de 29 de julho
O Decreto-Lei 167/99, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 96/98/CE , do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 98/85/CE , da Comissão, de 11 de novembro de 1998, estabelecendo-se um conjunto de normas aplicáveis aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais sobre a matéria.
A regulamentação dos equipamentos a fabricar ou a comercializar nos termos dos normativos acima mencionados foi operada através da Portaria 381/2000, de 28 de junho, alterada pela Portaria 115/2003, de 31 de janeiro.
A referida Diretiva n.º 96/98/CE , do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, foi alterada pela Diretiva n.º 2002/75/CE , da Comissão, de 2 de setembro de 2002.
Posteriormente, face às alterações introduzidas nas convenções internacionais e nas normas de ensaio aplicáveis, foi necessário proceder a novas alterações à mencionada Diretiva n.º 96/98/CE , o que foi concretizado pelas Diretivas n.os 2008/67/CE , da Comissão, de 30 de junho de 2008, 2009/26/CE , da Comissão, de 6 de abril de 2009, 2010/68/UE , da Comissão, de 22 de outubro de 2010, e 2011/75/UE , da Comissão, de 2 de setembro de 2011, que foram transpostas para a ordem jurídica interna, respetivamente, pelos Decretos-Leis 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, 53/2012, de 8 de março e 207/2012, de 3 de setembro.
De forma a considerar os desenvolvimentos registados a nível internacional, verificados desde 2 de setembro de 2011, data da última alteração à referida Diretiva n.º 96/98/CE , bem como as normas de ensaio detalhadas adotadas pela Organização Marítima Internacional e pelas organizações europeias de normalização para diversos equipamentos marítimos, foi adotada a Diretiva n.º 2012/32/UE da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que altera novamente a Diretiva n.º 96/98/CE , do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, adotando um novo anexo.
Importa, por isso, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/32/UE , da Comissão, de 25 de outubro de 2012, relativa aos equipamentos marítimos, o que se concretiza pelo presente decreto-lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/32/UE , da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE , do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro
O anexo ao Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, 53/2012, de 8 de março, e 207/2012, de 3 de setembro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Disposição transitória
Os equipamentos assinalados como "novo item» na coluna 1 do anexo A.1 do anexo ao presente decreto-lei ou transferidos do anexo A.2 do anexo ao presente decreto-lei para o anexo A.1, fabricados antes de 30 de novembro de 2013, de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados-membros antes dessa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações que arvoram a bandeira de um Estado-membro da União Europeia até 30 de novembro de 2015.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2013. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José de Almeida Cesário - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 16 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO A
Nota geral aplicável ao anexo A: As regras da Convenção SOLAS referenciadas são as da versão consolidada de 2009.
Nota geral aplicável ao anexo A: A coluna 5 indica variantes para determinados itens abrangidos pela mesma designação. Estas variantes são objeto de normas distintas e estão separadas por uma linha a tracejado. Para efeitos de certificação, deve escolher-se apenas a variante que interessa (exemplo: A.1/3.3).
Lista de acrónimos
A.1 - Alteração 1 a documentos normativos não IMO.
A.2 - Alteração 2 a documentos normativos não IMO.
AC - Corrigenda a documentos normativos não IMO.
CAT - Categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007).
Circ. - circular.
COLREG - Convenção sobre o regulamento internacional para evitar abalroamentos no mar.
COMSAR - subcomité da IMO para as radiocomunicações e a busca e salvamento.
EN - Norma Europeia.
ETSI - Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações.
FSS - Código internacional dos sistemas de proteção contra incêndios.
FTP - Código internacional dos procedimentos para as provas de fogo.
HSC - Código das embarcações de alta velocidade.
IBC - Código internacional de construção e equipamento de navios de transporte de produtos químicos perigosos a granel.
ICAO - Organização da Aviação Civil Internacional.
IEC - Comissão Eletrotécnica Internacional.
IGC - Código internacional de construção e equipamento de navios de transporte de gases liquefeitos a granel.
IMO - Organização Marítima Internacional.
ISO - Organização Internacional de Normalização.
ITU - União Internacional das Telecomunicações.
LSA - Meios de salvação.
MARPOL - Convenção internacional para a prevenção da poluição por navios.
MEPC - Comité para a proteção do meio marinho (IMO).
MSC - Comité de segurança marítima (IMO).
NOx - Óxidos de azoto.
SOLAS - Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar.
SOx - Óxidos de enxofre.
Reg. - Regra.
Res. - Resolução.
ANEXO A.1
Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais
Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1
a) Geral: para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B.
b) Coluna 1: poderá ser aplicável o artigo 2.º da Diretiva 2010/68/UE da Comissão (6.ª alteração do anexo A da diretiva relativa aos equipamentos marítimos).
c) Coluna 1: poderá ser aplicável o artigo 2.º da Diretiva 2011/75/UE da Comissão (7.ª alteração do anexo A da diretiva relativa aos equipamentos marítimos).
d) Coluna 2: a utilização da expressão "componentes de sistemas» ou "componentes de instalações» significa que deve ser ensaiado um componente isolado, um grupo de componentes ou todo o sistema, para verificar o cumprimento das prescrições internacionais;
e) Coluna 5: quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas.
f) Coluna 5: as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão atualizada. A fim de possibilitar a identificação correta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respetiva versão.
g) Coluna 5: quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por "ou», cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utilizam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas.
h) Coluna 6: quando é indicado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projeto.
i) As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento.
1 - Meios de salvação
Coluna 4: Aplica-se a circular IMO MSC/Circular 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.
(ver documento original)
2 - Prevenção da poluição marinha
(ver documento original)
3 - Equipamento de proteção contra incêndios
(ver documento original)
4. Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação
Coluna 5: A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
a) IEC 61162-1 ed4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
b) IEC 61162-2 ed1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
c) IEC 61162-3 ed1.1 consol. com alt1 (2010-11) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- IEC 61162-3 ed1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt1 ed1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
d) IEC 61162-400 ed1.0 (2001-11) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:
- IEC 61162-401 ed1.0 (2001-11) - Parte 401: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Perfil de aplicação;
- IEC 61162-402 ed1.0 (2005-09) - Parte 402: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Documentação e requisitos de ensaio;
- IEC 61162-410 ed1.0 (2001-11) - Parte 410: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de perfil de transporte e perfil de transporte básico;
- IEC 61162-420 ed1.0 (2001-11) - Parte 420: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de normas de acompanhamento e normas de acompanhamento básicas;
- IEC 61162-450 ed1.0 (2011-06) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
A série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
a) EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
b) EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
c) EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
d) EN 61162-400 (2002) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:
- EN 61162-401 (2002) - Parte 401: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Perfil de aplicação;
- EN 61162-402 (2005) - Parte 402: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Documentação e requisitos de ensaio;
- EN 61162-410 (2002) - Parte 410: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de perfil de transporte e perfil de transporte básico;
- EN 61162-420 (2002) - Parte 420: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de normas de acompanhamento e normas de acompanhamento básicas;
- EN 61162-450 (2011) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
(ver documento original)
5. Equipamento de radiocomunicações
Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações.
Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre as prescrições da circular da IMO MSC/Circ.862 e as normas de ensaio do produto, prevalecem as prescrições da circular MSC/Circ.862.
Coluna 5:
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
a) IEC 61162-1 ed4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
b) IEC 61162-2 ed1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
c) IEC 61162-3 ed1.1 consol. com alt1 (2010-11) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- IEC 61162-3 ed1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt1 ed1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
d) IEC 61162-400 ed1.0 (2001-11) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:
- IEC 61162-401 ed1.0 (2001-11) - Parte 401: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Perfil de aplicação;
- IEC 61162-402 ed1.0 (2005-09) - Parte 402: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Documentação e requisitos de ensaio;
- IEC 61162-410 ed1.0 (2001-11) - Parte 410: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de perfil de transporte e perfil de transporte básico;
- IEC 61162-420 ed1.0 (2001-11) - Parte 420: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de normas de acompanhamento e normas de acompanhamento básicas;
- IEC 61162-450 ed1.0 (2011-06) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
A série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
a) EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores;
b) EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores;
c) EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série
d) EN 61162-400 (2002) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:
- EN 61162-401 (2002) - Parte 401: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Perfil de aplicação;
- EN 61162-402 (2005) - Parte 402: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Documentação e requisitos de ensaio;
- EN 61162-410 (2002) - Parte 410: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de perfil de transporte e perfil de transporte básico;
- EN 61162-420 (2002) - Parte 420: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de normas de acompanhamento e normas de acompanhamento básicas;
- EN 61162-450 (2011) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
(ver documento original)
6. Equipamento prescrito pela COLREG 72
(ver documento original)
7. Equipamento de segurança para graneleiros
Nenhum item.
8. Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS, Construção - estrutura, subdivisão e estabilidade, máquinas e instalações elétricas
(ver documento original)
ANEXO A.2
Equipamentos para os quais não existem ainda normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais
1. Meios de salvação
Coluna 4: É aplicável a circular IMO MSC/Circ. 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.
(ver documento original)
2. Prevenção da poluição marinha
(ver documento original)
3. Equipamento de proteção contra incêndios
(ver documento original)
4 - Equipamento de navegação
Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação.
Colunas 3 e 4: As referências ao capítulo V da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo V da SOLAS 74 conforme alterado pela 73.ª sessão do MSC e que entrou em vigor em 1 de julho de 2002.
Coluna 5:
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
a) IEC 61162-1 ed4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
b) IEC 61162-2 ed1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
c) IEC 61162-3 ed1.1 consol. com alt1 (2010-11) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- IEC 61162-3 ed1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt1 ed1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
d) IEC 61162-400 ed1.0 (2001-11) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:
- IEC 61162-401 ed1.0 (2001-11) - Parte 401: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Perfil de aplicação;
- IEC 61162-402 ed1.0 (2005-09) - Parte 402: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Documentação e requisitos de ensaio;
- IEC 61162-410 ed1.0 (2001-11) - Parte 410: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de perfil de transporte e perfil de transporte básico;
- IEC 61162-420 ed1.0 (2001-11) - Parte 420: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de normas de acompanhamento e normas de acompanhamento básicas;
- IEC 61162-450 ed1.0 (2011-06) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
a) EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
b) EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
c) EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série
d) EN 61162-400 (2002) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:
- EN 61162-401 (2002) - Parte 401: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Perfil de aplicação;
- EN 61162-402 (2005) - Parte 402: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Documentação e requisitos de ensaio;
- EN 61162-410 (2002) - Parte 410: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de perfil de transporte e perfil de transporte básico;
- EN 61162-420 (2002) - Parte 420: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de normas de acompanhamento e normas de acompanhamento básicas;
- EN 61162-450 (2011) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
(ver documento original)
5 - Equipamento de radiocomunicações
Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações
Coluna 5:
A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
a) IEC 61162-1 ed4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
b) IEC 61162-2 ed1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
c) IEC 61162-3 ed1.1 consol. com alt1 (2010-11) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- IEC 61162-3 ed1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;
- IEC 61162-3-alt1 ed1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
d) IEC 61162-400 ed1.0 (2001-11) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:
- IEC 61162-401 ed1.0 (2001-11) - Parte 401: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Perfil de aplicação;
- IEC 61162-402 ed1.0 (2005-09) - Parte 402: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Documentação e requisitos de ensaio;
- IEC 61162-410 ed1.0 (2001-11) - Parte 410: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de perfil de transporte e perfil de transporte básico;
- IEC 61162-420 ed1.0 (2001-11) - Parte 420: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de normas de acompanhamento e normas de acompanhamento básicas;
- IEC 61162-450 ed1.0 (2011-06) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
a) EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.
b) EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.
c) EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:
- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.
d) EN 61162-400 (2002) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:
- EN 61162-401 (2002) - Parte 401: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Perfil de aplicação;
- EN 61162-402 (2005) - Parte 402: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Documentação e requisitos de ensaio;
- EN 61162-410 (2002) - Parte 410: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de perfil de transporte e perfil de transporte básico;
- EN 61162-420 (2002) - Parte 420: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de normas de acompanhamento e normas de acompanhamento básicas;
- EN 61162-450 (2011) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.
(ver documento original)
6 - Equipamento prescrito pela COLREG 72
(ver documento original)
7 - Equipamento de segurança para graneleiros
(ver documento original)
8 - Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS
(ver documento original)