de 30 de Junho
Com a publicação do Decreto-Lei 199/98, de 10 de Julho, e posterior alteração, regulamentou-se a construção e a modificação das embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares inferior a 12 m.Com a publicação do Decreto-Lei 248/2000, de 3 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/70/CE, do Conselho, de 11 de Dezembro, emendada posteriormente, ao que se seguiu as respectivas transposições, foram estabelecidas as normas de segurança para as embarcações de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m.
Ficou assim por regulamentar a construção e a modificação das embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares compreendido entre os 12 m e os 24 m, regulamentação essa que urgia produzir e a que o presente decreto-lei vem dar satisfação, já que, este universo, compreende o número mais elevado de embarcações de pesca nacionais.
Por outro lado, entendeu-se necessário clarificar a forma como as embarcações de pesca entre os 12 m e os 24 m devem dar cumprimento às normas que lhes são aplicáveis em matéria de prevenção da poluição, e que estão definidas na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL 73/78).
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovado o regulamento técnico que estabelece os requisitos e os procedimentos a observar na construção, modificação, legalização, certificação, reparação e manutenção das embarcações de pesca nacionais de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m e inferior a 24 m, denominado daqui em diante como regulamento, anexo ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante.2 - Estão excluídas do presente decreto-lei as embarcações existentes de boca aberta de comprimento inferior a 14 m que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam registadas na Região Autónoma dos Açores, assim como as embarcações de recreio ou outras que pratiquem a pesca desportiva.
Artigo 2.º
Entidades competentes
O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), assim como os órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), quando expressamente mencionado, são as entidades competentes para a execução do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Certificação
1 - Às embarcações de pesca nacionais de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m e inferior a 24 m que cumpram as disposições do presente decreto-lei, e demais legislação aplicável sobre a segurança de embarcações de pesca, será emitido um certificado de segurança.2 - O certificado de segurança substitui, para todos os efeitos legais, o certificado de navegabilidade previsto no Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho.
3 - As embarcações de pesca abrangidas pelo presente decreto-lei não podem navegar sem possuírem o certificado exigido no número anterior, devendo o mesmo estar disponível a bordo, para consulta em qualquer momento.
4 - O processo de certificação e o modelo de certificado são estabelecidos em portaria do ministro que tutele os transportes marítimos.
Artigo 4.º
Vistorias
1 - Todas as vistorias previstas no presente decreto-lei e na portaria referida no n.º 4 do artigo anterior são realizadas por inspectores de navios dos quadros do IPTM, I. P.2 - As vistorias necessárias à manutenção da certificação das embarcações, a estabelecer na portaria referida no n.º 4 do artigo anterior, podem ser realizadas pelos órgãos locais da DGAM, mediante a celebração de protocolo com o IPTM, I. P.
3 - Nos casos em que a embarcação se encontre fora do território nacional ou por outro motivo considerado excepcional, e mediante autorização escrita do IPTM, I. P., as vistorias previstas no presente decreto-lei e na portaria referida no n.º 4 do artigo anterior podem ser efectuadas por organizações reconhecidas ao abrigo do Decreto-Lei 321/2003, de 23 de Dezembro, ou pela administração marítima do Estado onde a embarcação se encontre, por solicitação a essa entidade através da entidade consular mais próxima.
Artigo 5.º
Equipamentos das embarcações
Os equipamentos a instalar nas embarcações de pesca abrangidas pelo presente decreto-lei consideram-se aprovados, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 167/99, de 18 de Maio, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 96/98/CE e 98/85/CE.
Artigo 6.º
Procedimentos de registo
1 - O registo de propriedade, abreviadamente designado por registo, previsto no artigo 72.º do Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, para as novas construções ou legalizações, é efectuado pelos órgãos locais da DGAM após emissão da declaração, pelo IPTM, I. P., indicativa das características principais da embarcação e comprovativa de que esta cumpre com as disposições especificadas neste decreto-lei e do regulamento que dele faz parte integrante.2 - A reforma ou a alteração de registo, previstas no artigo 81.º do Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, por modificação ou mudança da classificação das embarcações, é efectuada após exibição da declaração emitida pelo IPTM, I. P., com indicação das características a alterar ao registo anterior e comprovativa de que as partes avaliadas cumprem com as disposições especificadas neste decreto-lei.
3 - As embarcações que são objecto do presente decreto-lei não ficam sujeitas à vistoria de registo prevista no artigo 159.º do Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, sem prejuízo dos actos próprios do registo patrimonial marítimo em matéria não abrangida pela declaração referida nos n.os 1 e 2 deste artigo.
4 - A declaração referida nos números anteriores será conforme o modelo apresentado no apêndice n.º 1 deste decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Suspensão do certificado
1 - A entidade competente pode suspender o certificado referido no artigo 3.º deste decreto-lei sempre que ocorra uma das seguintes situações:a) Terem sido iniciadas ou efectuadas modificações na estrutura, no arranjo, nas instalações de máquinas ou eléctricas e no equipamento sem autorização prévia do IPTM, I. P.;
b) A embarcação não se encontrar em bom estado de manutenção;
c) O equipamento existente a bordo não coincidir com o constante na relação de equipamento anexa ao certificado.
2 - A suspensão de um certificado pelos órgãos locais da DGAM tem carácter provisório e carece de confirmação por parte do IPTM, I. P.
3 - O prazo máximo para comunicar a suspensão, assim como a respectiva confirmação é de quarenta e oito horas.
4 - Dos certificados suspensos por acção de fiscalização do IPTM, I. P., é dado imediatamente conhecimento ao órgão local da DGAM com jurisdição no espaço onde se encontra a embarcação, de tal se dando conhecimento à capitania do porto de registo.
Artigo 8.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constitui contra-ordenação grave, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700:a) A navegação e operação das embarcações sem o certificado válido exigido pelo artigo 3.º deste decreto-lei;
b) A navegação e operação das embarcações a quem foi suspenso o certificado ao abrigo do artigo 7.º deste decreto-lei;
c) Efectuar modificações na estrutura, no arranjo, nas instalações de máquinas ou eléctricas e no equipamento sem autorização prévia do IPTM, I. P.
2 - Constituem, ainda, contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500:
a) Não requerer ou requerer com data posterior à devida as vistorias previstas na regra 10 do capítulo 1 do regulamento;
b) Não comunicação imediata ao IPTM, I. P., de qualquer acidente que afecte a segurança do navio ou a segurança da navegação, nomeadamente abalroamento, encalhe, dano, falha ou avaria.
3 - Caso a infracção seja praticada por pessoas colectivas, os montantes máximos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 são elevados, respectivamente, de (euro) 3700 a (euro) 44 000 e de (euro) 2500 a (euro) 30 000.
4 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
5 - Os montantes das coimas previstos são reduzidos a metade nos seus limites máximos, no caso de a infracção ter sido praticada com negligência.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - Compete ao IPTM, I. P., e aos órgãos locais da DGAM assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.2 - A aplicação das coimas compete à entidade que efectuar a instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o número anterior.
Artigo 10.º
Destino das coimas
O montante das coimas aplicadas reverte:a) 60 % para o Estado;
b) 25 % para a entidade que procedeu à instrução e decisão processual;
c) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
d) 5 % para o IPTM, I. P.
Artigo 11.º
Direito subsidiário contra-ordenacional
Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 12.º
Taxas
Pelos serviços prestados pelo IPTM, I. P., decorrentes da execução do presente decreto-lei, são cobradas taxas de acordo com o disposto no Decreto-Lei 98/2001, de 28 de Março.
Artigo 13.º
Revogação
É revogado o Decreto 15 452, de 5 de Maio de 1928, na parte aplicável às embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m e inferior a 24 m, assim como a demais legislação que contrarie o disposto neste decreto-lei.
Artigo 14.º
Disposições transitórias
No prazo de 24 meses após a entrada em vigor deste decreto-lei, todas as embarcações de pesca por ele abrangidas devem possuir o certificado a que se refere o artigo 3.ºArtigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - João Manuel Machado Ferrão - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 3 de Junho de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(ver documento original)