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Decreto-lei 18/2009, de 15 de Janeiro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/75/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Setembro, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, e a Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, na parte em que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/67/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Junho, que altera a Directiva n.º 96/98/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos equipamentos marítimos.

Texto do documento

Decreto-Lei 18/2009

de 15 de Janeiro

Através do Decreto-Lei 167/99, de 18 de Maio, e da Portaria 381/2000, de 28 de Junho, relativos aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional sujeitos a certificação de segurança, procedeu-se à transposição para o direito interno da Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 98/85/CE, da Comissão, de 11 de Novembro, que estabeleceu as normas a aplicar aos equipamentos marítimos, por força do disposto nas convenções internacionais aplicáveis.

Posteriormente, as alterações às convenções internacionais e normas de ensaio aplicáveis determinaram a necessidade de alteração daquela directiva, concretizada através da Directiva n.º 2002/75/CE, da Comissão, de 2 de Setembro, transposta, por sua vez, para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 24/2004, de 23 de Janeiro.

A fim de ter em conta os desenvolvimentos registados a nível internacional, verificados desde 1 de Julho de 2002, data da última alteração da Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, e ainda as normas de ensaio detalhadas adoptadas pela Organização Marítima Internacional e pelas organizações europeias de normalização, para um conjunto de equipamentos enumerados no anexo A.2 da Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou que, não o estando, são considerados importantes para os efeitos da citada directiva. A União Europeia adoptou a Directiva n.º 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de Junho, que veio alterar a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, adoptando um novo anexo.

Importa, portanto, pelo presente decreto-lei, transpor para a ordem jurídica interna a referida Directiva n.º 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de Junho, relativa aos equipamentos marítimos, que actualiza e altera a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, através da adopção de um novo anexo a esta directiva.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de Junho, que altera a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos equipamentos marítimos, transposta pelo Decreto-Lei 167/99, de 18 de Maio, e pela Portaria 381/2000, de 28 de Junho, quanto aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 24/2004, de 23 de Janeiro

O anexo ao Decreto-Lei 24/2004, de 23 de Janeiro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposição transitória

Os equipamentos assinalados como «item novo» na coluna com o título «Designação» do anexo A.1 do anexo ao presente decreto-lei, ou transferidos do anexo A.2 do anexo ao presente decreto-lei para o anexo A.1, fabricados antes de 21 de Julho de 2009, de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados membros até a essa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações até 21 de Julho de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 30 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Dezembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO A

Lista de acrónimos

Circ. - circular.

COLREG - Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.

COMSAR - Subcomité da IMO para as Radiocomunicações e a Busca e Salvamento EN, Norma Europeia.

ETSI - Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações.

FSS - Código Internacional dos Sistemas de Protecção contra Incêndios.

FTP - Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo.

HSC - Código das Embarcações de Alta Velocidade.

IBC - Código Internacional de Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel.

ICAO - Organização da Aviação Civil Internacional.

IEC - Comissão Electrotécnica Internacional.

IMO - Organização Marítima Internacional.

ISO - Organização Internacional de Normalização.

ITU - União Internacional das Telecomunicações.

LSA - meios de salvação.

MARPOL - Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios.

MEPC - Comité para a Protecção do Meio Marinho (IMO).

MSC - Comité de Segurança Marítima (IMO).

SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

Reg. - regra.

Res. - resolução.

ANEXO A.1

Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em

instrumentos internacionais

Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1:

a) Geral - para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B;

b) Coluna 5 - quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas;

c) Coluna 5 - as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão actualizada. A fim de possibilitar a identificação correcta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respectiva versão;

d) Coluna 5 - quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por «ou», cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utilizam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas;

e) Coluna 6 - quando é indicado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projecto;

f) As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/01/15/plain-244751.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 167/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-28 - Portaria 381/2000 - Ministérios do Equipamento Social e da Economia

    Aprova os equipamentos marítimos sujeitos ao disposto no Decreto Lei 167/99, de 18 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-23 - Decreto-Lei 24/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/75/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Setembro, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, e a Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, na parte em que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios. Altera o Decreto-Lei nº 167/99 de 18 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-17 - Decreto-Lei 17/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as normas de ensaio aplicáveis aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/26/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Abril, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-15 - Decreto-Lei 34/2010 - Ministério da Administração Interna

    Define as regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, de forma a garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e defesa dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 13/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um conjunto de medidas a respeitar pelo Estado Português na sua relação com as organizações encarregues da inspecção, vistoria e certificação dos navios, com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, transpondo a Directiva n.º 2009/15/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-29 - Decreto-Lei 104/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/32/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que substitui o anexo A da Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa às normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, e altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-07 - Decreto-Lei 170-C/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2013/52/UE, da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que substitui o anexo A da Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa às normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-11-07 - Decreto-Lei 170-C/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2013/52/UE, da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que substitui o anexo A da Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa às normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 95/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/93/UE, da Comissão, de 18 de julho de 2014, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 135/2015 - Ministério da Administração Interna

    Procede à definição das regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia, bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua disponibilização no mercado, transpondo a Diretiva n.º 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 e a Diretiva de Execução n.º 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de conceção, produção, personalização e emissão do cartão de cidadão e de produtos conexos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 84-O/2016 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o lançamento dos procedimentos financeiros para a reabilitação urbana

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 63/2017 - Mar

    Decreto-Lei relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva n.º 2014/90/UE

  • Tem documento Em vigor 2019-10-02 - Resolução do Conselho de Ministros 173/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o aumento da despesa para o lançamento dos procedimentos financeiros para a reabilitação urbana

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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