de 17 de Março
Através do Decreto-Lei 167/99, de 18 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 24/2004, de 23 de Janeiro, e da Portaria 381/2000, de 28 de Junho, alterada pela Portaria 115/2003, de 31 de Janeiro, relativos aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional sujeitos a certificação de segurança, procedeu-se à transposição para o direito interno da Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterada pela Directiva n.º 98/85/CE, da Comissão, de 11 de Novembro, que estabeleceu as normas aplicáveis aos equipamentos marítimos, por força do disposto nas convenções internacionais sobre a matéria.Posteriormente, as alterações às convenções internacionais e normas de ensaio aplicáveis determinaram a necessidade de alteração daquela directiva, concretizada através da Directiva n.º 2002/75/CE, da Comissão, de 2 de Setembro, e da Directiva n.º 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de Junho, transpostas para a ordem jurídica interna, respectivamente pelo Decreto-Lei 24/2004, de 23 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 18/2009, de 15 de Janeiro.
A fim de ter em conta os desenvolvimentos registados a nível internacional verificados desde 30 de Junho de 2008 e ainda as normas de ensaio detalhadas adoptadas pela Organização Marítima Internacional e pelas organizações europeias de normalização, para diversos equipamentos marítimos, foi adoptada a Directiva n.º 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de Abril, que veio alterar a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, através da inclusão de um novo anexo àquela directiva.
Considera-se, assim, que é possível, num esforço comunitário de uniformização, reduzir eficazmente os riscos de acidentes marítimos através do estabelecimento de normas e requisitos comuns de segurança que garantam a existência de níveis de segurança elevados nos equipamentos instalados a bordo dos navios e que as normas e métodos de ensaio podem influenciar fortemente os respectivos desempenhos, designadamente quanto a meios de salvação, protecção contra incêndios, navegação, radiocomunicações e prevenção da poluição marinha.
Importa, pois, proceder à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de Abril.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de Abril, que altera a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa aos equipamentos marítimos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 24/2004, de 23 de Janeiro
O anexo ao Decreto-Lei 24/2004, de 23 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 18/2009, de 15 de Janeiro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Disposição transitória
Os equipamentos assinalados como «novo item» na col. 1 do anexo A.1, ou transferidos do anexo A.2 para o anexo A.1, fabricados antes de 6 de Abril de 2010, de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos estados membros até a essa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações até 6 de Abril de 2012.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Augusto Ernesto Santos Silva - António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 3 de Março de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Março de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO A
Lista de acrónimos
A.1 - alteração 1 a documentos normativos não IMO.A.2 - alteração 2 a documentos normativos não IMO.
AC - corrigenda a documentos normativos não IMO.
CAT - categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma EN 62388 (2008).
Circ. - circular.
COLREG - Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar.
COMSAR - subcomité da IMO para as radiocomunicações e a busca e salvamento.
EN - norma europeia.
ETSI - Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações.
FSS - código internacional dos sistemas de protecção contra incêndios.
FTP - código internacional dos procedimentos para as provas de fogo.
HSC - código das embarcações de alta velocidade.
IBC - código internacional de construção e equipamento de navios de transporte de produtos químicos perigosos a granel.
ICAO - Organização da Aviação Civil Internacional.
IEC - Comissão Electrotécnica Internacional.
IMO - Organização Marítima Internacional.
ISO - Organização Internacional de Normalização.
ITU - União Internacional das Telecomunicações.
LSA - meios de salvação.
MARPOL - Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios.
MEPC - Comité para a Protecção do Meio Marinho (IMO).
MSC - Comité de Segurança Marítima (IMO).
NOx - óxidos de azoto.;
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
SOx - óxidos de enxofre.
Reg. - regra.
Res. - resolução.
ANEXO A.1
Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em
instrumentos internacionais
Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1
a) Geral: para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B.
b) Col. 5: quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas.
c) Col. 5: as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão actualizada. A fim de possibilitar a identificação correcta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respectiva versão.
d) Col. 5: quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por «ou», cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utilizam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas.
e) Col. 6: quando é indicado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projecto.
f) As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento.
1 - Meios de salvação
Notas aplicáveis à secção 1: Meios de salvação
Coluna 4: Aplica-se a circular IMO MSC/Circular 980, excepto quando substituída pelos instrumentos específicos referidos na coluna 4.
(ver documento original)
2 - Prevenção da poluição marinha
(ver documento original)
3 - Equipamento de protecção contra incêndios
(ver documento original)
4 - Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação Coluna 5: Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável.(ver documento original)
5 - Equipamento de radiocomunicações
Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações.Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre as prescrições da circular da IMO MSC/Circ.862 e as normas de ensaio do produto, prevalecem as prescrições da circular MSC/Circ.862.
Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável.
(ver documento original)
6 - Equipamento prescrito pela COLREG 72
(ver documento original)
ANEXO A.2
Equipamentos para os quais não existem ainda normas de ensaio
pormenorizadas em instrumentos internacionais
1 - Meios de salvação
Coluna 4: É aplicável a circular IMO MSC/Circ. 980, excepto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.(ver documento original)
2 - Prevenção da poluição marítima
(ver documento original)
3 - Equipamento de protecção contra incêndios
(ver documento original)
4 - Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à sessão 4: Equipamento de navegação.Colunas 3 e 4: As referências ao capítulo v da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo V da SOLAS 74 conforme alterado pela 73.ª sessão do MSC e que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002.
(ver documento original)
5 - Equipamento de radiocomunicações
(ver documento original)
6 - Equipamento prescrito pela COLREG 72
(ver documento original)
7 - Equipamento de segurança para graneleiros
(ver documento original)