de 29 de maio
O Decreto-Lei 167/99, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, alterada pela Diretiva n.º 98/85/CE, da Comissão, de 11 de novembro de 1998, estabelecendo um conjunto de normas aplicáveis aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais sobre a matéria.
Por sua vez, o referido Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/75/CE, da Comissão, de 2 de setembro de 2002, que alterou a já mencionada Diretiva n.º 96/98/CE, introduzindo alterações ao Decreto-Lei 167/99, de 18 de maio.
As alterações posteriormente introduzidas nas convenções internacionais e nas normas de ensaio aplicáveis determinaram a necessidade de se proceder a novas alterações à Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, as quais foram concretizadas através das Diretivas n.os 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de junho de 2008, 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de abril de 2009, 2010/68/UE, da Comissão, de 22 de outubro de 2010, 2011/75/UE, da Comissão, de 2 de setembro de 2011, 2012/32/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, e 2013/52/UE, da Comissão, de 30 de outubro de 2013. Estas diferentes diretivas foram transpostas para a ordem jurídica nacional pelos Decretos-Leis 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, 53/2012, de 8 de março, 207/2012, de 3 de setembro, 104/2013, de 29 de julho e 170-C/2014, de 7 de novembro, os quais alteraram o Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro.
De forma a considerar os desenvolvimentos registados a nível internacional e a atender às normas de ensaio detalhadas para diversos equipamentos marítimos, adotadas pela Organização Marítima Internacional e pelas organizações europeias de normalização, a Diretiva n.º 2014/93/UE, da Comissão, de 18 de julho de 2014, veio novamente alterar a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, estabelecendo um novo anexo.
Importa, portanto, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/93/UE, da Comissão, de 18 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos, alterando o anexo ao Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro, o que se concretiza através do presente decreto-lei. Realce-se que a referida Diretiva permite a comercialização e a instalação a bordo de navios comunitários, durante um período de transição, de alguns equipamentos que tenham sido fabricados antes do termo do prazo de transposição da mesma, adotando-se tal solução também na disposição transitória do presente decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/93/UE, da Comissão, de 18 de julho de 2014, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro
O anexo ao Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Disposição transitória
Os equipamentos enumerados na coluna 1 do anexo A.1 do anexo ao presente decreto-lei com a indicação de terem sido transferidos do anexo A.2, fabricados antes de 14 de agosto de 2015, de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados-Membros antes dessa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações que arvoram a bandeira de um Estado-Membro da União Europeia até 14 de agosto de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de abril de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Berta Maria Correia de Almeida de Melo Cabral - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 21 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO A
Nota geral aplicável ao anexo A: As regras da Convenção SOLAS referenciadas são as da versão consolidada de 2009
Nota geral aplicável ao anexo A: A coluna 5 indica variantes para determinados itens abrangidos pela mesma designação. Estas variantes são objeto de normas distintas, pelo que, para efeitos de certificação, deve escolher-se apenas a variante que interessa (exemplo: A.1/3.3).
Lista de acrónimos
A.1 - Alteração 1 a documentos normativos não IMO.
A.2 - Alteração 2 a documentos normativos não IMO.
AC - Corrigenda a documentos normativos não IMO.
CAT - Categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007).
Circ. - Circular.
COLREG - Convenção sobre o regulamento internacional para evitar abalroamentos no Mar.
COMSAR - subcomité da IMO para as radiocomunicações e a busca e salvamento.
EN - Norma Europeia.
ETSI - Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações.
FSS - Código internacional dos sistemas de proteção contra incêndios.
FTP - Código internacional dos procedimentos para as provas de fogo.
HSC - Código das embarcações de alta velocidade.
IBC - Código internacional de construção e equipamento de navios de transporte de produtos químicos perigosos a granel.
ICAO - Organização da Aviação Civil Internacional.
IEC - Comissão Eletrotécnica Internacional.
IGC - Código internacional de construção e equipamento de navios de transporte de gases liquefeitos a granel.
IMO - Organização Marítima Internacional.
ISO - Organização Internacional de Normalização.
ITU - União Internacional das Telecomunicações.
LSA - Meios de salvação.
MARPOL - Convenção internacional para a prevenção da poluição por navios.
MEPC - Comité para a proteção do meio marinho (IMO).
MSC - Comité de segurança marítima (IMO).
NO(índice x) - Óxidos de azoto.
Sistemas O(índice 2)/HC: Sistemas de determinação do oxigénio e deteção de hidrocarbonetos gasosos.
SOLAS - Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar.
SO(índice x) - Óxidos de enxofre.
Reg. - Regra.
Res. - Resolução.
ANEXO A.1
Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais
Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1
a) Geral: para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B.
b) Coluna 1: poderá ser aplicável o artigo 2.º da Diretiva n.º 2012/32/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012 (8.ª alteração do anexo A da diretiva relativa aos equipamentos marítimos).
c) Coluna 1: poderá ser aplicável o artigo 2.º da Diretiva n.º 2013/52/UE, da Comissão, de 30 de outubro de 2013 (9.ª alteração do anexo A da diretiva relativa aos equipamentos marítimos).
d) Coluna 5: quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas.
e) Coluna 5: as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão atualizada. A fim de possibilitar a identificação correta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respetiva versão.
f) Coluna 5: quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por «ou», cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utilizam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas.
g) As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento.
1 - Meios de salvação
Coluna 4: Aplica-se a circular IMO MSC/Circular 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.
(ver documento original)
2 - Prevenção da poluição marinha
(ver documento original)
3 - Equipamento de proteção contra incêndios
(ver documento original)
4 - Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação
Coluna 5: A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
a) IEC 61162-1 ed4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
b) IEC 61162-2 ed1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
c) IEC 61162-3 ed1.1 consol. com alt1 (2010-11) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
d) IEC 61162-3 ed1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
e) IEC 61162-3-alt1 ed1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
f) IEC 61162-450 ed1.0 (2011-06) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
A série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
a) EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
b) EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
c) EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
d) EN 61162-450 (2011) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
(ver documento original)
5 - Equipamento de radiocomunicações
Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações.
Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre as prescrições da circular da IMO MSC/Circ.862 e as normas de ensaio do produto, prevalecem as prescrições da circular MSC/Circ.862.
Coluna 5:
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
a) IEC 61162-1 ed4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
b) IEC 61162-2 ed1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
c) IEC 61162-3 ed1.1 consol. com alt1 (2010-11) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
d) IEC 61162-3 ed1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt1 ed1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
e) IEC 61162-450 ed1.0 (2011-06) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
A série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
a) EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores;
b) EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores;
c) EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
d) - EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série
e) EN 61162-450 (2011) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
(ver documento original)
6 - Equipamento prescrito pela COLREG 72
(ver documento original)
7 - Equipamento de segurança para graneleiros
Nenhum item.
8 - Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS, Construção - estrutura, subdivisão e estabilidade, máquinas e instalações elétricas
(ver documento original)
ANEXO A.2
Equipamentos para os quais não existem ainda normas de ensaio pormenorizadas
em instrumentos internacionais
1 - Meios de salvação
Coluna 4: É aplicável a circular IMO MSC/Circ. 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.
(ver documento original)
2 - Prevenção da poluição marinha
(ver documento original)
3 - Equipamento de proteção contra incêndios
(ver documento original)
4 - Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação.
Colunas 3 e 4: As referências ao capítulo V da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo V da SOLAS 74 conforme alterado pela 73.ª sessão do MSC e que entrou em vigor em 1 de julho de 2002.
Coluna 5:
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
a) IEC 61162-1 ed4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
b) IEC 61162-2 ed1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
c) IEC 61162-3 ed1.1 consol. com alt1 (2010-11) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- IEC 61162-3 ed1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt1 ed1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
d) IEC 61162-450 ed1.0 (2011-06) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
a) EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
b) EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
c) EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
d) - EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série
e) EN 61162-450 (2011) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
(ver documento original)
5 - Equipamento de radiocomunicações
Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações
Coluna 5:
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
a) IEC 61162-1 ed4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
b) IEC 61162-2 ed1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
c) IEC 61162-3 ed1.1 consol. com alt1 (2010-11) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- IEC 61162-3 ed1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt1 ed1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
d) IEC 61162-450 ed1.0 (2011-06) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
a) EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
b) EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
c) EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
d) EN 61162-450 (2011) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
(ver documento original)
6 - Equipamento prescrito pela COLREG 72
(ver documento original)
7 - Equipamento de segurança para graneleiros
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8 - Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS
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