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Decreto-lei 161/2015, de 11 de Agosto

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Sumário

Transpõe a Diretiva de Execução n.º 2014/111/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2009/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, na sequência da adoção pela Organização Marítima Internacional de determinados códigos e de emendas conexas a determinadas convenções e protocolos

Texto do documento

Decreto-Lei 161/2015

de 11 de agosto

A Diretiva n.º 2009/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 13/2012, de 20 de janeiro, constitui, juntamente com o Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios, um acervo legislativo homogéneo que regula de modo coerente, e segundo os mesmos princípios e definições, as atividades das organizações reconhecidas.

Nos termos da alínea d) do artigo 2.º da referida Diretiva n.º 2009/15/CE, são consideradas «convenções internacionais» a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), de 1 de novembro de 1974, com exceção do capítulo XI-2 do seu anexo, a Convenção Internacional das Linhas de Carga (Convenção LL), de 5 de abril de 1966, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção MARPOL), de 2 de novembro de 1973, bem como os respetivos protocolos e alterações, e ainda os códigos conexos de aplicação obrigatória em todos os Estados-Membros, na versão atualizada.

Posteriormente à aprovação da Diretiva n.º 2009/15/CE, a Organização Marítima Internacional (adiante, OMI) adotou emendas à Convenção SOLAS, à Convenção LL e à Convenção MARPOL, bem como aos respetivos protocolos, com vista a tornar obrigatórios o Código das Organizações Reconhecidas (Código RO), o Código de Implementação dos Instrumentos da OMI (Código III) e o regime conexo de auditoria dos Estados de bandeira.

Na ordem jurídica da União Europeia, as «convenções internacionais» mencionadas na referida Diretiva n.º 2009/15/CE inscrevem-se no âmbito de aplicação tanto dessa Diretiva, como do Regulamento (CE) n.º 391/2009 e, neste quadro, as alterações às convenções da OMI são automaticamente incorporadas no direito da União Europeia logo que entram em vigor a nível internacional, a par dos códigos conexos de aplicação obrigatória, como é o caso dos Códigos III e RO.

As emendas a convenções internacionais podem, contudo, ser excluídas do âmbito de aplicação da legislação marítima da União, através do procedimento de verificação da conformidade, se tais emendas satisfizerem pelo menos uma das duas condições enunciadas no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002.

A Comissão Europeia analisou as emendas às convenções da OMI, tendo concluído que algumas das disposições previstas no Código III e no Código RO são incompatíveis com a referida Diretiva n.º 2009/15/CE e com o referido Regulamento (CE) n.º 391/2009. Por conseguinte, foi aprovada a Diretiva de Execução n.º 2014/111/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a alínea d) do artigo 2.º da Diretiva n.º 2009/15/CE, e que importa agora transpor.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução n.º 2014/111/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2009/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, na sequência da adoção pela Organização Marítima Internacional de determinados códigos e de emendas conexas a determinadas convenções e protocolos, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei 13/2012, de 20 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 13/2012, de 20 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei 13/2012, de 20 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos atos e operações referidos no n.º 3 do artigo anterior que se encontrem previstos nas seguintes convenções internacionais, bem como nos respetivos protocolos e emendas, e nos códigos conexos com caráter vinculativo, com exceção dos parágrafos 16.1, 18.1 e 19 da parte 2 do Código de Aplicação dos Instrumentos da OMI (Código III) e dos parágrafos 1.1, 1.3, 3.9.3.1, 3.9.3.2 e 3.9.3.3 da parte 2 do Código da OMI para as Organizações Reconhecidas (Código RO), na sua versão atualizada:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - José Diogo Santiago de Albuquerque.

Promulgado em 30 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de agosto de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1120641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-20 - Decreto-Lei 13/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um conjunto de medidas a respeitar pelo Estado Português na sua relação com as organizações encarregues da inspecção, vistoria e certificação dos navios, com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, transpondo a Directiva n.º 2009/15/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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