de 6 de Dezembro
O Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, que estabeleceu um conjunto de regras sobre a construção e os equipamentos dos navios de passageiros e das embarcações de passageiros de alta velocidade.Posteriormente, as alterações à Convenção SOLAS e a códigos e resoluções internacionais determinaram a necessidade de alteração daquela directiva, nomeadamente do seu anexo I, concretizada através da Directiva n.º 2002/25/CE, da Comissão, de 5 de Março, transposta, por sua vez, para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 180/2003, de 14 de Agosto.
Mais tarde, a introdução de modificações às jangadas pneumáticas, embarcações de socorro rápidas, meios de salvamento e coletes de salvação dos navios ro-ro existentes, prevista na secção 5.1 do capítulo III do anexo I da Directiva n.º 98/18/CE, bem como a introdução de novas modificações a esses equipamentos marítimos até 1 de Janeiro de 2003, prevista na Directiva n.º 2002/25/CE, determinaram nova alteração da Directiva n.º
98/18/CE,
concretizada através da Directiva n.º 2003/75/CE, da Comissão, de 29 de Julho, transposta, por sua vez, para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 107/2004, de 8 de Maio, que, por sua vez, alterou o citado Decreto-Lei 180/2003, de 14 de Agosto.Com vista a proporcionar, nos navios ro-ro de passageiros, um nível de segurança elevado aos passageiros e tripulantes e um acesso seguro às pessoas com mobilidade reduzida que viajam em navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade, foi adoptada pela União Europeia a Directiva n.º 2003/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, que veio alterar a Directiva n.º 98/18/CE.
Importa, portanto, transpor para a ordem jurídica nacional a referida Directiva n.º 2003/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, que consagra as novas regras e normas de segurança para os navios de passageiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Abril, que altera a Directiva n.º 98/18/CE, do Conselho, de 17 de Março, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, alterando os Decretos-Leis n.os 293/2001, de 20 de Novembro, e 180/2003, de 14 de Agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 293/2001, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
................................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) .............................................................................
k) ............................................................................
l) .............................................................................
m) ..........................................................................
n) ............................................................................
o) ............................................................................
p) ............................................................................
q) ............................................................................
r) .............................................................................
s) ............................................................................
t) .............................................................................
u) ............................................................................
v) ............................................................................
x) ............................................................................
w) ...........................................................................
y) ............................................................................
z) 'Navio ou embarcação ro-ro de passageiros', um navio ou embarcação que transporte mais de 12 passageiros com espaços de carga rolada ou espaços de categoria especial, tal como definidos na regra II-2/A/2 constante do anexo I;
aa) 'Idade', a idade do navio, expressa em número de anos após a data de entrega;
bb) 'Passageiro com mobilidade reduzida', qualquer pessoa com dificuldades específicas na utilização dos transportes públicos, incluindo pessoas de idade, pessoas com deficiências sensoriais e utilizadores de cadeiras de rodas, mulheres grávidas e pessoas com crianças de colo.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
2 - A lista das zonas marítimas classificadas de acordo com os critérios do número anterior e estabelecida na Portaria 1267/2002, de 14 de Setembro, será publicada na página electrónica do IPTM.
3 - ..........................................................................»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 180/2003, de 14 de Agosto
1 - São aditadas ao capítulo II-1 do anexo do Decreto-Lei 180/2003, de 14 de Agosto, as secções 8.A e 8.B, com a redacção que se segue:
«ANEXO
[...]
................................................................................
CAPÍTULO II-1
PARTE B
[...]
1 - [...] ................................................................................2 - [...] ................................................................................
3 - [...] ................................................................................
4 - [...] ................................................................................
5 - [...] ................................................................................
6 - [...] ................................................................................
7 - [...] ................................................................................
8 - [...] ................................................................................
8.A - Prescrições de estabilidade e retirada de serviço de navios ro-ro de passageiros 8.A.1 - Os navios ou embarcações ro-ro de passageiros das classes A, B, e C cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente em 1 de Outubro de 2004, ou após essa data, devem satisfazer as disposições constantes dos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 204/2005, de 25 de Novembro, relativo às prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros.
8.A.2 - Os navios ou embarcações ro-ro de passageiros das classes A e B cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente antes de 1 de Outubro de 2004 devem satisfazer as disposições constantes dos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 204/2005, de 25 de Novembro, até 1 de Outubro de 2010, salvo se forem retirados de serviço nessa data ou em data posterior, quando atinjam os 30 anos de idade, mas, em qualquer caso, o mais tardar até 1 de Outubro de 2015.
8.B - Prescrições de segurança em benefício das pessoas com mobilidade reduzida 8.B.1 - O IPTM assegurará que serão tomadas as medidas adequadas, com base, sempre que possível, nas orientações constantes do anexo II, para garantir o acesso seguro das pessoas com mobilidade reduzida a todos os navios de passageiros das classes A, B, C e D e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizadas para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente em 1 de Outubro de 2004, ou após essa data.
8.B.2 - O IPTM cooperará, sempre que necessário, na elaboração do plano de acção nacional sobre a aplicação das orientações do anexo II, com as organizações representativas das pessoas com mobilidade reduzida.
8.B.3 - Para efeitos de modificação dos navios de passageiros das classes A, B, C e D e das embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizadas para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente antes de 1 de Outubro de 2004, o IPTM aplicará as orientações do anexo II, na medida em que tal seja razoável e possível do ponto de vista económico.
8.B.4 - O IPTM implementará o plano de acção nacional previsto no n.º 2 deste artigo, e este plano será comunicado à Comissão.
8.B.5 - O IPTM informará a Comissão, o mais tardar até 17 de Maio de 2006, sobre a aplicação do presente artigo a todos os navios de passageiros a que é feita referência no n.º 1, aos navios de passageiros a que é feita referência no n.º 3, certificados para o transporte de mais de 400 passageiros, e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade.
9 - [...] ................................................................................
10 - [...] ................................................................................
11 - [...] ................................................................................
12 - [...] ................................................................................
13 - [...] ................................................................................
14 - [...] ................................................................................
15 - [...] ................................................................................
16 - [...] ................................................................................
17 - [...] ................................................................................
18 - [...] ................................................................................
19 - [...] ................................................................................
20 - [...] ................................................................................
21 - [...] ................................................................................
22 - [...] ................................................................................
23 - [...] ................................................................................
24 - [...] ...............................................................................» 2 - É aditado o anexo II ao Decreto-Lei 180/2003, de 14 de Agosto, com a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, passando o anexo existente, alterado nos termos do número anterior, a designar-se anexo I.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Fernando Teixeira dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 14 de Novembro de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ANEXO II
(ao Decreto-Lei 180/2003, de 14 de Agosto)Orientações relativas às prescrições de segurança aplicáveis aos
navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta
velocidade em benefício das pessoas com mobilidade reduzida
(conforme referido na secção 8.B).
Ao aplicar as orientações constantes do presente anexo, o IPTM observará o disposto na circular da OMI MSC/735, de 24 de Junho de 1996, intitulada «Recommendation on the design and operation of passenger ships to respond to elderly and disabled persons'needs» («Recomendação relativa à concepção e à operação dos navios de passageiros no sentido de responder às necessidades das pessoas de idade ou com deficiências»).1 - Acesso ao navio. - Os navios devem ser construídos e equipados de tal forma que as pessoas com mobilidade reduzida possam embarcar e desembarcar facilmente e em segurança, e lhes seja assegurado o acesso às diferentes cobertas, quer pelos seus próprios meios quer utilizando rampas, elevadores ou ascensores. A indicação desses acessos deverá ser afixada nos restantes locais de acesso ao navio, bem como em todos os locais adequados no navio.
2 - Sinalização. - A sinalização utilizada a bordo do navio e destinada aos passageiros deverá ser acessível e de fácil leitura para as pessoas com mobilidade reduzida (incluindo pessoas com deficiências sensoriais), bem como ser colocada nos pontos estratégicos do percurso.
3 - Meios de comunicação de mensagens. - O navio deverá dispor de meios de bordo que permitam ao operador emitir mensagens visuais e verbais, nomeadamente sobre atrasos, mudanças de horários e serviços a bordo, destinadas às pessoas com diferentes tipos de mobilidade reduzida.
4 - Alarme. - O sistema de alarme deve ser concebido de forma a ser acessível a todos os passageiros e a alertar todos os passageiros com mobilidade reduzida, incluindo pessoas com deficiências sensoriais ou dificuldades de compreensão. Deverá haver botões de alarme/chamada concebidos de tal forma que sejam acessíveis aos passageiros com mobilidade reduzida.
5 - Prescrições adicionais para assegurar a mobilidade dentro do navio. - Os corrimãos, corredores e passagens, portas e vãos de porta deverão permitir a circulação de pessoas em cadeiras de rodas. Os elevadores, pavimentos dos veículos, salões, alojamentos e instalações sanitárias deverão ser concebidos de forma a serem acessíveis de forma razoável e proporcionada às pessoas com mobilidade reduzida.