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Portaria 383/2005, de 5 de Abril

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelo Instituto Nacional de Transporte Ferroviário (INTF), pela prestação de serviços públicos e pelos actos praticados no uso das sua atribuições legais ou regulamentares, constante de tabela anexa.

Texto do documento

Portaria 383/2005
de 5 de Abril
O Decreto-Lei 299-B/98, de 29 de Setembro, determina a necessidade de definir o regime de cobrança e os valores das taxas e emolumentos a cobrar pela prática de actos realizados no exercício das suas atribuições pelo Instituto Nacional de Transporte Ferroviário (INTF) por meio de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

A aprovação da presente portaria é essencial à efectivação da plena autonomia financeira e patrimonial do INTF, na medida em que este Instituto tem vindo a praticar os actos que a lei lhe comete sem que pelos quais possa cobrar as correspectivas receitas, com claro prejuízo da sua sustentabilidade orçamental e sem que aos beneficiários dos actos praticados pelo INTF seja imputado, como é socialmente justo, uma parte dos custos incorridos para o efeito.

Em diversa legislação posterior, foi sendo prevista a fixação de taxas por actos específicos, a aprovar por portaria, o que aconselha o tratamento unitário desta matéria.

Assim:
Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 33.º dos Estatutos do INTF, aprovados em anexo ao Decreto-Lei 299-B/98, de 29 de Setembro, do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 227-C/2000, de 22 de Setembro, do disposto no Decreto-Lei 313/2002, de 23 de Dezembro, e do disposto nos artigos 19.º e 66.º do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º
Taxas
1 - As taxas a cobrar pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) pela prestação de serviços públicos e pelos actos praticados no uso das suas atribuições legais ou regulamentares, independentemente do lugar da sua prestação em território nacional, são as que constam da tabela de taxas prevista no presente diploma, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Pelos serviços públicos prestados, no âmbito das suas atribuições e competências, e não incluídos na tabela de taxas anexa, são cobradas as seguintes taxas:

a) Pela organização de qualquer processo - (euro) 100;
b) Passagem de segunda via de documentos - variável, consoante o custo do serviço, desde o mínimo de (euro) 20 até o valor da taxa do original;

c) Por cada informação dada por escrito a pedido dos interessados no âmbito de um procedimento - variável, consoante o custo do serviço, desde um mínimo de (euro) 10 até um máximo de (euro) 300;

d) Por cada certidão ou fotocópia certificada, até cinco páginas - (euro) 10. Nos casos em que a dimensão ou especificidade da certidão ou fotocópia determine um custo superior aos previstos é cobrado o valor real da produção da cópia acrescido de (euro) 5;

e) Pela tradução de documentos, por cada página ou fracção - (euro) 100;
f) Pelo depósito de documentos, ou pela manutenção e conservação de registos, de cadastros ou de inscrições - variável, em função do volume de informação e suporte do mesmo, desde um mínimo de (euro) 500 por ano;

g) Pela prestação de serviços no âmbito da respectiva competência - variável consoante o custo do serviço, no mínimo (euro) 100.

2.º
Sobretaxas
A prestação de serviço de urgência, dentro do prazo legal, é agravada com sobretaxa de 100%.

3.º
Forma e prazo de pagamento
1 - As taxas cobradas são liquidadas pelo conselho de administração no momento da prática do acto ou da decisão final a que respeitam.

2 - As taxas anuais são pagas até ao dia 31 de Janeiro do ano a que respeitam.
3 - As guias de pagamento são solicitadas junto da tesouraria.
4.º
Tabela de taxas
A tabela de taxas anexa ao presente diploma é actualizada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, emitido anualmente e antecipadamente até ao dia 30 de Junho do ano anterior àquele em que vigorará, de modo que o valor previsional das taxas a cobrar ao seu abrigo conste da proposta de orçamento apresentada pelo INTF para aprovação superior.

5.º
Actos excluídos
Não se consideram incluídos nos valores de taxas constantes da tabela anexa os actos praticados por entidades terceiras que instruam os processos ou que sejam solicitados pelo INTF, em nome e no interesse do requerente, para instrução de processos.

Em 3 de Março de 2005.
O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Martins Borrego, Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.


Tabela de taxas
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/183788.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-29 - Decreto-Lei 299-B/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto-Lei 227-C/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas, publicando em anexo o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Caminho de Ferro (RPF). Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas Directivas nºs 96/49/CE (EUR-Lex), de 23 de Julho, do Conselho, 96/87/CE (EUR-Lex), de 13 de Dezembro,e 1999/48/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-23 - Decreto-Lei 313/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à construção, colocação em serviço e exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 2000/9/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 270/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE (EUR-Lex), 2001/13/CE (EUR-Lex) e 2001/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-12 - Decreto-Lei 236/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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