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Decreto-lei 373/90, de 27 de Novembro

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Sumário

Altera os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 21.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro (estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor).

Texto do documento

Decreto-Lei 373/90

de 27 de Novembro

O Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro, instituiu um novo regime legal da actividade de aluguer de automóveis de passageiros sem condutor.

Com o referido diploma caminhou-se no sentido de uma efectiva desburocratização e simplificação do regime a que esta actividade se encontrava sujeita.

Contudo, quatro anos volvidos sobre a data da sua entrada em vigor, verificou-se ser possível e desejável um avanço mais significativo no caminho então encontrado, afastando medidas e trâmites anquilosantes da dinâmica do sector, nomeadamente no que ao licenciamento das viaturas se reporta.

Igualmente se considera necessário proceder à adaptação do regime sancionatório em vigor, por forma a manter em níveis actualizados as sanções aplicáveis, condição essencial da sua eficácia e poder dissuasório, eliminando-se todas as sanções não pecuniárias que se não revelam necessárias aos fins a prosseguir.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 21.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

Número de veículos

As empresas titulares de alvará para o exercício de indústria de aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor utilizam o número de veículos que julguem necessário ao exercício da sua actividade.

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) Aquando da sua afectação à indústria, salvo tratando-se de veículos registados em nome do titular do alvará a que se refere o artigo 1.º há menos de 180 dia relativamente à data da respectiva matrícula;

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

Artigo 12.º

Condições de utilização

1 - Não poderão ser utilizados na indústria veículos:

a) Que não sejam propriedade da empresa titular do alvará, salvo o disposto no artigo 31.º;

b) Sem que a responsabilidade cível pelos danos resultantes de acidente de viação se encontre garantida por seguro efectuado nos termos gerais previstos na lei;

c) Com mais de cinco anos, contados da data da respectiva matrícula.

2 - O limite estabelecido na alínea c) do número anterior poderá ser prorrogado por períodos de um ano, até ao máximo de três anos, mediante autorização da direcção de transportes da área da sede da empresa, após inspecção dos respectivos veículos.

3 - ....................................................................................................................

Artigo 21.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os originais da documentação referentes ao veículo, nomeadamente do livrete e respectivas fichas de inspecção quando a esta haja lugar, poderão, para efeitos do disposto no n.º 1, ser substituídos por fotocópias autenticadas notarialmente ou fotocópias emitidas pela direcção da área em que a empresa possui a sua sede.

4 - ....................................................................................................................

5 - A não entrega pelo locador dos documentos referidos no n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas infracções decorrentes da não exibição daqueles documentos pelo locatário, sem prejuízo da coima prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º 6 - ....................................................................................................................

Artigo 27.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações as seguintes infracções ao disposto no presente diploma:

a) O exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor em inobservância ao disposto no artigo 1.º;

b) A não exploração da indústria no prazo de nove meses a contar da data de emissão do alvará;

c) A inexistência das condições referidas no artigo 3.º por período superior a 180 dias;

d) A utilização de veículos sem observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;

e) A utilização de veículos para além do prazo fixado na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º ou, havendo prorrogação, para além do prazo concedido;

f) O funcionamento das instalações sem observância dos requisitos mínimos fixados nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;

g) A infracção ao disposto no artigo 20.º;

h) A sublocação dos veículos fora dos casos permitidos no artigo 31.º;

i) A prestação de serviços sem observância das condições fixadas no artigo 18.º;

j) A inexistência do registo referido no artigo 23.º;

l) A infracção ao disposto no artigo 32.º;

m) A infracção ao disposto no artigo 16.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 21.º;

n) O estacionamento dos veículos na via pública, quando não alugados, salvo nos lugares referidos no artigo 33.º 2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) De 300000$00 a 1500000$00, no caso de pessoas colectivas, ou até 500000$00, no caso de pessoas singulares, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e);

b) De 100000$00 a 500000$00, nos casos previstos nas alíneas c), f), h), i) e j);

c) De 50000$00 a 250000$00, nos casos previstos nas alíneas b), g), l) e m);

d) De 10000$00 a 50000$00, no caso previsto na alínea n).

3 - A negligência é sempre punível.

Artigo 30.º

[...]

.........................................................................................................................

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) A infracção prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 27.º, quando o estacionamento tenha sido efectuado pelo locatário do veículo.

Art. 2.º São revogados o n.º 4 do artigo 3.º e os artigos 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 26.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei 354/86, de 23 de Outubro.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Alfredo César Torres.

Promulgado em 10 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/27/plain-21829.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21829.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-23 - Decreto-Lei 354/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-04-01 - Decreto-Lei 77/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, que estabelece normas relativas ao exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis sem condutor e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-06 - Decreto-Lei 181/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car.

  • Tem documento Em vigor 2018-06-20 - Decreto-Lei 47/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime do acesso e exercício das atividades de aluguer e partilha de veículos de passageiros sem condutor

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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