de 3 de setembro
O Decreto-Lei 167/99, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 98/85/CE, da Comissão, de 11 de novembro, estabelecendo-se um conjunto de normas aplicáveis aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais sobre a matéria.A regulamentação dos equipamentos a fabricar ou a comercializar nos termos dos normativos acima mencionados foi operada através da Portaria 381/2000, de 28 de junho, alterada pela Portaria 115/2003, de 31 de janeiro.
Por sua vez, o Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, e 53/2012, de 8 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/75/CE, da Comissão, de 2 de setembro, que alterou a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, e introduziu alterações ao Decreto-Lei 167/99, de 18 de maio.
Posteriormente, e tendo em conta as alterações introduzidas nas convenções internacionais e nas normas de ensaio aplicáveis, determinaram a necessidade de se proceder a novas alterações à Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, alteração essa concretizada através das Diretivas n.os 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de junho, 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de abril, e 2010/68/UE, da Comissão, de 22 de outubro, transpostas para a ordem jurídica nacional, respetivamente, pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, e 53/2012, de 8 de março.
De forma a considerar os desenvolvimentos registados a nível internacional, verificados desde 22 de outubro de 2010, data da última alteração à Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, e ainda as normas de ensaio detalhadas adotadas pela Organização Marítima Internacional e pelas organizações europeias de normalização, para diversos equipamentos marítimos, foi adotada a Diretiva n.º 2011/75/UE, da Comissão, de 2 de setembro, que altera novamente aquela diretiva, adotando um novo anexo.
Importa, portanto, pelo presente decreto-lei, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/75/UE, da Comissão, de 2 de setembro, relativa aos equipamentos marítimos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/75/UE, da Comissão, de 2 de setembro, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro
O anexo ao Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, e 53/2012, de 8 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Disposição transitória
Os equipamentos transferidos do anexo A.2 do anexo ao presente decreto-lei para o anexo A.1, fabricados antes de 5 de outubro de 2012, de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados membros até essa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações que arvoram a bandeira de um Estado membro da União Europeia até 5 de outubro de 2014.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Paulo Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 25 de agosto de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO A
Nota geral aplicável ao anexo A: as regras da Convenção SOLAS referenciadas são as da versão consolidada de 2009.Nota geral aplicável ao anexo A: a coluna 5 indica variantes para determinados itens abrangidos pela mesma designação. Estas variantes são objeto de normas distintas e estão separadas por uma linha a tracejado. Para efeitos de certificação, deve escolher-se apenas a variante que interessa (exemplo:
A.1/3.3).
Lista de acrónimos
A.1 - alteração 1 a documentos normativos não IMO.A.2 - alteração 2 a documentos normativos não IMO.
AC - corrigenda a documentos normativos não IMO.
CAT - categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007).
Circ. - circular.
COLREG - Convenção sobre o regulamento internacional para evitar abalroamentos no mar.
COMSAR - subcomité da IMO para as radiocomunicações e a busca e salvamento.
EN - Norma Europeia.
ETSI - Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações.
FSS - Código Internacional dos Sistemas de Proteção contra Incêndios.
FTP - Código Internacional dos Procedimentos para as Provas de Fogo.
HSC - Código das Embarcações de Alta Velocidade.
IBC - Código Internacional de Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel.
ICAO - Organização da Aviação Civil Internacional.
IEC - Comissão Eletrotécnica Internacional.
IMO - Organização Marítima Internacional.
ISO - Organização Internacional de Normalização.
ITU - União Internacional das Telecomunicações.
LSA - meios de salvação.
MARPOL - Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios.
MEPC - Comité para a Proteção do Meio Marinho (IMO).
MSC - Comité de Segurança Marítima (IMO).
NOx - óxidos de azoto.
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
SOx - óxidos de enxofre.
Reg. - regra.
Res. - resolução.
ANEXO A.1
Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio
pormenorizadas em instrumentos internacionais
Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1:
a) Geral - para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B.
b) Coluna 1 - poderá ser aplicável o artigo 2.º da Diretiva n.º 2009/26/CE, da Comissão.
c) Coluna 1 - poderá ser aplicável o artigo 2.º da Diretiva n.º 2010/68/UE, da Comissão.
d) Coluna 5 - quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas.
e) Coluna 5 - as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão atualizada. A fim de possibilitar a identificação correta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respetiva versão.
f) Coluna 5 - quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por «ou», cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis.
Quando se utilizam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas.
g) Coluna 6 - quando é indicado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projeto.
h) As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento.
1 - Meios de salvação
Coluna 4: Aplica-se a circular IMO MSC/Circular 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.2 - Prevenção da poluição marinha
(ver documento original)
3 - Equipamento de proteção contra incêndios
(ver documento original)
4 - Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação Coluna 5: Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável.(ver documento original)
5 - Equipamento de radiocomunicações
Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre as prescrições da circular da IMO MSC/Circ.862 e as normas de ensaio do produto, prevalecem as prescrições da circular MSC/Circ.862.Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável.
(ver documento original)
6. Equipamento prescrito pela COLREG 72
(ver documento original)
7 - Equipamento de segurança para graneleiros
Nenhum item.
8 - Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS, Construção -
estrutura, subdivisão e estabilidade, máquinas e instalações elétricas
(ver documento original)
ANEXO A.2
Equipamentos para os quais não existem ainda normas de ensaio
pormenorizadas em instrumentos internacionais
1 - Meios de salvação
Coluna 4: É aplicável a circular IMO MSC/Circ. 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.(ver documento original)
2 - Prevenção da poluição marinha
(ver documento original)
3 - Equipamento de proteção contra incêndios
(ver documento original)
4 - Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegaçãoColunas 3 e 4: As referências ao capítulo V da SOLAS devem
entender-se como referências ao capítulo V da SOLAS 74 conforme
alterado pela 73.ª sessão do MSC e que entrou em vigor em 1 de Julho
de 2002.
(ver documento original)
5 - Equipamento de radiocomunicações
(ver documento original)
6 - Equipamento prescrito pela COLREG 72
(ver documento original)
7 - Equipamento de segurança para graneleiros
(ver documento original)
8 - Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS