de 24 de Março
O Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, prevê, no artigo 37.º, que a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos tem competência para atribuir cartas de navegador de recreio, com dispensa de exames, a oficiais da Marinha, a oficiais da marinha mercante, a alunos da Escola Naval e da Escola Náutica Infante D. Henrique e a outros profissionais do mar.A atribuição, no caso, das cartas de navegador de recreio é efectuada com base no regime de equiparação previsto no n.º 3 do referido artigo e de acordo com as regras que, para o efeito, forem fixadas em portaria regulamentadora conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, o seguinte:
1.º O presente diploma tem por objecto regulamentar o processo de atribuição de cartas de navegador de recreio, com dispensa de exame, aos oficiais da Marinha ou da marinha mercante, aos alunos da Escola Naval ou da Escola Náutica Infante D. Henrique e a outros profissionais do mar, de acordo com o regime de equiparação previsto no Regulamento da Náutica de Recreio.
2.º Compete à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM) proceder à atribuição das respectivas cartas, tendo em conta as normas regulamentadoras do regime de equiparação, constantes do anexo ao presente diploma.
3.º A DGPNTM é igualmente competente para proceder à renovação ou à emissão de segundas vias das cartas emitidas ao abrigo do regime da equiparação, bem como avaliar pedidos de equiparação relativos a habilitações ou categorias profissionais não previstas no anexo.
Ministérios da Defesa Nacional e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 7 de Março de 1997.
O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.
ANEXO
Normas regulamentadoras do regime de equiparação aplicáveis à
atribuição de cartas de navegador de recreio
A - Patrão de alto mar
A carta de patrão de alto mar pode ser atribuída a quem prove possuir as habilitações ou as categorias profissionais a seguir indicadas:1) Licenciatura em Ciências Militares Navais - Marinha ou curso equivalente da Escola Naval (EN);
2) Licenciatura em Gestão e Tecnologias Marítimas ou bacharelato em Pilotagem (ou cursos equivalentes) da Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH);
3) Oficiais da Marinha: da classe de serviço especial - ramo de navegação e hidrografia - da ex-reserva naval da classe de marinha; do serviço técnico do ramo de hidrografia;
4) Oficiais de pilotagem da marinha mercante;
5) Mestres do largo pescadores.
B - Patrão de costa
A carta de patrão de costa pode ser atribuída a quem prove possuir as habilitações ou as categorias profissionais a seguir indicadas:1) Licenciatura em Ciências Militares Navais, excepto da área de Marinha, ou cursos equivalentes da EN;
2) Licenciatura ou bacharelato em Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e Telecomunicações, ou cursos equivalentes, da ENIDH;
3) Licenciatura ou bacharelato em Engenharia de Máquinas Marítimas ou cursos equivalentes da ENIDH;
4) Oficiais da Marinha: com o curso de formação de oficiais técnicos (CFOT);
da ex-reserva naval das classes de administração naval, engenheiros maquinistas navais e especialistas; do serviço especial de qualquer ramo, excepto navegação e hidrografia; com o curso de oficiais fuzileiros (COF); do serviço técnico dos ramos fuzileiros e mergulhadores;
5) Alunos do curso de Ciências Militares Navais da EN, de qualquer das áreas, que possuam o 3.º ano completo;
6) Alunos do curso de Pilotagem (bacharelato) da ENIDH que possuam, pelo menos, o 2.º ano completo deste curso;
7) Oficiais da marinha mercante;
8) Mestres costeiros e mestres costeiros pescadores;
9) Pessoal do quadro militarizado da marinha do troço do mar (classe de manobra) com a categoria de cabo de ponte ou patrão de costa.
C - Patrão de vela e motor ou patrão de motor
A carta de patrão de vela e motor pode ser atribuída a quem prove possuir as seguintes habilitações ou categorias profissionais:
1) Alunos do curso de Ciências Militares Navais de qualquer área que possuam o 2.º ano completo;
2) Contramestres, contramestres pescadores, mestres de tráfego local e arrais de pesca;
3) Alunos do curso de Pilotagem (bacharelato) da ENIDH com o 1.º ano completo deste curso;
4) Sargentos da Marinha de classe de manobra;
5) Pessoal do quadro militarizado da marinha do troço do mar (classe de manobra) com a categoria de sota-patrão de 1.ª classe.
D - Marinheiro
A carta de marinheiro pode ser emitida a quem prove possuir as seguintes habilitações ou categorias profissionais:1) Oficiais da Marinha do serviço geral oriundos da classe de manobra, bem como cabos e marinheiros da mesma classe;
2) Alunos dos cursos de Ciências Militares Navais de qualquer área que possuam o 1.º ano completo;
3) Pessoal do quadro militarizado da marinha do troço do mar (classe de manobra) com a categoria de sota-patrão de 2.ª classe;
4) Graduados e agentes da Polícia Marítima do quadro do pessoal militarizado da Marinha;
5) Marinheiros de 1.ª classe ou de 2.ª classe da marinha mercante e marinheiros pescadores e marinheiros motoristas;
6) Alunos com o 2.º ano completo dos cursos de bacharelato em Engenharia de Máquinas Marítimas ou Engenharia de Sistemas Marítimos de Electrónica e Telecomunicações ou cursos equivalentes da ENIDH.