Decreto Legislativo Regional 14/2001/A
Áreas de navegação de motas de água na Região Autónoma dos Açores
A legislação nacional vigente quanto à náutica de recreio não reconhece plenamente a especificidade insular da Região Autónoma dos Açores.
Esta circunstância foi reconhecida pelo Decreto Legislativo Regional 11/98/A, de 2 de Julho, a propósito das áreas de navegação para diversas categorias de navegador de recreio na Região Autónoma dos Açores.
Posteriormente à publicação deste diploma foi estabelecido pelo Governo da República, através do Decreto-Lei 567/99, de 23 de Dezembro, um conjunto de alterações ao Regulamento da Náutica de Recreio (Decreto-Lei 329/95, de 9 de Dezembro) que, na nova redacção do n.º 4 do artigo 12.º, limita a navegação das motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) até 1 milha da linha de baixa-mar desde o nascer até ao pôr do Sol.
Tal medida constitui obstáculo evidente ao desenvolvimento do desporto e do turismo náutico no arquipélago dos Açores.
A especificidade regional manifesta-se de forma muito forte na medida em que não existem nos Açores estuários, rias e albufeiras, planos de água nos quais, no continente, esta modalidade náutica é preferencialmente praticada.
Na nossa Região esta prática tem de ser feita exclusivamente no mar.
Não se vê que razões ligadas à salvaguarda da segurança dos desportistas náuticos, nomeadamente os utilizadores de motas de água e pranchas motorizadas, implique a quase supressão da zona de navegação para este tipo de embarcações de recreio.
Importa, ao invés, assegurar que a prática de uma modalidade desportiva com forte potencial do ponto de vista turístico se desenvolva, respeitando, simultaneamente, o princípio geral da segurança de pessoas e bens no mar, através do estabelecimento de medidas adequadas.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 61/98, de 27 de Agosto, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo único
Zona de navegação
1 - Na Região Autónoma dos Açores as motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) podem navegar até 3 milhas da costa, desde que as condições de tempo o permitam e aquelas embarcações não se apresentem de forma isolada.
2 - Quando naveguem isoladamente, as motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) só podem afastar-se até 1 milha da linha de baixa-mar.
3 - Em qualquer dos casos mencionados nos n.os 1 e 2, as motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) só podem navegar desde o nascer até uma hora antes do pôr do Sol.
4 - Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por navegação isolada a presença no mar de uma mota de água ou prancha motorizada (jet ski) sem que se encontre acompanhada, a uma distância de 300 m, de outra embarcação encarregue de fazer esse acompanhamento.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.