A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 905/98, de 19 de Outubro

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Sumário

Aprova as taxas a aplicar pelos serviços prestados às embarcações no âmbito da naútica de recreio, conforme o disposto no Regulamento da Naútica de Recreio, aprovado pelo Decreto Lei 329/95 de 9 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 905/98
de 19 de Outubro
O artigo 61.º do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, dispõe que pelos serviços prestados no âmbito do referido Regulamento são cobradas taxas, a fixar por portaria dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

Nos termos da Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 23/96, de 20 de Março, 43/96, de 10 de Maio e 55/98, de 16 de Março, são agora competentes para fazer publicar a referida portaria conjunta os Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente, o seguinte:

1.º Pelos serviços prestados, em execução do disposto no Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, serão cobradas taxas, tendo em conta a aplicação do coeficiente previsto no anexo ao presente diploma e da seguinte fórmula:

T = H x TSF
em que:
T é a taxa a cobrar, em escudos;
H é o coeficiente, determinado de acordo com o serviço prestado e obtido por adição dos respectivos coeficientes, no caso de prestação de mais de um serviço;

TSF é o valor da remuneração horária normal de um técnico da função pública com a categoria de técnico superior principal, 1.º escalão.

2.º Simultaneamente, com a taxa que resulta da aplicação da fórmula prevista no número anterior, é devido o custo da deslocação, quando a ela haja lugar por força do serviço prestado, e, bem assim, o valor correspondente às horas extraordinárias a que os funcionários tenham direito, se os serviços forem prestados para além do período normal de trabalho fixado pela Administração.

3.º Sempre que haja lugar à deslocação de um funcionário, a prestação dos serviços deve iniciar-se no local e hora acordados entre a Administração e os interessados e, em caso de não comparência destes, é cobrada a importância correspondente às despesas suportadas pela Administração.

4.º As taxas cobradas pela prestação de serviços previstos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do artigo 22.º do Regulamento da Náutica de Recreio terão a seguinte distribuição:

50% constituem receita da entidade que presta serviço;
10% constituem receita da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;

40% constituem receita do Estado.
Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente.

Assinada em 22 de Setembro de 1998.
O Ministro da Defesa Nacional, José Veiga Simão. - Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Pedroso, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.


ANEXO
(ver anexo no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-17 - Decreto-Lei 296-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do XIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-09 - Decreto-Lei 329/95 - Ministério do Mar

    APROVA O REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REGULAMENTO DISPOE SOBRE A CLASSIFICACAO, HOMOLOGAÇÃO, CONSTRUCAO, MODIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS EMBARCACOES DE RECREIO, SEU REGISTO OBRIGATÓRIO, LOTAÇÃO E SEGURANÇA. INSERE TAMBEM NORMAS RELATIVAS A TRIPULAÇÃO E DESEMBARAÇO DESTAS EMBARCACOES, BEM COMO SOBRE A HABILITAÇÃO LEGAL E TÉCNICA PARA O GOVERNO DAS MESMAS. PARA ALEM DE DISPOSIÇÕES GERAIS E DIVERSAS SOBRE A MATÉRIA, O REGULAMENTO INSERE AINDA DISPOSIÇÕES APLICÁVE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-20 - Decreto-Lei 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XIII Governo.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-10 - Decreto-Lei 43/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XIII Governo.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto-Lei 55/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro que aprova a Lei Orgânica do XIII Governo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-28 - Decreto-Lei 98/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto Marítimo-Portuário, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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