A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1068/2006, de 29 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Viação.

Texto do documento

Portaria 1068/2006

de 29 de Setembro

As taxas devidas pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Viação não são actualizadas desde 2003, pelo que se torna necessário proceder à sua actualização.

Por outro lado, após a introdução de novos sistemas informáticos e de novas técnicas de modernização, é possível aferir o efectivo custo de produção dos serviços prestados.

Considerando que, com as alterações recentemente introduzidas no direito rodoviário português, novas atribuições foram cometidas à Direcção-Geral de Viação, para as quais não existem ainda taxas previstas, devem estas ser fixadas.

A adopção do documento único automóvel, resultante da transposição de directivas comunitárias, determina ainda a necessidade de proceder à substituição da designação legal relativa ao documento de identificação do veículo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 484/99, de 10 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças, o seguinte:

1.º As taxas a cobrar pelos serviços prestados pela Direcção-Geral de Viação são as constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º As taxas devem ser pagas no momento da apresentação do requerimento, não sendo reembolsáveis se, por razões imputáveis ao requerente, o serviço não for prestado na data e hora marcadas.

3.º São revogadas as Portarias n.os 890/2003, de 26 de Agosto, e 1135-A/2005, de 31 de Outubro.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2006.

Em 14 de Setembro de 2006.

Pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Administração Interna. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

ANEXO

Tabela de taxas a cobrar pela Direcção-Geral de Viação

I - Actividades licenciadas

1 - Escolas de condução:

1.1 - Análise do processo administrativo relativo a:

a) Licenciamento de nova escola de condução - (euro) 418;

b) Transmissão de propriedade entre vivos ou por morte - (euro) 55;

c) Mudança, provisória ou definitiva, de instalações - (euro) 165;

d) Alteração de instalações - (euro) 150;

e) Alteração do pacto social da entidade titular do alvará - (euro) 150;

f) Nomeação de director - (euro) 50;

1.2 - Vistoria - (euro) 132;

1.3 - Averbamento em alvará - (euro) 55;

1.4 - Emissão de duplicado ou substituição de alvará - (euro) 71;

1.5 - Emissão de licença de instrução por veículo, averbamento ou revogação daquela licença - (euro) 33.

2 - Centros de exames de condução:

2.1 - Análise do processo administrativo para concessão de autorização para o início de actividade - (euro) 418;

2.2 - Vistoria de instalações - (euro) 165;

2.3 - Averbamento em autorização de centro de exames de condução - (euro) 110;

3 - Centros de inspecções de veículos:

3.1 - Análise de processo administrativo relativo a:

a) Concessão de autorização para o exercício da actividade de inspecção de veículos - (euro) 550;

b) Concessão de autorização para alargamento do âmbito da actividade de centro de inspecção ou para a transmissão de propriedade - (euro) 330;

3.2 - Aprovação de projecto relativo a:

a) Instalação de centro de inspecção ou mudança de instalações de centro já existente - (euro) 330;

b) Alteração das instalações - (euro) 165;

c) Alteração de equipamento - (euro) 110;

3.3 - Vistoria - (euro) 165;

3.4 - Registo da comunicação de alteração do pacto social da entidade autorizada para a inspecção de veículos - (euro) 110;

3.5 - Emissão de certidão relativa a exercício da actividade em centro de inspecção - (euro) 100.

II - Veículos

1 - Homologação ou extensão de homologação de:

1.1 - Veículos - (euro) 143;

1.2 - Sistemas, componentes ou acessórios de veículo - (euro) 66;

1.3 - Sistemas de produção, inicial e alterações - (euro) 100;

1.4 - Contentores - (euro) 110.

2 - Matrículas:

2.1 - Atribuição de nova matrícula nacional - (euro) 275;

2.2 - Atribuição de matrícula nacional a veículos anteriormente matriculados de modelo sem homologação nacional ou CE - (euro) 150;

2.3 - Atribuição de matrícula a comboio turístico, incluindo inspecção - (euro) 35;

2.4 - Atribuição inicial de matrícula nacional ou reposição de matrícula anterior - (euro) 33.

3 - Inspecções de:

3.1 - Veículos a motor e seus reboques - (euro) 18;

3.2 - Comboios turísticos - (euro) 35.

4 - Diversos:

4.1 - Substituição do motor do veículo, com alteração das características técnicas - (euro) 150;

4.2 - Alteração do tipo de veículo, com dispensa de apresentação de plano de transformação - (euro) 150;

4.3 - Aprovação de projectos de transformação geral ou individual, montagem ou construção de veículo, incluindo inspecção, quando necessária, e emissão de certificado de matrícula - (euro) 132;

4.4 - Vistoria, em território nacional, de sistemas de produção (sistemas, componentes, acessórios ou unidades técnicas) - (euro) 350;

4.5 - Vistoria, fora do território nacional, de sistemas de produção (sistemas, componentes, acessórios ou unidades técnicas) - (euro) 600;

4.6 - Montagem de gruas ou empilhadoras, incluindo inspecção, se necessária - (euro) 88;

4.7 - Licenciamento de veículos para transporte de valores ou para transporte de doentes - (euro) 60;

4.8 - Concessão de autorização para inspecção técnica de veículos afectos a feiras e circo - (euro) 22.

III - Exames

1 - Condutores:

1.1 - Provas do exame de condução:

a) Prova teórica - (euro) 12;

b) Prova das aptidões e do comportamento do exame de condução, para qualquer categoria de veículo - (euro) 24;

c) Prova prática de ciclomotor ou de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 - (euro) 12;

d) Prova teórica oralizada de exame de condução - (euro) 24;

e) Prova teórica de exame de condução com intervenção de intérprete de linguagem gestual - (euro) 100;

f) Prova teórica de exame de condução com intervenção de tradutor - (euro) 150;

1.2 - Exame a realizar ao abrigo dos artigos 129.º e 130.º do Código da Estrada sempre que haja lugar ao pagamento de taxa - (euro) 55.

2 - Instrutores de condução:

2.1 - Apreciação de processo de candidato a curso de formação ou de actualização de instrutor de condução - (euro) 88;

2.2 - Prova de teoria da condução ou de técnica automóvel - (euro) 24;

2.3 - Prova prática de condução, por categoria ou subcategoria - (euro) 60.

3 - Subdirectores de escolas de condução:

3.1 - Apreciação de processo de candidato à frequência de curso de subdirector de escola de condução - (euro) 88;

3.2 - Prova escrita - (euro) 24;

3.3 - Prova oral - (euro) 44.

4 - Examinadores de condução:

4.1 - Apreciação de processo de candidato à frequência de curso de examinador de condução - (euro) 88;

4.2 - Prova escrita - (euro) 24;

4.3 - Prova oral - (euro) 48;

4.4 - Prova prática - (euro) 60.

5 - Inspectores de veículos:

5.1 - Apreciação de processo inicial de candidato a inspector de veículos - (euro) 88;

5.2 - Apreciação de processo para alteração do tipo de licença de inspector de veículos e emissão de nova licença - (euro) 50.

6 - Revisão das provas escritas de exame, a reembolsar em caso de procedência da reclamação:

6.1 - Prova teórica de exame de condução - (euro) 27,50;

6.2 - Prova de exame de instrutor ou de director de escola de condução - (euro) 142;

6.3 - Prova de exame de examinador de condução ou de inspector de veículos - (euro) 142.

7 - Exame psicológico, excepto se determinado pelo tribunal, pela Direcção-Geral de Viação ou por autoridade de saúde - (euro) 60.

8 - Cursos de actualização de instrutores e de examinadores de condução ministrados na Direcção-Geral de Viação, por candidato - (euro) 150.

IV - Autorizações especiais 1 - Emissão de autorizações especiais de trânsito de veículos cujos pesos e dimensões excedam os limites legais - (euro) 60.

2 - Emissão de autorizações especiais de trânsito de comboios turísticos - (euro) 60.

3 - Emissão de autorizações especiais de instalação e uso de avisadores especiais - (euro) 30.

4 - Outras autorizações especiais de circulação de veículos - (euro) 30.

V - Emissão de documentos

1 - Licença de aprendizagem de ciclomotor ou de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 - (euro) 6.

2 - Licença de aprendizagem de outras categorias de veículos não incluídas no número anterior - (euro) 12.

3 - Licença de condução de ciclomotor ou de motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 - (euro) 12.

4 - Carta de condução, incluindo a emitida por troca de idêntico título militar nacional ou estrangeiro ou por apresentação de documento que confira direito àquela emissão - (euro) 24.

5 - Licença de instrutor, de subdirector ou de director de escola de condução, de credencial de examinador de condução e licença de inspector de veículos - (euro) 18.

6 - Certificado de dispensa do uso de cinto de segurança - (euro) 18.

7 - Certificados CEMT e COP - (euro) 16.

8 - Certificado de aprovação de centro de inspecção - (euro) 16.

9 - Duplicado de documento a que não corresponda taxa especial - (euro) 16.

10 - Certificados TIR, ADR ou RPE, incluindo inspecção - (euro) 38.

VI - Diversos

1 - Fotocópia simples, por página - (euro) 0,50.

2 - Apreensão de documentos, por solicitação particular, para regularização - (euro) 2,50;

3 - Revalidação ou averbamento em documento, sem substituição - (euro) 6.

4 - Devolução, via postal, de documentos relativos ao condutor ou ao veículo - (euro) 3,50.

5 - Certidão diversa, por lauda - (euro) 6.

6 - Certidão de relatório de peritos quando requerida por entidade diferente da que solicitou o parecer técnico, por lauda - (euro) 6.

7 - Emissão de dístico para deficientes - (euro) 12.

8 - Certidão relativa a resultados de inspecção de veículo - (euro) 16.

9 - Transferência de processos de exame de condução ou relativo a veículo, entre serviços regionais, a solicitação do interessado - (euro) 30.

10 - Revalidação de certificado ADR, com inspecção - (euro) 27.

11 - Substituição de documento:

a) Por motivo de averbamento, estado de conservação ou alterações dos elementos dele constantes - (euro) 24;

b) Por revalidação do título de condução, com excepção da situação prevista na alínea seguinte - (euro) 24;

c) Substituição de documento por revalidação do título de condução, pelo seu titular atingir 70 anos ou idade superior - (euro) 12.

12 - Alteração de residência em título de condução ou em licença de aprendizagem - (euro) 12.

13 - Substituição do certificado de matrícula:

a) Por alteração de cor, averbamento do peso bruto rebocável e dimensões dos pneus do veículo, ou por extravio, destruição, mau estado de conservação ou simples substituição do documento - (euro) 30;

b) Por alteração de outra característica do veículo, incluindo inspecção, se necessário - (euro) 46;

c) Quando o interessado invoque urgência nos pedidos referidos nas alíneas anteriores, ao valor indicado acresce a taxa de (euro) 30.

14 - Aprovação de equipamentos de fiscalização quando requerida por entidades diferentes das entidades fiscalizadoras - (euro) 119.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/29/plain-202104.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202104.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-10 - Decreto-Lei 484/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral de Viação (DGV), organismo responsável pela administração do sistema de trânsito e segurança rodoviária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-12 - Decreto-Lei 236/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento de Taxas do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda