Portaria 905/98
de 19 de Outubro
O artigo 61.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, dispõe que pelos serviços prestados no âmbito do referido Regulamento são cobradas taxas, a fixar por portaria dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
Nos termos da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 23/96, de 20 de Março, 43/96, de 10 de Maio e 55/98, de 16 de Março, são agora competentes para fazer publicar a referida portaria conjunta os Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, o seguinte:
1.º Pelos serviços prestados, em execução do disposto no Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, serão cobradas taxas, tendo em conta a aplicação do coeficiente previsto no anexo ao presente diploma e da seguinte fórmula:
T = H x TSF
em que:
T é a taxa a cobrar, em escudos;
H é o coeficiente, determinado de acordo com o serviço prestado e obtido por adição dos respectivos coeficientes, no caso de prestação de mais de um serviço;
TSF é o valor da remuneração horária normal de um técnico da função pública com a categoria de técnico superior principal, 1.º escalão.
2.º Simultaneamente, com a taxa que resulta da aplicação da fórmula prevista no número anterior, é devido o custo da deslocação, quando a ela haja lugar por força do serviço prestado, e, bem assim, o valor correspondente às horas extraordinárias a que os funcionários tenham direito, se os serviços forem prestados para além do período normal de trabalho fixado pela Administração.
3.º Sempre que haja lugar à deslocação de um funcionário, a prestação dos serviços deve iniciar-se no local e hora acordados entre a Administração e os interessados e, em caso de não comparência destes, é cobrada a importância correspondente às despesas suportadas pela Administração.
4.º As taxas cobradas pela prestação de serviços previstos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 22.º do Regulamento da Náutica de Recreio terão a seguinte distribuição:
50% constituem receita da entidade que presta serviço;
10% constituem receita da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;
40% constituem receita do Estado.
Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.
Assinada em 22 de Setembro de 1998.
O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
ANEXO
(ver anexo no documento original)