Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 77/2009, de 1 de Abril

Partilhar:

Sumário

Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, que estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 77/2009

de 1 de Abril

No contexto do Programa Simplex - Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, o presente decreto-lei vem simplificar o processo de licenciamento das empresas que exercem a actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, eliminando-se a intervenção do Turismo de Portugal, I. P., quer em sede de consulta quer em sede de autorização prévia das instalações.

Esta autorização implicava uma vistoria do local que a prática demonstrou ser um procedimento burocrático e desnecessário, sem mais-valias para o locatário.

Em paralelo, estabelece-se a obrigatoriedade de o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., fornecer os elementos necessários ao Turismo de Portugal, I. P., sobre as empresas de aluguer de veículos automóveis sem condutor, por forma que este continue a acompanhar a actividade, tão importante para o desenvolvimento de vários

produtos turísticos.

Aproveita-se para actualizar as referências aos organismos públicos intervenientes, para adequar as designações dos veículos à evolução verificada na respectiva regulamentação técnica, bem como para actualizar as referências feitas à indústria de aluguer para actividade de aluguer, e, ainda, para converter os valores das coimas e do capital social

das empresas de escudos para euros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 13.º, 16.º, 19.º, 23.º, 27.º e 34.º do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 373/90, de 27 de Novembro, e 44/92, de 31 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - O exercício da actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor depende de autorização a conceder pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., doravante designado por IMTT, I. P., e é titulado por alvará de que constem os elementos de identificação do objecto do direito concedido.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por veículo de passageiros um automóvel ligeiro de passageiros, um motociclo ou um automóvel de passageiros de características

especiais.

Artigo 2.º

[...]

1 - A actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor tem por objecto a

exploração de:

a) Automóveis ligeiros de passageiros;

b) Motociclos;

c) Automóveis de passageiros de características especiais, aprovados para o efeito pelo

IMTT, I. P.

2 - A exploração da actividade de aluguer de automóveis ligeiros de passageiros sem condutor abrange um conjunto mínimo de veículos desta classe e tipo, a que se podem juntar, em qualquer número, veículos das restantes situações previstas no número anterior.

3 - Salvo nos casos previstos no número anterior, a actividade de aluguer de motociclos sem condutor é explorada em regime de actividade única, abrangendo um conjunto

mínimo de motociclos.

4 - A actividade de aluguer de automóveis de passageiros de características especiais, sem condutor, pode ser explorada em regime de actividade única, abrangendo um

conjunto mínimo de veículos.

5 - Os conjuntos mínimos referidos nos números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Artigo 3.º

Exercício da actividade

1 - ......................................................................

2 - As empresas devem constituir-se sob a forma de sociedade comercial, possuir organização administrativa e comercial adequada à sua dimensão e dispor de capital social

não inferior a (euro) 50 000.

3 - ......................................................................

4 - ......................................................................

Artigo 4.º

Conteúdo dos requerimentos para autorização do exercício da actividade

1 - Dos requerimentos para a autorização do exercício da actividade deve constar:

a) .......................................................................

b) .......................................................................

2 - ......................................................................

a) Cópia simples do acto constitutivo da empresa e cópia simples da certidão do registo

comercial actualizada e em vigor;

b) (Revogada.)

c) .......................................................................

Artigo 5.º

[...]

1 - As empresas titulares de alvará podem ser autorizadas a abrir agências ou filiais, mediante despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., a publicar no

Diário da República.

2 - ......................................................................

Artigo 6.º

[...]

1 - As empresas que exercem a actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor devem dispor, no mínimo, de um estabelecimento para atendimento dos clientes.

2 - (Revogado.)

Artigo 13.º

[...]

O membro do Governo responsável pela área dos transportes pode determinar, ouvidas as entidades interessadas do sector, que os veículos automóveis de aluguer sem condutor sejam assinalados por forma a garantir a sua fácil identificação exterior, se tal se vier a revelar indispensável à fiscalização adequada da actividade.

Artigo 16.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

4 - As instalações dos serviços a que se refere o número anterior carecem da aprovação das entidades que exploram os terminais de transporte, dentro da área por estes

abrangida.

5 - ......................................................................

6 - ......................................................................

Artigo 19.º

[...]

...........................................................................

a) O realuguer seja feito por intermédio de uma empresa autorizada a explorar a actividade que representa em Portugal a empresa proprietária do veículo;

b) .......................................................................

c) .......................................................................

Artigo 23.º

[...]

1 - As empresas exploradoras devem efectuar em cada ano civil, para efeitos de fiscalização e de controlo da actividade, um registo de todos os contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor, segundo a ordem da sua celebração.

2 - ......................................................................

3 - O IMTT, I. P., pode exigir às empresas exploradoras o envio de cópias de contratos celebrados há pelo menos dois anos, para controlo da execução dos mesmos.

4 - ......................................................................

5 - O IMTT, I. P., faculta ao Turismo de Portugal, I. P., os elementos que este solicitar referentes às empresas que explorem a actividade de aluguer de veículos automóveis sem

condutor.

Artigo 27.º

[...]

1 - ......................................................................

a) .......................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) .......................................................................

e) .......................................................................

f) A não existência de estabelecimento conforme exigido no artigo 6.º;

g) .......................................................................

h) .......................................................................

i) ........................................................................

j) ........................................................................

l) ........................................................................

m) ......................................................................

n) .......................................................................

2 - ......................................................................

a) De (euro) 1500 a (euro) 7500, no caso de pessoas colectivas, ou até (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do número

anterior;

b) De (euro) 500 a (euro) 2500, nos casos previstos nas alíneas c), f), h), i) e j) do número

anterior;

c) De (euro) 250 a (euro) 1250, nos casos previstos nas alíneas b), g), l) e m) do número

anterior;

d) De (euro) 50 a (euro) 250, nos casos previstos na alínea n) do número anterior.

3 - ......................................................................

Artigo 34.º

[...]

1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe ao IMTT, I. P., à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, à Guarda Nacional Republicana e à

Polícia de Segurança Pública.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)»

Artigo 2.º

Actualização de referências

A referência feita a «Direcção-Geral de Transportes Terrestres» ou a «direcção de transportes da área» no Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 373/90, de 27 de Novembro, e 44/92, de 31 de Março, entende-se como dizendo respeito a «Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.» ou a «IMTT, I. P.», e a referência feita a «director-geral de Transportes Terrestres» entende-se como dizendo respeito a «presidente do conselho directivo do IMTT, I. P.», nos termos do Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril.

Artigo 3.º

Norma transitória

As empresas exploradoras da actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor, existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com capital social de (euro) 49 879,78 ficam dispensadas de actualizar o mesmo para o valor previsto no Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro, com a redacção dada pelo presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 22.º e os n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro, com a redacção actual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - António José de Castro Guerra - Mário

Lino Soares Correia.

Promulgado em 11 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro

CAPÍTULO I

Do exercício da actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor

Artigo 1.º

Título

1 - O exercício da actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor depende de autorização a conceder pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., doravante designado por IMTT, I. P., e é titulado por alvará de que constem os elementos de identificação do objecto do direito concedido.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por veículo de passageiros um automóvel ligeiro de passageiros, um motociclo ou um automóvel de passageiros de características

especiais.

Artigo 2.º

Objecto

1 - A actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor tem por objecto a

exploração de:

a) Automóveis ligeiros de passageiros;

b) Motociclos;

c) Automóveis de passageiros de características especiais, aprovados para o efeito pelo

IMTT, I. P.

2 - A exploração da actividade de aluguer de automóveis ligeiros de passageiros sem condutor abrange um conjunto mínimo de veículos desta classe e tipo, a que se podem juntar, em qualquer número, veículos das restantes situações previstas no número anterior.

3 - Salvo nos casos previstos no número anterior, a actividade de aluguer de motociclos sem condutor é explorada em regime de actividade única, abrangendo um conjunto

mínimo de motociclos.

4 - A actividade de aluguer de automóveis de passageiros de características especiais, sem condutor, pode ser explorada em regime de actividade única, abrangendo um

conjunto mínimo de veículos.

5 - Os conjuntos mínimos referidos nos números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.

Artigo 3.º

Exercício da actividade

1 - O alvará só será concedido a sociedades com sede em território nacional que nele se proponham explorar o número mínimo de veículos fixado nos termos do artigo anterior.

2 - As empresas devem constituir-se sob a forma de sociedade comercial, possuir organização administrativa e comercial adequada à sua dimensão e dispor de capital social

não inferior a (euro) 50 000.

3 - A administração, direcção ou gerência social não poderá ser exercida por quem não possua idoneidade moral e comercial devidamente comprovada, nos termos previstos na

alínea c) do n.º 2 do artigo seguinte.

4 - (Revogado pelo Decreto-Lei 373/90, de 27 de Novembro.)

Artigo 4.º

Conteúdo dos requerimentos para autorização do exercício da actividade

1 - Dos requerimentos para a autorização do exercício da actividade deve constar:

a) A denominação, a sede social e a identificação dos que actuam em nome da sociedade;

b) Os tipos de veículos para cuja exploração é requerido o alvará.

2 - Os requerimentos a que se refere o número anterior serão instruídos com os seguintes

elementos:

a) Cópia simples do acto constitutivo da empresa e cópia simples da certidão do registo

comercial actualizada e em vigor;

b) (Revogada pelo Decreto-Lei 77/2009.)

c) Certificados dos registos criminal e comercial referentes aos indivíduos encarregados da administração, direcção ou gerência social comprovativos da inexistência dos seguintes

factos:

i) Proibição legal do exercício do comércio;

ii) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição decretada ou a reabilitação do falido;

iii) Condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena de prisão não

inferior a 2 anos e não suspensa.

Artigo 5.º

Agências e filiais

1 - As empresas titulares de alvará podem ser autorizadas a abrir agências ou filiais, mediante despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., a publicar no

Diário da República.

2 - A autorização para a abertura da agência ou filial será averbada no alvará de que a

empresa é titular.

Artigo 6.º

Instalações

1 - As empresas que exercem a actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor devem dispor, no mínimo, de um estabelecimento para atendimento dos clientes.

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei 77/2009.)

Artigo 7.º

Intransmissibilidade do alvará

O alvará é intransmissível, excepto quando a transmissão abranja a universalidade dos

bens afectos à exploração.

Artigo 8.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 373/90, de 27 de Novembro.)

CAPÍTULO II

Dos veículos

Artigo 9.º

Número de veículos

As empresas titulares de alvará para o exercício de actividade de aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor utilizam o número de veículos que julguem

necessário ao exercício da sua actividade.

Artigo 10.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 373/90, de 27 de Novembro.)

Artigo 11.º

Inspecção dos veículos

1 - Sem prejuízo do regime geral aplicável às inspecções dos veículos automóveis, os veículos automóveis de aluguer sem condutor serão obrigatoriamente sujeitos a inspecção, destinada a verificar as suas condições de comodidade e de segurança:

a) Aquando da sua afectação à actividade, salvo tratando-se de veículos registados em nome do titular do alvará a que se refere o artigo 1.º há menos de 180 dias relativamente

à data da respectiva matrícula;

b) Quando tenham sofrido acidente que obrigue a interrupção prolongada da exploração

do veículo.

2 - O IMTT, I. P., poderá ordenar a inspecção dos veículos sempre que o entender

conveniente.

Artigo 12.º

Condições de utilização

1 - Não poderão ser utilizados na actividade veículos:

a) Que não sejam propriedade da empresa titular do alvará, salvo o disposto no artigo 31.º;

b) Sem que a responsabilidade cível pelos danos resultantes de acidente de viação se encontre garantida por seguro efectuado nos termos gerais previstos na lei;

c) Com mais de cinco anos, contados da data da respectiva matrícula.

2 - O limite estabelecido na alínea c) do número anterior poderá ser prorrogado por períodos de um ano, até ao máximo de três anos, mediante autorização da direcção de transportes da área da sede da empresa, após inspecção dos respectivos veículos.

3 - O prazo referido no número anterior poderá excepcionalmente ser prorrogado por despacho do presidente do conselho directivo do IMTT, I. P., desde que as características do veículo e o seu estado de conservação o justifiquem.

Artigo 13.º

Identificação exterior

O membro do Governo responsável pela área dos transportes pode determinar, ouvidas as entidades interessadas do sector, que os veículos automóveis de aluguer sem condutor sejam assinalados por forma a garantir a sua fácil identificação exterior, se tal se vier a revelar indispensável à fiscalização adequada da actividade.

Artigo 14.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 373/90, de 27 de Novembro.)

Artigo 15.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 373/90, de 27 de Novembro.)

CAPÍTULO III

Dos contratos de aluguer

Artigo 16.º

Local da celebração

1 - Os contratos de aluguer dos veículos automóveis sem condutor serão celebrados na sede social do locador ou nas suas agências ou filiais, sem prejuízo do disposto nos

números seguintes.

2 - As agências de viagens e os serviços pertencentes a entidades públicas ou privadas especialmente destinados à recepção e assistência de turistas poderão intervir na

celebração dos contratos.

3 - As empresas titulares de alvarás têm a faculdade de contratar na área de exploração de terminais de transporte e em outros locais onde o aluguer se inicie, quando neles disponham de serviços instalados para o efeito.

4 - As instalações dos serviços a que se refere o número anterior carecem da aprovação das entidades que exploram os terminais de transporte, dentro da área por estes

abrangida.

5 - Mediante reserva prévia, devidamente comprovada, as empresas referidas no número anterior poderão igualmente contratar nos locais onde o aluguer se inicie, ainda que neles não disponham de instalações fixas para tal fim.

6 - Os veículos automóveis de aluguer sem condutor deverão achar-se permanentemente à disposição do público, dentro do horário de funcionamento dos serviços competentes para a celebração dos respectivos contratos de aluguer.

Artigo 17.º

Forma e conteúdo

1 - O contrato de aluguer de veículos automóveis sem condutor será obrigatoriamente numerado e reduzido a escrito, em triplicado, devendo o original ser arquivado pela empresa exploradora pelo período mínimo de dois anos a partir do seu termo.

2 - Do contrato constarão obrigatoriamente:

a) Identificação das partes;

b) Identificação do veículo alugado;

c) Condições respeitantes ao preço e outras importâncias recebidas pelo locador a título

de caução;

d) Serviços complementares convencionados;

e) Data e lugar do início do aluguer e da entrega do veículo no seu termo.

3 - É lícito à empresa recusar o aluguer, desde que o cliente não ofereça garantias de

idoneidade.

4 - É igualmente lícito à empresa de aluguer sem condutor retirar ao locatário o veículo alugado no termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.

Artigo 18.º

Contrato adicional

1 - Poderá ser celebrado um contrato adicional ao de aluguer do veículo automóvel sem condutor tendo por objecto exclusivo a sua condução, a qual apenas poderá ser exercida

por motoristas profissionais.

2 - O disposto no número anterior é aplicável tanto a motoristas que sejam empregados da empresa como a indivíduos a ela estranhos contratados por seu intermédio, entendendo-se, em qualquer dos casos, que os respectivos serviços são prestados pela

própria empresa.

Artigo 19.º

Veículos automóveis de matrícula estrangeira

Os veículos automóveis de matrícula estrangeira adstritos ao aluguer sem condutor poderão ser realugados, terminado o contrato ao abrigo do qual foram importados

temporariamente, desde que:

a) O realuguer seja feito por intermédio de uma empresa autorizada a explorar a actividade que representa em Portugal a empresa proprietária do veículo;

b) O realugador possa beneficiar do regime de importação temporária e se dirija ao país

de matrícula do veículo;

c) Os veículos pertencentes a empresas portuguesas beneficiem de idêntico tratamento no

país de matrícula do veículo realugado.

Artigo 20.º

Transporte de bagagens

Nos veículos que sejam objecto de contratos de aluguer sem condutor só poderão transportar-se bagagens pertencentes ao locatário e a pessoas que com ele se façam

acompanhar.

Artigo 21.º

Documentação que deve acompanhar o veículo

1 - Além da documentação relativa ao veículo, serão obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem presentes às autoridades, quando assim lhe for exigido, o cartão de seguro, bem como duas cópias do contrato de aluguer do veículo automóvel sem condutor, com o adicional previsto no artigo 18.º, se for caso disso.

2 - Uma das cópias do contrato apresentado à autoridade será por esta remetida à direcção de transportes da área onde o contrato foi celebrado, para controlo e fiscalização

posterior.

3 - Os originais da documentação referentes ao veículo, nomeadamente do livrete e respectivas fichas de inspecção quando a esta haja lugar, poderão, para efeitos do disposto no n.º 1, ser substituídos por fotocópias autenticadas notarialmente ou fotocópias emitidas pela direcção da área em que a empresa possui a sua sede.

4 - Se o locatário perder os originais ou fotocópias de documentação referidos no número anterior, deverá pagar ao locador a importância que constar do respectivo contrato.

5 - A não entrega pelo locador dos documentos referidos no n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas infracções decorrentes da não exibição daqueles documentos pelo locatário, sem prejuízo da coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º 6 - Fora dos casos previstos no número anterior, a responsabilidade pelas infracções decorrentes da não exibição dos documentos relativos ao veículo será sempre do

locatário.

Artigo 22.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 77/2009.)

Artigo 23.º

Registo dos contratos

1 - As empresas exploradoras devem efectuar em cada ano civil, para efeitos de fiscalização e de controlo da actividade, um registo de todos os contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor, segundo a ordem da sua celebração.

2 - Os contratos que tenham por objecto o aluguer de veículos automóveis de matrícula estrangeira sem condutor estão igualmente sujeitos a registo em livro especial.

3 - O IMTT, I. P., pode exigir às empresas exploradoras o envio de cópias de contratos celebrados há pelo menos dois anos, para controlo da execução dos mesmos.

4 - A falsificação dos contratos de aluguer de veículos automóveis sem condutor e do registo a que se refere o n.º 1 será punida nos termos do artigo 28.º do Código Penal.

5 - O IMTT, I. P., faculta ao Turismo de Portugal, I. P., os elementos que este solicitar referentes às empresas que explorem a actividade de aluguer de veículos automóveis sem

condutor.

CAPÍTULO IV

Das infracções

Artigo 24.º

Contra-ordenações

As infracções às disposições do presente diploma constituem contra-ordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 25.º

Competência

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma caberão ao presidente do conselho directivo do IMTT,

I. P.

2 - O IMTT, I. P., organizará o registo das sanções aplicadas nos termos deste diploma.

Artigo 26.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 373/90, de 27 de Novembro.)

Artigo 27.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções ao disposto no presente

diploma:

a) O exercício da actividade de aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor em inobservância ao disposto no artigo 1.º;

b) A não exploração da actividade no prazo de nove meses a contar da data de emissão

do alvará;

c) A inexistência das condições referidas no artigo 3.º por período superior a 180 dias;

d) A utilização de veículos sem observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 12.º;

e) A utilização de veículos para além do prazo fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º ou, havendo prorrogação, para além do prazo concedido;

f) A não existência de estabelecimento conforme exigido no artigo 6.º;

g) A infracção ao disposto no artigo 20.º;

h) A sublocação dos veículos fora dos casos permitidos no artigo 31.º;

i) A prestação de serviços sem observância das condições fixadas no artigo 18.º;

j) A inexistência do registo referido no artigo 23.º;

l) A infracção ao disposto no artigo 32.º;

m) A infracção ao disposto no artigo 16.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo

21.º;

n) O estacionamento dos veículos na via pública, quando não alugados, salvo nos lugares

referidos no artigo 33.º

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes

coimas:

a) De (euro) 1500 a (euro) 7500, no caso de pessoas colectivas, ou até (euro) 2500, no caso de pessoas singulares, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do número

anterior;

b) De (euro) 500 a (euro) 2500, nos casos previstos nas alíneas c), f), h), i) e j) do número

anterior;

c) De (euro) 250 a (euro) 1250, nos casos previstos nas alíneas b), g), l) e m) do número

anterior;

d) De (euro) 50 a (euro) 250, nos casos previstos na alínea n) do número anterior.

3 - A negligência é sempre punível.

Artigo 28.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 373/90, de 27 de Novembro.)

Artigo 29.º

(Revogado pelo Decreto-Lei 373/90, de 27 de Novembro.)

Artigo 30.º

Responsabilidade pelas infracções

Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 21.º, as infracções ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do locador, com excepção das seguintes, que são da responsabilidade do locatário do veículo:

a) A infracção ao disposto no artigo 20.º, quando tenha havido entre o locador e o locatário convenção expressa nesse sentido;

b) A infracção prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 27.º, quando o estacionamento tenha

sido efectuado pelo locatário do veículo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 31.º

Sublocação

Fica expressamente proibida a sublocação dos veículos automóveis alugados nos termos deste diploma, excepto por empresa titular do alvará a que se refere o artigo 1.º

Artigo 32.º

Indisponibilidade

Os veículos automóveis de aluguer sem condutor não poderão ficar ao serviço exclusivo e permanente dos sócios, directores, administradores ou gerentes das sociedades suas

proprietárias.

Artigo 33.º

Proibição de estacionamento

Os veículos automóveis de aluguer sem condutor não poderão estacionar na via pública quando não alugados, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito, designadamente os situados junto de terminais de transporte.

Artigo 34.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma incumbe ao IMTT, I. P., à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, à Guarda Nacional Republicana e à

Polícia de Segurança Pública.

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei 77/2009.) 3 - (Revogado pelo Decreto-Lei 77/2009.)

Artigo 35.º

Legislação revogada

Fica revogado o Decreto 28/74, de 31 de Janeiro, mantendo-se em vigor o Decreto 112-C/81, de 2 de Setembro, considerando-se a remissão para o Decreto 28/74 como

feita para o presente diploma.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/04/01/plain-249151.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249151.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-31 - Decreto 28/74 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Regulamenta a indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-02 - Decreto 112-C/81 - Ministérios do Comércio e Turismo e dos Transportes e Comunicações

    Prorroga o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto n.º 64/79, de 5 de Julho (exploração da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor).

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-23 - Decreto-Lei 354/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto-Lei 373/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 21.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro (estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 147/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-06 - Decreto-Lei 181/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-20 - Decreto-Lei 47/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime do acesso e exercício das atividades de aluguer e partilha de veículos de passageiros sem condutor

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda