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Decreto-lei 323/2003, de 24 de Dezembro

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa às normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e de descarga de navios graneleiros, alterada pela Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 323/2003

de 24 de Dezembro

Com o objectivo de reforçar a segurança dos navios graneleiros, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, no quadro da política comum dos transportes, aprovaram a Directiva n.º 2001/96/CE, de 4 de Dezembro, relativa às normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros.

As investigações de acidentes com navios graneleiros causadas por falhas estruturais têm concluído que na sua origem estão práticas incorrectas ocorridas durante as operações de carga e descarga das cargas sólidas a granel.

A incorrecta condução das operações de carga ou descarga dos navios graneleiros pode causar na sua estrutura tensões superiores às admissíveis, danos mecânicos ou desgaste dos elementos estruturais principais dos porões ou das braçolas das escotilhas, conduzindo ao colapso da viga do navio ou à perda da estanquidade do forro do casco do navio.

No sentido de reduzir os riscos dessas avarias capazes de causar a perda dos navios e atentar contra a vida dos tripulantes, assume particular relevo o estabelecimento de procedimentos harmonizados de cooperação e comunicação entre os navios e os terminais e dos respectivos requisitos de aptidão.

A segurança dos navios graneleiros e das suas tripulações sai reforçada com o fomento de uma cultura de segurança e de qualidade no interface porto-navio, onde assumem particular relevo aspectos como a normalização dos procedimentos, a comunicação navio-terminal em tudo o que diga respeito às operações de carga e descarga, à formação e ao treino das pessoas, à divulgação das características dos portos e terminais e dos seus planos de emergência, à manutenção programada dos equipamentos e à sua certificação.

O desenvolvimento, aplicação e manutenção de um sistema de gestão da qualidade pelos terminais, compatível com a série de normas ISO 9000, adoptadas pela Organização Internacional de Normalização, permite assegurar que a cooperação e a comunicação dos procedimentos e das operações efectivas de carga e descarga sejam planeadas e executadas num quadro harmonizado, internacionalmente reconhecido e controlado.

Importa, portanto, transpor para a ordem jurídica interna a referida Directiva n.º 2001/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, por forma que os Estados membros apliquem os instrumentos internacionais relativos à segurança das embarcações e das pessoas embarcadas nas suas versões actualizadas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Através do presente diploma, é transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 2002/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, com o objectivo de reforçar a segurança dos navios graneleiros que demandem os terminais nacionais, mediante o estabelecimento de requisitos harmonizados de aptidão para os navios e para os terminais e procedimentos harmonizados de cooperação e comunicação entre ambos, por forma a reduzir o risco de se produzirem tensões excessivas e avarias materiais na estrutura do navio durante as operações de carga ou de descarga de cargas sólidas a granel.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se:

a) Aos navios graneleiros, seja qual for o pavilhão que arvorem, que demandem um terminal nacional para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel;

b) Aos terminais nacionais a que acostem navios graneleiros abrangidos pelo presente diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto na regra 7 do capítulo VI da Convenção SOLAS de 1974, o presente diploma não se aplica às instalações que só em circunstâncias excepcionais sejam utilizadas para operações de carga ou de descarga de cargas sólidas a granel de navios graneleiros nem aos casos em que as operações de carga ou de descarga sejam efectuadas apenas com equipamento próprio do navio graneleiro em causa.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Convenções internacionais» as convenções em vigor referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei 195/98, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 156/2000, de 22 de Julho;

b) «Convenção SOLAS de 1974» a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, e respectivos protocolos e alterações em vigor;

c) «Código BLU» o código de práticas para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros constante do anexo da Resolução A.862 (20) da Assembleia da OMI, de 27 de Novembro de 1997, na sua redacção em 4 de Dezembro de 2001;

d) «Navio graneleiro» um navio conforme com a definição dada na regra IX/1.6 da Convenção SOLAS de 1974 e com a interpretação constante da Resolução 6 da Conferência SOLAS de 1997, nomeadamente:

i) Um navio com um só convés, com tanques superiores laterais e tanques inferiores laterais tipo tremonha nos porões de carga e destinado principalmente ao transporte de carga sólida a granel; ou ii) Um navio mineraleiro, ou seja, um navio de mar de um só convés, com duas anteparas longitudinais e um duplo fundo a toda a extensão do espaço de carga, destinado ao transporte de minério exclusivamente nos porões centrais; ou iii) Um navio polivalente, conforme definido na regra II-2/3.27 da Convenção SOLAS de 1974;

e) «Carga seca a granel» ou «carga sólida a granel» a carga a granel definida na regra XII/1.4 da Convenção SOLAS de 1974, excluindo grão;

f) «Grão» as substâncias referidas na regra VI/8.2 da Convenção SOLAS de 1974;

g) «Terminal» uma instalação fixa, flutuante ou móvel equipada e utilizada para a carga e descarga de navios graneleiros com carga sólida a granel;

h) «Operador de terminal» o proprietário de um terminal ou a organização ou pessoa para quem o proprietário transferiu a responsabilidade pelas operações de carga e descarga efectuadas no terminal em relação a um dado graneleiro;

i) «Representante do terminal» a pessoa designada pelo operador do terminal à qual cabe a responsabilidade geral de controlar a preparação, a realização e a conclusão das operações de carga ou descarga efectuadas pelo terminal em relação a um dado navio graneleiro e que dispõe de autoridade para esse efeito;

j) «Comandante» o comandante de um navio graneleiro ou o oficial do navio afectado pelo comandante às operações de carga ou descarga;

l) «Organização reconhecida» uma organização reconhecida de acordo com o disposto no Decreto-Lei 321/2003, de 23 de Dezembro;

m) «Administração do Estado de pavilhão» a autoridade competente do Estado cujo pavilhão o navio está autorizado a arvorar;

n) «Autoridade de controlo do Estado do porto» a autoridade competente com poderes para aplicar as disposições de controlo previstas no Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 195/98, de 10 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2000, de 22 de Julho, e 284/2003, de 8 de Novembro;

o) «Autoridade competente» o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM);

p) «Informações sobre a carga» as informações sobre a carga exigidas pela regra VI/2 da Convenção SOLAS de 1974;

q) «Plano de carga ou descarga» o plano referido na regra VI/7.3 da Convenção SOLAS de 1974, na forma prevista no apêndice 2 do código BLU, a publicar na 2.ª série do Diário da República ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 257/2002, de 22 de Novembro;

r) «Lista de verificações de segurança navio-terra» a lista de verificações referida na secção 4 do código BLU, na forma prevista no apêndice 3 do mesmo código, a publicar na 2.ª série do Diário da República ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 257/2002, de 22 de Novembro;

s) «Declaração de densidade da carga sólida a granel» as informações sobre a densidade da carga, a fornecer de acordo com a regra XII/10 da Convenção SOLAS de 1974;

t) «Companhia» o proprietário ou qualquer organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio graneleiro.

2 - As alterações dos instrumentos internacionais mencionados neste artigo podem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2099/2002, de 5 de Novembro.

Artigo 4.º

Requisitos de aptidão operacional dos navios graneleiros

Ao IPTM cumpre assegurar que os operadores dos terminais se mostram de acordo com a aptidão operacional dos navios graneleiros para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel, fiscalizando o cumprimento do disposto no anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Requisitos de aptidão dos terminais

1 - O IPTM deve certificar-se de que os operadores dos terminais no exercício das suas funções:

a) Asseguraram que os terminais sob a sua responsabilidade obedecem às disposições do anexo II do presente diploma, do qual faz parte integrante;

b) Designaram um ou mais representantes do terminal;

c) Prepararam folheto informativo contendo os requisitos do terminal, as condições impostas pela autoridade competente e as informações sobre o porto e o terminal, conforme indicado no ponto 1.2 do apêndice 1 do código BLU, a publicar na 2.ª série do Diário da República ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 257/2002, de 22 de Novembro, e os colocaram à disposição dos comandantes dos navios graneleiros que demandem o terminal para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel;

d) Criaram, aplicaram e mantêm um sistema de gestão da qualidade certificado de acordo com a norma ISO 9001:2000 ou com uma norma equivalente, que satisfaça, no mínimo, todos os aspectos da ISO 9001:2000 e inspeccionado de acordo com as orientações da norma ISO 10011:1991 ou de uma norma equivalente que satisfaça todos os aspectos da ISO 10011:1991.

2 - O IPTM pode conceder um período transitório de três anos, a contar da entrada em vigor do presente diploma, para a instauração do sistema de gestão da qualidade e um período adicional de um ano para a obtenção do respectivo certificado.

Artigo 6.º

Autorização temporária

Em derrogação aos requisitos constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, o IPTM pode conceder uma autorização temporária, válida por 12 meses, no máximo, para que os terminais recentemente criados possam ser operados, devendo, para o efeito, fazer prova do plano de aplicação de um sistema de gestão da qualidade de acordo com a norma ISO 9001:2000 ou com uma norma equivalente, tal como previsto no artigo anterior.

Artigo 7.º

Responsabilidade do comandante e do representante dos terminais

O IPTM deve assegurar que são respeitados e aplicados os seguintes princípios relativos às responsabilidades do comandante e do representante do terminal:

1 - Responsabilidade do comandante:

a) O comandante responde sempre pela segurança da carga e descarga do navio graneleiro sob o seu comando;

b) O comandante deve fornecer ao terminal, com a devida antecedência em relação à hora estimada de chegada do navio, as informações referidas no anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante;

c) Antes de ser embarcada qualquer carga sólida a granel, o comandante deve certificar-se de que recebeu as informações sobre a carga exigidas na regra VI/2.2 da Convenção SOLAS de 1974 e, quando necessário, uma declaração sobre a densidade dessa carga sólida a granel, sendo esta informação incluída no formulário de declaração da carga, que figura no apêndice 5 do código BLU, a publicar na 2.ª série do Diário da República ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 257/2002, de 22 de Novembro;

d) Antes do início e durante a operação de carga ou descarga, o comandante deve dar cumprimento às obrigações enunciadas no anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Responsabilidade do representante do terminal:

a) Ao receber a comunicação inicial da hora estimada de chegada do navio, o representante do terminal deve fornecer ao comandante as informações referidas no anexo V do presente diploma, do qual faz parte integrante;

b) O representante do terminal deve certificar-se de que o comandante recebeu, o mais cedo possível, as informações incluídas no formulário de declaração da carga;

c) O representante do terminal deve informar, sem demora, o comandante e a autoridade de controlo do Estado do porto das anomalias verificadas a bordo do navio graneleiro que possam comprometer a segurança das operações de carga ou descarga;

d) Antes do início e durante a operação de carga ou de descarga, o representante do terminal deve dar cumprimento às obrigações enunciadas no anexo VI do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Procedimentos entre navios graneleiros e terminais

O comandante do navio e o representante do terminal, antes, durante e após as operações de carga ou descarga de navios graneleiros, que transportem cargas sólidas a granel, devem ter em conta os seguintes procedimentos:

1 - Antes de as cargas sólidas a granel serem carregadas ou descarregadas, o comandante deve acordar com o representante do terminal:

a) Um plano de carga ou de descarga, em conformidade com as disposições da regra VI/7.3 da Convenção SOLAS de 1974, elaborado conforme previsto no apêndice 2 do código BLU, contendo o número OMI do navio graneleiro em causa, devendo o comandante e o representante do terminal confirmar o seu acordo com o plano, apondo as suas assinaturas;

b) Qualquer modificação do plano que, no entender de uma das partes, possa afectar a segurança do navio ou da tripulação deve ser preparada, aceite e aprovada por ambas as partes, assumindo a forma de plano revisto;

c) Os planos de carga ou de descarga acordados e todas as revisões ulteriormente aprovadas devem ser conservados no navio e no terminal por um período de seis meses, tendo em vista quaisquer verificações necessárias por parte do IPTM.

2 - Antes do início da operação de carga ou descarga, deve ser elaborada e assinada pelo comandante e pelo representante do terminal uma lista de verificações de segurança navio-terra, de acordo com as orientações do apêndice 4 do código BLU, a publicar na 2.ª série do Diário da República ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 257/2002, de 22 de Novembro.

3 - Deve ser estabelecida e mantida a todo o tempo uma comunicação efectiva entre o navio e o terminal capaz de responder a pedidos de informação sobre o processo de carga ou de descarga e de assegurar o cumprimento imediato de uma eventual ordem do comandante ou do representante do terminal de suspensão das operações de carga ou de descarga.

4 - O comandante e o representante do terminal devem conduzir as operações de carga ou de descarga em conformidade com o plano acordado, sendo o representante do terminal responsável pela carga ou descarga da carga sólida a granel no que se refere à ordem dos porões, à quantidade e ao regime de carga ou de descarga destes, constantes do plano, não podendo desviar-se do plano de carga ou descarga acordado, a não ser mediante consulta prévia e acordo por escrito do comandante.

5 - Uma vez concluída a operação de carga ou de descarga, o comandante e o representante do terminal devem declarar por escrito que a carga ou a descarga foi efectuada de acordo com o respectivo plano, incluindo quaisquer modificações acordadas e, em caso de descarga, este acordo deve incluir igualmente o registo de que os porões de carga foram completamente descarregados e limpos de acordo com as instruções do comandante, bem como o registo de quaisquer avarias sofridas pelo navio e de eventuais reparações efectuadas.

Artigo 9.º

Competência do IPTM

1 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações do comandante previstos na regra 7.7, capítulo VI, da Convenção SOLAS de 1974, o IPTM deve impedir ou suspender uma operação de carga ou de descarga de cargas sólidas a granel quando tiver indicações claras de que a segurança do navio ou da tripulação está em risco devido a essa operação.

2 - Se o IPTM for informado de que há desacordo entre o comandante e o representante do terminal quanto à aplicação dos procedimentos previstos no artigo 8.º, deve, quando necessário, intervir na resolução do problema, no interesse da segurança do navio e da protecção do meio marinho.

Artigo 10.º

Reparação de avarias ocorridas durante a operação de carga ou descarga

1 - Se durante a operação de carga ou descarga ocorrer uma avaria na estrutura ou no equipamento do navio, esta deve ser comunicada pelo representante do terminal ao comandante e, se necessário, reparada.

2 - Se a avaria puder afectar a estrutura ou a estanquidade do casco ou ainda os sistemas de engenharia essenciais do navio, a administração do Estado de pavilhão ou uma organização por ela reconhecida e agindo em seu nome, assim como a autoridade de controlo portuário, deve ser informada da situação pelo representante do terminal ou pelo comandante, cabendo à autoridade de controlo portuário decidir se é necessária uma reparação imediata ou se esta pode ser adiada, para o que terá em devida conta o parecer, se existir, da administração do Estado de pavilhão ou da organização reconhecida que aja em seu nome e o parecer do comandante, e, se necessária, a reparação da avaria deve ser efectuada com o acordo do comandante e da autoridade competente antes de o navio deixar o porto.

3 - A fim de tomar a decisão referida no n.º 2, a autoridade competente pode delegar numa organização reconhecida a inspecção das avarias e o parecer sobre a necessidade de efectuar reparações ou sobre o seu adiamento.

4 - O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 195/98, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 156/2000, de 22 de Julho, e pelo Decreto-Lei 284/2003, de 8 de Novembro.

Artigo 11.º

Fiscalização e relatórios

1 - Ao IPTM compete fiscalizar regularmente a conformidade dos terminais com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º, devendo o processo de fiscalização incluir a realização de inspecções, sem aviso prévio, durante as operações de carga ou descarga.

2 - Ao IPTM compete ainda verificar se os terminais cumprem os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, no final do período previsto no n.º 2 do mesmo artigo e, em relação aos novos terminais, no final do período fixado no artigo 6.º 3 - O IPTM deve apresentar à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre os resultados da fiscalização, o qual deve incluir também uma avaliação da eficácia dos procedimentos harmonizados de cooperação e comunicação entre os navios graneleiros e os terminais, tal como previsto no presente diploma.

4 - O relatório deve ser apresentado até 30 de Abril do ano seguinte ao período de três anos civis a que se refere.

Artigo 12.º

Taxas

Pelos serviços prestados pelo IPTM em virtude da aplicação do presente diploma são devidas taxas, a cobrar nos termos do Decreto-Lei 98/2001, de 28 de Março, e da Portaria 308/2002, de 21 de Março.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - As infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos das alíneas seguintes:

a) A violação do disposto no anexo I a que se refere o artigo 4.º faz incorrer a companhia em infracção contra-ordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 750 e máximo de (euro) 3740, quando pessoa singular, e mínimo de (euro) 750 e máximo de (euro) 5000, quando pessoa colectiva;

b) A violação do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º, no artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º faz incorrer o comandante do navio em infracção contra-ordenacional punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 1250 e máximo de (euro) 3740;

c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º faz incorrer o operador do terminal em infracção contra-ordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 1250 e máximo de (euro) 3740, quando pessoa singular, e mínimo de (euro) 1250 e máximo de (euro) 12500, quando pessoa colectiva;

d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º faz incorrer o representante do terminal em infracção contra-ordenacional punível com coima no montante mínimo de (euro) 1250 e máximo de (euro) 3740, quando pessoa singular, e mínimo de (euro) 1250 e máximo de (euro) 5000, quando pessoa colectiva.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

3 - Às contra-ordenações referidas neste diploma é aplicável subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 14.º

Instrução dos processos contra-ordenacionais

A instrução dos processos contra-ordenacionais e a aplicação das coimas previstas neste diploma são da competência do IPTM.

Artigo 15.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas ao abrigo deste diploma constitui receita do Estado em 60% e do IPTM em 40%.

Artigo 16.º

Competência fiscalizadora

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência do IPTM.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 5 de Dezembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Dezembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO I

Requisitos relativos à aptidão operacional dos navios graneleiros para carregar e descarregar cargas

sólidas a granel

Os navios graneleiros que demandem terminais nacionais para carregar ou descarregar cargas sólidas a granel são fiscalizados pela autoridade competente no que se refere à observância dos seguintes requisitos:

1) Os navios devem dispor de porões de carga e de escotilhas de dimensão suficiente e com uma configuração que permita que a carga sólida a granel seja carregada, estivada, rechegada e descarregada de modo satisfatório;

2) Os navios devem apresentar os números de identificação das escotilhas dos porões de carga que figuram no plano de carga ou descarga e a localização, dimensão e cor desses números devem ser bem visíveis e identificáveis pelo operador do equipamento de carga ou descarga do terminal;

3) As escotilhas dos porões de carga, os sistemas de manobra das suas tampas e os dispositivos de segurança devem estar em boas condições de funcionamento e ser utilizados apenas para os fins previstos;

4) As luzes de indicação de adornamento, se existentes, devem ser testadas antes da operação de carga ou descarga e o seu bom funcionamento deve ser comprovado;

5) Se for exigido a bordo um computador de carga aprovado, esse instrumento deve estar certificado e operacional para efectuar o cálculo dos esforços no navio durante a carga ou descarga;

6) As máquinas de propulsão e auxiliares devem estar em boas condições de funcionamento;

7) O equipamento de convés utilizado para as operações de amarração e atracação deve estar operacional e em bom estado.

ANEXO II

Requisitos de aptidão dos terminais para a carga e descarga de cargas sólidas a granel

1 - Os terminais nacionais apenas devem admitir, para operações de carga ou descarga de cargas sólidas a granel, navios graneleiros que possam atracar com segurança na instalação de carga ou descarga, tendo em conta a profundidade da água no cais, a dimensão máxima do navio, os meios de amarração, as defensas, a segurança de acesso e os possíveis obstáculos às operações de carga ou descarga.

2 - O equipamento de carga e descarga do terminal deve estar devidamente certificado e mantido em bom estado em conformidade com as regras e normas pertinentes, e ser operado apenas por pessoal devidamente qualificado e, nos casos apropriados, certificado.

3 - O pessoal que trabalha no terminal deve, em todos os aspectos relativos à segurança da carga e descarga de navios graneleiros, receber formação adequada às suas funções e concebida de molde a familiarizá-los com os perigos gerais da carga e descarga de cargas sólidas a granel e com os efeitos adversos que a má condução das operações de carga e descarga pode ter na segurança do navio.

4 - O pessoal que trabalha no terminal e está envolvido nas operações de carga e descarga deve receber e utilizar equipamento de protecção individual e gozar o descanso devido para evitar acidentes resultantes da fadiga.

ANEXO III

Informações a fornecer pelo comandante ao terminal

1 - O comandante deve fornecer ao terminal a hora estimada de chegada do navio com a maior antecedência possível, devendo esta informação ser actualizada sempre que necessário.

2 - O comandante deve ainda, com a notificação inicial da hora de chegada, informar o terminal do seguinte:

a) Nome, indicativo de chamada, número OMI, bandeira e porto de registo;

b) Plano de carga ou descarga, indicando a quantidade de carga, estiva por escotilha, ordem de carga ou descarga e quantidade a carregar em cada lote ou a descarregar em cada etapa de descarga;

c) Calado de chegada e calado de saída previsto;

d) Tempo necessário para a lastragem ou deslastragem;

e) Comprimento de fora-a-fora e boca do navio e comprimento do espaço de carga da braçola de vante da escotilha mais a vante à braçola de ré da escotilha mais à ré por ou de onde a carga será carregada ou descarregada;

f) Distância da linha de água à primeira escotilha a carregar ou descarregar e distância do costado do navio à escotilha;

g) Localização da escada de portaló do navio;

h) Altura do navio fora de água;

i) Detalhes e capacidade do equipamento de movimentação de carga do navio, se existente;

j) Número e tipo de amarras;

k) Pedidos específicos, relativos, por exemplo, ao rechego da carga ou à medição contínua do teor de água na carga;

l) Elementos sobre eventuais reparações necessárias que possam atrasar a atracação, o início das operações de carga ou descarga ou a partida do navio após a conclusão dessas operações;

m) Outras informações relativas ao navio solicitadas pelo terminal.

ANEXO IV

Obrigações do comandante antes e durante as operações de carga ou descarga

O comandante, antes do início e durante as operações de carga ou descarga, deve assegurar que:

1) O embarque ou desembarque da carga e a descarga ou embarque de água de lastro sejam supervisionados pelo oficial do navio responsável;

2) A distribuição da carga e da água de lastro seja controlada durante todo o processo de carga ou descarga, de modo a garantir que a estrutura do navio não seja submetida a esforços excessivos;

3) O navio se mantenha direito ou, se for necessário adorná-lo por razões operacionais, que o adornamento seja o menor possível;

4) O navio permaneça ancorado em segurança, tendo na devida conta as condições e previsões meteorológicas locais;

5) Se mantenham a bordo oficiais e tripulantes suficientes para proceder ao ajuste dos cabos de amarração ou atender a qualquer situação normal ou de emergência, considerando a necessidade de a tripulação gozar períodos de descanso suficientes para evitar a fadiga;

6) O representante do terminal seja informado dos requisitos de rechego da carga, os quais devem obedecer aos procedimentos do código IMO de práticas seguras para a segurança do transporte de cargas sólidas a granel;

7) O representante do terminal seja informado da necessidade de harmonizar os regimes de deslastragem ou lastragem e de embarque ou desembarque da carga do navio e de qualquer desvio do plano de deslastragem ou lastragem, bem como de qualquer outra questão que possa afectar as operações de carga ou descarga;

8) A água de lastro seja descarregada a débitos conformes com o plano de carga acordado e não provoque o alagamento do cais ou das embarcações adjacentes, e, quando não for prático o navio descarregar totalmente a água de lastro, antes da fase de rechego do processo de carga, o comandante deve acordar com o representante do terminal as horas em que pode ser necessário suspender o carregamento e a duração dessas suspensões;

9) Haja acordo com o representante do terminal relativamente às medidas a tomar em caso de chuva ou de outras condições meteorológicas adversas, quando a natureza da carga constitua um perigo nessas condições;

10) Não seja realizado trabalho a quente a bordo ou junto do navio enquanto este estiver atracado no cais, a não ser com autorização do representante do terminal e de acordo com os requisitos da autoridade competente;

11) Seja exercida uma vigilância apertada da operação de carga ou descarga do navio durante as etapas finais da carga ou descarga;

12) O representante do terminal seja imediatamente avisado caso o processo de carga ou de descarga tenha causado avaria ou criado uma situação perigosa ou seja susceptível de o fazer;

13) O representante do terminal seja informado do momento em que se deve proceder ao caimento final do navio, por forma a permitir o esvaziamento do sistema transportador;

14) A descarga a bombordo seja rigorosamente equivalente à de estibordo no mesmo porão, para evitar torções na estrutura do navio;

15) Quando estiver a ser efectuado o carregamento de um ou mais porões, seja tida em conta a possibilidade de libertação de vapores inflamáveis dos porões e sejam tomadas precauções antes de se autorizar qualquer trabalho a quente junto ou por cima desses porões.

ANEXO V

Informações a fornecer pelo terminal ao comandante

O terminal deve fornecer ao comandante as seguintes informações:

1) Denominação do cais onde será efectuada a carga ou descarga e horas estimadas de atracação e conclusão das operações de carga ou descarga (ver nota 1);

2) Características do equipamento de carga ou descarga, incluindo o regime nominal de carga ou descarga do terminal e o número de cabeças de carga ou descarga a utilizar, bem como o tempo necessário estimado para carregar cada lote ou, em caso de descarga, para cada etapa da descarga;

3) Características do cais ou ponte-cais que o comandante deva conhecer, incluindo a posição dos obstáculos fixos e móveis, das defensas, dos cabeços e dos meios de amarração;

4) Profundidade mínima da água junto ao cais e nos canais de aproximação e de saída (ver nota 2);

5) Densidade da água junto ao cais;

6) Distância máxima da linha de água ao topo das tampas ou braçolas das escotilhas de carga, consoante o que for relevante para a operação de carga ou descarga, e a máxima altura do navio fora de água;

7) Disposições tomadas relativamente às pranchas e ao acesso;

8) O bordo do navio a encostar ao cais;

9) Velocidade máxima de aproximação à ponte-cais permitida e disponibilidade de rebocadores, seu tipo e força de tracção;

10) Sequência do embarque dos diferentes lotes de carga, bem como quaisquer outras restrições aplicáveis, caso não seja possível embarcar a carga numa ordem determinada ou em determinados porões segundo a conveniência do navio.

11) Propriedades da carga que possam constituir um perigo se esta entrar em contacto com a carga ou resíduos a bordo;

12) Informação prévia sobre as operações de carga ou descarga previstas ou sobre as alterações a planos de carga ou descarga existentes;

13) Se o equipamento de carga e descarga do terminal é fixo ou há limitações ao seu movimento;

14) Cabos de amarração necessários;

15) Aviso de meios de amarração fora do normal;

16) Eventuais restrições à lastragem ou deslastragem;

17) Calado máximo de navegação permitido pela autoridade competente;

18) Qualquer outro elemento relativo ao terminal solicitado pelo comandante.

(nota 1) As informações sobre as horas estimadas de atracação e partida e sobre a profundidade mínima da água no cais serão progressivamente actualizadas e enviadas ao comandante após recepção das sucessivas notificações da hora estimada de chegada. A informação sobre a profundidade mínima da água nos canais de aproximação e saída será fornecida pelo terminal ou pela autoridade competente, conforme adequado.

(nota 2) As informações sobre as horas estimadas de atracação e partida e sobre a profundidade mínima da água no cais serão progressivamente actualizadas e enviadas ao comandante após recepção das sucessivas notificações da hora estimada de chegada. A informação sobre a profundidade mínima da água nos canais de aproximação e saída será fornecida pelo terminal ou pela autoridade competente, conforme adequado.

ANEXO VI

Obrigações do representante do terminal antes e durante as operações de carga ou descarga

O representante do terminal, antes do início e durante as operações de carga ou descarga, deve:

1) Indicar ao comandante os procedimentos de contacto e os nomes dos membros do pessoal do terminal ou do agente do carregador que sejam responsáveis pela operação de carga ou descarga e com quem o comandante deve contactar;

2) Tomar todas as medidas de prevenção para evitar que o equipamento de carga ou descarga cause avarias no navio e informar o comandante no caso de ocorrer avaria;

3) Assegurar que o navio se mantenha direito ou, se for necessário adorná-lo por razões operacionais, que o adornamento seja o menor possível;

4) Assegurar que a descarga a bombordo seja rigorosamente equivalente à de estibordo no mesmo porão, para evitar torções na estrutura do navio;

5) No caso de cargas de elevada densidade, ou quando a capacidade do balde for grande, alertar o comandante para o facto de a estrutura do navio poder ser localmente submetida a cargas de impacte elevadas até o tecto do duplo fundo estar totalmente coberto de carga, especialmente se for permitida queda livre de grandes alturas, devendo ser tomado especial cuidado no início da operação de carga em cada porão;

6) Assegurar que haja acordo com o comandante em todas as etapas e em relação a todos os aspectos das operações de carga ou descarga e que o comandante seja informado de qualquer alteração ao regime de carga acordado e, após o carregamento de cada lote, do peso total da carga embarcada;

7) Manter um registo do peso e distribuição da carga embarcada ou desembarcada e assegurar que os pesos nos porões não se desviem do previsto no plano de carga ou descarga acordado;

8) Assegurar que a carga seja rechegada, durante as operações de carga ou descarga, de acordo com as instruções do comandante;

9) Assegurar que, no cálculo das quantidades de carga necessárias para se obter o calado e o caimento de saída, se tenha em conta a capacidade dos sistemas transportadores do terminal, a fim de permitir o seu esvaziamento após a conclusão de um carregamento, devendo o representante do terminal, para o efeito, informar o comandante da tonelagem nominal do sistema transportador do terminal e de quaisquer requisitos para o esvaziamento do sistema, após a conclusão do carregamento;

10) Em caso de descarga, avisar o comandante, com a maior antecedência possível, quando se pretenda aumentar ou reduzir o número de cabeças de descarga utilizadas e informar igualmente o comandante quando se considerar concluída a descarga de cada porão; 11) Assegurar que não será efectuado qualquer trabalho a quente a bordo ou junto do navio enquanto este se encontra atracado, a não ser com autorização do comandante e de acordo com os requisitos da autoridade competente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/12/24/plain-168182.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 195/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE), dando aplicação ao disposto às Directivas 95/21/CE (EUR-Lex), de 19 de Junho e 96/40/CE (EUR-Lex) de 25 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-22 - Decreto-Lei 156/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 98/25/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Abril, e as directivas nºs 98/42/CE (EUR-Lex) e 1999/97/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, respectivamente de 19 de Junho e de 13 de Dezembro, alterando o Decreto-Lei nº 195/98, de 10 de Julho, que aprovou o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE).

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Decreto-Lei 98/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo-Portuário, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-21 - Portaria 308/2002 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a tabela de taxas a cobrar pelo Instituto Marítimo-Portuário pela prestação dos serviços públicos no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 257/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Cria o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, por fusão do Instituto Marítimo-Portuário, do Instituto Portuário do Norte, do Instituto Portuário do Centro, do Instituto Portuário do Sul e do Instituto da Navegabilidade do Douro, e aprova a respectiva natureza, regime, competências e estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 284/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/106/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa à aplicação aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em áreas sob a jurisdição dos Estados membros das normas internacionais respeitantes à segurança de navegação, à prevenção de poluição e às condições de vida e do trabalho a bordo dos navios, e a Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que altera (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-12-23 - Decreto-Lei 321/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações portuárias, alterada pela Directiva n.º 2002/84/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro, que altera as directivas em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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