A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 53/2012, de 8 de Março

Partilhar:

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/68/UE, da Comissão, de 22 de outubro de 2010, que altera a Directiva n.º 96/98/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa às normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais. Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro, sobre a mesma matéria.

Texto do documento

Decreto-Lei 53/2012

de 8 de março

O Decreto-Lei 167/99, de 18 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 24/2004, de 23 de Janeiro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 98/85/CE, da Comissão, de 11 de Novembro de 1998, estabelecendo-se um conjunto de normas aplicáveis aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais sobre a matéria.

A regulamentação dos equipamentos a fabricar ou a comercializar nos termos dos normativos acima mencionados foi operada através da Portaria 381/2000, de 28 de Junho, alterada pela Portaria 115/2003, de 31 de Janeiro.

Por sua vez, o Decreto-Lei 24/2004, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de Janeiro, e 17/2010, de 17 de Março, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/75/CE, da Comissão, de 2 de Setembro de 2002, que alterou a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, e introduziu alterações ao Decreto-Lei 167/99, de 18 de Maio.

Posteriormente, e tendo em conta as alterações introduzidas nas convenções internacionais e nas respectivas normas de ensaio tornou-se necessário proceder a novas alterações à Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, alteração essa concretizada através da Directiva n.º 2008/67/CE, da Comissão, de 30 de Junho de 2008, e da Directiva n.º 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de Abril de 2009, transpostas para a ordem jurídica nacional, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de Janeiro, e 17/2010, de 17 de Março.

De forma a considerar os desenvolvimentos registados a nível internacional, verificados desde 6 de Abril de 2009, data da última alteração à Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, e ainda as normas de ensaio detalhadas adoptadas pela Organização Marítima Internacional e pelas organizações europeias de normalização, para diversos equipamentos marítimos, foi adoptada a Directiva n.º 2010/68/UE, da Comissão, de 22 de Outubro de 2010, que altera novamente aquela Directiva, adoptando um novo anexo.

Importa, portanto, pelo presente decreto-lei, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/68/UE, da Comissão, de 22 de Outubro de 2010, relativa aos equipamentos marítimos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2010/68/UE, da Comissão, de 22 de Outubro de 2010, que altera a Directiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 24/2004, de 23 de Janeiro

O anexo ao Decreto-Lei 24/2004, de 23 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2009, de 15 de Janeiro, e 17/2010, de 17 de Março, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Disposição transitória

Os equipamentos assinalados como «novo item» na coluna 1 do anexo A.1 do anexo ao presente decreto-lei, ou transferidos do anexo A.2 do anexo ao presente decreto-lei para o anexo A.1, fabricados antes de 10 de Dezembro de 2011, de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados membros até essa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações até 10 de Dezembro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo de Sacadura Cabral Portas - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

Promulgado em 19 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ANEXO A

Lista de acrónimos

A.1 - Alteração 1 a documentos normativos não IMO.

A.2 - Alteração 2 a documentos normativos não IMO.

AC - Corrigenda a documentos normativos não IMO.

CAT - Categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007).

Circ. - circular.

COLREG - Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar.

COMSAR - subcomité da IMO para as radiocomunicações e a busca e salvamento.

EN - Norma Europeia.

ETSI - Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações.

FSS - Código Internacional dos sistemas de protecção contra incêndios.

FTP - Código Internacional dos procedimentos para as provas de fogo.

HSC - Código das embarcações de alta velocidade.

IBC - Código Internacional de construção e equipamento de navios de transporte de produtos químicos perigosos a granel.

ICAO - Organização da Aviação Civil Internacional.

IEC - Comissão Electrotécnica Internacional.

IMO - Organização Marítima Internacional.

ISO - Organização Internacional de Normalização.

ITU - União Internacional das Telecomunicações.

LSA - meios de salvação.

MARPOL - Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios.

MEPC - Comité para a Protecção do Meio Marinho (IMO).

MSC - Comité de Segurança Marítima (IMO).

NOx - Óxidos de Azoto.

SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.

SOx - Óxidos de Enxofre.

Reg. - regra.

Res. - resolução.

ANEXO A.1

Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio

pormenorizadas em instrumentos internacionais

Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1

a) Geral: para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B.

b) Coluna 1: pode ser aplicável o artigo 2.º da Directiva n.º 2009/26/CE, da Comissão, de 6 de Abril.

c) Coluna 5: quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas.

d) Coluna 5: as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão actualizada. A fim de possibilitar a identificação correcta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respectiva versão.

e) Coluna 5: quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por «ou», cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis.

Quando se utilizam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas.

f) Coluna 6: quando é indicado o módulo H, pretende-se designar o módulo H mais o certificado de controlo do projecto.

g) As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento.

1 - Meios de salvação

Notas aplicáveis à secção 1: Meios de salvação Coluna 4: Aplica-se a circular IMO MSC/Circular 980, excepto quando substituída pelos instrumentos específicos referidos na coluna 4.

2 - Prevenção da poluição marinha

(ver documento original)

3 - Equipamento de protecção contra incêndios

(ver documento original)

4 - Equipamento de navegação

Notas aplicáveis à secção 4: Equipamento de navegação Coluna 5: Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável.

(ver documento original)

5 - Equipamento de radiocomunicações

Notas aplicáveis à secção 5: Equipamento de radiocomunicações.

Coluna 5: Em caso de incompatibilidade entre as prescrições da circular da IMO MSC/Circ. 862 e as normas de ensaio do produto, prevalecem as prescrições da circular MSC/Circ. 862.

Quando é feita referência à série EN 61162 ou IEC 61162, devem ter-se em conta as características do item em questão para determinar que norma da série referida é aplicável.

(ver documento original)

6 - Equipamento prescrito pela COLREG 72

(ver documento original)

7 - Equipamento de segurança para graneleiros

Nenhum item.

8 - Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS, Construção -

estrutura, subdivisão e estabilidade, máquinas e instalações eléctricas

(ver documento original)

ANEXO A.2

Equipamentos para os quais não existem ainda normas de ensaio

pormenorizadas em instrumentos internacionais

1 - Meios de salvação

Coluna 4: É aplicável a circular IMO MSC/Circ. 980, excepto quando substituída pelos instrumentos específicos indicados.

(ver documento original)

2 - Prevenção da poluição marítima

(ver documento original)

3 - Equipamento de protecção contra incêndios

(ver documento original)

4 - Equipamento de navegação

Notas aplicáveis à sessão 4: Equipamento de navegação.

Colunas 3 e 4: As referências ao capítulo v da SOLAS devem entender-se como referências ao capítulo v da SOLAS 74 conforme alterado pela 73.ª sessão do MSC e que entrou em vigor em 1 de Julho de 2002.

(ver documento original)

5 - Equipamento de radiocomunicações

(ver documento original)

6 - Equipamento prescrito pela COLREG 72

(ver documento original)

7 - Equipamento de segurança para graneleiros

(ver documento original)

8 - Equipamento prescrito no capítulo II-1 da SOLAS

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/08/plain-289719.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 167/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-28 - Portaria 381/2000 - Ministérios do Equipamento Social e da Economia

    Aprova os equipamentos marítimos sujeitos ao disposto no Decreto Lei 167/99, de 18 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-31 - Portaria 115/2003 - Ministérios da Economia e das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o anexo à Portaria nº 381/2000, de 28 de Junho (aprova os equipamentos marítimos sujeitos ao disposto no Decreto-Lei nº 167/99, de 18 de Maio). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 2001/53/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-23 - Decreto-Lei 24/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/75/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Setembro, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, e a Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, na parte em que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios. Altera o Decreto-Lei nº 167/99 de 18 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-29 - Decreto-Lei 104/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/32/UE, da Comissão, de 25 de outubro de 2012, que substitui o anexo A da Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa às normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, e altera o anexo ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro.

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-11-07 - Decreto-Lei 170-C/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2013/52/UE, da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que substitui o anexo A da Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa às normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2014-11-07 - Decreto-Lei 170-C/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2013/52/UE, da Comissão, de 30 de outubro de 2013, que substitui o anexo A da Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa às normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 95/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/93/UE, da Comissão, de 18 de julho de 2014, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 63/2017 - Mar

    Decreto-Lei relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva n.º 2014/90/UE

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda