de 2 de Setembro
O Decreto 28/74, de 31 de Janeiro, fixou o quadro normativo de acesso ao mercado e condições de exploração da indústria de aluguer de automóveis.Com vista a permitir a adaptação das empresas existentes ao quadro referido, foi fixado um prazo de cinco anos.
Esse prazo foi posteriormente dilatado por mais dois anos, por força do Decreto 64/79, de 5 de Julho, pois a alteração das condições económicas entretanto verificada tinha tornado impossível a muitas das empresas operar as transformações exigidas.
Verifica-se ainda, e pelas mesmas razões, a necessidade excepcional de prorrogar o referido prazo, bem como de dispensar as empresas existentes do limite mínimo de número de veículos, uma vez que a sua estrutura débil lhes não permite uma adaptação a tal requisito.
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O prazo referido no artigo 2.º do Decreto 64/79, de 5 de Julho, é prorrogado por um ano.
Art. 2.º São dispensadas da exigência do limite mínimo de veículos, estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto 28/74, de 31 de Janeiro, as empresas legalmente existentes à data da entrada em vigor deste diploma que não tenham atingido esse limite, as quais não poderão reduzir o número de veículos que presentemente possuam.
Art. 3.º O não cumprimento do disposto no presente decreto determina a cassação do respectivo alvará.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alexandre de Azeredo Vaz Pinto - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 28 de Agosto de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.