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Portaria 253/2016, de 23 de Setembro

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Sumário

Estabelece os tipos de certificados profissionais, as condições para a sua emissão, a respetiva validade e os correspondentes modelos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procede à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978 (Convenção STCW)

Texto do documento

Portaria 253/2016

de 23 de setembro

O Decreto Lei 34/2015, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procede à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978, com especial incidência para a certificação dos marítimos.

Por seu turno, nos termos do artigo 4.º do Decreto Lei 53/2016, de 24 de agosto, os tipos de certificados profissionais, as condições para a sua emissão, a respetiva validade e os correspondentes modelos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.

Por outro lado, importa promover a desmaterialização dos procedimentos administrativos, com evidentes ganhos de eficiência e redução de custos, importa estabelecer, nesse sentido, medidas de simplificação administrativa bem como a articulação entre a DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos com a Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), atentas as respetivas atribuições e competências nestas matérias.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 34/2015, de 4 de março, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 53/2016, de 24 de agosto, manda o Governo, pela Ministra do Mar, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece os tipos de certificados profissionais, as condições para a sua emissão, a respetiva validade e os correspondentes modelos, no âmbito do Decreto Lei 34/2015, de 4 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procede à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978 (Convenção STCW).

Artigo 2.º

Classificação dos certificados profissionais

Os certificados emitidos, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW e da presente portaria, agrupam-se de acordo com a seguinte classificação:

a) Certificados de competência;

b) Certificados de dispensa;

c) Certificados de qualificação.

Artigo 3.º

Certificados de competência

1 - Os certificados de competência são emitidos a oficiais da marinha mercante para o exercício das funções correspondentes aos níveis de gestão e operacional a bordo de navios de mar.

2 - São ainda emitidos aos:

a) Mestres Costeiros e Contramestres para o exercício das funções respetivamente de Comandante e Oficiais Chefes de Quarto de Navegação em embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras;

b) Maquinistas Práticos de 1.ª e de 2.ª classe, respetivamente, para o exercício das funções de chefe de máquinas, segundo oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, e de oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução periodicamente desatendida cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitado a viagens costeiras.

Artigo 4.º

Certificados de dispensa

Os certificados de dispensa são emitidos aos marítimos que exerçam funções a bordo de navios de mar nos termos do artigo 23.º do Decreto Lei 34/2015, de 4 de março.

Artigo 5.º

Certificados de qualificação

1 - Os certificados de qualificação são emitidos aos marítimos que exercem funções específicas e/ou ao nível de apoio, operacional ou de gestão a bordo dos navios de mar e que obtenham aprovação em exame adequado que abranja, no mínimo, as matérias indicadas na Parte A do Código anexo à Convenção STCW, segundo os métodos e critérios nele previstos.

2 - Os certificados de qualificação são igualmente emitidos a não marítimos que exerçam determinado tipo de funções a bordo dos navios de mar, nos termos e para os efeitos do Código STCW.

CAPÍTULO II

Certificados de competência

SECÇÃO I

Tipologia

Artigo 6.º

Tipos de certificados de competência

Os certificados de competência referidos na alínea a) do artigo 2.º agrupam-se nos seguintes tipos:

a) Secção de convés:

i) Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 500;

ii) Certificado de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000;

iii) Certificado de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta igual ou superior a 3000;

iv) Certificado de competência como imediato em embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000;

v) Certificado de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta entre 500 e 3000;

vi) Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras;

vii) Certificado de competência como comandante em embarcações de arqueação bruta inferior a 500, em viagens costeiras.

b) Secção de máquinas:

i) Certificado de competência como oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW;

ii) Certificado de competência como segundo oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW;

iii) Certificado de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW;

iv) Certificado de competência como segundo oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW;

v) Certificado de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW;

vi) Certificado de competência como oficial de máquinas chefe de quarto em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras;

vii) Certificado de competência como segundo oficial de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras;

viii) Certificado de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras;

ix) Certificado de competência como oficial eletrotécnico.

c) Radiocomunicações:

i) Certificado de competência como operador de rádio no Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS - Global Maritime Distress and Safety System).

SECÇÃO II

Condições para a emissão dos certificados de competência

SUBSECÇÃO I

Secção de convés

Artigo 7.º

Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500

1 - O certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 é emitido ao praticante de piloto que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a) Tem idade não inferior a 18 anos;

b) Efetuou serviços de mar de duração não inferior a 12 meses, devidamente comprovados através dos registos constantes do livro de registo de formação;

c) Participou, durante os serviços de mar, nos serviços de quartos na ponte sob supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, por período não inferior a seis meses;

d) Concluiu um programa de ensino e formação aprovados e satisfaz a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código STCW;

e) Possui os certificados de:

i) Segurança básica;

ii) Qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento; bate a incêndios;

iii) Qualificação para o controlo das operações de com-iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações;

v) Operador Geral no GMDSS;

vi) Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 8.º

Certificado de competência como imediato em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3000

1 - O certificado de competência como imediato em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3000 é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a) Possui o certificado de competência indicado no artigo 7.º ou no artigo 11.º e efetuou, no desempenho de funções para que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;

b) Está habilitado com o 1.º ano do mestrado do curso de pilotagem ou equivalente.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 9.º

Certificado de competência como comandante em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3000

1 - O certificado de competência como comandante em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3000 é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que satisfaz uma das seguintes condições:

a) Possui o certificado de competência indicado no artigo 7.º , efetuou serviços de mar de duração não inferior a 36 meses, desempenhando as funções a que o mesmo habilita, e está habilitado com o 1.º ano do mestrado do curso de pilotagem ou equivalente;

b) Possui o certificado de competência indicado no artigo anterior, e efetuou, devidamente certificado, serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção deste certificado, desempenhando as funções a que o mesmo habilita.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 10.º

Certificado de competência como imediato em navios de mar de arqueação bruta entre 500 e 3000

1 - O certificado de competência como imediato em navios de mar de arqueação bruta entre 500 e 3000 é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a) Possui o certificado de competência indicado no

b) Está habilitado com o 1.º ano do mestrado do curso de pilotagem ou equivalente. artigo 7.º;

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 11.º

Certificado de competência como comandante em navios de mar de arqueação bruta entre 500 e 3000

1 - O certificado de competência como comandante em navios de mar de arqueação bruta entre 500 e 3000 é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que satisfaz uma das seguintes condições:

a) Possui o certificado de competência indicado no artigo 7.º , efetuou serviços de mar de duração não inferior a 36 meses, desempenhando funções a que o mesmo habilita, e está habilitado com o 1.º ano do mestrado do curso de pilotagem ou equivalente;

b) Possui o certificado de competência indicado no artigo 8.º ou no artigo 10.º e efetuou, devidamente certificado, serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção do certificado, desempenhando funções a que o mesmo habilita.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 12.º

Certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras

1 - O certificado de competência como oficial chefe de quarto de navegação em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a) Tem idade não inferior a 18 anos;

b) Efetuou, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a três anos, na secção do convés;

c) Possui os certificados:

i) Segurança básica;

ii) Qualificação para a condução de embarcações salva-iii) Qualificação para o controlo das operações de com-vidas e de salvamento; bate a incêndios; bordo das embarcações; de proteção;

A1 e A2 nacionais.

iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a

v) Qualificação para o exercício de funções específicas

vi) Operador de rádio no GMDSS nas áreas marítimas vado;

d) Concluiu um programa de educação e formação apro-e) Satisfaz a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW e ainda as matérias relativas à:

i) Operação de ECDIS;

ii) Operação de sistemas de RADAR e ARPA.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/3 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 13.º

Certificado de competência como comandante em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras

1 - O certificado de competência como comandante em navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 em viagens costeiras é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a) Tem idade não inferior a 20 anos;

b) Possui o certificado de competência indicado no artigo anterior e efetuou, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses, no exercício de funções a que o mesmo habilita;

c) Possui os certificados de:

i) Segurança básica;

ii) Qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento; bate a incêndios; bordo das embarcações;

iii) Qualificação para o controlo das operações de com-iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a

v) Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção;

vi) Restrito de operador no GMDSS.

d) Concluiu um programa de educação e formação aprovado;

e) Satisfaz a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW e ainda as matérias relativas à:

i) Gestão de recursos na ponte, ao nível de gestão;

ii) Operação de ECDIS;

iii) Operação de sistemas de RADAR e ARPA.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/3 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

SUBSECÇÃO II

Secção de máquinas

Artigo 14.º

Certificado de competência como oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida em navios de mar com potência propulsora igual ou superior a 750 kW.

1 - O certificado de competência como oficial de máquinas chefe de quarto numa casa das máquinas de condução atendida ou como oficial de máquinas de serviço numa casa das máquinas de condução desatendida, genericamente designado como oficial de máquinas chefe de quarto, em navios de mar com potência igual ou superior a 750 kW, é emitido ao praticante de maquinista que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar cumulativamente que:

a) Tem idade não inferior a 18 anos;

b) Efetuou serviços de mar na secção de máquinas de duração não inferior a 12 meses, devidamente comprovados através dos registos constantes do livro de registo de formação;

c) Participou, durante os serviços de mar, nos serviços de quartos na casa da máquina sob supervisão do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas qualificado, por período não inferior a seis meses;

d) Concluiu um programa de ensino e formação aprovado e satisfaz a norma de competência especificada na secção A-III/1 do Código STCW;

e) Possui os certificados de:

i) Segurança básica;

ii) Qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento; bate a incêndios; bordo das embarcações; de proteção.

iii) Qualificação para o controlo das operações de com-iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a

v) Qualificação para o exercício de funções específicas

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos. 4 - O exame referido no número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.

5 - Podem ser emitidos certificados de competência como oficial de máquinas chefe de quarto em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos maquinistas práticos de 1.ª e de 2.ª classe que obtenham aprovação no exame respetivo.

6 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a) Tem idade não inferior a 18 anos;

b) Efetuou, nos últimos cinco anos, 36 meses de embarque, em serviços de quarto na casa das máquinas, em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 750 kW;

c) Concluiu um programa de ensino e formação aprovado que satisfaça a norma de competência especificada na secção A-III/1 do Código STCW;

d) Possui os certificados de:

i) Segurança básica;

ii) Qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento; bate a incêndios; bordo das embarcações; de proteção.

iii) Qualificação para o controlo das operações de com-iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a

v) Qualificação para o exercício de funções específicas

7 - O exame referido no n.º 5 deve abranger um conjunto de matérias indicadas na tabela A-III/1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

8 - O exame a que se reporta o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.º 5.

Artigo 15.º

Certificado de competência como segundooficial de máquinas com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW em navios de mar

1 - O certificado de competência como segundooficial de máquinas em navios de mar com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a) Possui o certificado de competência indicado no artigo anterior ou no artigo 18.º e efetuou, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;

b) Está habilitado com o 1.º ano do mestrado do curso de engenharia de máquinas marítimas ou equivalente.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.

Artigo 16.º

Certificado de competência como chefe de máquinas em navios de mar com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW

1 - O certificado de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora igual ou superior a 3000 kW é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que satisfaz uma das seguintes condições:

a) Possui o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo 14.º , efetuou serviços de mar de duração não inferior a 36 meses, no desempenho de funções a que este habilita, e está habilitado com o 1.º ano do mestrado do curso de engenharia de máquinas marítimas ou equivalente;

b) Possui o certificado de competência indicado no artigo anterior, efetuou, devidamente certificado, serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, em data posterior à obtenção deste certificado, no desempenho de funções a que o mesmo habilita.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.

Artigo 17.º

Certificado de competência como segundooficial de máquinas em navios de mar com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW

1 - O certificado de competência como segundooficial de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a) Possui o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo 14.º;

b) Efetuou, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;

c) Está habilitado com o 1.º ano do mestrado do curso de engenharia de máquinas marítimas ou equivalente.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.

5 - Podem ser emitidos certificados de competência como segundooficial de máquinas em navios de mar com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos maquinistas práticos de 1.ª e de 2.ª classe que obtenham aprovação no exame respetivo. 6 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a) Possui o certificado de competência indicado no n.º 5 do artigo 14.º e efetuou, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses;

b) Concluiu um programa de ensino e formação apro-c) Satisfaz a norma de competência especificada na secção A-III/3 do Código STCW;

d) Possui os certificados de:

i) Segurança básica;

ii) Qualificação para a condução de embarcações salva-vado;

-vidas e de salvamento; bate a incêndios; bordo das embarcações.

iii) Qualificação para o controlo das operações de com-iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a

7 - O exame referido no n.º 5 deve abranger um conjunto das matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos. 8 - O exame a que se reporta o n.º 5 pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.º 5.

Artigo 18.º

Certificado de competência como chefe de máquinas em navios de mar com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW

1 - O certificado de competência como chefe de máquinas em navios de mar com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão no exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a) Possui o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo anterior;

b) Efetuou serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, devidamente certificado, em viagens não costeiras, dos quais 12, pelo menos, em data posterior à obtenção do certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo anterior, no desempenho de funções a que o mesmo habilita.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos. 4 - O exame a que se refere o número anterior pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto nos números anteriores.

5 - O certificado de competência referido no n.º 1 pode ser emitido com dispensa do referido exame, desde que o oficial de máquinas possua o certificado de competência indicado no n.º 1 do artigo 15.º deste regulamento e tenha efetuado, no desempenho de funções a que o mesmo habilita, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses. 6 - Podem ser emitidos certificados de competência como chefe de máquinas em embarcações com potência propulsora entre 750 kW e 3000 kW, limitados a viagens costeiras, aos maquinistas práticos de 1.ª e de 2.ª classe que obtenham aprovação no exame respetivo.

7 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a) Possui o certificado de competência previsto no n.º 5 do artigo anterior e efetuou, devidamente certificado, serviços de mar de duração não inferior a 24 meses, 12 dos quais, pelo menos, no desempenho de funções a que o mesmo habilita.

b) Possui os certificados de:

i) Segurança básica;

ii) Qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento; bate a incêndios; bordo das embarcações.

iii) Qualificação para o controlo das operações de com-iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a

8 - O exame referido no n.º 6 deve abranger um conjunto das matérias indicadas na tabela A-III/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

9 - O exame a que se refere o n.º 6 pode restringir-se apenas a um dos tipos de máquinas de propulsão, facto que deve ser registado no respetivo certificado, enquanto o oficial não fizer prova de que possui os requisitos que permitem a emissão do certificado previsto no n.º 6.

Artigo 19.º

Certificado de competência como oficial eletrotécnico

1 - O certificado de competência como oficial eletrotécnico ao serviço de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência igual ou superior a 750 kW, é emitido ao praticante eletrotécnico que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar cumulativamente que:

a) Tem idade não inferior a 18 anos;

b) Efetuou um serviço de mar não inferior a 12 meses, dos quais pelo menos seis meses de serviço de mar integrado num programa de formação aprovado que respeite as prescrições da secção A-III/6 do Código STCW e que esteja documentado no livro de registo de formação;

c) Concluiu um programa de ensino e formação aprovado;

d) Satisfaz a norma de competência especificada na secção A-III/6 do Código STCW;

e) Possui os certificados de:

i) Segurança básica;

ii) Qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento; bate a incêndios; bordo das embarcações.

iii) Qualificação para o controlo das operações de com-iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros a

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/6 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos. 4 - Podem ainda candidatar-se ao exame referido no número anterior, os marítimos que tenham exercido funções relevantes a bordo de navios de mar durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente portaria.

SUBSECÇÃO III

Radiocomunicações

Artigo 20.º

Certificado de competência como operador de rádio no GMDSS

1 - O certificado de competência como operador de rádio no GMDSS é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a) Tem idade não inferior a 18 anos;

b) Possui o certificado de segurança básica;

c) Possui um dos certificados que permitem a operação do equipamento de rádio no GMDSS;

d) Concluiu um programa de ensino e formação aprovado;

e) Satisfaz a norma de competência especificada na secção A-IV/2 do Código STCW.

3 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-IV/2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

SECÇÃO III

Validade e substituição dos certificados de competência

Artigo 21.º

Validade dos certificados de competência

1 - Os certificados de competência emitidos ao abrigo da presente portaria são válidos por um período máximo de cinco anos.

2 - Os certificados referidos no número anterior podem ser revalidados por um período idêntico, desde que os seus titulares satisfaçam as normas de aptidão médica e façam alternativamente prova que:

a) Efetuaram:

i) Nos últimos cinco anos, pelo menos, 12 meses de serviços de mar no exercício de funções a que os certificados habilitam; ou

ii) Três meses de serviços de mar no exercício de funções a que os certificados habilitam, durante os seis meses imediatamente anteriores à revalidação; ou

iii) Serviços de mar, devidamente autorizados pela Administração Marítima, imediatamente antes de assumirem as funções a que os seus certificados habilitam, durante um período não inferior a três meses, no exercício daquelas funções e na qualidade de supranumerário, ou funções de natureza inferior às previstas nos seus certificados.

b) Obtiveram aprovação num exame ou curso de reciclagem ou atualização realizado para o efeito.

3 - Os pedidos de revalidação a que se refere o presente artigo devem ser efetuados pelo seu titular, até três meses, antes da data de caducidade dos respetivos certificados.

Artigo 22.º

Substituição dos certificados de competência

1 - Os certificados de competência emitidos aos marítimos que iniciaram a sua formação a partir de 1 de julho de 2013, devem ser substituídos, até 31 de dezembro de 2016, pelos correspondentes certificados previstos neste capítulo, devendo os seus titulares fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e possuem os requisitos previstos na tabela do Código STCW correspondente ao certificado em causa.

2 - Os certificados de competência emitidos aos marítimos que iniciaram a sua formação antes de 1 de julho de 2013, devem ser substituídos, até 31 de dezembro de 2016, pelos correspondentes certificados previstos neste capítulo, devendo os seus titulares fazer prova cumulativa de que:

a) Cumprem com as normas constantes no n.º 2 do artigo anterior;

b) Possuem os certificados de:

i) Segurança básica;

ii) Qualificação para a condução de embarcações salva-iii) Qualificação para o controlo das operações de com-vidas e de salvamento; bate a incêndios;

iv) Qualificação para ministrar os primeiros socorros e/ou para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações;

v) Qualificação para o exercício de funções específicas de proteção.

c) Concluíram um programa de ensino e formação aprovado que, no caso dos certificados de competência para a secção do convés constantes dos artigos 7.º a 13.º inclui ainda as matérias relativas à:

i) Gestão de recursos na ponte;

ii) Operação de ECDIS;

iii) Operação de sistemas de RADAR e ARPA.

d) Concluíram um programa de ensino e formação aprovado que, no caso dos certificados de competência para a secção de máquinas constantes dos artigos 14.º a 18.º inclui ainda as relativas à:

i) Gestão de recursos na casa da máquina;

ii) Gestão da operação e segurança de instalações de energia elétrica acima de 1000 volts;

iii) Manutenção e reparação de comutadores de alta tensão de vários tipos.

CAPÍTULO III

Certificados de qualificação

SECÇÃO I

Tipologia

Artigo 23.º

Tipos de certificados de qualificação

Os certificados de qualificação referidos na alínea c) do artigo 2.º agrupam-se nos seguintes tipos:

a) Para o exercício de funções de quartos e nas secções do convés e da máquina:

i) Certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação;

ii) Certificado de qualificação como marítimo qualifi-iii) Certificado de qualificação para o serviço de quartos cado do convés; de máquinas;

iv) Certificado de qualificação como marítimo qualificado de máquinas;

v) Certificado de eletrotécnico.

b) Para o exercício de tarefas e responsabilidades específicas em determinados tipos de navios:

i) Certificado de formação básica para operações de carga em naviostanque petroleiros e químicos;

ii) Certificado de formação básica para operações de carga em naviostanque de gás liquefeito;

iii) Certificado de formação avançada para operações de carga em naviostanque petroleiros;

iv) Certificado formação avançada para operações de carga em naviostanque químicos;

v) Certificado de formação avançada para operações de carga em naviostanque de gás liquefeito;

vi) Certificado de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código Internacional para a Segurança dos Navios que utilizam Gases ou outros Combustíveis com baixo ponto de inflamação (Código IGF);

vii) Certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código IGF;

viii) Certificado de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios que operam em águas polares;

ix) Certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios que operam em águas polares;

x) Certificado de controlo de multidões;

xi) Certificado de segurança para tripulantes que prestem assistência direta aos passageiros;

xii) Certificado de gestão de crises e comportamento

xiii) Certificado de segurança de passageiros, carga e humano; integridade do casco.

c) Para o exercício de tarefas de emergência, prevenção de acidentes, proteção, cuidados médicos e sobrevivência a bordo dos navios:

i) Certificado de segurança básica;

ii) Certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento;

iii) Certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas;

iv) Certificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios;

v) Certificado de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo das embarcações;

vi) Certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo das embarcações;

vii) Certificado de qualificação para oficial de proteção

viii) Certificado de qualificação em sensibilização para do navio; a proteção;

ix) Certificado de qualificação para o exercício de funções específicas de proteção.

SECÇÃO II

Condições para a emissão dos certificados de qualificação

SUBSECÇÃO I

Para o exercício de funções de quartos e nas secções do convés e da máquina

Artigo 24.º

Certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação

1 - O certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a) Tem idade não inferior a 16 anos;

b) Possui o certificado de segurança básica;

c) Tem, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses, ou obteve aprovação num curso apropriado para marinheiro e efetuou, nos úl-timos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a dois meses;

d) Possui o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção.

3 - Os serviços de mar referidos no número anterior devem ser efetuados no desempenho de funções relacionadas com o serviço de quartos de navegação, sob a supervisão do comandante, de um oficial ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado, e ser devidamente comprovados, por declaração expressa do comandante da embarcação.

4 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

Artigo 25.º

Certificado de qualificação como marítimo qualificado do convés

1 - O certificado de qualificação como marítimo qualificado do convés é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a) Tem idade não inferior a 18 anos;

b) Possui o certificado de qualificação para o serviço de quartos de navegação;

c) Completou um período de embarque aprovado na secção do convés:

i) Não inferior a 18 meses; ou ii) Não inferior a 12 meses, após conclusão de um curso apropriado para marinheiro.

d) Possui o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção.

3 - A formação a bordo deve ser documentada no livro de registo de formação.

4 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-II/5 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

5 - Podem ainda candidatar-se ao exame referido no n.º 1, os marítimos que tenham exercido funções relevantes a bordo de navios de mar durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 26.º

Certificado de qualificação para o serviço de quartos de máquinas

1 - O certificado de qualificação para o serviço de quartos de máquinas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a) Tem idade não inferior a 16 anos;

b) Possui o certificado de segurança básica;

c) Tem, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a seis meses, ou obteve aprovação num curso apropriado para maquinista e, nos últimos cinco anos, efetuou serviços de mar de duração não inferior a dois meses;

d) Possui o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção.

3 - Os serviços de mar referidos no número anterior devem ser efetuados no desempenho de funções relacionadas com o serviço de quartos de máquinas, sob a supervisão de um oficial ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado, e ser devidamente comprovados por declaração expressa do comandante da embarcação. 4 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos. Artigo 27.º Certificado de qualificação como marítimo qualificado de máquinas

1 - O certificado de qualificação como marítimo qualificado de máquinas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a) Tem idade não inferior a 18 anos;

b) Possui o certificado de qualificação para o serviço de quartos de máquinas; secção de máquinas:

c) Completou um período de embarque aprovado na

i) Não inferior a 12 meses; ou ii) Não inferior a seis meses, após conclusão de um curso apropriado para marítimo da secção de máquinas.

d) Possui o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção.

3 - A formação a bordo deve ser documentada no livro de registo de formação.

4 - O exame referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-III/5 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos.

5 - Podem ainda candidatar-se ao exame referido no n.º 1, os marítimos que tenham exercido funções relevantes a bordo de navios de mar durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses anteriores à data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 28.º

Certificado de eletrotécnico

1 - O certificado de eletrotécnico é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar, cumulativamente, que:

a) Tem idade não inferior a 18 anos;

b) Possui o certificado de segurança básica;

c) Completou um período de embarque aprovado:

i) Não inferior a 12 meses; ou ii) Não inferior a seis meses, após conclusão de um curso apropriado para eletrotécnico; ou

iii) Não inferior a três meses e possui as qualificações que satisfaçam as competências técnicas previstas no quadro A-III/7 do Código STCW.

d) Possui o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção;

e) Possui o certificado de manutenção elementar a bordo do equipamento no GMDSS.

3 - A formação a bordo deve ser documentada no livro de registo de formação.

4 - O exame referido no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-III/7 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos. 5 - Podem ainda ser admitidos ao exame referido no n.º 1 os candidatos que comprovem:

a) Ter exercido a função de eletricista a bordo de um navio durante um período não inferior a 12 meses nos últimos 60 meses antes de 1 de janeiro de 2017;

b) Possuir o certificado de segurança básica;

c) Possuir o certificado de qualificação em sensibilização para a proteção.

SUBSECÇÃO II

Certificados de qualificação para o exercício de tarefas e responsabilidades específicas em determinados tipos de navios

Artigo 29.º

Certificado de formação básica para operações de carga em petroleiros e naviostanque químicos

1 - O certificado de formação básica para operações de carga em naviostanque petroleiros e químicos é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possua o certificado de segurança básica;

b) Tenha efetuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a três meses em naviostanque petroleiros ou químicos, ou tenha obtido aprovação num curso de formação básica apropriado.

2 - O curso de formação básica referido na alínea b) do número anterior deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 1 da secção A-V/1-1 do Código STCW, tendo em conta as orientações da secção B-V/1-1 do referido código.

Artigo 30.º

Certificado de formação básica para operações de carga em naviostanque de gases liquefeitos

1 - O certificado de formação básica para operações de carga em naviostanque de gases liquefeitos é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possua o certificado de segurança básica;

b) Tenha efetuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a três meses em naviostanque de gás liquefeito, ou tenha obtido aprovação num curso de formação básica apropriado.

2 - O curso de formação básica referido na alínea b) do número anterior deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 1 da secção A-V/1-2 do Código STCW, tendo em conta as orientações da secção B-V/1-2 do referido código.

Artigo 31.º

Certificado de formação avançada para operações de carga em petroleiros

1 - O certificado de formação avançada para operações de carga em naviostanque petroleiros é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possua o certificado de formação básica para operações de carga em naviostanque petroleiros e químicos, previsto no artigo 29.º;

b) Tenha efetuado serviços de mar:

i) Nos últimos cinco anos, de duração não inferior a três meses em petroleiros; ou

ii) Na qualidade de supranumerário, de duração não inferior a 1 mês a bordo de naviostanque petroleiro que inclua, pelo menos, três operações de carga e de descarga documentadas no livro de registo de formação.

c) Tenha obtido aprovação no curso de formação avançada apropriado.

2 - O curso de formação avançada para petroleiros referido na alínea c) do número anterior deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/1-1 do Código STCW, tendo em conta as orientações da secção B-V/1-1 do referido código.

Artigo 32.º

Certificado de formação avançada para operações de carga em naviostanque químicos

1 - O certificado de formação avançada para operações de carga em naviostanque químicos é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possua o certificado de formação básica para operações de carga em naviostanque petroleiros e químicos, previsto no artigo 29.º;

b) Tenha efetuado serviços de mar:

i) Nos últimos cinco anos, de duração não inferior a três meses em naviostanque químicos; ou

ii) Na qualidade de supranumerário, de duração não inferior a 1 mês a bordo de naviostanque químicos que inclua, pelo menos, três operações de carga e de descarga documentadas no livro de registo de formação.

c) Tenha obtido aprovação no curso de formação avançada apropriado.

2 - O curso de formação avançada para navios-tanque químicos referido na alínea c) do número anterior deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 3 da secção A-V/1-1 do Código STCW, tendo em conta as orientações da secção B-V/1-1 do referido código.

Artigo 33.º

Certificado de formação avançada para operações de carga em naviostanque de gases liquefeitos

1 - O certificado de formação avançada para operações de carga em naviostanque de gases liquefeitos é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possua o certificado de formação básica para operações de carga em naviostanque de gases liquefeitos previsto no artigo 30.º;

b) Tenha efetuado serviços de mar:

i) Nos últimos cinco anos, de duração não inferior a três meses em naviostanque de gases liquefeitos; ou

ii) Na qualidade de supranumerário, de duração não inferior a 1 mês a bordo de naviostanque de gases liquefeitos que inclua, pelo menos, três operações de carga e de descarga documentadas no livro de registo de formação.

c) Tenha obtido aprovação no curso de formação avançada apropriado.

2 - O curso de formação avançada para naviostanque de gases liquefeitos referido na alínea c) do número anterior deve abranger as matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/1-2 do Código STCW, tendo em conta as orientações da secção B-V/1-2 do referido código.

Artigo 34.º

Certificado de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código IGF

1 - O certificado de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código Internacional para a Segurança dos Navios que utilizam Gases ou outros combustíveis com baixo ponto de inflamação (Có-digo IGF), é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Possua o certificado de segurança básica;

b) Possua o certificado referido no artigo 30.º ou no artigo anterior, ou tenha obtido aprovação num curso de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código IGF.

2 - O curso de formação básica referido na alínea b) do número anterior deve abranger as matérias indicadas na tabela A-V/3-1 do Código STCW.

Artigo 35.º

Certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código IGF

1 - O certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios sujeitos ao Código IGF é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no exame respetivo e que comprove, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenha efetuado pelo menos um mês de serviço de mar a bordo de navios sujeitos ao Código IGF:

i) Durante o qual o navio tenha efetuado pelo menos três operações de abastecimento de combustível; ou

ii) Uma operação de abastecimento de combustível e um treino adequado em simulador integrado no programa de formação avançada.

b) Tenha obtido aprovação no curso de formação avançada para o serviço a bordo de navios sujeitos ao Código IGF.

2 - O curso de formação avançada referido na alínea b) do número anterior deve abranger as matérias indicadas na tabela A-V/3-2 do Código STCW.

3 - Este certificado pode ainda ser concedido ao marítimo qualificado com o certificado referido no artigo 33.º desde que comprove cumulativamente:

a) Possuir o certificado referido no artigo anterior, e:

i) Ter efetuado serviços de mar de acordo com o definido na alínea a) do n.º 1; ou

ii) Ter participado em três operações de trasfega de carga a bordo de navios de gases liquefeitos.

b) Ter completado, nos últimos cinco anos, três meses de serviço de mar a bordo de naviotanque que tenha transportado combustíveis incluídos no Código IGF.

Artigo 36.º

Certificado de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios que operam em águas polares

1 - O Certificado de formação básica para o exercício de funções a bordo de navios que operam em águas polares é emitido ao comandante, imediato e ao oficial chefe de quarto de navegação que tenha concluído um curso aprovado conforme determinado pelo Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares, tal como definido na regra 1.1 do Capítulo 14 da Convenção SOLAS (Código Polar).

2 - O curso de formação básica referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas na secção A-V/4-1 do Código STCW segundo métodos e critérios nela previstos.

Artigo 37.º

Certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios que operam em águas polares

O Certificado de formação avançada para o exercício de funções a bordo de navios que operam em águas polares é emitido ao comandante e ao imediato que comprove cumulativamente:

a) Possuir o certificado referido no artigo anterior;

b) Ter, pelo menos, dois meses de embarque no de-sempenho de funções de gestão na secção do convés ou no serviço de quartos de navegação ao nível operacional em águas polares ou outro serviço de mar aprovado equivalente;

c) Ter completado um curso de formação avançada que observe os requisitos previstos na secção A-V/4-2 do Código STCW e obtenha aprovação no exame respetivo.

Artigo 38.º

Certificado de controlo de multidões

1 - O certificado de controlo de multidões é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado. 2 - Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica.

3 - O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 1 da secção A-V/2 do Código STCW.

4 - O certificado de controlo de multidões pode ainda ser emitido ao indivíduo, não marítimo, que a bordo de um navio de mar faça parte da lista de chamada, uma vez satisfeitos os requisitos previstos neste artigo.

Artigo 39.º

Certificado de segurança para os tripulantes que prestem assistência direta aos passageiros

1 - O certificado de segurança para os tripulantes que prestem assistência direta aos passageiros é conferido ao indivíduo que obtenha aprovação num curso apropriado. 2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica.

3 - O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 2 da secção A-V/2 do Código STCW.

Artigo 40.º

Certificado de gestão de crises e comportamento humano

1 - O certificado de gestão de crises e comportamento humano é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica.

3 - O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 3 da secção A-V/2 do Código STCW.

4 - O certificado de gestão de crises e comportamento humano pode ainda ser emitido ao indivíduo, não marítimo, que a bordo de um navio de mar faça parte do rol de chamada, uma vez satisfeitos os requisitos previstos neste artigo.

Artigo 41.º

Certificado de segurança de passageiros, carga e integridade do casco

1 - O certificado de segurança de passageiros, carga e integridade do casco é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica.

3 - O curso referido no n.º 1 deve incluir as matérias indicadas no parágrafo 3 da secção A-V/2 do Código STCW.

SUBSECÇÃO III

Validade e substituição dos certificados de qualificação

Artigo 42.º

Validade dos certificados de qualificação para o exercício de tarefas e responsabilidades específicas em determinados tipos de navios

1 - Os certificados de qualificação para os marítimos de naviostanque, constantes dos artigos 29.º a 33.º, são válidos por um período máximo de cinco anos.

2 - Para a renovação dos certificados previstos no número anterior os seus titulares devem fazer prova que satisfazem as normas de aptidão médica e um dos seguintes requisitos:

a) Ter efetuado, nos últimos cinco anos, pelo menos, três meses de serviços de mar, no exercício de funções a que os certificados habilitam; ou

b) Ter obtido aprovação num curso de atualização aprovado. 3 - Os certificados de qualificação para tripulantes de navios de passageiros, constantes dos artigos 38.º, 40.º e 41.º, são válidos por um período máximo de cinco anos. 4 - Para a renovação dos certificados referidos no número anterior, os titulares devem fazer prova que satisfazem as normas de aptidão médica e um dos seguintes requisitos:

a) Efetuaram, pelo menos, três meses de serviços de mar em navios de passageiros, no período de validade do certificado, exercendo funções a que o mesmo habilita; ou

b) Obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado. 5 - Os serviços de mar referidos nos n.os 2 e 4 anteriores devem ser efetuados no tipo de navio relevante e no desempenho de funções adequadas à manutenção da qualificação a que os certificados dizem respeito e serem devidamente comprovados, por declaração expressa do comandante.

6 - Os certificados de qualificação referidos nos artigos 36.º e 37.º, emitidos de acordo com as regras V/4 da Convenção STCW, são válidos por um período máximo de cinco anos.

7 - Para a renovação dos certificados previstos no número anterior os seus titulares deverão fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e um dos seguintes requisitos:

a) Terem efetuado nos últimos cinco anos, pelo menos, dois meses de serviços de mar no exercício de funções a que os certificados habilitam; ou

b) Terem efetuado serviços de mar de natureza considerada equivalente aos referidos na alínea anterior; ou

c) Terem obtido aprovação num exame aprovado; ou d) Terem concluído um curso ou cursos aprovados.

8 - Os pedidos de renovação que se refere o presente artigo devem ser efetuados pelo seu titular, até três meses, antes da data de caducidade dos respetivos certificados.

Artigo 43.º

Substituição dos certificados de qualificação para o exercício de tarefas e responsabilidades específicas em determinados tipos de navios

1 - Os certificados de qualificação emitidos aos marítimos que iniciaram a sua formação a partir de 1 de julho de 2013, devem ser substituídos, até 31 de dezembro de 2016, pelos correspondentes certificados previstos nesta secção, devendo os seus titulares fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e possuem os requisitos previstos na tabela do Código STCW correspondente ao certificado em causa.

2 - Os certificados de qualificação emitidos aos marítimos que iniciaram a sua formação antes de 1 de julho de 2013, devem ser substituídos, até 31 de dezembro de 2016, pelos correspondentes certificados previstos nesta secção.

3 - Os detentores do certificado de qualificação para o exercício de funções específicas nos naviostanque pe-troleiros, químicos e de gás liquefeito emitidos ao abrigo das emendas de 95 ao Código STCW, podem substituir este certificado por um dos certificados previstos nos artigos 29.º e 30.º da presente portaria, desde que façam prova cumulativa de que:

a) Satisfazem as normas de aptidão médica;

b) Efetuaram, pelo menos, três meses de serviços de mar nos últimos cinco anos, exercendo funções para que o certificado habilita em naviostanque; ou

c) Realizaram o curso de atualização apropriado; ou d) Obtiveram aprovação em exame aprovado.

4 - Os detentores do certificado de qualificação para o exercício de funções de responsabilidade nos navios-tanque petroleiros, químicos e de gás liquefeito emitidos ao abrigo das emendas de 95 ao Código STCW, podem substituir este certificado por um dos certificados previstos nos artigos 31.º a 33.º, desde que façam prova cumulativa de que:

a) Satisfazem as normas de aptidão médica;

b) Efetuaram, pelo menos, três meses de serviços de mar nos últimos cinco anos, no exercício de funções que o certificado habilita; ou

c) Realizaram o curso de atualização apropriado; ou d) Obtiveram aprovação em exame aprovado.

5 - Os certificados a emitir aos titulares dos certificado referidos nos n.os 3 ou 4 anteriores serão um dos referidos nos artigos 29.º a 33.º consoante a natureza e qualidade do serviço de mar demonstrado no exercício das funções a que o certificado habilitava.

6 - Para a substituição dos certificados previstos nos artigos 38.º, 40.º e 41.º, os seus titulares devem fazer prova cumulativa de que:

a) Satisfazem as normas de aptidão médica;

b) Efetuaram, pelo menos, três meses de serviços de mar em navios de passageiros, no período de validade do certificado, exercendo funções a que o mesmo habilita; ou

c) Obtiverem aprovação num curso de atualização aprovado. SUBSECÇÃO IV Certificados de qualificação para o exercício de tarefas de emergência, prevenção de acidentes, proteção, cuidados médicos e sobrevivência a bordo dos navios

Artigo 44.º

Certificado de segurança básica

1 - O certificado de segurança básica é conferido ao indivíduo que pretenda exercer uma atividade profissional a bordo dos navios de mar e que obtenha aprovação no exame apropriado.

2 - Para admissão ao exame referido no número anterior, o candidato deve comprovar que:

a) Satisfaz as normas de aptidão médica;

b) Possui, pelo menos, 16 anos de idade.

3 - Os candidatos menores de 18 anos devem estar devidamente autorizados pelo respetivo encarregado de educação.

4 - O exame referido no n.º 1 deve incidir sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/1-1, A-VI/1-2, A-VI/1-3 e A-VI/1-4 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.

5 - Aos marítimos com formação que, pela frequência de cursos, inclua os conhecimentos respeitantes às matérias indicadas no número anterior, assiste o direito a requerer o respetivo certificado, com dispensa do referido exame. 6 - O certificado de segurança básica tem a validade de cinco anos.

7 - Para a renovação do certificado previsto no n.º 1 os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.

8 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.

Artigo 45.º

Certificado de qualificação para a condução de embarcações salvavidas e de salvamento

1 - O certificado de qualificação para a condução de embarcações salvavidas e de salvamento é conferido ao marítimo que obtenha aprovação no exame apropriado. 2 - Para admissão ao exame referido no número anterior o candidato deve ter idade não inferior a 18 anos, possuir o certificado de segurança básica e satisfazer um dos seguintes requisitos:

a) Ter efetuado, nos últimos cinco anos, serviços de mar de duração não inferior a 12 meses; ou

b) Ter obtido aprovação num curso de formação que inclua os conhecimentos respeitantes às matérias do exame referido no n.º 1 e ter efetuado serviços de mar de duração não inferior a seis meses.

3 - O exame previsto no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-VI/2-1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos. 4 - O certificado de qualificação para a condução de embarcações salvavidas e de salvamento tem a validade de cinco anos.

5 - Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.

6 - Não há lugar à emissão do certificado se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.

Artigo 46.º

Certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas

1 - O certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e de salvamento.

3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/2-2 do Código STCW e incluir uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - O certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas tem a validade de cinco anos.

5 - Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e que obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.

6 - Não há lugar à emissão do certificado se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.

Artigo 47.º

Certificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios

1 - O certificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica.

3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/3 do Código STCW e incluir uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos. 4 - O certificado de qualificação para o controlo das operações de combate a incêndios tem a validade de cinco anos.

5 - Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e que obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.

6 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.

Artigo 48.º

Certificado de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo dos navios de mar

1 - O certificado de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo dos navios de mar é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no curso respetivo.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica.

3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/4-1 do Código STCW e incluir uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - O certificado de qualificação para ministrar os primeiros socorros a bordo dos navios de mar tem a validade de cinco anos.

5 - Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.

6 - Não há lugar à emissão do certificado se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.

Artigo 49.º

Certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo dos navios de mar

1 - O certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo dos navios de mar é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no curso respetivo.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que possui o certificado de segurança básica.

3 - O curso referido no n.º 1 deve abranger as matérias indicadas na tabela A-VI/4-2 do Código STCW e incluir uma avaliação segundo os métodos e critérios nela previstos.

4 - O certificado de qualificação para os responsáveis pelos cuidados de saúde a bordo dos navios de mar tem a validade de cinco anos.

5 - Para a renovação do certificado os seus titulares devem fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e obtiveram aprovação num curso de atualização aprovado.

6 - Não há lugar à emissão do certificado se o mesmo estiver incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para efeitos da Convenção STCW, atestando os conhecimentos previstos neste artigo.

Artigo 50.º

Certificado de qualificação para oficial de proteção do navio

1 - O certificado de qualificação para oficial de proteção do navio é emitido ao marítimo que obtenha aprovação num curso aprovado.

2 - O certificado referido no número anterior é emitido ao marítimo que reúna cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter idade não inferior a 20 anos;

b) Comprove ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses;

c) Ter obtido aprovação no curso referido no n.º 1.

3 - O curso previsto no n.º 1 deve abranger, além de outras, as matérias indicadas na tabela A-VI/5 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nela previstos. Artigo 51.º Certificados de qualificação para o exercício de funções específicas de proteção

1 - O certificado de qualificação para o exercício de funções específicas de proteção é emitido ao marítimo que obtenha aprovação no curso aprovado.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o marítimo deve comprovar que:

a) Satisfaz as normas de aptidão médica;

b) Possui, pelo menos, 18 anos de idade.

3 - O curso referido no n.º 1 deve incidir sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/6-2 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.

4 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o candidato for detentor do certificado previsto no artigo anterior.

5 - O certificado de qualificação para o exercício de funções específicas de proteção pode ainda ser emitido ao indivíduo, não marítimo, que a bordo de um navio de mar lhe sejam atribuídas funções específicas de proteção, uma vez satisfeitos os requisitos previstos neste artigo.

Artigo 52.º

Certificado de qualificação em sensibilização para a proteção

1 - O certificado de qualificação em sensibilização para a proteção é emitido ao indivíduo que pretenda exercer uma atividade profissional a bordo dos navios de mar e que obtenha aprovação num curso aprovado.

2 - Para admissão ao curso referido no número anterior, o candidato deve comprovar que:

a) Satisfaz as normas de aptidão médica;

b) Possui, pelo menos, 16 anos de idade.

3 - Os candidatos menores de 18 anos devem estar devidamente autorizados pelo respetivo encarregado de educação.

4 - O curso referido no n.º 1 deve incidir sobre as matérias indicadas nas tabelas A-VI/6-1 do Código STCW, segundo os métodos e critérios nelas previstos.

5 - Não há lugar à emissão do certificado a que se refere o n.º 1 se o marítimo for detentor dos certificados previstos no artigo 50.º ou no artigo anterior.

Artigo 53.º

Substituição dos certificados de qualificação para o exercício de tarefas de emergência, prevenção de acidentes, proteção, cuidados médicos e sobrevivência a bordo dos navios

1 - Os certificados emitidos aos marítimos que iniciaram a sua formação a partir de 1 de julho de 2013, devem ser substituídos, até 31 de dezembro de 2016, pelos correspondentes certificados previstos nesta secção, devendo os seus titulares fazer prova de que satisfazem as normas de aptidão médica e possuem os requisitos previstos na tabela do Código STCW correspondente ao certificado em causa.

2 - Os certificados emitidos aos marítimos que iniciaram a sua formação antes de 1 de julho de 2013, devem ser substituídos, até 31 de dezembro de 2016, pelos correspondentes certificados previstos nesta secção.

3 - Para a substituição dos certificados previstos nos artigos 44.º a 49.º os seus titulares devem fazer prova cumulativa de que:

a) Satisfazem as normas de aptidão médica;

b) Efetuaram, pelo menos, 12 meses de serviços de mar nos últimos cinco anos, exercendo funções para que o certificado habilita;

c) Realizaram a formação de atualização exigida.

4 - Para a substituição dos certificados previstos no artigo 50.º ao artigo anterior, os seus titulares devem fazer prova cumulativa de que:

a) Satisfazem as normas de aptidão médica;

b) Efetuaram, pelo menos, 12 meses de serviços de mar nos últimos cinco anos.

CAPÍTULO IV

Modelos dos certificados profissionais dos marítimos

Artigo 54.º

Modelo do certificado de competência

O modelo dos certificados de competência previstos na alínea a) do artigo 2.º consta do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, e apresenta as seguintes características:

a) No anverso:

i) Moldura em cordame com quatro ferros do almiran-ii) As inscrições “República Portuguesa” e “Portuguese Republic”, em cor preta, no topo e centrado;

iii) O escudo nacional sobreposto à esfera armilar manuelina, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita, em cores autênticas no canto superior esquerdo;

iv) As inscrições “Certificado de competência” e “Cer-tificate of competency”

; tado;

v) A fotografia a cores do titular no canto superior di-vi) O número, data de emissão e data de validade do reito; certificado;

vii) O nome do titular;

viii) Declaração do Governo da República Portuguesa a certificar as qualificações do titular, em conformidade com o disposto nas Regras da Convenção STCW descritas, em língua portuguesa e em língua inglesa;

ix) As funções, níveis e restrições aplicáveis ao titular, em língua portuguesa e em língua inglesa;

x) Holograma de segurança com símbolos alusivos à “República Portuguesa” e ferro de almirantado.

b) No reverso:

i) O escudo nacional sobreposto à esfera armilar manuelina, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita, a cor azul, seguida das inscrições “República Portuguesa” e “Portuguese Republic”, em cor preta, no canto superior esquerdo;

ii) Cargos e restrições aplicáveis, em língua portuguesa e língua inglesa;

iii) Plastificado após a aposição do selo branco sobre o cargo e a assinatura da pessoa autorizada;

iv) Data de nascimento do titular;

v) Declaração de obrigatoriedade do certificado se encontrar a bordo do navio, em língua portuguesa e em língua inglesa;

vi) A assinatura do titular.

c) A identificação dos campos do certificado é redigida em língua portuguesa e em língua inglesa.

Artigo 55.º

Modelo do certificado de dispensa

O modelo do certificado de dispensa previsto na alínea b) do artigo 2.º consta do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante e apresenta as seguintes características:

a) No anverso:

i) O escudo nacional sobreposto à esfera armilar manuelina, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita, em cores autênticas, entre as inscrições “República Portuguesa” e “Portuguese Republic”

;

ii) Identificação da Convenção STCW, em língua portuguesa e língua inglesa;

iii) As inscrições “Certificado de Dispensa” e “Dis-pensation”

;

iv) O número, data de emissão e data de validade do certificado de dispensa;

v) O nome, porto de registo e arqueação bruta do navio;

vi) Declaração do Governo da República Portuguesa a autorizar o exercício de funções a bordo do navio identificado, em conformidade com o artigo VIII da Convenção STCW, em língua portuguesa e em língua inglesa;

vii) O nome, nacionalidade e data de nascimento do

viii) As funções a exercer pelo titular e respetiva Regra da Convenção STCW, em língua portuguesa e em língua inglesa;

ix) Holograma de segurança com símbolos alusivos à “República Portuguesa” e ferro de almirantado;

x) Plastificado após aposição do selo branco sobre cargo e assinatura da pessoa autorizada. titular;

b) A identificação dos campos do certificado é redigida em língua portuguesa e em língua inglesa.

Artigo 56.º

Modelo do certificado de qualificação

O modelo dos certificados de qualificação previstos na alínea c) do artigo 2.º consta do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, apresenta as seguintes características:

a) No anverso:

i) As inscrições “República Portuguesa” e “Portuguese Republic” no canto superior esquerdo e ao centro o escudo nacional sobreposto à esfera armilar manuelina, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita, em contrastes de preto e branco;

ii) A designação do certificado, em língua portuguesa e língua inglesa; direito;

iii) A fotografia a cores do titular no canto superior

iv) Holograma de segurança com símbolos alusivos à “República Portuguesa” e âncora de almirantado estampado no centro;

v) O número do certificado;

vi) Data de emissão e data de validade;

vii) Nome do titular, data de nascimento e nacionalidade do titular;

viii) Identificação da Autoridade emissora.

b) No reverso:

i) A regra aplicável da Convenção STCW, em língua portuguesa e língua inglesa;

ii) O nome e assinatura da pessoa autorizada;

iii) Espaço para a assinatura do titular;

iv) Contactos da Autoridade emissora.

c) A identificação dos campos do certificado é redigida em língua portuguesa e inglesa.

Artigo 57.º

Modelo de autenticação

O modelo de autenticação por reconhecimento de certificados de competência e de qualificação, previsto no artigo 28.º do Decreto Lei 34/2015, de 4 de março, consta do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante, e apresenta as seguintes características:

a) No anverso:

i) Moldura em cordame com quatro ferros do almiran-ii) As inscrições “República Portuguesa” e “Portuguese Republic”, em cor preta, no topo e centrado;

iii) O escudo nacional sobreposto à esfera armilar manuelina, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita, em cores autênticas no canto superior esquerdo;

iv) A fotografia a cores do titular no canto superior tado; direito; autenticação;

v) O número, data de emissão e data de validade da

vi) O nome do titular;

vii) Declaração do Governo da República Portuguesa a atestar o reconhecimento do certificado de competência original do titular, em conformidade com o disposto na Regra I/10 da Convenção STCW, em língua portuguesa e em língua inglesa;

viii) Identificação do Estado Contratante da Convenção STCW emissor do certificado original;

ix) As funções, níveis e restrições aplicáveis ao titular;

x) Holograma de segurança com símbolos alusivos à “República Portuguesa” e ferro de almirantado.

b) No reverso:

i) O escudo nacional sobreposto à esfera armilar manuelina, rodeada por dois ramos de oliveira, atados por uma fita, a cor azul, seguida das inscrições “República Portuguesa” e “Portuguese Republic”, em cor preta, no canto superior esquerdo;

ii) Cargos e restrições aplicáveis, em língua portuguesa

iii) O selo branco sobre cargo e assinatura da pessoa e língua inglesa; autorizada;

iv) Data de nascimento do titular;

v) A assinatura do titular.

c) A identificação dos campos da autenticação é redigida em língua portuguesa e em língua inglesa.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 58.º

Desmaterialização dos procedimentos

1 - A submissão do pedido, a apresentação de documentos, o pagamento e a emissão de certificados previstos na presente Portaria é realizada através de plataforma eletrónica disponibilizada no sítio da Internet da DGRM.

2 - Em caso de indisponibilidade de plataforma eletrónica necessária ao exercício desmaterializado de procedimentos, a tramitação dos mesmos efetua-se nos termos vigentes, sem prejuízo da apresentação de pedidos, por via eletrónica, no sítio da Internet das entidades competentes. Artigo 59.º Articulação de entidades competentes

1 - A DireçãoGeral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) promove a articulação do exercício das respetivas atribuições e competências com a Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), no sentido de garantir a eficiência, a economicidade e a celeridade da atividade administrativa, designadamente através de conferência procedimental de coordenação.

2 - A articulação do exercício das respetivas atribuições e competências consta de protocolo entre as duas entidades, designadamente quanto à partilha, utilização e contratualização de plataformas informáticas e meios técnicos necessárias à desmaterialização de procedimentos relativos à emissão, renovação e revalidação dos certificados. Artigo 60.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 12 de setembro de 2016.

ANEXO I

Modelo do certificado de competência (a que se refere o artigo 54.º ) No modelo infra são identificados, por ordem alfabética, os elementos variáveis do modelo do certificado de competência e respetiva referência aos elementos descritos no artigo 54.º Anverso Reverso

a) N.º do certificado;

b) Data de emissão, no formato DD/MM/AAAA;

c) A fotografia a cores do titular;

d) Nome do titular;

e) Identificação das Regras;

f) Data de validade;

g) Descrição da função;

h) Nível de competência;

i) Restrições aplicáveis;

j) Cargo do titular;

k) Restrições aplicáveis;

l) Cargo da pessoa autorizada a emitir o certificado em

m) Cargo da pessoa autorizada a emitir o certificado língua portuguesa; em língua inglesa;

n) Data de nascimento do titular, no formato DD/MM/AAAA;

o) Assinatura do titular.

ANEXO II

Modelo do certificado de dispensa (a que se refere o artigo 55.º ) No modelo infra são identificados, por ordem alfabética, os elementos variáveis do modelo do certificado de dispensa e respetiva remissão aos elementos descritos no artigo 55.º

a) N.º do certificado;

b) Nome do navio;

c) Porto de registo;

d) Arqueação bruta do navio;

e) Nome do titular;

f) Nacionalidade;

g) Data de nascimento, no formato DD/MM/AAAA;

h) Identificação das Regras, em língua portuguesa;

i) Descrição da função;

j) Identificação das Regras, em língua inglesa;

k) Descrição da função, em fonte “Calibri”, em língua inglesa;

l) Data de validade, no formato DD/MM/AAAA;

m) Data de emissão, no formato DD/MM/AAAA;

n) Cargo da pessoa autorizada a emitir o certificado de dispensa em língua portuguesa.

ANEXO III

Modelo do certificado de qualificação (a que se refere o artigo 56.º ) No modelo infra são identificados, por ordem alfabética, os elementos variáveis do modelo do certificado de qualificação e respetiva remissão aos elementos descritos no artigo 56.º Anverso Reverso

a) Designação do certificado em língua portuguesa;

b) Designação do certificado em língua inglesa;

c) A fotografia a cores do titular;

d) N.º do certificado;

e) Holograma de segurança;

f) Data de emissão;

g) Data de validade;

h) Nome do titular;

i) Data de Nascimento, no formato AAAA-MM-DD ou DD-MM-AAAA;

j) Nacionalidade;

k) Identificação da entidade emissora;

l) A regra aplicável da Convenção STCW em língua

m) A regra aplicável da Convenção STCW em língua portuguesa; inglesa;

n) O nome da pessoa autorizada a emitir o certificado;

o) Imagem da assinatura da pessoa autorizada a emitir o certificado;

p) Espaço para a assinatura do titular;

q) Contactos da Autoridade emissora.

ANEXO IV

Modelo de autenticação por reconhecimento do certificado de competência e de qualificação (a que se refere o artigo 57.º ) No modelo infra são identificados, por ordem alfabética, os elementos variáveis do modelo de autenticação por reconhecimento dos certificados de competência e de qualificação e respetiva remissão aos elementos descritos no artigo 57.º Anverso Reverso

a) N.º da autenticação;

b) Data de emissão, no formato DD/MM/AAAA;

c) A fotografia a cores do titular;

d) N.º do certificado original;

e) Nome do titular; f) Identificação do Estado Contratante da Convenção STCW;

g) Data de validade;

h) Descrição da função;

i) Nível da competência;

j) Restrições aplicáveis;

k) Cargo do titular;

l) Restrições aplicáveis;

m) Cargo da pessoa autorizada a emitir o certificado

n) Cargo da pessoa autorizada a emitir o certificado em

o) Data de nascimento do titular, no forem língua portuguesa; língua inglesa; mato DD/MM/AAAA;

p) Assinatura do titular.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2738131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-04 - Decreto-Lei 34/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Decreto-Lei 53/2016 - Mar

    Cria o enquadramento necessário à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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