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Resolução do Conselho de Ministros 173/2019, de 2 de Outubro

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Sumário

Autoriza o aumento da despesa para o lançamento dos procedimentos financeiros para a reabilitação urbana

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/2019

Sumário: Autoriza o aumento da despesa para o lançamento dos procedimentos financeiros para a reabilitação urbana.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-O/2016, de 30 de dezembro, autorizou, através da Estrutura de Gestão do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (EG do IFRRU 2020), a realização da despesa com a seleção dos instrumentos financeiros e das respetivas entidades gestoras no âmbito do IFRRU 2020, até ao montante de (euro) 8 504 786,62, incluindo IVA.

Por decisão da Autoridade de Gestão do Programa Operacional Regional de Lisboa 2014-2020 e do Comité de Investimento, foi introduzido o reforço da prioridade de investimento 6.5. em (euro) 10 000 000 no âmbito daquele Programa Operacional (PO), a afetar integralmente às dotações dos Instrumentos Financeiros de dívida, na sequência da reprogramação do PO adotada em dezembro de 2018.

Sem prejuízo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2019, de 9 de julho, e embora o reforço de (euro) 10 000 000 não implique aumento da contrapartida pública nacional, importa garantir que a EG do IFRRU 2020 tem as competências necessárias para proceder aos atos necessários com vista à utilização deste reforço, como sejam assinatura de adendas aos contratos com as Autoridades de Gestão e assinatura de adendas com as instituições financeiras selecionadas e envio para o Tribunal de Contas, por exemplo.

Assim:

Nos termos dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2009, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o aumento, em (euro) 10 000 000, da dotação a que se refere o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-O/2016, de 30 de dezembro, sendo o mesmo suportado pelo Programa Operacional Regional de Lisboa 2014-2020.

2 - Determinar, em consequência do aumento referido no número anterior, a alteração do n.º 1 e da alínea a) da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-O/2016, de 30 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Autorizar, através da Estrutura de Gestão do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020) criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, o lançamento do procedimento e a realização da despesa com a seleção dos instrumentos financeiros e das respetivas entidades gestoras no âmbito do IFRRU 2020, até ao montante de (euro) 713 232 323,56, correspondente ao somatório das seguintes fontes de financiamento:

a) (euro) 112 720 159,88, provenientes de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), previstas nas candidaturas aprovadas pelas Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais Regionais (POR) do Norte, do Centro, de Lisboa, do Alentejo, do Algarve, da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, bem como do Programa Operacional Temático Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos;

b) [...]

c) [...]

d) [...]»

3 - Autorizar o aumento do valor global estimado dos contratos celebrados com as entidades gestoras financeiras a que se refere o n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-O/2016, de 30 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«2 - Não obstante o disposto no número anterior, o valor global estimado dos contratos a celebrar com as entidades gestoras financeiras (EGF), ascende a (euro) 7 380 305,90, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, definido nos termos do n.º 13 do artigo 5.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que consiste no valor máximo a pagar pela prestação de serviços financeiros que reveste a forma de custos e comissões de gestão dos intermediários financeiros, ascendendo este valor, com IVA à taxa legal em vigor, a (euro) 9 077 776,25, incluído na dotação prevista na alínea a) do número anterior.»

4 - Determinar a alteração das alíneas e) e g) do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-O/2016, de 30 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«11 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) 2021 - (euro) 55 635 360,61, a assegurar pela DGTF e (euro) 30 680 039,97 pelas verbas provenientes dos FEEI aprovadas pelos PO;

f) [...]

g) 2023 - (euro) 55 635 360,61, a assegurar pela DGTF e (euro) 30 680 039,97 pelas verbas provenientes dos FEEI aprovadas pelos PO.»

5 - Delegar no Ministro das Infraestruturas e da Habitação, com a faculdade de subdelegação, a competência para autorizar o aumento da despesa autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-O/2016, de 30 de dezembro, com a redação ora atribuída, quando esse aumento resulte de candidaturas aprovadas pelas Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais Regionais, bem como do Programa Operacional Temático Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, cujo beneficiário seja a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020.

6 - Determinar que a delegação de competências no Ministro das Infraestruturas e da Habitação, com a faculdade de subdelegação, referida na alínea a) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2019, de 9 de julho, assim como a referida no número anterior, abrange a modificação e a assinatura das adendas aos contratos celebrados, a aplicação de sanções, a liberação ou execução das cauções prestadas e a resolução dos contratos, sem prejuízo das competências que se encontram atribuídas à Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 em matéria de execução dos acordos de financiamento celebrados no âmbito dos procedimentos previstos nas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 52-A/2015, de 23 de julho, e 84-O/2016, de 30 de dezembro.

7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de setembro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

112626794

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3868633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-15 - Decreto-Lei 18/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/75/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Setembro, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, e a Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, na parte em que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da polui (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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