Portaria 15/2025/1, de 20 de Janeiro
- Corpo emitente: Defesa Nacional, Justiça, Administração Interna, Infraestruturas e Habitação, Economia, Ambiente e Energia e Agricultura e Pescas
- Fonte: Diário da República n.º 13/2025, Série I de 2025-01-20
- Data: 2025-01-20
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Sumário
Texto do documento
de 20 de janeiro
No âmbito da reforma que procedeu à reconfiguração dos órgãos e serviços da Autoridade Marítima e respetivo enquadramento institucional, prevista no Decreto-Lei 43/2002, de 2 de março, alterado pelo Decreto-Lei 263/2009, de 28 de setembro, constituiu premissa a constituição de um órgão de características interdepartamentais que assegure, a alto nível da administração do Estado, a necessária articulação entre entidades e órgãos de várias tutelas governamentais para o exercício da ação pública sobre os espaços sob soberania e jurisdição nacionais e sobre as atividades neles desenvolvidas.
Em virtude dos quadros de ameaça (de cariz económico, ambiental, sanitário, securitário e policial) que se colocam a Portugal, enquanto estado costeiro, e ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 43/2002, de 2 de março, cumpre promover a constituição, com especial ênfase no vetor do exercício da autoridade nos seus vários planos, do Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima (CCN). A este conselho superior caberá a coordenação nacional das entidades e órgãos integrantes do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), das entidades previstas no artigo 14.º da Lei 34/2006, de 28 de julho, correspondendo ao exercício da autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania e jurisdição nacional, e bem assim nos demais espaços costeiros, portuários e dominiais, tal como a orientação conjunta e definição de metodologias de trabalho que favoreçam uma melhor coordenação entre entidades e órgãos de execução do poder de autoridade marítima.
No quadro institucional, a jurisdição material do SAM assume primordial relevância no exercício da autoridade do Estado nos pilares do salvamento, socorro e assistência, combate à criminalidade em espaços dominiais e marítimos, da fiscalização dos recursos, da segurança marítima e portuária e da proteção e preservação do meio marinho, conforme se pressupõe e estabelece nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 43/2002, de 2 de março. É, por isso, imprescindível organizar o respetivo quadro interministerial e interdepartamental, de modo a articular as entidades que contribuem para o exercício da autoridade marítima e para a implementação ordenada, em especial das atribuições a título de Estado costeiro e de Estado do porto.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 43/2002, de 2 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Justiça, pela Ministra da Administração Interna, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, pelo Ministro da Economia, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1 - Aprovar o Regulamento Interno do Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 2 de dezembro de 2024. - A Ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, em 4 de dezembro de 2024. - A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco, em 9 de dezembro de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 9 de dezembro de 2024. - O Ministro da Economia, Pedro Reis, em 10 de dezembro de 2024. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho, em 3 de dezembro de 2024. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 16 de dezembro de 2024.
ANEXO
Regulamento Interno do Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
O Conselho Coordenador Nacional do Sistema da Autoridade Marítima (abreviadamente designado por «Conselho Coordenador Nacional» ou «CCN») é a estrutura de coordenação nacional das entidades e órgãos integrantes do sistema da autoridade marítima.
Artigo 2.º
Competência
1 - Compete ao Conselho Coordenador Nacional aprovar e emitir orientações para assegurar a articulação efetiva entre entidades e órgãos de execução do poder de autoridade marítima.
2 - Compete ainda ao CCN definir metodologias de trabalho e ações de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz ação das entidades e dos órgãos de execução do poder de autoridade marítima nos diversos níveis hierárquicos.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º
Composição
1 - O Conselho Coordenador Nacional tem a seguinte composição:
a) Ministro da Defesa Nacional, que preside;
b) Ministra da Justiça;
c) Ministra da Administração Interna;
d) Ministro das Infraestruturas e Habitação;
e) Ministro da Economia;
f) Ministra do Ambiente e Energia;
g) Ministro da Agricultura e Pescas;
h) Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional;
i) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
j) Comandante-Geral da Polícia Marítima;
k) Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;
l) Diretor nacional da Polícia de Segurança Pública;
m) Diretor nacional da Polícia Judiciária;
n) Presidente do conselho diretivo da AIMA, I. P.;
o) Diretor-geral de Política do Mar;
p) Diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
q) Representante da Associação dos Portos de Portugal;
r) Diretor-geral da Saúde;
s) Presidente da Agência Portuguesa do Ambiente.
2 - Integram ainda o CCN um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nomeados pelo presidente do respetivo Governo.
3 - Podem participar no CCN os membros do Governo que tutelem entidades ou órgãos que, não integrando o SAM, possuam competências específicas que se enquadrem nas atribuições previstas no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 43/2002, de 2 de março.
4 - Podem ainda participar nas reuniões do CCN o membro do Governo responsável pela coordenação da política de combate à droga e à toxicodependência sempre que estiverem agendados temas relacionados com esta política.
5 - O Ministro da Defesa Nacional, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do Conselho, pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras pessoas para participar em reuniões do CCN.
6 - Nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, o Ministro da Defesa Nacional e os membros do CCN são substituídos por quem constitucional ou legalmente os substitua nas funções de ministro ou no desempenho do cargo ao qual a qualidade de membro deste conselho seja inerente.
Artigo 4.º
Secretário
1 - O CCN é secretariado pelo Chefe do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, podendo, caso seja necessário, ser assistido no exercício destas funções por um membro do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional.
2 - O Secretário do CCN, no impedimento temporário do exercício das suas funções, pode ser substituído por um membro do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional.
3 - Compete ao Secretário do Conselho Coordenador Nacional:
a) Receber os documentos relativos aos assuntos que devem ser submetidos previamente à consideração dos membros do CCN;
b) Compilar os documentos necessários para estudo e esclarecimento dos assuntos a tratar;
c) Anotar, quando necessário ou conveniente, os documentos a considerar em reuniões plenárias, salientando os pontos ou aspetos que exigem especial atenção;
d) Enviar aos membros do CCN e, se for o caso, às entidades convidadas, as convocatórias para as reuniões ordinárias e extraordinárias, de onde conste o dia e a hora da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos;
e) Enviar, com a antecedência adequada, aos membros do CCN e eventualmente a outras entidades convidadas, os documentos relativos aos assuntos a tratar;
f) Facultar aos membros do CCN e, eventualmente, a outras entidades convidadas, respeitando as normas de segurança em vigor, a consulta dos documentos relativos a assuntos a tratar cuja classificação de segurança exija tratamento especial;
g) Elaborar as atas das reuniões e, em conformidade com o deliberado, redigir os pareceres do Conselho Coordenador Nacional;
h) Tratar com o Ministro da Defesa Nacional, com os membros do Conselho Coordenador Nacional e com outras entidades, de todos os assuntos que se torne necessário informar, esclarecer ou acionar, quer para preparar as reuniões e facilitar o funcionamento do Conselho, quer para acompanhar a concretização das suas deliberações;
i) Difundir as deliberações e documentação do CCN, conforme lhe for determinado.
Artigo 5.º
Funcionamento
O Conselho Nacional Coordenador delibera em plenário e pode organizar-se em comissões.
Artigo 6.º
Plenário
1 - O plenário é composto por todas as entidades referidas no artigo 3.º e reúne duas vezes por ano.
2 - Compete ao plenário o exercício das competências previstas no artigo 2.º, exprimindo as posições do CCN.
Artigo 7.º
Comissões
1 - Para além dos trabalhos em plenário, a atividade do CCN pode desenvolver-se entre as seguintes comissões:
a) Comissão de Segurança Marítima e Portuária;
b) Comissão de Proteção e Preservação do Meio Marinho;
c) Comissão de Segurança Costeira, Criminalidade e Terrorismo.
2 - As comissões têm por objeto a apreciação técnica e especializada, abrangendo as áreas materiais contempladas no foro de atribuições do SAM, previsto no n.º 2 do artigo 6.º, do Decreto-Lei 43/2002, de 2 de março.
3 - As comissões elaboram estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido do plenário do Conselho ou por sua iniciativa e, previamente à primeira reunião, o plenário do CCN elege de entre os membros de cada comissão um presidente, que assegurará a direção e a condução dos trabalhos.
Artigo 8.º
Comissão de Segurança Marítima e Portuária
A Comissão de Segurança Marítima e Portuária é composta pelos representantes da Autoridade Marítima Nacional, da Marinha Portuguesa, do Comandante-Geral da Polícia Marítima, da Associação dos Portos de Portugal, da Direção-Geral de Política do Mar e da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, e desenvolve a sua atividade em matéria de segurança e controlo da navegação e assinalamento marítimo, ajudas e avisos à navegação e de salvaguarda da vida humana no mar e salvamento marítimo.
Artigo 9.º
Comissão de Proteção e Preservação do Meio Marinho
A Comissão de Proteção e Preservação do Meio Marinho é composta pelos representantes da Autoridade Marítima Nacional, da Marinha Portuguesa, da Força Aérea Portuguesa, da Guarda Nacional Republicana, da Direção-Geral da Política do Mar, da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, da Associação dos Portos de Portugal, da Agência Portuguesa do Ambiente e da Direção-Geral de Saúde, e desenvolve a sua atividade em matéria de preservação e proteção dos recursos naturais, preservação e proteção do património cultural subaquático, preservação e proteção do meio marinho, prevenção e combate à poluição, fiscalização das atividades de aproveitamento económico dos recursos vivos e não vivos e proteção da saúde pública.
Artigo 10.º
Comissão de Segurança Costeira, Criminalidade e Terrorismo
A Comissão de Segurança Costeira, Criminalidade e Terrorismo é composta pelos representantes da Autoridade Marítima Nacional, da Marinha Portuguesa, da Força Aérea Portuguesa, da Polícia Judiciária, da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, da Polícia Marítima, Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, da Direção-Geral de Saúde, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, e desenvolve a sua atividade em matéria, prevenção e repressão da criminalidade, nomeadamente no que concerne ao combate ao narcotráfico, ao terrorismo e à pirataria, prevenção e repressão da imigração clandestina e segurança da faixa costeira e no domínio público marítimo e das fronteiras marítimas e fluviais, quando aplicável.
Artigo 11.º
Mandato
Os membros do Conselho Coordenador Nacional mantêm-se em funções enquanto exercerem os cargos para os quais foram nomeados, nos termos da lei, conferindo-lhes assento neste órgão.
CAPÍTULO III
PLENÁRIO
Artigo 12.º
Convocatória e reuniões
1 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional convocar o plenário do Conselho Coordenador Nacional, agendando as datas de reunião.
2 - A convocatória é feita pelo meio mais expedito e seguro, preferencialmente por correio eletrónico, sendo acompanhada da respetiva ordem de trabalhos.
3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional a abertura, direção e encerramento das reuniões.
Artigo 13.º
Reuniões ordinárias
1 - O plenário do Conselho Coordenador Nacional reúne, ordinariamente, a cada seis meses.
2 - As reuniões devem ser convocadas, salvo em caso de excecional urgência, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
Artigo 14.º
Reuniões extraordinárias
1 - O plenário do Conselho Coordenador Nacional reúne extraordinariamente sempre que for convocado por iniciativa do Ministro da Defesa Nacional, ou por este, a pedido de um terço dos seus membros, com indicação do assunto que desejam ver tratado.
2 - A convocatória, com a antecedência mínima de 48 horas, deve especificar, de forma expressa, os assuntos a tratar na reunião.
3 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser inferior sempre que circunstâncias de necessidade ou urgência o justifiquem, o que constará da respetiva convocatória.
Artigo 15.º
Ordem de trabalhos
1 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo Ministro da Defesa Nacional.
2 - Os restantes membros do plenário do CCN podem solicitar ao Ministro da Defesa Nacional a inclusão de assuntos nos trabalhos preparatórios de definição da agenda.
3 - A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
Artigo 16.º
Quórum
1 - O plenário do Conselho Coordenador Nacional só pode iniciar-se à hora marcada com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Na falta do quórum previsto no número anterior, a reunião realiza-se meia hora depois com qualquer número de membros presentes, salvo se estes, por maioria, optarem pelo adiamento para outro dia.
Artigo 17.º
Votação
1 - O plenário do Conselho Coordenador Nacional pronuncia-se mediante votação nominal, por maioria dos membros presentes.
2 - São admitidas declarações de voto, com sucinta menção dos seus fundamentos.
3 - Em caso de empate na votação, o Ministro da Defesa Nacional tem voto de qualidade.
CAPÍTULO IV
COMISSÕES
Artigo 18.º
Convocatória e reuniões
1 - Compete ao presidente da comissão, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, convocar a respetiva comissão do Conselho Coordenador Nacional, agendando a data de reunião.
2 - A convocatória é feita pelo meio mais expedito e seguro, preferencialmente por correio eletrónico, sendo acompanhada da respetiva ordem de trabalhos.
3 - Compete ao presidente da comissão a abertura, direção e encerramento das reuniões.
Artigo 19.º
Reuniões ordinárias
1 - As comissões do Conselho Coordenador Nacional reúnem, ordinariamente, a cada três meses.
2 - As reuniões devem ser convocadas, salvo em caso de excecional urgência, com a antecedência mínima de 7 dias úteis.
Artigo 20.º
Reuniões extraordinárias
1 - As comissões do Conselho Coordenador Nacional reúnem extraordinariamente sempre que forem convocadas pelo seu presidente ou a pedido do Ministro da Defesa Nacional.
2 - A convocatória, com a antecedência mínima de 48 horas, deve especificar, de forma expressa, os assuntos a tratar na reunião.
3 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser inferior sempre que as circunstâncias de necessidade ou urgência o justifiquem.
Artigo 21.º
Ordem de trabalhos
1 - A ordem de trabalhos de cada reunião é estabelecida pelo presidente da comissão.
2 - Os restantes membros da comissão podem solicitar ao presidente da comissão a inclusão de assuntos nos trabalhos preparatórios de definição da agenda.
3 - A ordem de trabalhos deve ser entregue a todos os membros com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
Artigo 22.º
Quórum
1 - As reuniões das comissões do Conselho Coordenador Nacional só podem iniciar-se à hora marcada com a presença da maioria dos seus membros.
2 - Na falta do quórum previsto no número anterior, as reuniões realizam-se meia hora depois com qualquer número de membros presentes, salvo se estes, por maioria dos presentes, optarem pelo adiamento para outro dia.
Artigo 23.º
Votação
1 - As comissões do Conselho Coordenador Nacional pronunciam-se mediante votação nominal, por maioria dos membros presentes.
2 - São admitidas declarações de voto, com sucinta menção dos seus fundamentos.
3 - Em caso de empate na votação, o presidente da comissão tem voto de qualidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 24.º
Formas dos atos
1 - As orientações e metodologias de trabalho e ações de gestão aprovados pelo plenário do Conselho Coordenador Nacional devem ser escritas.
2 - As deliberações do Conselho Coordenador Nacional têm sempre forma escrita, devendo reproduzir as declarações de voto eventualmente apresentadas.
Artigo 25.º
Execução
Compete ao Ministério da Defesa Nacional, em articulação, no aplicável, com as tutelas governamentais competentes, assegurar a execução das deliberações do Conselho Coordenador Nacional.
Artigo 26.º
Ata das reuniões
1 - De cada reunião do CCN, em plenário ou em comissão, é lavrada ata.
2 - As atas das reuniões do CCN em plenário contêm um resumo de tudo o que nelas tiver ocorrido, indicando, designadamente, os membros presentes e ausentes, a data e o local das reuniões, os assuntos apreciados, os pareceres e as deliberações aprovados e a forma e o resultado das respetivas votações.
3 - O projeto de ata de cada reunião será redigido pelo secretário, que o remete aos membros do Conselho Coordenador Nacional para ser submetido a aprovação no início da reunião seguinte, salvo se for deliberada a elaboração e aprovação da ata na própria reunião a que respeite.
4 - As atas, depois de lançadas no livro respetivo, serão subscritas pelo secretário e assinadas pelos membros presentes do Conselho Coordenador Nacional.
5 - As atas das reuniões das comissões são remetidas ao plenário do CCN, juntamente com a documentação preparada nos termos do n.º 3 do artigo 7.º
Artigo 27.º
Local da reunião
As reuniões do Conselho Coordenador Nacional têm lugar nas instalações do Ministério da Defesa Nacional, salvo se for designado outro local pelo Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 28.º
Serviços de apoio
1 - O Secretariado do Conselho Coordenador Nacional funciona nas instalações do Ministério da Defesa Nacional.
2 - O apoio técnico e administrativo ao Conselho Coordenador Nacional é assegurado pelo Gabinete do Ministro da Defesa Nacional.
CAPÍTULO VI
DIVULGAÇÃO
Artigo 29.º
Dever de sigilo
1 - As reuniões do Conselho Coordenador Nacional não são públicas.
2 - Os membros e participantes no Conselho Coordenador Nacional têm dever de sigilo quanto ao objeto e conteúdo das reuniões.
Artigo 30.º
Divulgação do conteúdo das reuniões
1 - O Ministro da Defesa Nacional pode autorizar que seja dada publicidade aos pontos da ordem de trabalhos a que não tenha sido atribuída classificação de segurança.
2 - O Conselho Coordenador Nacional pode, se assim o entender, proceder à publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indique, de forma sucinta, todo ou parte do objeto da reunião e dos seus resultados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.º
Norma supletiva
Em tudo o que não estiver previsto e regulado no presente Regulamento, aplica-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
118550048
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6041462.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2002-03-02 -
Decreto-Lei
43/2002 -
Ministério da Defesa Nacional
Cria o sistema da autoridade marítima - SAM - definindo a sua organização e atribuições e cria igualmente a Autoridade Marítima Nacional, estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem acções enquadradas no SAM. Compõem o SAM as seguintes entidades: Autoridade Marítima Nacional, Polícia Marítima, Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Inspecçã (...)
-
2006-07-28 -
Lei
34/2006 -
Assembleia da República
Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar.
-
2009-09-28 -
Decreto-Lei
263/2009 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro.
Aviso
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