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Portaria 1031/91, de 9 de Outubro

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Sumário

REGULAMENTA O DIREITO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE TRATAMENTO AUTOMÁTICO DA DECLARAÇÃO ADUANEIRA DE MERCADORIAS, CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 264/91, DE 26 DE JULHO.

Texto do documento

Portaria 1031/91
de 9 de Outubro
O diploma que criou o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA) estabelece os princípios gerais do regime técnico-jurídico da declaração aduaneira electrónica, bem como os da sua utilização por parte da entidade habilitada a despachar.

Importa agora, por razões que se prendem com a eficácia de tais princípios, que este quadro normativo genérico seja completado com as necessárias normas regulamentares.

A presente portaria visa dar cumprimento a este objectivo, aliás especificamente previsto no artigo 14.º do diploma que criou o STADA.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 264/91, de 26 de Julho, o seguinte:

1.º A presente portaria regulamenta o direito de utilização do STADA por parte da entidade habilitada a despachar, adiante designada por utilizador.

2.º O direito de utilização do STADA é condicionado pela assinatura do protocolo de adesão a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 264/91, de 26 de Julho, cuja minuta, anexa à presente portaria, dela faz parte integrante.

3.º O utilizador conserva até ao momento da aceitação da declaração a possibilidade de a modificar ou de a substituir.

4.º Após a aceitação da declaração e antes da autorização de saída das mercadorias, desde que não tenha sido comunicada a intenção de proceder ao exame das mesmas ou não tenha sido constatada pelos serviços aduaneiros a inexactidão dos elementos declarados, as rectificações só poderão ser efectuadas através da estância aduaneira competente e em conformidade com o pedido, deferido, do utilizador devidamente identificado.

5.º Sempre que, após a entrega da declaração, o utilizador deva apresentar na estância aduaneira competente documentos de apoio, estes deverão conter os seguintes elementos identificativos:

a) Código da cédula profissional ou, quando esta não exista, código identificador da capacidade de utilização do sistema;

b) Número de referência da declaração, atribuído no âmbito do STADA;
c) Data de apresentação dos documentos;
d) Assinatura.
6.º O número de referência a que alude a alínea b) do número anterior será o número provisório da declaração ou o número de aceitação, consoante a apresentação de documentos se faça, respectivamente, antes ou depois da aceitação.

7.º A declaração entregue nos termos do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 264/91, de 26 de Julho, após efectuado o controlo da aceitação, é aceite, datada e numerada pelo Sistema, que procede à sua edição no formulário em vigor.

8.º A edição referida no número anterior contempla ainda a liquidação dos direitos e demais imposições e a determinação do valor da dívida aduaneira, efectuadas automaticamente.

9.º Com a assinatura do protocolo de adesão referido no n.º 2.º da presente portaria, são entregues à entidade habilitada a despachar o Manual do Utilizador do STADA e, em carta fechada e contra recibo, os seguintes códigos de identificação:

a) Código de acesso, que permite o acesso ao sistema para elaboração da declaração;

b) Código de envio, que permite o acesso ao sistema para entrega da declaração à estância aduaneira, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 264/91, de 26 de Julho; e

c) Código identificador da capacidade de utilização do sistema, quando o utilizador não possuir cédula profissional que o habilite a despachar.

10.º A utilização dos códigos referidos no número anterior é da total responsabilidade do utilizador, não podendo ser imputadas à Direcção-Geral das Alfândegas quaisquer responsabilidades pelo seu uso indevido.

11.º A adesão ao STADA oferece as seguintes modalidades de utilização:
a) Introdução dos dados relativos a declaração, directamente no sistema informático aduaneiro, de modo interactivo;

b) Transmissão dos dados relativos à declaração, por transferência de ficheiros entre o sistema informático do utilizador e o da Direcção-Geral das Alfândegas.

12.º A utilização do STADA reveste a forma alternativa, não podendo verificar-se o exercício cumulativo de ambas as modalidades de utilização por parte do mesmo utilizador.

13.º A Direcção-Geral das Alfândegas garante, dentro dos condicionalismos impostos pelas limitações técnicas, a inacessibilidade por terceiros a dados residentes no sistema.

14.º A Direcção-Geral das Alfândegas pode, por razões de segurança do sistema, alterar os códigos do utilizador.

15.º A Direcção-Geral das Alfândegas pode impedir o utilizador de aceder ao sistema sempre que aquele revele tentativa de utilização ou utilização efectiva em âmbito não autorizado.

16.º Caso o utilizador pretenda alterar os códigos atribuídos, ou quando tenha conhecimento ou suspeite da divulgação abusiva dos mesmos, deverá avisar, pessoalmente e por escrito, a Direcção-Geral das Alfândegas, que providenciará a sua imediata substituição, sendo, porém, da responsabilidade do utilizador todas as operações eventualmente efectuadas até à atribuição de novos códigos.

17.º A entrega de novos códigos à entidade habilitada a despachar é feita pessoalmente, em carta fechada e contra recibo.

18.º A Direcção-Geral das Alfândegas tem o direito de:
a) Limitar a cada utilizador o número de declarações ainda não aceites e residentes no sistema;

b) Alterar os formatos de apresentação para entrada de dados no sistema;
c) Limitar o número de sessões de trabalho simultâneas por utilizador.
19.º A Direcção-Geral das Alfândegas obriga-se perante o utilizador:
a) A manter actualizadas as bases de dados de suporte do STADA;
b) A manter em cópias de segurança, durante o período de 10 anos, os dados das declarações aceites;

c) A assegurar as alterações do Manual do Utilizador que se revelem necessárias;

d) A formar gratuitamente, no âmbito dos procedimentos STADA, dois formandos por utilizador.

20.º Ao utilizador assistem os direitos inerentes à utilização do STADA, nos termos e condições constantes da presente portaria.

21.º O utilizador está sujeito ao dever de diligência conforme o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 264/91, de 26 de Julho, e obriga-se ainda:

a) A submeter os equipamentos de interacção com o sistema aduaneiro a testes de conformidade com as normas técnicas que viabilizem a sua correcta utilização;

b) A comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas qualquer situação de funcionamento anómalo por si detectada;

c) A comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas os casos de exploração não autorizada do sistema ou de divulgação não autorizada da documentação de apoio de que tenha conhecimento ou presunção de conhecimento.

22.º Toda a documentação fornecida pela Direcção-Geral das Alfândegas é protegida por um direito de autor, não podendo ser reproduzida.

Ministério das Finanças.
Assinada em 23 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro das Finanças, José Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.


ANEXO
Minuta do protocolo de adesão
Aos ... dias do mês de ... de ..., entre a Direcção-Geral das Alfândegas, representada pelo director de serviços de Organização e Informática, ..., e o utilizador (nome, profissão, estado, morada, cédula profissional ou documento equivalente, número de contribuinte) ... é celebrado o presente protocolo de adesão ao Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA), nos termos do n.º 2.º da Portaria 1031/91, de 9 de Outubro, na modalidade prevista na alínea ... do n.º 11.º da mesma portaria.

O utilizador acima identificado declara que por este instrumento e nesta data do STADA, ficando abrangido, bem como o seu bastante procurador ou substituto legal, pelas normas a ele respeitantes e obrigando-se a cumprir o respectivo regime de utilização, constante da já citada Portaria 1031/91, de 9 de Outubro.

Declara ainda ter recebido, nesta data, por parte da Direcção-Geral das Alfândegas, o Manual do Utilizador do STADA, os códigos de acesso e de envio e o código identificador da capacidade de utilização do sistema (ver nota *).

O presente protocolo de adesão é feito em duplicado, com aposição do selo branco, ficando o original em poder da Direcção-Geral das Alfândegas e a cópia em poder da entidade habilitada a despachar, sua signatária.

Data ...
Assinaturas:
O Director de Serviços de Organização e Informática, ...
A Entidade Habilitada a Despachar, ...
(nota *) Escrever apenas o que interessa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-26 - Decreto-Lei 264/91 - Ministério das Finanças

    Cria, na Direcção Geral das Alfândegas, o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 99/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Revoga o Decreto-Lei n.º 264/91, de 26 de Julho, que cria o Sistema de Tratamento Automático da Declaração Aduaneira de Mercadorias (STADA) e que estabelece os princípios gerais do regime técnico jurídico da declaração aduaneira electrónica, bem como a respectiva regulamentação complementar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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