de 2 de Abril
O Decreto-Lei 264/91, de 26 de Julho, criou, no âmbito da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA).Posteriormente, a Portaria 1031/91, de 9 de Outubro, veio, no âmbito do referido decreto-lei, regulamentar o direito de utilização do STADA por parte da entidade habilitada a despachar.
Sucede que os avanços tecnológicos registados tornaram obsoleto e desnecessário o carácter de direito de utilização a que se refere o protocolo de adesão ao STADA previsto no Decreto-Lei 264/91, de 26 de Julho, e regulamentado na Portaria 1031/91, de 9 de Outubro, uma vez que actualmente essa adesão pode ser efectuada de uma forma desburocratizada e consequentemente mais célere através do portal das declarações electrónicas da DGAIEC (www.e-financas.gov.pt).
Neste contexto, afigura-se necessária a substituição, actualização e consolidação do regime de acesso e funcionamento do STADA, previsto no mencionado Decreto-Lei 264/91, de 26 de Julho, por um regime comum a todos os sistemas informáticos declarativos geridos pela DGAIEC, a ser aprovado por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, a qual criará as condições normativas para a concretização da medida de uniformização e simplificação de adesão dos utilizadores aos sistemas informáticos aduaneiros, conforme previsto no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa Simplex 2006, potenciando a todos os operadores económicos evidentes vantagens em matéria de simplicidade, comodidade, celeridade, rigor e transparência nas declarações aduaneiras que estão obrigados a realizar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Norma revogatória
Nos termos do presente decreto-lei são revogados:a) O Decreto-Lei 264/91, de 26 de Julho, que cria o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA) e estabelece os princípios gerais do regime técnico-jurídico da declaração aduaneira electrónica;
b) A Portaria 1031/91, de 9 de Outubro, que regulamenta o direito de utilização do STADA.
Artigo 2.º
Sistemas informáticos declarativos
A adesão e o funcionamento dos vários sistemas informáticos declarativos geridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são regulados por portaria do Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 1.º do presente decreto-lei produz efeitos após a publicação no Diário da República da portaria referida no artigo anterior.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos.
Promulgado em 14 de Março de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 15 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.