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Portaria 767/2007, de 9 de Julho

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Sumário

Estabelece as formas e as condições gerais de acesso ao serviço de declarações electrónicas na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e define as modalidades de envio por transmissão electrónica de dados, o regime de dispensa de entrega de documentos e os casos de obrigatoriedade de apresentação de declarações electrónica.

Texto do documento

Portaria 767/2007

de 9 de Julho

A uniformização e a simplificação das formalidades de adesão dos utilizadores aos diversos sistemas informáticos constituem um dos objectivos da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC). Enquadrado no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), pretende-se não só facilitar o acesso ao serviço de declarações electrónicas mas também optimizar os procedimentos que lhes estão associados. Ao mesmo tempo, promove-se a consolidação e transparência do respectivo quadro legal de suporte, o qual, neste momento, por razões relacionadas com a evolução tecnológica e o desenvolvimento progressivo dos sistemas informáticos da área declarativa, se encontrava disperso por diversos diplomas que foram sendo publicados desde há 15 anos a esta parte, com maior incidência nos últimos três anos.

Com esta medida, suprimem-se procedimentos burocratizados e normas redundantes, actualizando e racionalizando as disposições genéricas relacionadas com as condições de adesão dos operadores económicos e particulares aos diversos sistemas informáticos da DGAIEC, para efeitos de envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações a apresentar à alfândega, estabelecendo-se os casos de obrigatoriedade do envio, bem como o regime de dispensa de entrega dos documentos de suporte à declaração electrónica.

A presente portaria segue uma estratégia de flexibilidade e adaptação a desenvolvimentos futuros, que decorrerão, nomeadamente, da disponibilização de novos sistemas e de novas funcionalidades, remetendo a matéria de procedimentos específicos de cada área declarativa para o Portal das Declarações Electrónicas da DGAIEC.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 99/2007, de 2 de Abril, na alínea b) do artigo 61.º do Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, no n.º 2 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece as formas e as condições gerais de acesso ao serviço de declarações electrónicas na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, abreviadamente designada por DGAIEC, e define as modalidades de envio por transmissão electrónica de dados, o regime de dispensa de entrega dos documentos e os casos de obrigatoriedade de apresentação de declarações electrónicas.

2 - Consideram-se abrangidas pela presente portaria as declarações das áreas aduaneira e dos impostos especiais sobre o consumo, incluindo os impostos sobre os veículos, no caso de estarem criadas as condições técnicas para o respectivo envio por transmissão electrónica de dados.

Artigo 2.º

Forma e condições gerais de acesso

1 - Os operadores e particulares, ou os seus representantes habilitados a declarar, que pretendam aderir, pela primeira vez, ao serviço de declarações electrónicas da DGAIEC devem aceder, através da Internet, ao sítio da Internet com o endereço www.e-financas.gov.pt/dgaiec, para efeitos de obtenção de senha de acesso.

2 - O processo de credenciação dos sujeitos mencionados no número anterior, adiante designados por utilizadores, efectua-se através do endereço electrónico referido no número anterior, nos termos aí previstos e no respeito das condições gerais estabelecidas na lei, designadamente em sede de identificação, de habilitação para apresentação de declarações à alfândega e de poderes de representação, se for caso disso, podendo haver especificidades por área declarativa.

Artigo 3.º

Modalidades de envio

O utilizador deve indicar, no processo de credenciação, uma das seguintes modalidades pretendida para a transmissão electrónica de dados:

a) Intercâmbio de mensagens normalizadas EDI (Electronic Data Interchange) em formato XML, EDIFACT, ALFEDI ou outro que venha a ser definido no endereço electrónico indicado no n.º 1 do artigo 2.º;

b) Introdução de dados directamente em aplicação web disponibilizada no endereço referido na alínea anterior;

c) Outra modalidade que venha a decorrer da evolução tecnológica.

Artigo 4.º

Procedimento de envio

1 - As especificações do processo de envio de declarações, por transmissão electrónica de dados, incluindo a possibilidade de utilização de sistemas intermediários autorizados pela DGAIEC, nomeadamente as Redes de Valor Acrescentado (VAN), o Portal da Câmara dos Despachantes Oficiais e o Sistema Centralizador de Informação da entidade designada pela DGAIEC em cada porto marítimo, constam no endereço electrónico indicado no n.º 1 do artigo 2.º 2 - A declaração enviada considera-se apresentada no momento da recepção dos dados no sistema da DGAIEC, o qual desencadeia o controlo de validação e o respectivo processamento automático.

Artigo 5.º

Validação e processamento

1 - O resultado do processamento é comunicado ao utilizador através de mensagem electrónica de resposta:

a) Com indicação dos erros detectados, devendo o utilizador proceder à respectiva correcção e fazer um novo envio;

b) Com indicação do número e data de aceitação da declaração, quando não tenham sido detectados erros;

c) Com indicação do número provisório e data da entrega da declaração, quando a aceitação esteja dependente de acto subsequente;

d) Com outras indicações específicas, variáveis por tipo de declaração.

2 - As mensagens a que se refere a alínea d) do número anterior devem obrigatoriamente constar do endereço electrónico indicado no n.º 1 do artigo 2.º, cabendo à DGAIEC a responsabilidade pelos seus conteúdos e actualização, designadamente em função da progressiva inclusão de novas funcionalidades nos sistemas.

3 - No âmbito das mensagens de resposta abrangidas pelo número anterior, podem ser facultados, entre outros, os seguintes ficheiros para impressão no domicílio do interessado, os quais têm o mesmo valor jurídico dos impressos administrativos que visam substituir:

a) A comunicação da autorização de saída das mercadorias, quando aplicável, pode incluir ficheiro para impressão do exemplar da declaração ou do documento de acompanhamento das mercadorias, consoante o tipo de declaração;

b) A comunicação da certificação de saída das mercadorias de exportação, quando efectuada electronicamente, inclui ficheiro para impressão do comprovativo dessa certificação.

Artigo 6.º

Consulta, alterações e anulação

Os procedimentos a observar em matéria de consulta, rectificação, revisão e anulação das declarações enviadas por transmissão electrónica de dados, constam, por sistema declarativo, no endereço electrónico indicado no n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Dispensa de entrega de documentos

1 - A apresentação de declarações electrónicas dispensa a entrega dos documentos de suporte, legalmente exigidos em cada caso, sem prejuízo de os mesmos deverem ser obrigatoriamente identificados nos dados enviados e de ficarem, desde logo, disponíveis e mantidos à disposição dos serviços aduaneiros, nomeadamente para efeitos de conferência da declaração.

2 - Não estão abrangidas pelo regime do número anterior as declarações de importação e as declarações de regularização fiscal de veículos, no âmbito das quais os documentos legalmente exigidos devem ser obrigatoriamente entregues ou remetidos por via postal registada, sob cominação de se considerarem as respectivas declarações como não apresentadas.

Artigo 8.º

Conservação de documentos

1 - A conservação e a disponibilização dos documentos de suporte relativos a cada uma das declarações enviadas cabe ao titular do regime ou ao transportador, consoante o caso, ressalvados os documentos cuja conservação e disponibilização caiba a outras entidades por força das disposições em vigor e sem prejuízo de as autoridades aduaneiras poderem solicitar a respectiva apresentação ao declarante/representante que efectuou o envio da declaração.

2 - Os documentos a que se refere o número anterior devem ser conservados nos prazos fixados na lei, para efeito de controlo por parte dos serviços aduaneiros.

3 - Quando ocorra uma das causas que nos termos da Lei Geral Tributária determine a suspensão ou a interrupção do prazo de caducidade ou de prescrição, os prazos a que se refere o número anterior são ajustados em conformidade.

Artigo 9.º

Obrigatoriedade do envio

A apresentação de declarações por transmissão electrónica de dados é obrigatória nos seguintes casos:

a) Para as declarações de trânsito comunitário/comum;

b) Para as declarações de exportação, no procedimento normal e nos demais procedimentos a partir do segundo mês a contar da data da entrada em produção da respectiva funcionalidade, a divulgar no endereço electrónico indicado no n.º 1 do artigo 2.º;

c) Para as declarações sumárias e para as declarações de entrada e saída dos meios de transporte e apresentação das mercadorias neles transportadas, a partir do terceiro mês a contar da entrada em produção, por alfândega, do Sistema Integrado dos Meios de Transporte e das Mercadorias (SDS), a divulgar no endereço electrónico indicado no n.º 1 do artigo 2.º;

d) Para os operadores da área dos impostos especiais sobre o consumo, com estatuto reconhecido pela DGAIEC nos termos do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, e seus representantes;

e) Para os operadores registados previstos na legislação fiscal automóvel e seus representantes, no âmbito das declarações aduaneiras de veículos e das obrigações conexas com aquele estatuto, com excepção das declarações que respeitem à legalização de veículos pelo método da avaliação e das que respeitam à transformação de veículos, alteração do número de chassis ou da cilindrada, em que deve ser observado o procedimento manual;

f) Para os utilizadores, no âmbito dos sistemas declarativos a que tenham aderido.

Artigo 10.º

Valor jurídico

1 - As declarações enviadas e processadas nos termos desta portaria têm o mesmo valor e produzem os mesmos efeitos jurídicos que as declarações apresentadas em formulário papel.

2 - A utilização da senha de acesso tem o mesmo valor da assinatura manuscrita.

Artigo 11.º

Conservação e inacessibilidade dos dados

1 - A DGAIEC garante, dentro das possibilidades tecnológicas disponíveis, a autenticidade e a integridade dos dados recebidos por transmissão electrónica, assim como a sua inacessibilidade a terceiros.

2 - A DGAIEC reserva o direito de suspender a utilização da senha de acesso, até confirmação ou alteração do utilizador, em caso de suspeita de utilização abusiva, como medida cautelar de segurança.

Artigo 12.º

Indisponibilidade temporária

Sempre que por motivos de ordem tecnológica não for possível o envio e o processamento das declarações por transmissão electrónica de dados, cabe à DGAIEC determinar os procedimentos a adoptar.

Artigo 13.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria, ficam revogados os Despachos Normativos n.os 25/2003, de 29 de Maio, 42/2003, de 9 de Outubro, 17/2004, de 26 de Março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, o despacho 14722/2005, de 5 de Julho, do Ministro de Estado e das Finanças, e o despacho normativo 1/2006, de 11 de Julho, publicados no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à data da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 20 de Junho de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/09/plain-215270.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 99/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revoga o Decreto-Lei n.º 264/91, de 26 de Julho, que cria o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA) e que estabelece os princípios gerais do regime técnico jurídico da declaração aduaneira electrónica, bem como a respectiva regulamentação complementar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 218/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e ou à partida dos portos dos Estados membros.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Decreto-Lei 21/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da utilização da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades declarativas nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos, bem como a utilização dos respetivos sistemas informáticos para a comunicação dos atos praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito dessas formalidades.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-24 - Portaria 149/2014 - Ministério das Finanças

    Procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 21/2013, de 15 de fevereiro, relativo ao regime de utilização da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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