de 13 de Outubro
O regime jurídico aplicável aos meios de salvação das embarcações nacionais foi estabelecido pelo Decreto-Lei 191/98, de 10 de Julho, diploma que aprovou o Regulamento dos Meios de Salvação.Todavia, o referido diploma não excluiu do seu campo de aplicação as embarcações de recreio, que assim ficaram sujeitas, em termos de meios de salvação e restante equipamento, às exigências previstas neste mesmo diploma.
Pretende-se, agora, que às embarcações de recreio, nesta matéria, apenas se aplique o que vem disposto no Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 567/99, de 23 de Dezembro, uma vez que tais disposições se mostram mais compatíveis e adequadas às referidas embarcações.
Para além de se excluírem as embarcações de recreio do campo de aplicação do Decreto-Lei 191/98, de 10 de Julho, pretende-se ainda que o mesmo diploma se não aplique, também, às embarcações ao serviço das Forças Armadas ou das forças de segurança nacionais.
Considerou-se, ainda, que as embarcações de pesca e as embarcações de comércio de tráfego local devem ser dispensadas de observar alguns dos requisitos relativos a meios de salvação, por se julgarem menos adequados ao tipo das embarcações referidas.
Finalmente, entendeu-se justificável a fixação de um novo prazo, a ter em conta na aplicação das disposições constantes da parte I do Regulamento dos Meios de Salvação às embarcações existentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 191/98, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma tem por objecto estabelecer as especificações técnicas, as condições de aprovação, de certificação e de marcação, os requisitos de manutenção a bordo e as vistorias aos meios de salvação das embarcações nacionais, excluindo as embarcações ao serviço das Forças Armadas ou das forças de segurança e as embarcações de recreio.2 - ....................................................................................................................»
Artigo 2.º
Os artigos 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 41.º, 42.º, 43.º, 51.º, 54.º, 56.º, 70.º e 71.º, todos do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo Decreto-Lei 191/98, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
Embarcações de sobrevivência
1 - ....................................................................................................................2 - Nos navios de passageiros que só operam dentro das zonas portuárias, as jangadas, referidas no número anterior, podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas, mas, no caso de navios existentes, admite-se que, até 1 de Janeiro de 2005, a capacidade possa ser reduzida a 40% das pessoas embarcadas.
3 - Sob parecer da autoridade marítima local, as embarcações existentes podem ser dispensadas de embarcações de sobrevivência sempre que as condições em que operem tornem desnecessário o uso daqueles meios.
Artigo 21.º
Sinais visuais de socorro
As embarcações de passageiros devem possuir dois fachos de mão e, se operarem fora das zonas portuárias, devem também possuir dois sinais de pára-quedas.
Artigo 22.º
Embarcações de sobrevivência
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - São dispensadas dos requisitos previstos nos números anteriores as embarcações de boca aberta com comprimento inferior a 9 m e as embarcações que não transportem mais de duas pessoas.
Artigo 23.º
Meios de salvação individuais
1 - Os navios de carga devem possuir duas bóias de salvação, uma com sinal luminoso e outra com retenida de 30 m, sendo a primeira bóia dispensável nas embarcações de boca aberta com comprimento inferior a 9 m, que só efectuem navegação diurna.2 - ....................................................................................................................
Artigo 24.º
Sinais visuais de socorro
Os navios de carga devem possuir dois fachos de mão e, se o navio navegar fora das zonas portuárias, devem também possuir dois sinais de pára-quedas.
Artigo 41.º
Embarcações de sobrevivência
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - São dispensadas dos requisitos dos números anteriores as embarcações de boca aberta com comprimento inferior a 9 m e as embarcações que não transportem mais de duas pessoas.
Artigo 42.º
Meios de salvação individuais
1 - As embarcações auxiliares locais, transportando pessoal em serviço, devem possuir bóias de salvação, de acordo com a tabela seguinte:(ver quadro no documento original) 2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
Artigo 43.º
Sinais visuais de socorro
As embarcações auxiliares locais que não estejam permanentemente atracadas ou amarradas devem possuir dois fachos de mão e, se navegarem fora das zonas portuárias, devem também possuir dois sinais de pára-quedas.
Artigo 51.º
Meios de salvação individuais
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Nas embarcações que efectuem navegação nocturna os coletes de salvação devem possuir sinal luminoso.
Artigo 54.º
Embarcações de sobrevivência
1 - ....................................................................................................................2 - Nas embarcações que operam dentro das barras dos portos e nas embarcações existentes que operam a menos de 3 milhas da costa, as jangadas podem ser substituídas por balsas rígidas para todas as pessoas embarcadas.
3 - Sob parecer da autoridade marítima local, as embarcações existentes podem ser dispensadas de embarcações de sobrevivência sempre que as condições em que operem tornem desnecessário o uso daqueles meios.
Artigo 56.º
Sinais visuais de socorro
As embarcações marítimo-turísticas locais devem possuir dois fachos de mão e, se navegarem fora das zonas portuárias, devem também possuir dois sinais de pára-quedas.
Artigo 70.º
Meios de salvação individuais
1 - As embarcações de pesca local de convés fechado devem possuir uma bóia de salvação com sinal luminoso e uma bóia com retenida de 30 m.2 - A primeira das bóias, referida no número anterior, é dispensada em embarcações que não efectuem navegação nocturna.
3 - As embarcações de pesca local devem possuir coletes de salvação para 100% das pessoas embarcadas.
Artigo 71.º
Sinais visuais de socorro
As embarcações de pesca local devem possuir dois fachos de mão e, se operarem para além das 3 milhas da costa, devem também possuir dois sinais de pára-quedas.»Artigo 3.º
O título do subcapítulo 5 do capítulo 4 do Regulamento dos Meios de Salvação, aprovado pelo Decreto-Lei 191/98, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «Embarcações registadas na área de navegação local imobilizadas».
Artigo 4.º
O prazo previsto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 191/98, de 10 de Julho, é alargado até 1 de Julho de 2002.
Artigo 5.º
É revogado o n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei 191/98, de 10 de Julho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 27 de Setembro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.