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Resolução do Conselho de Ministros 71/2015, de 9 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de conceção, produção, personalização e emissão do cartão de cidadão e de produtos conexos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2015

A Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento, visa reforçar os padrões de segurança da identificação civil e, simultaneamente, introduzir na Administração Pública e na sociedade em geral, um importante instrumento para a sua modernização.

Nos termos do artigo 20.º da referida lei, compete ao Ministério da Justiça, através do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, bem como assegurar que as relativas à sua personalização sejam executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis, definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos funcionários e agentes, e assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para assinatura eletrónica qualificada.

Desde a sua implementação e na sequência das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 46/2007, de 22 de fevereiro, 10/2010, de 21 de janeiro, e 70/2013, de 5 de novembro, que o Estado Português, através do IRN, I. P., contrata com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), a aquisição de serviços de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão e de produtos conexos, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2009, de 29 de janeiro, por se tratar de um contrato «cuja execução deve ser acompanhada de medidas especiais de segurança».

Com efeito, os dados recolhidos e a tratar pelas infraestruturas, equipamentos e aplicações envolvidas, que incluem a imagem facial, impressões faciais, certificados de autenticação e assinatura digital, entre outros, são considerados dados pessoais, devendo o seu manuseamento e armazenamento estar sujeito a normas e procedimentos rigorosos, no sentido de garantir os mais elevados padrões de segurança e de fiabilidade da informação recolhida, salvaguardando-se a sua confidencialidade e a reserva de identidade dos cidadãos a que respeitam.

O mesmo se diga em relação às operações materiais de produção, emissão e personalização do cartão de cidadão, apresentando a INCM, no âmbito da emissão de documentos de segurança, condições que garantem o cumprimento dos requisitos especiais exigíveis.

Tal como decorre da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, a execução do contrato relativo à aquisição de serviços de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão e de produtos conexos deve ser acompanhada por especiais medidas de segurança, como forma de assegurar o interesse público subjacente à criação do cartão de cidadão e a proteção da privacidade dos seus titulares. O lançamento de um procedimento concorrencial aberto ou de um procedimento de ajuste direto com convite a mais do que uma entidade, implicando a divulgação de tais medidas de segurança por diversas entidades privadas, colocaria em risco a segurança dos equipamentos e das aplicações informáticas que suportam o cartão do cidadão e assim também a finalidade prosseguida por tais medidas.

O contrato celebrado com a INCM na sequência da Resolução 70/2013, de 5 de novembro, cessa a sua vigência no dia 31 de dezembro de 2015, pelo que é necessário proceder à abertura de um procedimento pré-contratual destinado à celebração de um novo contrato com o mesmo objeto, para os anos de 2016 a 2018, a fim de garantir a continuidade da prestação do serviço de identificação civil, que não pode sofrer interrupções sob pena de se gerarem danos irreparáveis para o Estado.

O encargo adicional estimado para este triénio de 20 730 000,00 EUR resulta da previsão de substituição de 1 400 000 bilhetes de identidade válidos e de 1 600 000 bilhetes de identidade vitalícios por cartões de cidadão.

Dos contratos a celebrar decorrem encargos em mais de um ano económico, pelo que devem ser objeto de autorização pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, o que, por via da aprovação da presente resolução, fica já autorizado.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º, dos artigos 36.º e 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2009, de 29 de janeiro, do Decreto-Lei 3/2012, de 16 de janeiro, e dos artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de conceção, produção, personalização e emissão do cartão de cidadão e de produtos conexos, designadamente, alteração de morada e emissão de carta PIN/Braille, à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., para o período de 1 de janeiro 2016 a 31 de dezembro de 2018, até ao montante global de 82 000 000,00 EUR, com recurso ao procedimento contratual de ajuste direto.

2 - Classificar o contrato e o processo de contratação dos serviços de conceção, produção, personalização e emissão do cartão de cidadão e de produtos conexos com o grau de segurança de confidencial.

3 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes do procedimento referido no n.º 1, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2016 - 27 800 000,00 EUR;

b) 2017 - 26 400 000,00 EUR;

c) 2018 - 27 800 000,00 EUR.

4 - Determinar que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.

5 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento do IRN, I. P.

6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, na Ministra da Justiça a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 1.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de 2015. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1472639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-05 - Lei 7/2007 - Assembleia da República

    Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-15 - Decreto-Lei 18/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/75/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Setembro, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, e a Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, na parte em que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da polui (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-16 - Decreto-Lei 3/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente (publicado em anexo) do Gabinete Nacional de Segurança, estabelecendo as suas atribuições e competências, e dispondo sobre a sua gestão financeira e regime de exercício de funções do seu pessoal.

  • Não tem documento Em vigor 2013-06-21 - RESOLUÇÃO 70/2013 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Delega poderes no Secretário Regional do Turismo e Transportes para contratar a aquisição serviços marítimos regulares de transporte de passageiros entre as ilhas do Faial, Pico e S. Jorge.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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