Decreto-Lei 24/2004
de 23 de Janeiro
O Decreto-Lei 167/99, de 18 de Maio, transpondo para o direito nacional a Directiva n.º
96/98/CE
, do Conselho, de 20 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º
98/85/CE
, da Comissão, de 11 de Novembro, estabeleceu as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional sujeitos a certificação de segurança por força do disposto nas convenções internacionais aplicáveis.
O estabelecimento de novas regras relativas aos equipamentos marítimos a instalar a bordo dos navios sujeitos às convenções internacionais, incluindo a Convenção SOLAS de 1974, que já entraram em vigor ou vão entrar a curto prazo, determinou a adopção da Directiva n.º 2002/75/CE , da Comissão, de 2 de Setembro, que uma vez mais introduziu alterações à Directiva n.º 96/98/CE .
O presente diploma visa, pois, transpor para o direito interno a referida Directiva n.º 2002/75/CE .
Por outro lado, importa ainda transpor, na parte aplicável, a Directiva n.º 2002/84/CE , de 5 de Novembro, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º
2002/75/CE
, da Comissão, de 2 de Setembro, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, e a Directiva n.º
2002/84/CE
, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, na parte em que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios.
Artigo 2.º
Âmbito
Os equipamentos marítimos, bem como as regras das convenções internacionais e emendas aplicadas a cada equipamento e respectivas normas de ensaio definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 167/99, de 18 de Maio, constam do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 167/99, de 18 de Maio
O artigo 2.º do Decreto-Lei 167/99, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Definições
...
a) ...
b) Equipamentos de radiocomunicações - os equipamentos previstos no capítulo IV da Convenção SOLAS de 1974, na versão em vigor, e os aparelhos radiotelefónicos emissores-receptores em VHF previstos na regra III/6.2.1 da mesma Convenção;
c) ...
d) ...
e) Convenções internacionais - a Convenção Internacional das Linhas de Carga, 1966 (LC66), a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG), a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 1973/1978 (MARPOL), e a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (SOLAS), bem como os respectivos protocolos e alterações na versão em vigor;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Normas de ensaio - as normas elaboradas pela OMI, pela Organização Internacional de Normalização (ISO), pela Comissão Electrónica Internacional (CEI), pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), pelo Comité de Normalização Electrónica (CENELEC) e peloInstituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) na versão em vigor, bem como as normas constantes de convenções internacionais relevantes e de resoluções e circulares aplicáveis da OMI para definir métodos e os resultados dos ensaios, exclusivamente nas modalidades indicadas na legislação complementar ao presente diploma;
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...»
Artigo 4.º
Disposição transitória
Os equipamentos assinalados como "item novo» na coluna com o título "Designação» do anexo ao presente diploma, fabricados antes de 23 de Março de 2003 de acordo com os procedimentos em vigor nos Estados membros anteriormente à data de 23 de Setembro de 200 2, bem como os equipamentos enumerados nas secções 4 e 5 do mesmo anexo, portadores de marcação e fabricados anteriormente a 23 de Março de 2003, podem ser comercializados e instalados nas embarcações durante um período de dois anos a contar desta última data.
Artigo 5.º
Revogação
1 - É revogado o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 167/99, de 18 de Maio.
2 - É revogada a Portaria 115/2003, de 31 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Jorge Fernando Magalhães da Costa.
Promulgado em 12 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
ANEXO A
Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais
Notas aplicáveis à totalidade do Anexo A
Geral - para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, certas disposições, cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame de tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO.
Coluna 5 - quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas.
Coluna 5 - a fim de possibilitar a identificação correcta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados emitidos (de homologação) pertinentes devem especificar a norma aplicada e a respectiva versão conforme indicada na coluna.
Coluna 5 - quando são indicados dois conjuntos de normas de ensaio (separados por ";»), cada, conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO. Assim, o ensaio segundo um único conjunto de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis.
Coluna 6 - quando é assinalado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projecto.
(ver quadros no documento original)