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Resolução do Conselho de Ministros 84-O/2016, de 30 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o lançamento dos procedimentos financeiros para a reabilitação urbana

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-O/2016

A mobilização de instrumentos financeiros para a regeneração e revitalização física, económica e social em zonas urbanas insere-se nas novas diretrizes da política regional europeia, que relevam o potencial do apoio reembolsável e, em particular, dos instrumentos financeiros, na maximização do efeito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), pela sua capacidade de combinar diferentes fontes de recursos públicos e privados, bem como de assegurar um fluxo renovável de meios financeiros para investimentos estratégicos.

Assim, os Programas Operacionais Regionais (POR) mobilizaram dotações para a criação de um instrumento financeiro para promover a regeneração e revitalização física, económica e social a que acresce, no caso dos POR das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a componente de eficiência energética em habitação particular.

Complementarmente, o Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR) prevê, para o Continente, a utilização de instrumento financeiro para promover a eficiência energética em habitação particular.

Neste contexto, foi criado o Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas, designado por IFRRU 2020, e a respetiva entidade gestora, cujo quadro de funcionamento foi definido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, e que visa reunir num único instrumento financeiro diversas fontes de financiamento, quer comunitárias, como os FEEI e o Banco Europeu de Investimento, quer outras como o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, com vista a apoiar a reabilitação e revitalização urbanas em todo o território nacional.

Assim, e constituindo a regeneração e a revitalização física, económica e social em zonas urbanas uma das áreas prioritárias de atuação para o Governo, o IFRRU 2020 agregará verbas provenientes dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento aprovadas pelas Autoridades de Gestão de todos os POR do Continente e das Regiões Autónomas, bem como do POSEUR, na sequência do Aviso à apresentação de candidaturas dirigido à Estrutura de Gestão do IFRRU 2020, complementadas por verbas do Banco Europeu de Investimento (BEI), no valor até (euro) 500 000 000,00, a disponibilizar em tranches de até (euro) 100 000 000,00 do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB), no valor de até (euro) 80 000 000,00, a disponibilizar em tranches de até (euro) 40 000 000,00.

Tendo em conta o princípio da adicionalidade, que impede que os FEEI se substituam ao investimento público de cada Estado-Membro, as dotações programadas dos FEEI e aprovadas pelas Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais do Portugal 2020, para o IFRRU 2020, devem ser acompanhadas da correspondente Contrapartida Pública Nacional (CNP).

A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, enquanto entidade que tem por missão assegurar a efetivação das operações de intervenção financeira do Estado, conforme estabelecido no Decreto-Lei 156/2012, de 18 de julho, e que, nos termos da alínea c) do n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, integra o Comité de Investimento do IFRRU 2020, e assegura a disponibilização das verbas adequadas inscritas e a inscrever no Orçamento do Estado, como ativos financeiros, ao IFRRU 2020 de forma a agregar as diferentes fontes de financiamento do Estado para o efeito, através do BEI e do CEB e garantir o financiamento da CPN.

De modo a otimizar as condições de alavancagem dos recursos públicos, através da mobilização de recursos privados de instituições financeiras, deve ser lançado um procedimento aberto, transparente, proporcionado e não discriminatório, que evite conflitos de interesses, tal como previsto no artigo 38.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.

Atendendo a que se pretende assegurar a seleção, por um lado, das entidades gestoras e, por outro, dos instrumentos financeiros a disponibilizar aos beneficiários finais, a modalidade de procedimento que se revela mais adequada é a do concurso limitado por prévia qualificação, na medida em que permite que se aprecie preliminarmente a capacidade técnica e financeira dos candidatos e, subsequentemente, as respetivas propostas, sendo estas selecionadas por aplicação do modelo de avaliação estruturado tendo em conta os critérios de seleção aprovados nos Comités de Acompanhamento dos Programas Operacionais financiadores.

Atendendo, ainda, a que se pretendem criar dois tipos de instrumentos financeiros, empréstimos ou equivalentes e garantias ou contragarantias, e que os mesmos sejam complementares, afigura-se adequada a realização de um procedimento único, organizado por lotes de dimensão distinta, dos quais 5 lotes cujo objeto é a concessão de empréstimos ou equivalentes, e 1 lote dedicado a garantias ou contragarantias para empréstimos concedidos exclusivamente com capital das entidades selecionadas nos lotes de empréstimos, sendo a adjudicação limitada a um número máximo de 1 lote a cada concorrente, de modo a promover a concorrência na execução dos contratos e sem prejuízo da salvaguarda de metas de execução e condições de flexibilidade na atribuição e gestão das dotações em função, designadamente, do desempenho das entidades gestoras.

Considerando o valor dos encargos associados ao procedimento concursal de seleção dos instrumentos financeiros e das respetivas entidades gestoras, o órgão competente para a decisão de contratar é o Conselho de Ministros, atento do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2009, de 29 de janeiro, e na alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantida em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008.

Procede-se, ainda, à alteração dos n.os 7 e 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, visando, nomeadamente, conferir maior eficácia e eficiência ao funcionamento do IFRRU 2020.

Assim:

Nos termos dos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2009, de 29 de janeiro, da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantidos em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, através da Estrutura de Gestão do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas (IFRRU 2020) criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, o lançamento do procedimento e a realização da despesa com a seleção dos instrumentos financeiros e das respetivas entidades gestoras no âmbito do IFRRU 2020, até ao montante de (euro) 703 232 323,56, correspondente ao somatório das seguintes fontes de financiamento:

a) (euro) 102 720 159,88, provenientes de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), previstas nas candidaturas aprovadas pelas Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais Regionais (POR) do Norte, do Centro, de Lisboa, do Alentejo, do Algarve, da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, bem como do Programa Operacional Temático Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos;

b) (euro) 500 000 000,00, provenientes de empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI), assegurados pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) ao IFFRU 2020;

c) (euro) 80 000 000,00, provenientes de empréstimos do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB), assegurados pela DGTF ao IFFRU 2020;

d) (euro) 20 512 163,68, a título de Contrapartida Pública Nacional (CPN) dos financiamentos dos FEEI, assegurados pela DGTF, ao IFRRU 2020.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o valor global estimado dos contratos a celebrar com as entidades gestoras financeiras (EGF), ascende a (euro) 6 914 460,67, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, definido nos termos do n.º 13 do artigo 5.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que consiste no valor máximo a pagar pela prestação de serviços financeiros que reveste a forma de custos e comissões de gestão dos intermediários financeiros, ascendendo este valor, com IVA à taxa legal em vigor, que ascende assim a (euro) 8 504 786,62, incluído na dotação prevista na alínea a) do número anterior.

3 - Determinar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2009, de 29 de janeiro, o recurso ao procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

4 - Delegar no Ministro do Ambiente, com a faculdade de subdelegação, ao abrigo do disposto no artigo 109.º do CCP, a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito do procedimento referido nos números anteriores, incluindo a competência para aprovação das peças do concurso, decisão de qualificação e de contratar, em coordenação com o membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 - Estabelecer que a realização da despesa prevista no n.º 1 se efetua de acordo com as regras de financiamento fixadas nos Programas Operacionais Regionais do Norte, do Centro, de Lisboa, do Alentejo, do Algarve e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e no Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (POSEUR), bem como nos empréstimos do BEI e do CEB, para o financiamento de operações de reabilitação urbana.

6 - Determinar que os recursos financeiros referidos na alínea a) do n.º 1 são satisfeitos pelas verbas dos FEEI inscritas nas candidaturas aprovadas pelas Autoridades de Gestão dos Programas Operacionais Regionais (POR) do Norte, do Centro, de Lisboa, do Alentejo, do Algarve, da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, bem como do Programa Operacional Temático Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, cujo beneficiário é a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020.

7 - Determinar que os recursos financeiros referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 são satisfeitos pelas verbas inscritas e a inscrever no Orçamento do Estado, no capítulo 60 afeto à DGTF, em ativos financeiros.

8 - Determinar que os recursos financeiros referidos na alínea a) do n.º 1, com exceção dos fundos com natureza de subvenção, aprovados pelas Autoridades de Gestão dos POR do Norte, do Centro, de Lisboa, do Alentejo, do Algarve e pelo Programa Operacional Temático Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos são inscritas no orçamento da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., em ativos financeiros, prevendo os Governos Regionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira os termos e condições da inscrição referentes aos financiamentos aprovados pelas Autoridades de Gestão dos respetivos Programas Operacionais.

9 - Autorizar a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 a gerir as verbas disponibilizadas pela DGTF e a realizar as transferências para as EGF selecionadas, bem como as verbas provenientes dos FEEI, à medida das necessidades de execução dos investimentos a concretizar pelos beneficiários finais.

10 - Determinar que, por Protocolo a celebrar entre a DGTF e a Estrutura de Gestão do IFFRU 2020, sejam fixados os termos e condições da gestão das verbas referidas no número anterior e respetivas transferências para as EGF, da remuneração das verbas transferidas e das mutuadas, dos procedimentos de reembolso, de recuperação de créditos, e da prestação de informação que assegure a monitorização das verbas mutuadas pelo Estado, bem como, da prestação de informação ao Tribunal de Contas e do integral cumprimento dos requisitos exigidos nos empréstimos do BEI e do CEB.

11 - Autorizar a repartição dos encargos com os contratos decorrentes do procedimento, da seguinte forma:

a) 2017 - (euro) 141 700 000,00 a assegurar pela DGTF e (euro) 25 680 039,97 pelas verbas provenientes dos FEEI aprovadas pelos PO;

b) 2018 - (euro) 123 135 360,61 a assegurar pela DGTF;

c) 2019 - (euro) 113 135 360,61 a assegurar pela DGTF e (euro) 25 680 039,97 pelas verbas provenientes dos FEEI aprovadas pelos PO;

d) 2020 - (euro) 55 635 360,61 a assegurar pela DGTF;

e) 2021 - (euro) 55 635 360,61 a assegurar pela DGTF e (euro) 25 680 039,97 pelas verbas provenientes dos FEEI aprovadas pelos PO;

f) 2022 - (euro) 55 635 360,61 a assegurar pela DGTF;

g) 2023 - (euro) 55 635 360,61 a assegurar pela DGTF e (euro) 25 680 039,97 pelas verbas provenientes dos FEEI aprovadas pelos PO.

12 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico, podem ser acrescidos dos montantes não executados do ano anterior, desde que não altere o montante global.

13 - Determinar que as despesas de funcionamento da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 e respetiva contrapartida pública são suportadas pelo orçamento do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), mediante transferência do Orçamento de Estado no que se refere à contrapartida pública, competindo ao IHRU, I. P., a respetiva autorização de realização de despesa, sem prejuízo da elaboração de instrumentos de gestão próprios daquela Estrutura de Gestão, designadamente o plano e relatório de atividades e o SIADAP.

14 - Determinar que a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 atua na dependência do membro do Governo responsável pela área da habitação e reabilitação urbana.

15 - Determinar a alteração dos n.os 7 e 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2015, de 23 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

«7 - Determinar que compete à Comissão Diretiva da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 a prática dos atos necessários à regular e plena execução do IFRRU 2020, bem como ao normal funcionamento da Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais afetos ao secretariado técnico, o qual exerce as funções que por aquela lhes sejam atribuídas.

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Por um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

h) Por um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.»

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de dezembro de 2016. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2837148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-15 - Decreto-Lei 18/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/75/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 2 de Setembro, relativa aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar no território nacional ou a instalar em embarcações nacionais, e a Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, na parte em que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da polui (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-18 - Decreto-Lei 156/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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