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Decreto-lei 99/2007, de 2 de Abril

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Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 264/91, de 26 de Julho, que cria o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA) e que estabelece os princípios gerais do regime técnico jurídico da declaração aduaneira electrónica, bem como a respectiva regulamentação complementar.

Texto do documento

Decreto-Lei 99/2007

de 2 de Abril

O Decreto-Lei 264/91, de 26 de Julho, criou, no âmbito da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA).

Posteriormente, a Portaria 1031/91, de 9 de Outubro, veio, no âmbito do referido decreto-lei, regulamentar o direito de utilização do STADA por parte da entidade habilitada a despachar.

Sucede que os avanços tecnológicos registados tornaram obsoleto e desnecessário o carácter de direito de utilização a que se refere o protocolo de adesão ao STADA previsto no Decreto-Lei 264/91, de 26 de Julho, e regulamentado na Portaria 1031/91, de 9 de Outubro, uma vez que actualmente essa adesão pode ser efectuada de uma forma desburocratizada e consequentemente mais célere através do portal das declarações electrónicas da DGAIEC (www.e-financas.gov.pt).

Neste contexto, afigura-se necessária a substituição, actualização e consolidação do regime de acesso e funcionamento do STADA, previsto no mencionado Decreto-Lei 264/91, de 26 de Julho, por um regime comum a todos os sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC, a ser aprovado por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, a qual criará as condições normativas para a concretização da medida de uniformização e simplificação de adesão dos utilizadores aos sistemas informáticos aduaneiros, conforme previsto no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa Simplex 2006, potenciando a todos os operadores económicos evidentes vantagens em matéria de simplicidade, comodidade, celeridade, rigor e transparência nas declarações aduaneiras que estão obrigados a realizar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Norma revogatória

Nos termos do presente decreto-lei são revogados:

a) O Decreto-Lei 264/91, de 26 de Julho, que cria o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA) e estabelece os princípios gerais do regime técnico-jurídico da declaração aduaneira electrónica;

b) A Portaria 1031/91, de 9 de Outubro, que regulamenta o direito de utilização do STADA.

Artigo 2.º

Sistemas informáticos declarativos

A adesão e o funcionamento dos vários sistemas informáticos declarativos geridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são regulados por portaria do Ministro de Estado e das Finanças.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 1.º do presente decreto-lei produz efeitos após a publicação no Diário da República da portaria referida no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.

Promulgado em 14 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 15 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/02/plain-209265.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-26 - Decreto-Lei 264/91 - Ministério das Finanças

    Cria, na Direcção Geral das Alfândegas, o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA)

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Portaria 1031/91 - Ministério das Finanças

    REGULAMENTA O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO AUTOMÁTICO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA DE MERCADORIAS, CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 264/91, DE 26 DE JULHO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-09 - Portaria 767/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as formas e as condições gerais de acesso ao serviço de declarações electrónicas na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e define as modalidades de envio por transmissão electrónica de dados, o regime de dispensa de entrega de documentos e os casos de obrigatoriedade de apresentação de declarações electrónica.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-15 - Decreto-Lei 21/2013 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da utilização da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades declarativas nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos, bem como a utilização dos respetivos sistemas informáticos para a comunicação dos atos praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito dessas formalidades.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-24 - Portaria 149/2014 - Ministério das Finanças

    Procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 21/2013, de 15 de fevereiro, relativo ao regime de utilização da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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