de 12 de Dezembro
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), criado pelo Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril, pessoa colectiva de direito público integrada na administração indirecta do Estado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento do sector dos transportes terrestres e ainda supervisionar e regulamentar as actividades desenvolvidas nesse sector.Por força daquele decreto-lei foram transferidas para o IMTT, I. P., as atribuições e competências anteriormente cometidas à Direcção-Geral de Viação em matéria de veículos e condutores, à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, organismos que se extinguiram, dando lugar ao IMTT, I. P.
No exercício das suas atribuições incumbe também ao IMTT, I. P., a prestação de serviços aos utilizadores que, consubstanciando vantagens ou utilidades individualmente proporcionadas, com custos e outros encargos para o ente público, têm a necessária contrapartida no pagamento de taxas.
O objectivo de harmonizar e sistematizar determina que, numa perspectiva uniformizadora, se reúna num único diploma legal a definição de conceitos, a identificação dos serviços a que corresponde o pagamento de uma taxa, as regras relacionadas com a determinação dos respectivos montantes, bem como o estabelecimento de normas de liquidação, cobrança e pagamento dessas taxas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovado o Regulamento de Taxas pelos serviços prestados pelo IMTT, I. P., o qual constitui anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.2 - A instituição de taxas a que se refere o número anterior não prejudica a prestação de outros serviços pelo IMTT, I. P., a entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições, nos termos estabelecidos por protocolo, contrato ou outro instrumento, revertendo para o IMTT, I. P., os proveitos daí resultantes.
Artigo 2.º
Natureza e espécie de taxas do IMTT, I. P.
1 - As taxas a que se refere o presente decreto-lei visam remunerar, de forma objectiva, transparente e proporcionada, no respeito pelo princípio da equivalência, o exercício pelo IMTT, I. P., das suas atribuições de regulação e supervisão de actividades desenvolvidas no sector dos transportes terrestres, bem como a prestação de serviços aos utilizadores.
2 - As taxas do IMTT, I. P., integram as seguintes categorias:
a) Taxas de regulação e supervisão;
b) Taxas pelos serviços prestados.
3 - As taxas referidas na alínea a) do número anterior, regulamentadas por legislação específica, devem traduzir a comparticipação genérica pelo exercício de atribuições de regulação e supervisão do IMTT, I. P., relativas ao desenvolvimento de certas actividades no sector dos transportes terrestres.
Artigo 3.º
Tabela de taxas
1 - Os montantes das taxas correspondentes aos serviços a prestar pelo IMTT, I. P., nos termos do presente decreto-lei, constam da tabela de taxas a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.2 - A tabela de taxas é actualizada anualmente, por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., de acordo com o índice correspondente à taxa de inflação do ano anterior publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - A actualização referida no número anterior pode deixar de ser efectuada, total ou parcialmente, por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P.
Artigo 4.º
Destino das taxas
1 - O montante das taxas cobradas pelos serviços prestados pelo IMTT, I. P., constitui receita própria desse instituto.2 - Reverte, igualmente, para o IMTT, I. P., o montante das taxas cobradas pelos serviços prestados em sua representação, designadamente por entidades públicas ou privadas, nas quais tenha sido delegada a prestação de serviços públicos, sem prejuízo do que for estabelecido em contratos ou protocolos a celebrar.
Artigo 5.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da tabela de taxas são revogados:a) O Decreto Regulamentar 15/2003, de 8 de Agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 5/2006, de 30 de Maio, e 43/2007, de 26 de Abril;
b) A Portaria 383/2005, de 5 de Abril;
c) A Portaria 1068/2006, de 29 de Setembro, no que se refere às taxas sobre serviços que passaram para a esfera de competência do IMTT, I. P.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 19 de Novembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
REGULAMENTO DE TAXAS DO INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS
TRANSPORTES TERRESTRES, I. P.
Artigo 1.º
Objecto
O Regulamento de Taxas do IMTT, I. P., adiante abreviadamente designado por Regulamento, visa regular a liquidação, cobrança e pagamento de taxas pelo IMTT, I.P., por serviços prestados no âmbito das suas atribuições.
Artigo 2.º
Incidência objectiva
1 - São devidas taxas pela prática de actos em matéria de emissão de licenças, alvarás, autorizações, certificados, actos de aprovação e de reconhecimento, declarações de conformidade, de verificação e de inspecção, homologações no âmbito de acesso à actividade, acesso e organização do mercado de transportes terrestres e respectivas actividades complementares, no âmbito da certificação dos profissionais de transporte terrestre, do ensino da condução e da habilitação dos condutores e em matéria de veículos e de equipamentos rodoviários e ferroviários.2 - São devidas taxas pela prestação de serviços no âmbito da coordenação do processo de licenciamento para instalação e gestão de plataformas e outras instalações logísticas.
3 - Podem, ainda, ser estabelecidas taxas pela manutenção e conservação de registos, de cadastros ou de inscrições cuja preservação tenha utilidade para os requerentes, bem como taxas devidas pela organização de processos.
Artigo 3.º
Incidência subjectiva
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o IMTT, I. P.2 - O sujeito passivo é qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, directamente ou em representação, solicita a prestação de um serviço e se obriga ao pagamento da respectiva taxa.
Artigo 4.º
Pedido de prestação de serviço
A prestação de um serviço sujeito a taxa deve ser precedida de requerimento do interessado, podendo este ser remetido pelo correio ou, quando disponível, apresentado por via electrónica.
Artigo 5.º
Determinação do valor das taxas
1 - Na determinação do valor das taxas são tendencialmente tidos em conta os custos inerentes à prestação dos serviços.2 - Aos serviços prestados por via electrónica é aplicada uma redução sobre a taxa respectiva de 10% sobre o seu valor.
Artigo 6.º
Sobretaxa
1 - A prestação de serviços com carácter de urgência ou que envolva a apreciação de pedidos formulados fora dos períodos estabelecidos está sujeita ao pagamento de uma sobretaxa.2 - O valor da sobretaxa traduz-se num acréscimo de 100% sobre o valor da taxa fixada para o serviço a prestar.
3 - A prestação dos serviços com carácter de urgência, a requerer pelo utente, depende da disponibilidade do IMTT, I. P., para o efeito.
4 - Considera-se serviço com carácter de urgência o serviço a prestar no prazo máximo de setenta e duas horas, contado a partir do momento em que foi registado o pedido do interessado, designadamente para efeito de emissão de certificados ou outros documentos e títulos análogos.
Artigo 7.º
Liquidação e pagamento das taxas
1 - O pagamento das taxas é efectuado no momento da apresentação do pedido, salvo o estabelecido no número seguinte.2 - Quando a complexidade do serviço solicitado não permita no momento da apresentação do pedido proceder à liquidação da taxa, é apresentada conta final ao requerente, sem prejuízo da cobrança da taxa pela organização do processo, a qual segue o regime previsto no número anterior.
3 - Os requerimentos remetidos por correio devem ser acompanhados do montante correspondente à taxa devida, podendo ser utilizado qualquer meio de pagamento legalmente admissível.
4 - Na falta do pagamento da taxa, o IMTT, I. P., procede à notificação do interessado para, no prazo máximo de 10 dias, proceder ao pagamento do montante em falta, sob pena de arquivamento do processo.
Artigo 8.º
Não prestação de serviço
1 - A não prestação de um serviço por desistência, renúncia, deserção ou por quaisquer outras razões imputáveis ao interessado implica o arquivamento do processo e perda a favor do IMTT, I. P., das importâncias já cobradas.
2 - Consideram-se abrangidos pelo número anterior, designadamente, os casos de indeferimento do pedido com fundamento na falta de condições, pressupostos e requisitos de legalidade, objectivos e subjectivos, nos termos da legislação aplicável.
3 - A não prestação de um serviço, por razões que não sejam imputáveis ao interessado determina o reembolso das taxas pagas.
Artigo 9.º
Não sujeição
Não são cobrados quaisquer montantes pela emissão de autorizações em caso de emergência humanitária ou por calamidades públicas, sempre que se justifique a mobilização de meios de transporte.
Artigo 10.º
Publicidade
A tabela de taxas actualizada deve ser afixada nas instalações do IMTT, I. P., em lugar de fácil consulta ao público e divulgada na página electrónica do Instituto.