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Portaria 1068/2006, de 29 de Setembro

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Viação.

Texto do documento

Portaria 1068/2006

de 29 de Setembro

As taxas devidas pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Viação não são actualizadas desde 2003, pelo que se torna necessário proceder à sua actualização.

Por outro lado, após a introdução de novos sistemas informáticos e de novas técnicas de modernização, é possível aferir o efectivo custo de produção dos serviços prestados.

Considerando que, com as alterações recentemente introduzidas no direito rodoviário português, novas atribuições foram cometidas à Direcção-Geral de Viação, para as quais não existem ainda taxas previstas, devem estas ser fixadas.

A adopção do documento único automóvel, resultante da transposição de directivas comunitárias, determina ainda a necessidade de proceder à substituição da designação legal relativa ao documento de identificação do veículo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 484/99, de 10 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, o seguinte:

1.º As taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Viação são as constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º As taxas devem ser pagas no momento da apresentação do requerimento, não sendo reembolsáveis se, por razões imputáveis ao requerente, o serviço não for prestado na data e hora marcadas.

3.º São revogadas as Portarias n.os 890/2003, de 26 de Agosto, e 1135-A/2005, de 31 de Outubro.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2006.

Em 14 de Setembro de 2006.

Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Administração Interna. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

ANEXO

Tabela de taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Viação

I - Actividades licenciadas

1 - Escolas de condução:

1.1 - Análise do processo administrativo relativo a:

a) Licenciamento de nova escola de condução - (euro) 418;

b) Transmissão de propriedade entre vivos ou por morte - (euro) 55;

c) Mudança, provisória ou definitiva, de instalações - (euro) 165;

d) Alteração de instalações - (euro) 150;

e) Alteração do pacto social da entidade titular do alvará - (euro) 150;

f) Nomeação de director - (euro) 50;

1.2 - Vistoria - (euro) 132;

1.3 - Averbamento em alvará - (euro) 55;

1.4 - Emissão de duplicado ou substituição de alvará - (euro) 71;

1.5 - Emissão de licença de instrução por veículo, averbamento ou revogação daquela licença - (euro) 33.

2 - Centros de exames de condução:

2.1 - Análise do processo administrativo para concessão de autorização para o início de actividade - (euro) 418;

2.2 - Vistoria de instalações - (euro) 165;

2.3 - Averbamento em autorização de centro de exames de condução - (euro) 110;

3 - Centros de inspecções de veículos:

3.1 - Análise de processo administrativo relativo a:

a) Concessão de autorização para o exercício da actividade de inspecção de veículos - (euro) 550;

b) Concessão de autorização para alargamento do âmbito da actividade de centro de inspecção ou para a transmissão de propriedade - (euro) 330;

3.2 - Aprovação de projecto relativo a:

a) Instalação de centro de inspecção ou mudança de instalações de centro já existente - (euro) 330;

b) Alteração das instalações - (euro) 165;

c) Alteração de equipamento - (euro) 110;

3.3 - Vistoria - (euro) 165;

3.4 - Registo da comunicação de alteração do pacto social da entidade autorizada para a inspecção de veículos - (euro) 110;

3.5 - Emissão de certidão relativa a exercício da actividade em centro de inspecção - (euro) 100.

II - Veículos

1 - Homologação ou extensão de homologação de:

1.1 - Veículos - (euro) 143;

1.2 - Sistemas, componentes ou acessórios de veículo - (euro) 66;

1.3 - Sistemas de produção, inicial e alterações - (euro) 100;

1.4 - Contentores - (euro) 110.

2 - Matrículas:

2.1 - Atribuição de nova matrícula nacional - (euro) 275;

2.2 - Atribuição de matrícula nacional a veículos anteriormente matriculados de modelo sem homologação nacional ou CE - (euro) 150;

2.3 - Atribuição de matrícula a comboio turístico, incluindo inspecção - (euro) 35;

2.4 - Atribuição inicial de matrícula nacional ou reposição de matrícula anterior - (euro) 33.

3 - Inspecções de:

3.1 - Veículos a motor e seus reboques - (euro) 18;

3.2 - Comboios turísticos - (euro) 35.

4 - Diversos:

4.1 - Substituição do motor do veículo, com alteração das características técnicas - (euro) 150;

4.2 - Alteração do tipo de veículo, com dispensa de apresentação de plano de transformação - (euro) 150;

4.3 - Aprovação de projectos de transformação geral ou individual, montagem ou construção de veículo, incluindo inspecção, quando necessária, e emissão de certificado de matrícula - (euro) 132;

4.4 - Vistoria, em território nacional, de sistemas de produção (sistemas, componentes, acessórios ou unidades técnicas) - (euro) 350;

4.5 - Vistoria, fora do território nacional, de sistemas de produção (sistemas, componentes, acessórios ou unidades técnicas) - (euro) 600;

4.6 - Montagem de gruas ou empilhadoras, incluindo inspecção, se necessária - (euro) 88;

4.7 - Licenciamento de veículos para transporte de valores ou para transporte de doentes - (euro) 60;

4.8 - Concessão de autorização para inspecção técnica de veículos afectos a feiras e circo - (euro) 22.

III - Exames

1 - Condutores:

1.1 - Provas do exame de condução:

a) Prova teórica - (euro) 12;

b) Prova das aptidões e do comportamento do exame de condução, para qualquer categoria de veículo - (euro) 24;

c) Prova prática de ciclomotor ou de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 - (euro) 12;

d) Prova teórica oralizada de exame de condução - (euro) 24;

e) Prova teórica de exame de condução com intervenção de intérprete de linguagem gestual - (euro) 100;

f) Prova teórica de exame de condução com intervenção de tradutor - (euro) 150;

1.2 - Exame a realizar ao abrigo dos artigos 129.º e 130.º do Código da Estrada sempre que haja lugar ao pagamento de taxa - (euro) 55.

2 - Instrutores de condução:

2.1 - Apreciação de processo de candidato a curso de formação ou de actualização de instrutor de condução - (euro) 88;

2.2 - Prova de teoria da condução ou de técnica automóvel - (euro) 24;

2.3 - Prova prática de condução, por categoria ou subcategoria - (euro) 60.

3 - Subdirectores de escolas de condução:

3.1 - Apreciação de processo de candidato à frequência de curso de subdirector de escola de condução - (euro) 88;

3.2 - Prova escrita - (euro) 24;

3.3 - Prova oral - (euro) 44.

4 - Examinadores de condução:

4.1 - Apreciação de processo de candidato à frequência de curso de examinador de condução - (euro) 88;

4.2 - Prova escrita - (euro) 24;

4.3 - Prova oral - (euro) 48;

4.4 - Prova prática - (euro) 60.

5 - Inspectores de veículos:

5.1 - Apreciação de processo inicial de candidato a inspector de veículos - (euro) 88;

5.2 - Apreciação de processo para alteração do tipo de licença de inspector de veículos e emissão de nova licença - (euro) 50.

6 - Revisão das provas escritas de exame, a reembolsar em caso de procedência da reclamação:

6.1 - Prova teórica de exame de condução - (euro) 27,50;

6.2 - Prova de exame de instrutor ou de director de escola de condução - (euro) 142;

6.3 - Prova de exame de examinador de condução ou de inspector de veículos - (euro) 142.

7 - Exame psicológico, excepto se determinado pelo tribunal, pela Direcção-Geral de Viação ou por autoridade de saúde - (euro) 60.

8 - Cursos de actualização de instrutores e de examinadores de condução ministrados na Direcção-Geral de Viação, por candidato - (euro) 150.

IV - Autorizações especiais 1 - Emissão de autorizações especiais de trânsito de veículos cujos pesos e dimensões excedam os limites legais - (euro) 60.

2 - Emissão de autorizações especiais de trânsito de comboios turísticos - (euro) 60.

3 - Emissão de autorizações especiais de instalação e uso de avisadores especiais - (euro) 30.

4 - Outras autorizações especiais de circulação de veículos - (euro) 30.

V - Emissão de documentos

1 - Licença de aprendizagem de ciclomotor ou de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 - (euro) 6.

2 - Licença de aprendizagem de outras categorias de veículos não incluídas no número anterior - (euro) 12.

3 - Licença de condução de ciclomotor ou de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 - (euro) 12.

4 - Carta de condução, incluindo a emitida por troca de idêntico título militar nacional ou estrangeiro ou por apresentação de documento que confira direito àquela emissão - (euro) 24.

5 - Licença de instrutor, de subdirector ou de director de escola de condução, de credencial de examinador de condução e licença de inspector de veículos - (euro) 18.

6 - Certificado de dispensa do uso de cinto de segurança - (euro) 18.

7 - Certificados CEMT e COP - (euro) 16.

8 - Certificado de aprovação de centro de inspecção - (euro) 16.

9 - Duplicado de documento a que não corresponda taxa especial - (euro) 16.

10 - Certificados TIR, ADR ou RPE, incluindo inspecção - (euro) 38.

VI - Diversos

1 - Fotocópia simples, por página - (euro) 0,50.

2 - Apreensão de documentos, por solicitação particular, para regularização - (euro) 2,50;

3 - Revalidação ou averbamento em documento, sem substituição - (euro) 6.

4 - Devolução, via postal, de documentos relativos ao condutor ou ao veículo - (euro) 3,50.

5 - Certidão diversa, por lauda - (euro) 6.

6 - Certidão de relatório de peritos quando requerida por entidade diferente da que solicitou o parecer técnico, por lauda - (euro) 6.

7 - Emissão de dístico para deficientes - (euro) 12.

8 - Certidão relativa a resultados de inspecção de veículo - (euro) 16.

9 - Transferência de processos de exame de condução ou relativo a veículo, entre serviços regionais, a solicitação do interessado - (euro) 30.

10 - Revalidação de certificado ADR, com inspecção - (euro) 27.

11 - Substituição de documento:

a) Por motivo de averbamento, estado de conservação ou alterações dos elementos dele constantes - (euro) 24;

b) Por revalidação do título de condução, com excepção da situação prevista na alínea seguinte - (euro) 24;

c) Substituição de documento por revalidação do título de condução, pelo seu titular atingir 70 anos ou idade superior - (euro) 12.

12 - Alteração de residência em título de condução ou em licença de aprendizagem - (euro) 12.

13 - Substituição do certificado de matrícula:

a) Por alteração de cor, averbamento do peso bruto rebocável e dimensões dos pneus do veículo, ou por extravio, destruição, mau estado de conservação ou simples substituição do documento - (euro) 30;

b) Por alteração de outra característica do veículo, incluindo inspecção, se necessário - (euro) 46;

c) Quando o interessado invoque urgência nos pedidos referidos nas alíneas anteriores, ao valor indicado acresce a taxa de (euro) 30.

14 - Aprovação de equipamentos de fiscalização quando requerida por entidades diferentes das entidades fiscalizadoras - (euro) 119.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/29/plain-202104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-10 - Decreto-Lei 484/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Viação (DGV), organismo responsável pela administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-12 - Decreto-Lei 236/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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