas relações com as organizações encarregues da inspecção, vistoria e certificação dos navios, com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, designadamente a elaboração de um acordo formal com a organização que actua em seu nome e o controlo dos actos e operações realizados por essa organização em seu nome e que se encontram indicados no número seguinte.
3 - Nos actos e operações a efectuar pelas organizações reconhecidas incluem-se as inspecções, a aprovação de planos e esquemas, a realização de provas e ensaios, a aprovação de cadernos de estabilidade, as vistorias e auditorias a navios que arvoram a bandeira nacional, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 167/99, de 18 de Maio, sobre equipamentos marítimos, alterado pelos Decretos-Leis 24/2004, de 23 de Janeiro, 18/2009, de 15 de Janeiro e 17/2010, de 17 de Março, e regulamentado pela Portaria 381/2000, de 28 de Junho, alterada pela Portaria 115/2003, de 31 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos actos e operações referidos no n.º 3 do artigo anterior que se encontrem previstos nas seguintes convenções internacionais, bem como nos respectivos protocolos e emendas, e nos códigos conexos com carácter vinculativo, na sua versão actualizada:
a) Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, de 1 Novembro de 1974 (SOLAS 74), com excepção do capítulo xi-2 do respectivo anexo;
b) Convenção Internacional sobre Linhas de Carga de 1966, de 5 de Abril de 1966 (LL 66);
c) Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de Novembro de 1973 (MARPOL);
d) Outras convenções e códigos que sejam incluídos no acordo mencionado no artigo 8.º
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda aos actos e às operações referidos no n.º 3 do artigo anterior que se encontrem previstos nos seguintes instrumentos da União Europeia, sobre segurança marítima e prevenção da poluição:
a) Na Directiva n.º 97/70/CE , do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, alterada pelas Directivas n.os 1999/19/CE , da Comissão, de 18 de Março de 1999, e 2002/35/CE , da Comissão, de 25 de Abril de 2002, transpostas pelos Decretos-Leis 248/2000, de 3 de Outubro, 306/2001, de 6 de Dezembro e 155/2003, de 17 de Julho;
b) Na Directiva n.º 98/18/CE , do Conselho, de 17 de Março de 1998, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, alterada pelas Directivas n.os 2002/25/CE , da Comissão, de 5 de Março de 2002, 2002/84/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, 2003/24/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, e 2003/75/CE , da Comissão, de 29 de Julho de 2003, transpostas, respectivamente, pelos Decretos-Leis 293/2001, de 20 de Novembro, 180/2003, de 14 de Agosto, 51/2005, de 25 de Fevereiro, 210/2005, de 6 de Dezembro e 107/2004, de 8 de Maio;
c) No Regulamento (CE) n.º 782/2003 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios;
d) No Regulamento (CE) n.º 336/2006 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 3051/95 , do Conselho, de 8 de Dezembro de 1995.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) "Autorização», o acto pelo qual o Estado Português concede uma autorização ou delega poderes numa organização reconhecida;
b) "Certificado», o certificado emitido pelo Estado Português ou em seu nome, em conformidade com as convenções internacionais;
c) "Certificado de classe», o documento emitido por uma organização reconhecida, que certifica a adequação de um navio a uma determinada utilização, nos termos das regras e procedimentos emitidos e publicados por essa organização reconhecida;
d) "Certificado de segurança radioeléctrica para navios de carga», o certificado introduzido pelo Protocolo de 1988 que altera a Convenção SOLAS, aprovado pela Organização Marítima Internacional (OMI);
e) "Controlo», os direitos, contratos ou quaisquer outros meios, de direito ou de facto, que, separadamente ou em combinação, tornem possível influenciar de forma decisiva uma entidade jurídica ou permitam que essa entidade desempenhe tarefas abrangidas pelo âmbito do presente decreto-lei;
f) "Inspecções e vistorias», as inspecções e vistorias cuja realização é obrigatória por força de convenções internacionais;
g) "Navio», qualquer navio abrangido pelas convenções internacionais;
h) "Navio que arvora a bandeira de um Estado-membro», qualquer navio registado num Estado-membro e que arvore a respectiva bandeira nos termos da sua legislação, sendo os navios que não correspondam a esta definição equiparados a navios que arvoram a bandeira de um país terceiro;
i) "Organização», as sociedades de classificação ou outros organismos privados, as suas filiais e quaisquer outras entidades sob o seu controlo, que desempenhem, conjunta ou separadamente, tarefas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei;
j) "Organização reconhecida», qualquer organização que seja reconhecida nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios;
l) "Regras e procedimentos», os requisitos de uma organização reconhecida em matéria de projecto, construção, equipamento, manutenção e vistoria de navios.
Artigo 4.º
Administração marítima
1 - A Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a administração marítima nacional a quem compete assegurar a adequada aplicação das disposições constantes das convenções internacionais e dos regulamentos e directivas da União Europeia referidos no artigo 2.º, em especial no que respeita à inspecção e vistoria dos navios e à emissão dos certificados e dos certificados de isenção, nos termos previstos naquelas convenções, regulamentos e directivas.
2 - A DGRM, no exercício das suas competências, designadamente as relativas à execução dos actos e operações referidos no n.º 3 do artigo 1.º, actua em conformidade com as disposições pertinentes da Resolução A.973 (24) da OMI, relativa ao código de implementação dos instrumentos obrigatórios da OMI.
3 - Quando os actos e as operações referidos no n.º 3 do artigo 1.º não forem efectuados directamente pela DGRM, só podem ser realizados por organizações reconhecidas, previamente autorizadas pela DGRM, mediante a celebração do acordo referido no artigo 8.º, excepto no caso dos certificados de isenção, em que cabe à DGRM aprovar a primeira emissão.
Artigo 5.º
Excepções
1 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do mar são definidas as condições a satisfazer por entidades privadas para que possam ser reconhecidas pela DGRM para proceder, em seu nome, à realização das vistorias às instalações radioeléctricas necessárias à emissão dos certificados de segurança radioeléctrica para navios de carga.
2 - A portaria referida no número anterior contém obrigatoriamente os requisitos a satisfazer pelo pessoal técnico encarregado de proceder à realização das vistorias às instalações radioeléctricas dos navios de carga.
3 - As entidades que já estejam reconhecidas por outro Estado-membro podem ser reconhecidas pela DGRM, desde que cumpram condições equivalentes às estabelecidas na portaria referida no n.º 1.
Artigo 6.º
Requisitos de construção e manutenção
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos navios que arvoram bandeira nacional aplicam-se os requisitos de projecto, de construção, de instalação de equipamentos e de manutenção relativamente ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo dos navios, exigidos por uma organização reconhecida.
2 - A DGRM só pode aplicar regras que considere equivalentes às regras e procedimentos de uma organização reconhecida se notificar imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados-membros dessas regras, nos termos do procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas previsto na Directiva n.º 98/34/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, transpostas pelo Decreto-Lei 58/2000, de 18 de Abril.
3 - As regras previstas no número anterior só são aplicáveis se não forem contestadas por outro Estado-membro ou pela Comissão Europeia nem consideradas não equivalentes, pelo procedimento de regulamentação europeu aplicável, nos termos dos artigos 5.º e 7.º da Decisão n.º 1999/468/CE , de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.
4 - A DGRM estabelece com as organizações reconhecidas, por ela autorizadas a realizar os actos e as operações referidos no n.º 3 do artigo 1.º, procedimentos de cooperação relativos ao desenvolvimento das regras e procedimentos dessas organizações, bem como à interpretação coerente das convenções internacionais.
Artigo 7.º
Processo de reconhecimento
1 - Uma organização pode apresentar à DGRM o pedido de reconhecimento, que deve ser acompanhado das informações e dos elementos de prova completos relativos ao cumprimento:
a) Dos requisitos definidos no n.º 4 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º do Regulamento (CE) n.º 391/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009;
b) Dos critérios mínimos estabelecidos no anexo i ao Regulamento mencionado na alínea anterior;
c) Do compromisso da organização de cumprir as disposições referidas nas alíneas anteriores.
2 - Sempre que a decisão da DGRM for no sentido da concessão de uma autorização à organização, deve apresentar o pedido de reconhecimento à Comissão Europeia, remetendo para esse efeito as informações e os elementos de prova referidos no número anterior.
3 - A DGRM colabora na avaliação a efectuar pela Comissão Europeia à organização candidata, competindo à Comissão Europeia a responsabilidade pela condução do processo e pela tomada de decisão, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (CE) n.º 391/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009.
Artigo 8.º
Celebração de acordo prévio
1 - Para que as organizações reconhecidas possam ser autorizadas a efectuar os actos e as operações previstos no n.º 3 do artigo 1.º em nome do Estado Português, é necessária a celebração prévia de um acordo formal, escrito e não discriminatório, com a DGRM, nos termos e condições previstos no presente artigo e nos artigos 9.º e 10.º
2 - A DGRM pode recusar-se a estabelecer acordos com organizações reconhecidas se, em face das necessidades, entender que os acordos existentes asseguram convenientemente a cobertura da frota que arvora bandeira nacional.
3 - No caso referido no número anterior, a recusa é precedida de consulta prévia sobre a matéria à Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira (CTMAR).
4 - O acordo formal previsto no n.º 1 é enviado pela DGRM à Comissão Europeia e é divulgado na página electrónica da OMI, através da base de dados Global Integrated Shipping Information System (GISIS), e na página electrónica da DGRM.
Artigo 9.º
Requisitos do acordo
O acordo previsto no artigo anterior estabelece as tarefas e funções assumidas pela organização reconhecida relativamente aos navios que arvorem a bandeira nacional e inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
a) As disposições constantes do anexo ii da Resolução A.739 (18) da OMI, relativa às directrizes para autorização de organizações que actuam em nome de uma administração, inspirando-se no anexo, nos apêndices e no aditamento às circulares MSC/Circ.710 e MEPC/Circ.307 da OMI, relativas ao acordo modelo de autorização das organizações reconhecidas que actuam em nome da administração;
b) A possibilidade de auditorias periódicas e adicionais quando necessário, a efectuar pela DGRM, ou por um organismo externo por ela designado, relativamente às tarefas que as organizações desempenham em seu nome;
c) A possibilidade de inspecções aleatórias e detalhadas aos navios, a efectuar pela DGRM;
d) As disposições relativas à comunicação obrigatória de informações essenciais sobre os navios que arvoram bandeira nacional classificados pela organização reconhecida, bem como sobre as mudanças, suspensões de classe e desclassificações;
e) A possibilidade de cobrança de taxas pela DGRM, nos termos previstos no regime jurídico aplicável, nos casos em que a DGRM efectuar auditorias de seguimento, para verificação das acções correctivas às não conformidades levantadas nas auditorias referidas na alínea b);
f) A obrigatoriedade da organização reconhecida dispor de representação permanente em Portugal, com personalidade jurídica e capacidade técnica adequada.
Artigo 10.º
Responsabilidade civil
O acordo previsto no artigo 8.º inclui ainda, obrigatoriamente, as seguintes disposições relativas à responsabilidade civil:
a) O Estado Português tem direito a indemnização ou compensação financeira, por parte da organização reconhecida, quando a esta for imputada a responsabilidade por qualquer incidente por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou como solução de um conflito através de um processo de arbitragem, juntamente com um requerimento de indemnização das partes prejudicadas, nas seguintes situações:
i) Por perdas ou danos materiais, danos pessoais ou morte, se se tiver provado nesse tribunal que tais danos foram causados por acto voluntário ou por omissão ou negligência grave da organização reconhecida, dos seus órgãos, empregados, agentes ou outras pessoas que, a qualquer título, actuem em seu nome;
ii) Por danos pessoais ou morte, se se tiver provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou por omissão da organização reconhecida, dos seus órgãos, empregados, agentes ou outras pessoas que, a qualquer título, actuem em seu nome;
iii) Por danos materiais, se se tiver provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou por omissão da organização reconhecida, dos seus órgãos, empregados, agentes ou outras pessoas que, a qualquer título, actuem em seu nome;
b) Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do mar podem, por despacho, limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não pode ser inferior a (euro) 4 000 000, no caso previsto na subalínea ii), nem pode ser inferior a (euro) 2 000 000, no caso previsto na subalínea iii), ambas da alínea anterior.
Artigo 11.º
Deveres das organizações reconhecidas
Constituem deveres das organizações reconhecidas, para além dos que se encontram estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 391/2009 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, os seguintes:
a) Fornecer à DGRM, no prazo máximo de 72 horas, todas as informações pertinentes sobre navios por elas classificados que arvoram bandeira nacional, as mudanças, as transferências e as suspensões de classe e desclassificações;
b) Abster-se de emitir certificados para navios que tenham sido desclassificados ou que tenham mudado de classe por razões de segurança sem prévia consulta à DGRM sobre a necessidade de proceder a uma inspecção completa;
c) Informar a DGRM, sempre que disso tenham conhecimento, dos resultados das inspecções efectuadas pelo controlo pelo Estado do porto aos navios por elas classificados, realizado pelos diferentes memorandos regionais internacionais, com a indicação das deficiências detectadas por essas inspecções e se houve lugar a detenção do navio;
d) Informar a DGRM, sempre que disso tenham conhecimento, dos acidentes e incidentes marítimos que ocorram com os navios por elas classificados;
e) Informar a DGRM, sempre que disso tenham conhecimento, das avarias que ocorram com os navios por elas classificados;
f) No caso dos navios registados no Registo Internacional de Navios da Madeira, enviar à CTMAR as informações referidas nas alíneas a), c), d) e e).
Artigo 12.º
Suspensão da autorização e seus efeitos
1 - Sempre que a DGRM considere que uma organização reconhecida não pode continuar a ser autorizada a desempenhar em nome do Estado Português as funções indicadas no n.º 3 do artigo 1.º, pode suspender total ou parcialmente a autorização.
2 - A decisão prevista no número anterior é precedida de consulta prévia sobre a matéria à CTMAR.
3 - A DGRM informa de imediato a Comissão Europeia e os outros Estados-membros da decisão tomada e respectivos fundamentos.
4 - Durante o período de suspensão total ou parcial da autorização, a organização reconhecida não está autorizada a emitir ou renovar qualquer certificado que seja abrangido pela decisão de suspensão, em relação a navios que arvorem bandeira nacional.
5 - Os certificados emitidos ou renovados pela organização até à data da suspensão mantêm-se válidos, até à sua caducidade, desde que as vistorias ou as auditorias previstas nas convenções sejam efectuadas por outra organização reconhecida que tenha celebrado um acordo formal, escrito e não discriminatório, com a DGRM, nos termos definidos nos artigos 8.º a 10.º
Artigo 13.º
Perda do reconhecimento
1 - A perda do reconhecimento por parte de uma organização é determinada pela Comissão Europeia, nos termos do procedimento europeu aplicável.
2 - A perda do reconhecimento implica o cancelamento imediato do acordo celebrado nos termos dos artigos 8.º a 10.º e impede a realização por essa organização dos actos previstos no presente decreto-lei em nome do Estado Português.
3 - Os certificados anteriormente emitidos ou renovados pela organização mantêm-se válidos até à sua caducidade, desde que sejam efectuadas as vistorias ou as auditorias previstas nas convenções por outra organização reconhecida autorizada nos termos dos artigos 8.º a 10.º
Artigo 14.º
Competências de controlo e de articulação com a Comissão Europeia
1 - Compete à DGRM controlar o desempenho das organizações reconhecidas, executar todas as disposições previstas no presente decreto-lei e assegurar a articulação com a Comissão Europeia, nos termos dos procedimentos europeus aplicáveis.
2 - A DGRM avalia, pelo menos de dois em dois anos, o cumprimento dos acordos celebrados nos termos dos artigos 8.º a 10.º
3 - A avaliação prevista no número anterior pode incluir a realização de auditorias aos escritórios da organização em Portugal e aos respectivos escritórios regionais ou centrais.
4 - Até 31 de Março do ano seguinte à realização da avaliação prevista nos números anteriores, a DGRM envia à Comissão Europeia e aos outros Estados-membros um relatório com o resultado dessa avaliação.
5 - A DGRM, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão Europeia, colabora nas auditorias ou inspecções a serviços regionais das organizações reconhecidas autorizadas nos termos dos artigos 8.º a 10.º, ou a navios por elas certificados, mesmo que sejam realizadas fora do território nacional.
6 - No exercício das inspecções previstas na Directiva n.º 2009/16/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, a DGRM comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-membros, bem como ao Estado de bandeira:
a) Os casos em que constate a emissão de certificados válidos por organizações reconhecidas que actuem em nome de um Estado de bandeira, relativamente a navios que não satisfaçam os requisitos aplicáveis das convenções internacionais;
b) Qualquer anomalia apresentada por um navio portador de um certificado de classe válido, no que respeita a elementos abrangidos por esse certificado.
7 - Para efeitos do número anterior, apenas são comunicados os casos de navios que representem um risco grave para a segurança ou para o ambiente ou que apresentem indícios de que as organizações reconhecidas agiram de forma particularmente negligente, sendo avisada a organização reconhecida em causa, logo após a inspecção inicial, para que adopte imediatamente as acções de acompanhamento adequadas.
Artigo 15.º
Regime contra-ordenacional
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constituem contra-ordenações, punidas com coima de (euro) 2 200 a (euro) 3 700, no caso de pessoa singular, e de (euro) 10 000 a (euro) 44 000, no caso de pessoa colectiva:
a) A emissão de certificados e a realização dos actos referidos no n.º 3 do artigo 1.º, por entidades não reconhecidas ou que não tenham celebrado previamente com o Estado Português o acordo formal, escrito e não discriminatório, previsto no artigo 8.º;
b) A emissão de certificados e a realização dos actos referidos no n.º 3 do artigo 1.º, pelas organizações reconhecidas, sem que a emissão e a realização constem do acordo previsto no artigo 8.º;
c) A emissão de certificados e a realização dos actos referidos no n.º 3 do artigo 1.º, pelas organizações reconhecidas que tenham a autorização suspensa nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
d) O não cumprimento pelas organizações reconhecidas dos requisitos estabelecidos no acordo formal referido no artigo 8.º;
e) A não correcção pelas organizações reconhecidas das não-confomidades detectadas pelas auditorias ou pelas inspecções mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 9.º;
f) A prestação de informações falsas pelas organizações reconhecidas;
g) O não cumprimento pelas organizações reconhecidas dos seus deveres estabelecidos no artigo 11.º
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - O processo de contra-ordenação é sempre instaurado contra quem representar em Portugal a entidade ou a organização reconhecida, independentemente da sua orgânica mundial ou do serviço regional que, por acção ou por omissão, praticou o facto punível.
5 - A instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei e a aplicação das correspondentes coimas competem à DGRM.
6 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para os cofres do Estado;
b) 40 % para a DGRM.
7 - Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 16.º
Disposição transitória
Os acordos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 321/2003, de 23 de Dezembro, mantêm-se em vigor por um prazo máximo de seis meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, findo o qual caducam automaticamente.
Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 321/2003, de 23 de Dezembro.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 13 de Janeiro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.