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Decreto-lei 104/2013, de 29 de Julho

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Sumário

Transpõe a Diretiva n.º 2012/32/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que substitui o anexo A da Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa às normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, e altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 104/2013

de 29 de julho

O Decreto-Lei 167/99, de 18 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 96/98/CE , do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 98/85/CE , da Comissão, de 11 de novembro de 1998, estabelecendo-se um conjunto de normas aplicáveis aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais sobre a matéria.

A regulamentação dos equipamentos a fabricar ou a comercializar nos termos dos normativos acima mencionados foi operada através da Portaria 381/2000, de 28 de junho, alterada pela Portaria 115/2003, de 31 de janeiro.

A referida Diretiva n.º 96/98/CE , do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, foi alterada pela Diretiva n.º 2002/75/CE , da Comissão, de 2 de setembro de 2002.

Posteriormente, face às alterações introduzidas nas convenções internacionais e nas normas de ensaio aplicáveis, foi necessário proceder a novas alterações à mencionada Diretiva n.º 96/98/CE , o que foi concretizado pelas Diretivas n.os 2008/67/CE , da Comissão, de 30 de junho de 2008, 2009/26/CE , da Comissão, de 6 de abril de 2009, 2010/68/UE , da Comissão, de 22 de outubro de 2010, e 2011/75/UE , da Comissão, de 2 de setembro de 2011, que foram transpostas para a ordem jurídica interna, respetivamente, pelos Decretos-Leis 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, 53/2012, de 8 de março e 207/2012, de 3 de setembro.

De forma a considerar os desenvolvimentos registados a nível internacional, verificados desde 2 de setembro de 2011, data da última alteração à referida Diretiva n.º 96/98/CE , bem como as normas de ensaio detalhadas adotadas pela Organização Marítima Internacional e pelas organizações europeias de normalização para diversos equipamentos marítimos, foi adotada a Diretiva n.º 2012/32/UE da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que altera novamente a Diretiva n.º 96/98/CE , do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, adotando um novo anexo.

Importa, por isso, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/32/UE , da Comissão, de 25 de outubro de 2012, relativa aos equipamentos marítimos, o que se concretiza pelo presente decreto-lei.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/32/UE , da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE , do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro

O anexo ao Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, 53/2012, de 8 de março, e 207/2012, de 3 de setembro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposição transitória

Os equipamentos assinalados como "novo item» na coluna 1 do anexo A.1 do anexo ao presente decreto-lei ou transferidos do anexo A.2 do anexo ao presente decreto-lei para o anexo A.1, fabricados antes de 30 de novembro de 2013, de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados-membros antes dessa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações que arvoram a bandeira de um Estado-membro da União Europeia até 30 de novembro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de junho de 2013. - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - José de Almeida Cesário - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 16 de julho de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de julho de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO A

Nota geral aplicável ao anexo A: As regras da Convenção SOLAS referenciadas são as da versão consolidada de 2009.

Nota geral aplicável ao anexo A: A coluna 5 indica variantes para determinados itens abrangidos pela mesma designação. Estas variantes são objeto de normas distintas e estão separadas por uma linha a tracejado. Para efeitos de certificação, deve escolher-se apenas a variante que interessa (exemplo: A.1/3.3).

Lista de acrónimos

A.1 - Alteração 1 a documentos normativos não IMO.

A.2 - Alteração 2 a documentos normativos não IMO.

AC - Corrigenda a documentos normativos não IMO.

CAT - Categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007).

Circ. - circular.

COLREG - Convenção sobre o regulamento internacional para evitar abalroamentos no mar.

COMSAR - subcomité da IMO para as radiocomunicações e a busca e salvamento.

EN - Norma Europeia.

ETSI - Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações.

FSS - Código internacional dos sistemas de proteção contra incêndios.

FTP - Código internacional dos procedimentos para as provas de fogo.

HSC - Código das embarcações de alta velocidade.

IBC - Código internacional de construção e equipamento de navios de transporte de produtos químicos perigosos a granel.

ICAO - Organização da Aviação Civil Internacional.

IEC - Comissão Eletrotécnica Internacional.

IGC - Código internacional de construção e equipamento de navios de transporte de gases liquefeitos a granel.

IMO - Organização Marítima Internacional.

ISO - Organização Internacional de Normalização.

ITU - União Internacional das Telecomunicações.

LSA - Meios de salvação.

MARPOL - Convenção internacional para a prevenção da poluição por navios.

MEPC - Comité para a proteção do meio marinho (IMO).

MSC - Comité de segurança marítima (IMO).

NOx - Óxidos de azoto.

SOLAS - Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar.

SOx - Óxidos de enxofre.

Reg. - Regra.

Res. - Resolução.

ANEXO A.1

Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais

Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1

a) Geral: para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B.

b) Coluna 1: poderá ser aplicável o artigo 2.º da Diretiva 2010/68/UE da Comissão (6.ª alteração do anexo A da diretiva relativa aos equipamentos marítimos).

c) Coluna 1: poderá ser aplicável o artigo 2.º da Diretiva 2011/75/UE da Comissão (7.ª alteração do anexo A da diretiva relativa aos equipamentos marítimos).

d) Coluna 2: a utilização da expressão "componentes de sistemas» ou "componentes de instalações» significa que deve ser ensaiado um componente isolado, um grupo de componentes ou todo o sistema, para verificar o cumprimento das prescrições internacionais;

e) Coluna 5: quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas.

f) Coluna 5: as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão atualizada. A fim de possibilitar a identificação correta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respetiva versão.

g) Coluna 5: quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por "ou», cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utilizam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas.

h) Coluna 6: quando é indicado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projeto.

i) As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento.

1 - Meios de salvação

Coluna 4: Aplica-se a circular IMO MSC/Circular 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.

(ver documento original)

2 - Prevenção da poluição marinha

(ver documento original)

3 - Equipamento de proteção contra incêndios

(ver documento original)

4. Equipamento de navegação

Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação

Coluna 5: A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:

a) IEC 61162-1 ed4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.

b) IEC 61162-2 ed1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.

c) IEC 61162-3 ed1.1 consol. com alt1 (2010-11) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:

- IEC 61162-3 ed1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;

- IEC 61162-3-alt1 ed1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.

d) IEC 61162-400 ed1.0 (2001-11) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:

- IEC 61162-401 ed1.0 (2001-11) - Parte 401: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Perfil de aplicação;

- IEC 61162-402 ed1.0 (2005-09) - Parte 402: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Documentação e requisitos de ensaio;

- IEC 61162-410 ed1.0 (2001-11) - Parte 410: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de perfil de transporte e perfil de transporte básico;

- IEC 61162-420 ed1.0 (2001-11) - Parte 420: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de normas de acompanhamento e normas de acompanhamento básicas;

- IEC 61162-450 ed1.0 (2011-06) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.

A série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:

a) EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.

b) EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.

c) EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:

- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.

d) EN 61162-400 (2002) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:

- EN 61162-401 (2002) - Parte 401: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Perfil de aplicação;

- EN 61162-402 (2005) - Parte 402: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Documentação e requisitos de ensaio;

- EN 61162-410 (2002) - Parte 410: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de perfil de transporte e perfil de transporte básico;

- EN 61162-420 (2002) - Parte 420: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de normas de acompanhamento e normas de acompanhamento básicas;

- EN 61162-450 (2011) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.

(ver documento original)

5. Equipamento de radiocomunicações

Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações.

Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre as prescrições da circular da IMO MSC/Circ.862 e as normas de ensaio do produto, prevalecem as prescrições da circular MSC/Circ.862.

Coluna 5:

A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:

a) IEC 61162-1 ed4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.

b) IEC 61162-2 ed1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.

c) IEC 61162-3 ed1.1 consol. com alt1 (2010-11) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:

- IEC 61162-3 ed1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;

- IEC 61162-3-alt1 ed1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.

d) IEC 61162-400 ed1.0 (2001-11) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:

- IEC 61162-401 ed1.0 (2001-11) - Parte 401: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Perfil de aplicação;

- IEC 61162-402 ed1.0 (2005-09) - Parte 402: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Documentação e requisitos de ensaio;

- IEC 61162-410 ed1.0 (2001-11) - Parte 410: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de perfil de transporte e perfil de transporte básico;

- IEC 61162-420 ed1.0 (2001-11) - Parte 420: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de normas de acompanhamento e normas de acompanhamento básicas;

- IEC 61162-450 ed1.0 (2011-06) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.

A série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:

a) EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores;

b) EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores;

c) EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:

- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série

d) EN 61162-400 (2002) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:

- EN 61162-401 (2002) - Parte 401: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Perfil de aplicação;

- EN 61162-402 (2005) - Parte 402: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Documentação e requisitos de ensaio;

- EN 61162-410 (2002) - Parte 410: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de perfil de transporte e perfil de transporte básico;

- EN 61162-420 (2002) - Parte 420: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de normas de acompanhamento e normas de acompanhamento básicas;

- EN 61162-450 (2011) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.

(ver documento original)

6. Equipamento prescrito pela COLREG 72

(ver documento original)

7. Equipamento de segurança para graneleiros

Nenhum item.

8. Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS, Construção - estrutura, subdivisão e estabilidade, máquinas e instalações elétricas

(ver documento original)

ANEXO A.2

Equipamentos para os quais não existem ainda normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais

1. Meios de salvação

Coluna 4: É aplicável a circular IMO MSC/Circ. 980, exceto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.

(ver documento original)

2. Prevenção da poluição marinha

(ver documento original)

3. Equipamento de proteção contra incêndios

(ver documento original)

4 - Equipamento de navegação

Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação.

Colunas 3 e 4: As referências ao capítulo V da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo V da SOLAS 74 conforme alterado pela 73.ª sessão do MSC e que entrou em vigor em 1 de julho de 2002.

Coluna 5:

A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:

a) IEC 61162-1 ed4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.

b) IEC 61162-2 ed1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.

c) IEC 61162-3 ed1.1 consol. com alt1 (2010-11) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:

- IEC 61162-3 ed1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;

- IEC 61162-3-alt1 ed1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.

d) IEC 61162-400 ed1.0 (2001-11) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:

- IEC 61162-401 ed1.0 (2001-11) - Parte 401: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Perfil de aplicação;

- IEC 61162-402 ed1.0 (2005-09) - Parte 402: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Documentação e requisitos de ensaio;

- IEC 61162-410 ed1.0 (2001-11) - Parte 410: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de perfil de transporte e perfil de transporte básico;

- IEC 61162-420 ed1.0 (2001-11) - Parte 420: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de normas de acompanhamento e normas de acompanhamento básicas;

- IEC 61162-450 ed1.0 (2011-06) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.

A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:

a) EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.

b) EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.

c) EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:

- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série

d) EN 61162-400 (2002) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:

- EN 61162-401 (2002) - Parte 401: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Perfil de aplicação;

- EN 61162-402 (2005) - Parte 402: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Documentação e requisitos de ensaio;

- EN 61162-410 (2002) - Parte 410: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de perfil de transporte e perfil de transporte básico;

- EN 61162-420 (2002) - Parte 420: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de normas de acompanhamento e normas de acompanhamento básicas;

- EN 61162-450 (2011) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.

(ver documento original)

5 - Equipamento de radiocomunicações

Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações

Coluna 5:

A referência à série IEC 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:

a) IEC 61162-1 ed4.0 (2010-11) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.

b) IEC 61162-2 ed1.0 (1998-09) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.

c) IEC 61162-3 ed1.1 consol. com alt1 (2010-11) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:

- IEC 61162-3 ed1.0 (2008-05) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série;

- IEC 61162-3-alt1 ed1.0 (2010-06) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.

d) IEC 61162-400 ed1.0 (2001-11) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:

- IEC 61162-401 ed1.0 (2001-11) - Parte 401: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Perfil de aplicação;

- IEC 61162-402 ed1.0 (2005-09) - Parte 402: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Documentação e requisitos de ensaio;

- IEC 61162-410 ed1.0 (2001-11) - Parte 410: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de perfil de transporte e perfil de transporte básico;

- IEC 61162-420 ed1.0 (2001-11) - Parte 420: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de normas de acompanhamento e normas de acompanhamento básicas;

- IEC 61162-450 ed1.0 (2011-06) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.

A referência à série EN 61162 remete para as seguintes normas de referência aplicáveis a equipamento e sistemas de navegação e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:

a) EN 61162-1 (2011) - Parte 1: Emissor único e múltiplos recetores.

b) EN 61162-2 (1998) - Parte 2: Transmissão de alta velocidade com um só emissor e múltiplos recetores.

c) EN 61162-3 (2008) - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série:

- EN 61162-3-alt1 (2010) Alteração 1 - Parte 3: Instrumentos com rede de dados em série.

d) EN 61162-400 (2002) - Parte 400: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Introdução e princípios gerais:

- EN 61162-401 (2002) - Parte 401: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Perfil de aplicação;

- EN 61162-402 (2005) - Parte 402: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Documentação e requisitos de ensaio;

- EN 61162-410 (2002) - Parte 410: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de perfil de transporte e perfil de transporte básico;

- EN 61162-420 (2002) - Parte 420: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão de sistemas de navios - Requisitos de normas de acompanhamento e normas de acompanhamento básicas;

- EN 61162-450 (2011) - Parte 450: Múltiplos emissores e múltiplos recetores - Interconexão da Ethernet.

(ver documento original)

6 - Equipamento prescrito pela COLREG 72

(ver documento original)

7 - Equipamento de segurança para graneleiros

(ver documento original)

8 - Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 167/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-28 - Portaria 381/2000 - Ministérios do Equipamento Social e da Economia

    Aprova os equipamentos marítimos sujeitos ao disposto no Decreto Lei 167/99, de 18 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-31 - Portaria 115/2003 - Ministérios da Economia e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o anexo à Portaria nº 381/2000, de 28 de Junho (aprova os equipamentos marítimos sujeitos ao disposto no Decreto-Lei nº 167/99, de 18 de Maio). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 2001/53/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-23 - Decreto-Lei 24/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/75/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Setembro, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, e a Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, na parte em que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios. Altera o Decreto-Lei nº 167/99 de 18 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-15 - Decreto-Lei 18/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/75/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Setembro, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, e a Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, na parte em que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da polui (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-03-17 - Decreto-Lei 17/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as normas de ensaio aplicáveis aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/26/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de Abril, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-08 - Decreto-Lei 53/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/68/UE, da Comissão, de 22 de outubro de 2010, que altera a Directiva n.º 96/98/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa às normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais. Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, sobre a mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-03 - Decreto-Lei 207/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva 2011/75/UE, da Comissão, de 2 de setembro, que substitui o anexo A da Diretiva 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa às normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, alterando o Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-11-07 - Decreto-Lei 170-C/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2013/52/UE, da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que substitui o anexo A da Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa às normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2014-11-07 - Decreto-Lei 170-C/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2013/52/UE, da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que substitui o anexo A da Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa às normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 95/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/93/UE, da Comissão, de 18 de julho de 2014, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 63/2017 - Mar

    Decreto-Lei relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva n.º 2014/90/UE

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