de 30 de agosto
O presente decretolei estabelece um conjunto de normas aplicáveis aos equipamentos marítimos a fabricar ou comercializar em território nacional, ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais sobre a matéria, e de forma a considerar os desenvolvimentos registados a nível internacional, atendendo para o efeito às normas de ensaio detalhadas para diversos equipamentos marítimos, adotadas pela Organização Marítima Internacional e pelas organizações europeias de normalização.
O Decreto Lei 167/99, de 18 de maio, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Diretiva n.º 98/85/CE da Comissão, de 11 de novembro de 1998, estabelecendo regras relativas às matérias referidas.
A regulamentação dos equipamentos a fabricar ou a comercializar, nos termos da legislação acima mencionada, foi operada através da Portaria 381/2000, de 28 de junho, depois alterada pela Portaria 115/2003, de 31 de janeiro, na sequência da adoção da Diretiva n.º 2001/53/CE da Comissão, de 10 de julho de 2001.
Por sua vez, o Decreto Lei 24/2004, de 23 de janeiro, veio transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/75/CE, da Comissão, de 2 de setembro de 2002, que promoveu à segunda alteração da Diretiva n.º 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, introduzindo as alterações ao Decreto Lei 167/99, de 18 de maio.
As alterações posteriormente introduzidas nas convenções internacionais e nas normas de ensaio aplicáveis determinaram a necessidade de se proceder a novas alterações à Diretiva n.º 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, concretizadas através das sucessivas Diretivas na matéria, a qual se junta agora a Diretiva (UE) 2015/559 da Comissão, de 9 de abril de 2015.
Esta Diretiva (UE) 2015/559 da Comissão, de 9 de abril de 2015, veio então novamente alterar a Diretiva n.º 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, estabelecendo um novo anexo e permitindo a comercialização e instalação a bordo de navios europeus, durante um período de transição, de alguns equipamentos que tenham sido fabricados antes de 30 de abril de 2016.
Importa, portanto, alterar o Decreto Lei 167/99, de 18 de maio, alterado pelo Decreto Lei 24/2004, de 23 de janeiro e transpor para a ordem jurídica interna essa mesma Diretiva (UE) 2015/559 da Comissão, de 9 de abril de 2015, alterando-se o anexo do Decreto Lei 24/2004, de 23 de janeiro e prevendo-se uma disposição transitória nos moldes preconizados pela mesma Diretiva.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decretolei:
a) Procede à segunda alteração ao Decreto Lei 167/99, de 18 de maio, alterado pelo Decreto Lei 24/2004, de 23 de janeiro;
b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/559 da Comissão, de 9 de abril de 2015, que altera a Diretiva n.º 96/98/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Lei 167/99, de 18 de maio
Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 167/99, de 18 de maio, alterado pelo Decreto Lei 24/2004, de 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Autoridade notificadora e organismos notificados
1 - Para efeitos do presente diploma o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade notificadora.
2 - À autoridade notificadora cumpre designar os organismos que intervenham nos procedimentos de avaliação da conformidade, indicando as suas funções específicas e os números de identificação que lhes tenham sido previamente atribuídos pela Comissão Europeia.
3 - Os organismos a designar são previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendida e ob-servando o cumprimento dos critérios mínimos fixados na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
4 - A autoridade notificadora deve notificar a Comissão e os Estados membros das designações efetuadas, bem como de qualquer alteração nessa matéria.
Artigo 6.º
[...]
1 - Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Lei 23/2011, de 11 de fevereiro, a avaliação, controlo e acompanhamento dos organismos notificados.
2 - As designações efetuadas podem ser revogadas pela autoridade notificadora se os organismos notificados deixarem de satisfazer os critérios mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, devendo a revogação ser imediatamente comunicada à Comissão e às administrações dos Estados membros.
»Artigo 3.º
Alteração ao Decreto Lei 24/2004, de 23 de janeiro
O anexo ao Decreto Lei 24/2004, de 23 de janeiro, alterado pelos DecretosLeis 18/2009, de 15 de janeiro, 17/2010, de 17 de março, 53/2012, de 8 de março, 207/2012, de 3 de setembro, 104/2013, de 29 de julho, 170-C/2014, de 7 de novembro e 95/2015, de 29 de maio, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Disposição transitória
Os equipamentos enumerados na coluna 1 do anexo A.1, integrante do anexo ao presente decretolei, com a indicação de terem sido transferidos do anexo A.2, fabricados anteriormente a 30 de abril de 2016 de acordo com os procedimentos de homologação em vigor nos Estados-Membros antes dessa data, podem ser comercializados e instalados a bordo das embarcações que arvoram a bandeira de um EstadoMembro da União Europeia até 30 de abril de 2018.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 9 de agosto de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 11 de agosto de 2016.
O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO A
Nota geral aplicável ao anexo A:
As regras da Convenção SOLAS referenciadas são as da convenção na redação em vigor Nota geral aplicável ao anexo A:
A coluna 5 indica variantes para determinados itens abrangidos pela mesma designação. Estas variantes são objeto de normas distintas, pelo que para efeitos de certificação, deve escolher-se apenas a variante que interessa (exemplo:
A.1/3.3).
Lista de acrónimos A.1 - Alteração 1 a documentos normativos não A.2 - Alteração 2 a documentos normativos não AC - Corrigenda a documentos normativos não IMO.
IMO.
IBC - Código Internacional de Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Produtos Químicos Perigosos a Granel.
ICAO - Organização da Aviação Civil Internacional. IEC - Comissão Eletrotécnica Internacional. IGC - Código Internacional de Construção e Equipamento de Navios de Transporte de Gases Liquefeitos a Granel.
IMO - Organização Marítima Internacional. ISO - Organização Internacional de Normalização. ITU - União Internacional das Telecomunicações. LSA - Meios de Salvação. MARPOL - Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios.
CAT - Categoria do equipamento de radar, conforme definido na secção 1.3 da norma IEC 62388 (2007).
Circ. - Circular. COLREG - Convenção sobre o Regulamento Internacional para evitar Abalroamentos no Mar.
COMSAR - Subcomité da IMO para as radiocomunicações e a busca e salvamento.
EN - Norma Europeia. ETSI - Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações. Contra Incêndios. as Provas de Fogo. dade.
FSS - Código Internacional dos Sistemas de Proteção FTP - Código Internacional dos Procedimentos para HSC - Código das Embarcações de Alta VelociMEPC - Comité para a Proteção do Meio Marinho (IMO).
MSC - Comité de Segurança Marítima (IMO). NOx - Óxidos de azoto. Sistemas O2/HC:
Sistemas de determinação do oxigénio e deteção de hidrocarbonetos gasosos.
SOLAS - Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar.
SOx - Óxidos de enxofre. Reg. - Regra. Res. - Resolução.
ANEXO A.1
Equipamentos para os quais já existem normas de ensaio pormenorizadas em instrumentos internacionais Notas aplicáveis à totalidade do anexo A.1
a) Geral:
para além das normas de ensaio especificamente mencionadas, figuram nas prescrições aplicáveis das convenções internacionais e nas resoluções e circulares pertinentes da IMO disposições cujo cumprimento deve ser verificado quando do exame do tipo (homologação) especificado nos módulos de avaliação da conformidade constantes do anexo B.
b) Coluna 1:
poderá ser aplicável o artigo 2.º da Diretiva 2013/52/UE da Comissão (9.ª alteração do anexo A da diretiva relativa aos equipamentos marítimos).
c) Coluna 1:
poderá ser aplicável o artigo 2.º da Diretiva 2014/93/UE da Comissão (10.ª alteração do anexo A da diretiva relativa aos equipamentos marítimos).
d) Coluna 5:
quando são mencionadas resoluções da IMO, apenas são aplicáveis as normas de ensaio constantes das partes pertinentes dos anexos das resoluções, excluindo as disposições das resoluções propriamente ditas.
e) Coluna 5:
as convenções internacionais e as normas de ensaio são aplicáveis na sua versão atualizada. A fim de possibilitar a identificação correta das normas, os relatórios de ensaio e os certificados e declarações de conformidade devem especificar a norma de ensaio aplicada e a respetiva versão.
f) Coluna 5:
quando dois conjuntos de normas de ensaio estão separados por
, cada conjunto preenche todos os requisitos de ensaio necessários para satisfazer as normas de desempenho da IMO; assim, o ensaio segundo um único desses conjuntos de normas é suficiente para demonstrar a conformidade com as prescrições dos instrumentos internacionais aplicáveis. Quando se utilizam outros separadores (vírgula), são aplicáveis todas as referências enumeradas.
g) As prescrições do presente anexo não prejudicam as prescrições das convenções internacionais relativas ao transporte de equipamento. cetores. rede de dados em série:
Ethernet. e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
Coluna 5:
cetores. rede de dados em série:
Ethernet. e radiocomunicação marítimas - interfaces digitais:
Nenhum item. indicados.
Coluna 5:
cetores. rede de dados em série:
Ethernet.
Coluna 5:
cetores. rede de dados em série:
Ethernet.
(cid:
39)(cid:
72)(cid:
83)(cid:
121)(cid:
86)(cid:
76)(cid:
87)(cid:
82)(cid:
3)(cid:
79)(cid:
72)(cid:
74)(cid:
68)(cid:
79)(cid:
3)(cid:
81)(cid:
17)(cid:
158)(cid:
3)(cid:
27)(cid:
27)(cid:
20)(cid:
23)(cid:
18)(cid:
27)(cid:
24)(cid:
3)
(cid:
44)(cid:
54)(cid:
54)(cid:
49)(cid:
3)(cid:
19)(cid:
27)(cid:
26)(cid:
19)(cid:
16)(cid:
28)(cid:
28)(cid:
25)(cid:
22)
(cid:
55)(cid:
72)(cid:
79)(cid:
17)(cid:
29)(cid:
3)(cid:
21)(cid:
20)(cid:
3)(cid:
26)(cid:
27)(cid:
20)(cid:
3)(cid:
19)(cid:
27)(cid:
26)(cid:
19) (cid:
41)(cid:
68)(cid:
91)(cid:
29)(cid:
3)(cid:
21)(cid:
20)(cid:
3)(cid:
22)(cid:
28)(cid:
23)(cid:
3)(cid:
24)(cid:
26)(cid:
24)(cid:
19)