Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2015
A Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento, visa reforçar os padrões de segurança da identificação civil e, simultaneamente, introduzir na Administração Pública e na sociedade em geral, um importante instrumento para a sua modernização.
Nos termos do artigo 20.º da referida lei, compete ao Ministério da Justiça, através do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, bem como assegurar que as relativas à sua personalização sejam executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis, definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos funcionários e agentes, e assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para assinatura eletrónica qualificada.
Desde a sua implementação e na sequência das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 46/2007, de 22 de fevereiro, 10/2010, de 21 de janeiro, e 70/2013, de 5 de novembro, que o Estado Português, através do IRN, I. P., contrata com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), a aquisição de serviços de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão e de produtos conexos, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2009, de 29 de janeiro, por se tratar de um contrato «cuja execução deve ser acompanhada de medidas especiais de segurança».
Com efeito, os dados recolhidos e a tratar pelas infraestruturas, equipamentos e aplicações envolvidas, que incluem a imagem facial, impressões faciais, certificados de autenticação e assinatura digital, entre outros, são considerados dados pessoais, devendo o seu manuseamento e armazenamento estar sujeito a normas e procedimentos rigorosos, no sentido de garantir os mais elevados padrões de segurança e de fiabilidade da informação recolhida, salvaguardando-se a sua confidencialidade e a reserva de identidade dos cidadãos a que respeitam.
O mesmo se diga em relação às operações materiais de produção, emissão e personalização do cartão de cidadão, apresentando a INCM, no âmbito da emissão de documentos de segurança, condições que garantem o cumprimento dos requisitos especiais exigíveis.
Tal como decorre da Lei 7/2007, de 5 de fevereiro, a execução do contrato relativo à aquisição de serviços de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão e de produtos conexos deve ser acompanhada por especiais medidas de segurança, como forma de assegurar o interesse público subjacente à criação do cartão de cidadão e a proteção da privacidade dos seus titulares. O lançamento de um procedimento concorrencial aberto ou de um procedimento de ajuste direto com convite a mais do que uma entidade, implicando a divulgação de tais medidas de segurança por diversas entidades privadas, colocaria em risco a segurança dos equipamentos e das aplicações informáticas que suportam o cartão do cidadão e assim também a finalidade prosseguida por tais medidas.
O contrato celebrado com a INCM na sequência da Resolução 70/2013, de 5 de novembro, cessa a sua vigência no dia 31 de dezembro de 2015, pelo que é necessário proceder à abertura de um procedimento pré-contratual destinado à celebração de um novo contrato com o mesmo objeto, para os anos de 2016 a 2018, a fim de garantir a continuidade da prestação do serviço de identificação civil, que não pode sofrer interrupções sob pena de se gerarem danos irreparáveis para o Estado.
O encargo adicional estimado para este triénio de 20 730 000,00 EUR resulta da previsão de substituição de 1 400 000 bilhetes de identidade válidos e de 1 600 000 bilhetes de identidade vitalícios por cartões de cidadão.
Dos contratos a celebrar decorrem encargos em mais de um ano económico, pelo que devem ser objeto de autorização pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, o que, por via da aprovação da presente resolução, fica já autorizado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º, dos artigos 36.º e 38.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2009, de 29 de janeiro, do Decreto-Lei 3/2012, de 16 de janeiro, e dos artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), a realizar a despesa inerente à aquisição dos serviços de conceção, produção, personalização e emissão do cartão de cidadão e de produtos conexos, designadamente, alteração de morada e emissão de carta PIN/Braille, à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., para o período de 1 de janeiro 2016 a 31 de dezembro de 2018, até ao montante global de 82 000 000,00 EUR, com recurso ao procedimento contratual de ajuste direto.
2 - Classificar o contrato e o processo de contratação dos serviços de conceção, produção, personalização e emissão do cartão de cidadão e de produtos conexos com o grau de segurança de confidencial.
3 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes do procedimento referido no n.º 1, não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2016 - 27 800 000,00 EUR;
b) 2017 - 26 400 000,00 EUR;
c) 2018 - 27 800 000,00 EUR.
4 - Determinar que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que antecede.
5 - Estabelecer que os encargos orçamentais decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento do IRN, I. P.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, na Ministra da Justiça a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito do procedimento referido no n.º 1.
7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de agosto de 2015. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.