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Decreto-lei 138-B/2010, de 28 de Dezembro

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Sumário

Altera as bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril, e procede à respectiva republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 138-B/2010

de 28 de Dezembro

A concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul foi atribuída à sociedade FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., adjudicatária no concurso público internacional regulado pela Portaria 565-A/97, de 28 de Julho, pelo prazo de 30 anos, prorrogável por mais 15 anos.

No entanto, tendo-se verificado que, durante todo o período inicial da concessão, ou seja, até 31 de Dezembro de 2002, o volume de tráfego não atingira o limite inferior da banda inferior de tráfego contratualmente definida, o concedente e o concessionário encetaram negociações tendentes à revisão global do contrato de concessão.

Na sequência dessas negociações, foram aprovadas, em anexo ao Decreto-Lei 78/2005, de 13 de Abril, as bases revistas da concessão, tendo-se fixado novo prazo do contrato de concessão, até 31 de Dezembro de 2010, sendo este prazo prorrogável até 31 de Dezembro de 2019, desde que verificados determinados pressupostos.

Assim, mediante despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, foi constituída, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 86/2003, de 26 de Abril, uma comissão de negociação com vista à verificação dos pressupostos de que depende a prorrogação do contrato de concessão até 2019. Tais negociações foram concluídas com êxito, tendo sido emitido relatório favorável.

Apreciado o referido relatório, bem como o projecto de acordo modificativo do contrato de concessão negociado entre a referida comissão e o concessionário, foi igualmente emitido despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a autorizar a respectiva celebração, ainda que sujeito à condição suspensiva de aprovação das necessárias alterações às bases da concessão.

O presente decreto-lei visa, assim, proceder à alteração às bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 78/2005, de 13 de Abril.

Assim, em primeiro lugar, assegura-se a possibilidade de o Estado proceder à denúncia do contrato com efeitos a 31 de Dezembro de 2016, sem pagamento de qualquer contrapartida, designadamente para efeitos de compatibilização com as soluções que venham a ser definidas e implementadas para a nova travessia ferroviária do Tejo, no âmbito dos projectos de ligação ferroviária de alta velocidade entre Lisboa e Madrid e a ligação ferroviária convencional entre as duas margens do Tejo.

Em segundo lugar, cumprindo as orientações constantes da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2011 e do Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, são eliminadas as compensações a atribuir à concessionária, que em 2009 ascenderam a cerca de (euro) 11 000 000.

Em terceiro lugar, caso a denúncia não ocorra até 31 de Dezembro de 2016, o Estado tem direito a receber, como contrapartida anual da concessão, 50 % do resultado líquido previsto no modelo financeiro, elaborado para os anos 2017 a 2019. Caso os resultados dos exercícios de 2017 a 2019 sejam inferiores ao previsto no modelo, ainda assim o Estado receberá os valores mínimos estipulados no presente decreto-lei.

Em quarto lugar, para a totalidade do período 2011 a 2019, caso as receitas de bilheteira excedam, em cada um dos anos, os valores previstos no modelo financeiro, o Estado receberá 75 % do respectivo excedente.

Em quinto lugar, de forma a garantir uma exploração equilibrada, sem qualquer contributo do Estado, a concessionária pode fixar o respectivo tarifário em 1 % acima da taxa de inflação. No entanto, caso o aumento do tarifário para os restantes operadores da área metropolitana de Lisboa seja superior, a concessionária também pode acompanhar esse aumento.

Por último, na sequência do acordo também se irá proceder: (i) à actualização dos percursos e frequências das carreiras rodoviárias da SULFERTAGUS, que é um serviço complementar rodoviário às estações ferroviárias, compatibilizando as mesmas também com o sistema de metropolitano ligeiro de superfície da margem sul do Tejo; (ii) à actualização dos níveis de serviço; (iii) à adequação ao programa de exploração dos níveis essenciais de serviço e qualidade; (iv) à actualização do sistema magnético de bilhética, para bilhética sem contacto, à semelhança do modelo preconizado para toda a área metropolitana de Lisboa, e (v) à actualização de cumprimento de penalidades pela concessionária, de acordo com as regras europeias relativas ao regime de desempenho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração às bases da concessão

As bases iii a x e xviii das bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 78/2005, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Base III

[...]

1 - O contrato de concessão vigora até 31 de Dezembro de 2019, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O concedente pode denunciar o contrato de concessão mediante comunicação escrita enviada ao concessionário, com pelo menos seis meses de antecedência, desde que tal se revele necessário por motivos de interesse público, devidamente fundamentado, relacionado com a implementação da solução que vier a ser adoptada para as travessias do Tejo, no âmbito do projecto de alta velocidade.

3 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao momento em que a denúncia deva tornar-se eficaz.

4 - A denúncia do contrato de concessão não pode produzir efeitos antes de 1 de Janeiro de 2017.

5 - A denúncia do contrato de concessão prevista nos números anteriores não é para nenhum efeito havida como resgate e não confere ao concessionário o direito a qualquer indemnização por esse facto.

Base IV

[...]

1 - ...

2 - No programa de oferta referido no número anterior, o concessionário deve assegurar circulações de baixas taxas de utilização.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - ...

Base V

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Considera-se tacitamente autorizada a oneração de acções em favor das instituições financeiras referidas no contrato de concessão, nos precisos termos estabelecidos nesse contrato e nos correspondentes acordos de financiamento.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Base VI

[...]

1 - ...

2 - O concessionário é responsável por quaisquer prejuízos causados a terceiros, por acção ou omissão, no exercício das actividades que constituem o objecto do contrato de concessão, ainda que emergentes de actuação não culposa, bem como por todos os prejuízos causados, por acção ou por omissão, por qualquer pessoa ou entidade por si subcontratada ou a cuja colaboração recorra.

3 - Caso as receitas de bilheteira referentes ao serviço ferroviário, devidamente evidenciadas nas demonstrações financeiras do concessionário, auditadas pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF), excedam, em determinado ano, os montantes previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, o excedente deve ser repartido entre o concedente e o concessionário, nas proporções a definir no contrato de concessão.

4 - ...

Base VII

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o concessionário apenas tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão quando:

a) O concedente imponha alterações unilaterais ao contrato de concessão susceptíveis de gerar uma diminuição de rendimentos ou um aumento de gastos;

b) Ocorra a situação prevista no n.º 6 da base viii;

c) Ocorra a situação prevista na alínea b) do n.º 4 da base ix.

2 - O valor da reposição do equilíbrio financeiro deve corresponder ao necessário para repor as condições económicas de exploração que se verificariam caso não ocorresse o facto gerador de tal desequilíbrio.

3 - Para efeitos do disposto na presente base, o concessionário deve notificar o concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

4 - A reposição do equilíbrio financeiro efectuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da concessão, sem prejuízo de tal reposição ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação, as partes não hajam ainda chegado a acordo.

5 - A reposição do equilíbrio financeiro da concessão prevista nos números anteriores deve ser efectuada por acordo entre as partes, devendo o pagamento do respectivo valor ser efectuado através de uma, ou mais, das

seguintes modalidades:

a) Havendo lugar à partilha de excedentes de receita nos termos previstos no contrato de concessão, pela não entrega ao concedente da quota-parte desses excedentes que a este caiba até ao montante do valor fixado para a reposição;

b) Havendo lugar ao pagamento previsto na base iii-A, pela não entrega ao concedente do valor a pagar até ao montante do valor fixado para a reposição;

c) Pelo pagamento directo do concedente ao concessionário;

d) Por qualquer outra modalidade.

6 - Não há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão quando o valor susceptível de gerar uma diminuição de rendimentos ou um aumento de gastos seja inferior a (euro) 50 000.

Base VIII

[...]

1 - As tarifas devidas pelo concessionário pela utilização da infra-estrutura são apuradas de acordo com o directório da rede em vigor em cada momento, referido no artigo 30.º do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho.

2 - Caso se verifique uma alteração estrutural ou metodológica da fórmula de cálculo das tarifas constantes dos directórios da rede, por referência ao directório da rede para 2010, o concessionário pode, mediante autorização do concedente, repercutir o efeito decorrente dessa alteração na actualização tarifária do ano a que respeita o directório da rede, sem que tal se repercuta na partilha de receitas prevista no contrato de concessão.

3 - Para efeitos do número anterior, o concessionário deve requerer ao concedente a respectiva autorização em simultâneo com a notificação prevista no n.º 3 da base ix ou, se a alteração ao directório da rede for posterior a essa notificação, nos 15 dias subsequentes à divulgação da alteração.

4 - Havendo actualização do tarifário nos termos da base ix-A, a alteração das tarifas a que se refere o n.º 2 só pode ter lugar na medida em que exceda a diferença entre a actualização a que o concessionário teria direito, nos termos da base ix, e a actualização autorizada pelo concedente, nos termos da base ix-A.

5 - No caso previsto no número anterior, a partilha de receitas prevista no contrato de concessão é deduzida desse efeito.

6 - Caso o mecanismo previsto nos números anteriores se revele insuficiente para assegurar a compensação do concessionário decorrente do previsto no n.º 2, há lugar à reposição do equilíbrio financeiro nos termos da base vii.

Base IX

Regime tarifário base

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o concessionário pode fixar livremente o tarifário, mediante actualizações reportadas a 1 de Janeiro de cada ano, até um ponto percentual acima da taxa de inflação prevista no Orçamento do Estado para o ano em causa, nos termos e de acordo com a fórmula que venham a ser fixados no contrato de concessão.

2 - Caso a inflação real seja diferente da prevista nos termos do número anterior, a respectiva diferença deve, a partir de 2011, ser considerada na actualização tarifária anual seguinte.

3 - Para efeitos da actualização tarifária prevista na presente base, o concessionário deve, fundamentadamente, informar o concedente, com uma antecedência não inferior a 30 dias relativamente à data da produção de efeitos, da actualização pretendida.

4 - No prazo de 15 dias a contar da recepção da proposta referida no número anterior, o concedente pode, fundamentadamente, opor-se à actualização tarifária nos termos propostos, caso:

a) O concessionário não observe o regime de actualização previsto na presente base e no contrato de concessão; ou b) Existam razões de interesse público que obstem à actualização proposta.

5 - Ocorrendo a situação prevista na alínea b) do número anterior, o concessionário tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos termos previstos da base vii e no contrato de concessão.

Base X

[...]

1 - A exploração do serviço concessionado entre as estações de Roma-Areeiro e Setúbal cabe em exclusivo ao concessionário.

2 - ...

3 - Os comboios de longo curso, os comboios intercidades ou outros idênticos sob designação diversa só podem ter paragens, na margem sul do rio Tejo, na estação do Pragal e nas estações incluídas no troço entre Pinhal Novo e Setúbal.

4 - Os comboios regionais só podem ter paragens, na margem sul do rio Tejo, na estação do Pragal e nas estações incluídas no troço entre Pinhal Novo e Setúbal, só podendo proceder ao embarque de passageiros naquelas estações quando circulem no sentido norte-sul e ao desembarque de passageiros quando circulem no sentido sul-norte.

5 - O concessionário não pode explorar comercialmente sob qualquer forma a actividade de transporte ferroviário com início e termo na margem norte do rio Tejo sem atravessamento da Ponte de 25 de Abril.

6 - O concessionário não tem direito a qualquer compensação pelos prejuízos resultantes de eventuais alterações verificadas no sistema de transportes da área metropolitana de Lisboa, designadamente a abertura de novas infra-estruturas de travessia no rio Tejo ou o incremento ou modernização dos serviços do transporte público rodoviário ou do transporte fluvial para a travessia do rio Tejo.

Base XVIII

[...]

1 - A concessão só pode ser resgatada, mediante comunicação escrita do concedente, a partir de 30 de Junho de 2015.

2 - ...

3 - ...

4 - O concedente assume ainda, perante os accionistas do concessionário no momento do resgate e sem duplicação com o previsto no número anterior, o dever de os compensar por um montante que resulte da actualização, para a data de resgate, dos montantes previstos no modelo financeiro a título de pagamento de dividendos a accionistas desde a data do resgate até a data do termo do contrato de concessão previsto no n.º 1 da base iii, deduzidos de quaisquer pagamentos efectuados aos accionistas no ano em que ocorra o resgate.

5 - ...

a) ...

b) ...

c) Verificar se os passivos do concessionário preenchem os pressupostos definidos no n.º 3;

d) ...

6 - ...

7 - (Revogado.»

Artigo 2.º

Aditamento às bases da concessão

São aditadas às bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 78/2005, de 13 de Abril, as bases iii-A e ix-A, com a seguinte redacção:

«Base III-A

Contrapartida em caso de não denúncia

1 - Caso não seja usada a faculdade de denúncia prevista na base anterior, o concedente tem direito a receber do concessionário, até 31 de Dezembro do respectivo ano, como contrapartida anual da concessão:

a) Em 2017 - (euro) 965 911,88;

b) Em 2018 - (euro) 1 233 469,98;

c) Em 2019 - (euro) 1 428 983,53.

2 - Os montantes referidos no número anterior são expressos a preços de Dezembro de 2010, devendo ser actualizados para a respectiva data de pagamento de acordo com o índice de preços no consumidor (IPC) total, excepto habitação, verificado no mês imediatamente anterior ao seu pagamento.

3 - Se a denúncia do contrato de concessão produzir efeitos antes do termo do respectivo ano civil, o valor previsto no n.º 1 para o ano correspondente é reduzido proporcionalmente aos meses de vigência do referido contrato nesse mesmo ano.

4 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, o pagamento do respectivo valor deve ser efectuado pelo concessionário ao concedente até ao termo da vigência do contrato de concessão.

5 - Os pagamentos previstos nos números anteriores devem ser efectuados à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Base IX-A

Regime tarifário facultativo

1 - Sem prejuízo do disposto da base anterior, o concessionário pode, mediante autorização prévia do concedente, aumentar, em cada ano civil, o tarifário até ao limite definido para os restantes operadores de transportes da área metropolitana de Lisboa, nos termos e de acordo com o procedimento a fixar no contrato de concessão.

2 - O acréscimo de receitas referentes ao serviço ferroviário decorrente da aplicação da presente base é partilhado entre o concessionário e o concedente, nos termos a fixar no contrato de concessão.»

Artigo 3.º

Outorga do acordo modificativo do contrato de concessão

1 - Os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações ficam autorizados a outorgar, em nome e em representação do Estado, o acordo modificativo do contrato de concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, de harmonia com as bases revistas da concessão, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 78/2005, de 13 de Abril, com as alterações decorrentes do presente decreto-lei.

2 - O poder a que se refere o número anterior pode ser delegado, designadamente, no presidente do conselho directivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).

Artigo 4.º

Alteração sistemática

As referências feitas, das bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 78/2005, de 13 de Abril, ao Instituto Nacional de Transporte Ferroviário (INTF) entendem-se feitas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), nos termos do Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 3 e 4 da base iv, a alínea a) do n.º 1 da base xi, a base xiii e o n.º 7 da base xviii das bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 78/2005, de 13 de Abril.

Artigo 6.º

Republicação

São republicadas, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, as bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei 78/2005, de 13 de Abril, com a redacção actual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Augusto da Ascenção Mendonça.

Promulgado em 16 de Dezembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 20 de Dezembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Bases da concessão do eixo ferroviário norte-sul

Base I

Objecto da concessão

1 - A concessão tem por objecto principal a exploração, pelo concessionário, em regime regular e contínuo, do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no eixo ferroviário norte-sul, entre as estações de Roma-Areeiro, Entrecampos, Sete Rios, Campolide, Pragal, Corroios, Foros de Amora, Fogueteiro, Coina, Penalva, Pinhal Novo, Venda do Alcaide, Palmela e Setúbal.

2 - Por acordo entre o concedente e o concessionário, pode ser alterado o ponto extremo do serviço concessionado, estendendo-se a concessão, na margem norte, até à Gare do Oriente, e ou, na margem sul, até Praias do Sado.

3 - O concessionário explora ainda o serviço complementar de transporte rodoviário nos termos a prever no contrato de concessão.

Base II

Outras actividades do concessionário

1 - Ao objecto principal do contrato de concessão acrescerá, a título acessório, a exploração das estações, interfaces, silos e parques de estacionamento das estações da margem sul do rio Tejo do Pragal, Corroios, Foros de Amora, Fogueteiro, Coina e Penalva, assim como das áreas comerciais incluídas nessas estações e interfaces, nos termos do respectivo contrato de concessão de exploração anexo ao contrato de concessão.

2 - O concessionário é obrigado a manter um sistema de informação contabilística por actividade; são actividades distintas: a) o serviço concessionado de transporte ferroviário; b) o serviço complementar de transporte rodoviário, e c) cada uma das actividades acessórias ao serviço concessionado de transporte tal como definidas no contrato de concessão.

Base III

Prazo da concessão

1 - O contrato de concessão vigora até 31 de Dezembro de 2019, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O concedente pode denunciar o contrato de concessão mediante comunicação escrita enviada ao concessionário, com pelo menos seis meses de antecedência, desde que tal se revele necessário por motivos de interesse público, devidamente fundamentado, relacionado com a implementação da solução que vier a ser adoptada para as travessias do Tejo, no âmbito do projecto de alta velocidade.

3 - A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao momento em que a denúncia deva tornar-se eficaz.

4 - A denúncia do contrato de concessão não pode produzir efeitos antes de 1 de Janeiro de 2017.

5 - A denúncia do contrato de concessão prevista nos números anteriores não é para nenhum efeito havida como resgate e não confere ao concessionário o direito a qualquer indemnização por esse facto.

Base III-A

Contrapartida em caso de não denúncia

1 - Caso não seja usada a faculdade de denúncia prevista na base anterior, o concedente tem direito a receber do concessionário, até 31 de Dezembro do respectivo ano, como contrapartida anual da concessão:

a) Em 2017 - (euro) 965 911,88;

b) Em 2018 - (euro) 1 233 469,98;

c) Em 2019 - (euro) 1 428 983,53.

2 - Os montantes referidos no número anterior estão expressos a preços de Dezembro de 2010, devendo ser actualizados para a respectiva data de pagamento de acordo com o índice de preços no consumidor (IPC) total, excepto habitação, verificado no mês imediatamente anterior ao seu pagamento.

3 - Se a denúncia do contrato de concessão produzir efeitos antes do termo do respectivo ano civil, o valor previsto no n.º 1 para o ano correspondente é reduzido proporcionalmente aos meses de vigência do referido contrato nesse mesmo ano.

4 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, o pagamento do respectivo valor deve ser efectuado pelo concessionário ao concedente até ao termo da vigência do contrato de concessão.

5 - Os pagamentos previstos nos números anteriores devem ser efectuados à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Base IV

Prestações de serviço público

1 - O concessionário é obrigado a realizar a exploração do serviço público concessionado nos termos previstos no contrato de concessão, garantindo uma oferta adequada aos níveis de procura, garantindo condições de qualidade, comodidade, rapidez e segurança, com respeito pelos limites de capacidade da infra-estrutura e de acordo com todos os parâmetros a definir no contrato de concessão.

2 - No programa de oferta referido no número anterior o concessionário deve assegurar circulações de baixas taxas de utilização.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - Na repartição da capacidade da infra-estrutura, a Rede Ferroviária Nacional-REFER, E. P. E., deve assegurar o programa de oferta previsto no contrato de concessão renegociado nos termos da legislação aplicável.

Base V

Obrigações respeitantes à sociedade concessionária

1 - O concessionário tem como objecto social exclusivo o exercício das actividades previstas nas presentes bases e no contrato de concessão.

2 - Qualquer alteração ao contrato de sociedade do concessionário depende de autorização do concedente.

3 - As acções representativas do capital social do concessionário são obrigatoriamente nominativas e só podem ser transmitidas entre accionistas ou a terceiros, ou oneradas em favor dos mesmos, mediante autorização do concedente.

4 - Considera-se tacitamente autorizada a oneração de acções em favor das instituições financeiras referidas no contrato de concessão, nos precisos termos estabelecidos nesse contrato e nos correspondentes acordos de financiamento.

5 - Qualquer deliberação de fusão ou de cisão do concessionário depende de autorização do concedente.

6 - A violação do disposto na presente base implica a nulidade dos correspondentes actos ou contratos.

7 - O concessionário deve enviar ao concedente, no prazo de 30 dias após a celebração do contrato de concessão, a lista discriminada das participações qualificadas nas sociedades detentoras das suas participações sociais;

sempre que tal lista for objecto de alterações, devem estas ser notificadas ao concedente no prazo de 30 dias a contar da respectiva formalização.

8 - Para os efeitos do disposto no número anterior, «participação qualificada» tem o significado estabelecido no n.º 7 do artigo 13.º do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, com a redacção vigente à data da publicação das presentes bases.

Base VI

Regime de riscos

1 - O concessionário assume integral responsabilidade pelos riscos relativos à concessão, excepto quando o contrário resulte expressamente das presentes bases ou do contrato de concessão.

2 - O concessionário é responsável por quaisquer prejuízos causados a terceiros, por acção ou omissão, no exercício das actividades que constituem o objecto do contrato de concessão, ainda que emergentes de actuação não culposa, bem como por todos os prejuízos causados, por acção ou por omissão, por qualquer pessoa ou entidade por si subcontratada ou a cuja colaboração recorra.

3 - Caso as receitas de bilheteira referentes ao serviço ferroviário, devidamente evidenciadas nas demonstrações financeiras do concessionário, auditadas pela Inspecção-Geral de Finanças (IGF), excedam, em determinado ano, os montantes previstos no modelo financeiro anexo ao contrato de concessão, o excedente deve ser repartido entre o concedente e o concessionário, nas proporções a definir no contrato de concessão.

4 - Na determinação das receitas de bilheteira referentes ao serviço ferroviário a que alude o número anterior não serão considerados eventuais descontos decorrentes da prestação simultânea de outros serviços compreendidos no âmbito da actuação do concessionário.

Base VII

Reposição do equilíbrio financeiro

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o concessionário apenas tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão quando:

a) O concedente imponha alterações unilaterais ao contrato de concessão susceptíveis de gerar uma diminuição de rendimentos ou um aumento de gastos;

b) Ocorra a situação prevista no n.º 6 da base viii;

c) Ocorra a situação prevista na alínea b) do n.º 4 da base ix.

2 - O valor da reposição do equilíbrio financeiro deve corresponder ao necessário para repor as condições económicas de exploração que se verificariam caso não ocorresse o facto gerador de tal desequilíbrio.

3 - Para efeitos do disposto na presente base, o concessionário deve notificar o concedente da ocorrência de qualquer evento que possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.

4 - A reposição do equilíbrio financeiro efectuada nos termos da presente base é, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa e final para todo o período da concessão, sem prejuízo de tal reposição ser parcialmente diferida em relação a quaisquer efeitos específicos do evento em causa que, pela sua natureza, não sejam susceptíveis de uma razoável avaliação imediata ou sobre cuja existência, incidência ou quantificação, as partes não hajam ainda chegado a acordo.

5 - A reposição do equilíbrio financeiro da concessão prevista nos números anteriores deve ser efectuada por acordo entre as partes, devendo o pagamento do respectivo valor ser efectuado através de uma, ou mais, das seguintes modalidades:

a) Havendo lugar à partilha de excedentes de receita nos termos previstos no contrato de concessão, pela não entrega ao concedente da quota-parte desses excedentes que a este caiba até ao montante do valor fixado para a reposição;

b) Havendo lugar ao pagamento previsto na base iii-A, pela não entrega ao concedente do valor a pagar até ao montante do valor fixado para a reposição;

c) Pelo pagamento directo do concedente ao concessionário;

d) Por qualquer outra modalidade.

6 - Não há lugar à reposição do equilíbrio financeiro da concessão quando o valor susceptível de gerar uma diminuição de rendimentos ou um aumento de gastos seja inferior a (euro) 50 000.

7 - (Revogado.)

Base VIII

Tarifas pela utilização da infra-estrutura e outros pagamentos

1 - As tarifas devidas pelo concessionário pela utilização da infra-estrutura são apuradas de acordo com o directório da rede em vigor em cada momento, referido no artigo 30.º do Decreto-Lei 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 231/2007, de 14 de Junho, e 62/2010, de 9 de Junho.

2 - Caso se verifique uma alteração estrutural ou metodológica da fórmula de cálculo das tarifas constantes dos directórios da rede, por referência ao directório da rede para 2010, o concessionário pode, mediante autorização do concedente, repercutir o efeito decorrente dessa alteração na actualização tarifária do ano a que respeita o directório da rede, sem que tal se repercuta na partilha de receitas prevista no contrato de concessão.

3 - Para efeitos do número anterior, o concessionário deve requerer ao concedente a respectiva autorização em simultâneo com a notificação prevista no n.º 3 da base ix ou, se a alteração ao directório da rede for posterior a essa notificação, nos 15 dias subsequentes à divulgação da alteração.

4 - Havendo actualização do tarifário nos termos da base ix-A, a alteração das tarifas a que se refere o n.º 2 só pode ter lugar na medida em que exceda a diferença entre a actualização a que o concessionário teria direito, nos termos da base ix, e a actualização autorizada pelo concedente, nos termos da base ix-A.

5 - No caso previsto no número anterior, a partilha de receitas prevista no contrato de concessão é deduzida desse efeito.

6 - Caso o mecanismo previsto nos números anteriores se revele insuficiente para assegurar a compensação do concessionário decorrente do previsto no n.º 2, há lugar à reposição do equilíbrio financeiro nos termos da base vii.

Base IX

Regime tarifário base

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o concessionário pode fixar livremente o tarifário, mediante actualizações reportadas a 1 de Janeiro de cada ano, até 1 ponto percentual acima da taxa de inflação prevista na proposta de Orçamento do Estado para o ano em causa, nos termos e de acordo com a fórmula que venham a ser fixados no contrato de concessão.

2 - Caso a inflação real seja diferente da prevista nos termos do número anterior, a respectiva diferença deve, a partir de 2011, ser considerada na actualização tarifária anual seguinte.

3 - Para efeitos da actualização tarifária prevista na presente base, o concessionário deve, fundamentadamente, informar o concedente, com uma antecedência não inferior a 30 dias relativamente à data da produção de efeitos, da actualização pretendida.

4 - No prazo de 15 dias a contar da recepção da proposta referida no número anterior, o concedente pode, fundamentadamente, opor-se à actualização tarifária nos termos propostos, caso:

a) O concessionário não observe o regime de actualização previsto na presente base e no contrato de concessão; ou b) Existam razões de interesse público que obstem à actualização proposta.

5 - Ocorrendo a situação prevista na alínea b) do número anterior, o concessionário tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão nos termos previstos da base vii e no contrato de concessão.

Base IX-A

Regime tarifário facultativo

1 - Sem prejuízo do disposto da base anterior, o concessionário pode, mediante autorização prévia do concedente, aumentar, em cada ano civil, o tarifário até ao limite definido para os restantes operadores de transportes da área metropolitana de Lisboa, nos termos e de acordo com o procedimento a fixar no contrato de concessão.

2 - O acréscimo de receitas referentes ao serviço ferroviário decorrente da aplicação da presente base é partilhado entre o concessionário e o concedente, nos termos a fixar no contrato de concessão.

Base X

Exclusividade

1 - A exploração do serviço concessionado entre as estações de Roma-Areeiro e Setúbal cabe em exclusivo ao concessionário.

2 - Ficam excluídas do regime estabelecido no número anterior as ligações ferroviárias suburbanas de passageiros entre as estações de Campolide e Roma-Areeiro e entre as estações de Pinhal Novo e Setúbal.

3 - Os comboios de longo curso, os comboios intercidades ou outros idênticos sob designação diversa só podem ter paragens, na margem sul do rio Tejo, na estação do Pragal e nas estações incluídas no troço entre Pinhal Novo e Setúbal.

4 - Os comboios regionais só podem ter paragens, na margem sul do rio Tejo, na estação do Pragal e nas estações incluídas no troço entre Pinhal Novo e Setúbal, só podendo proceder ao embarque de passageiros naquelas estações quando circulem no sentido norte-sul e ao desembarque de passageiros quando circulem no sentido sul-norte.

5 - O concessionário não pode explorar comercialmente sob qualquer forma a actividade de transporte ferroviário com início e termo na margem norte do rio Tejo sem atravessamento da Ponte de 25 de Abril.

6 - O concessionário não tem direito a qualquer compensação pelos prejuízos resultantes de eventuais alterações verificadas no sistema de transportes da área metropolitana de Lisboa, designadamente a abertura de novas infra-estruturas de travessia no rio Tejo ou o incremento ou modernização dos serviços do transporte público rodoviário ou do transporte fluvial para a travessia do rio Tejo.

Base XI

Estabelecimento da concessão

1 - O estabelecimento da concessão compreende a universalidade dos bens e direitos afectos à mesma, incluindo, designadamente:

a) (Revogada.)

b) Máquinas, equipamentos, aparelhagens e acessórios directamente utilizados na produção, exploração e manutenção do serviço concessionado;

c) Imóveis necessários à produção, exploração e manutenção do serviço concessionado;

d) Relações e posições jurídicas directamente relacionadas com a concessão, nomeadamente:

i) Relações de natureza laboral;

ii) Direitos de utilização da infra-estrutura;

iii) Direitos de ocupação do complexo ferroviário de Coina;

iv) Direitos de exploração ou de gestão de outras áreas ou imóveis relacionados com a concessão;

v) Outras relações ou posições jurídicas decorrentes de actos ou contratos mencionados no contrato de concessão.

2 - Os bens referidos no número anterior integram o estabelecimento da concessão com quaisquer benfeitorias que neles tenham sido ou venham a ser executadas.

3 - Os bens integrantes do estabelecimento da concessão deverão encontrar-se, a todo o tempo, afectos ao serviço concessionado, ressalvadas as imobilizações estritamente necessárias a operações de manutenção ou reparação.

4 - O concessionário elaborará e manterá actualizado um inventário dos bens afectos à concessão, assim como dos bens que deixem de estar afectos à mesma, de acordo com as regras a estabelecer no contrato de concessão.

5 - O concessionário obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens afectos à concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho das prestações colocadas a seu cargo pelas presentes bases ou pelo contrato de concessão.

Base XII

Contratos acessórios

1 - São considerados instrumentais e dependentes do cumprimento pelo concessionário das obrigações inerentes às presentes bases e ao contrato de concessão os seguintes contratos que serão anexos ao contrato de concessão:

a) Contrato de utilização da infra-estrutura;

b) Acordos de financiamento;

c) Contrato de exploração do serviço rodoviário;

d) Contrato relativo ao sistema de monitorização do desempenho;

e) Outros contratos denominados como acessórios no contrato de concessão.

2 - As presentes bases e o contrato de concessão serão parâmetro de validade dos contratos previstos no número anterior, que não os poderão contrariar ou conter disposições que conduzam a resultados que frustrem os seus objectivos, bem como de quaisquer outros contratos directamente relacionados com a concessão que venham a ser celebrados.

3 - O concessionário obriga-se a não alterar ou resolver os contratos referidos no n.º 1 sem autorização do concedente.

4 - O concessionário não poderá opor ao concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais referidas nos números anteriores.

5 - O concessionário garantirá que as entidades contratantes dos contratos referidos no n.º 1 terão pleno conhecimento da sua natureza instrumental e dependente relativamente a este contrato.

Base XIII

Material circulante

(Revogada.)

Base XIV

Fiscalização e monitorização

1 - A actividade do concessionário está sujeita à fiscalização e monitorização do concedente, o qual poderá promover as auditorias que entender necessárias.

2 - A fiscalização e monitorização prevista no número anterior compete ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, no que respeita aos aspectos económicos e financeiros, e ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos demais.

3 - As competências do Ministério das Finanças e da Administração Pública são exercidas pela IGF e as do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações são, relativamente a aspectos técnicos e operacionais e nos termos expressamente previstos na legislação e no contrato de concessão, pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.).

4 - No âmbito das suas atribuições de fiscalização, o IMTT, I. P., fiscaliza, entre outros aspectos, a actividade do concessionário em tudo o que respeite à exploração, com vista à verificação, designadamente:

a) Das condições de segurança, operacionalidade, eficiência, rapidez, comodidade, conforto e asseio do material circulante e dos demais meios de exploração ferroviária em geral;

b) Da adequação da capacidade de transporte aos níveis da procura, em condições de perfeita fiabilidade e pontualidade;

c) Da disponibilidade, qualidade e quantidade dos recursos humanos e da sua preparação para levar a cabo as acções exigidas para a exploração da concessão;

d) Do livre acesso de todos os passageiros que utilizem o sistema aos serviços que integrem a exploração do mesmo, sem qualquer discriminação quanto às condições de acesso e realização, para além das impostas pelo regime tarifário;

e) Do cumprimento de todas as normas legais, regulamentares e contratuais aplicáveis à exploração da concessão, bem como das imposições e directrizes impostas pelas autoridades competentes.

Base XV

Penalidades por mora ou cumprimento defeituoso

1 - O incumprimento de qualquer das obrigações decorrentes das presentes bases ou do contrato de concessão pelo concessionário está sujeito a penalidades, cujos limites mínimos e máximos serão fixados, em função da gravidade da infracção, no contrato de concessão.

2 - A aplicação das penalidades previstas na presente base é da competência do IMTT, I. P.

3 - O projecto de decisão sobre a penalidade a aplicar será notificado por escrito ao concessionário, o qual terá direito a apresentar a sua defesa escrita no prazo de 20 dias.

4 - A decisão final sobre a aplicação da penalidade, com os respectivos fundamentos, será notificada por escrito ao concessionário.

5 - A dedução de impugnação do acto que aplique a multa não suspende a obrigação de pagamento da mesma.

6 - Os montantes das penalidades referidos no n.º 1 serão automaticamente actualizados no início de cada ano civil, logo que disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estatística o IPC total, excepto habitação referente ao ano anterior.

7 - O pagamento das penalidades previstas na presente base não isenta o concessionário da responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil a que eventualmente haja lugar, nem exclui a fiscalização, controlo e poder sancionatório de outras entidades que decorram da lei ou de regulamento, nem tão-pouco prejudica a possibilidade de sequestro, resolução ou resgate da concessão nos termos das bases xvi a xviii.

8 - O produto das multas aplicadas ao abrigo destas bases ou do contrato de concessão reverte para o IMTT, I. P., e para o Estado, na proporção de 40 % e 60 %, respectivamente.

Base XVI

Sequestro

1 - O concedente pode intervir na concessão sempre que se dê, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da prestação a cargo do concessionário não autorizada e não devida a força maior, ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento ou no estado geral dos bens afectos àquela, em termos susceptíveis de comprometerem os objectivos do transporte ferroviário suburbano de passageiros concessionado.

2 - Verificado o sequestro, o concessionário suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção do serviço mas, também, quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração e gestão que não possam ser cobertas pelos resultados daquela.

3 - Logo que cessem os fundamentos de sequestro e o concedente julgue oportuno, o concessionário é notificado para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração e gestão da concessão.

4 - Se o concessionário não quiser ou não puder retomar a exploração e gestão da concessão ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização ou funcionamento da mesma ou no estado geral dos bens a ela afectos, o concedente pode declarar a imediata resolução do contrato de concessão.

Base XVII

Resolução

1 - O concedente pode resolver o contrato de concessão nos termos a definir naquele contrato.

2 - A resolução prevista no n.º 1 implica, nomeadamente, a reversão, para o Estado, de todos os bens e direitos afectos à concessão.

Base XVIII

Resgate

1 - A concessão só pode ser resgatada, mediante comunicação escrita do concedente, a partir de 30 de Junho de 2015.

2 - Em caso de resgate, o concedente assume os activos do concessionário afectos à concessão com os ónus ou encargos que tenham sido constituídos com autorização do concedente.

3 - O concedente assume os passivos do concessionário afectos à concessão, desde que, comprovadamente:

a) Resultem directamente de actividade incluída no objecto da concessão e tenham sido, sejam ou venham a ser necessários para a prossecução desse objecto;

b) Tenham sido constituídos em data anterior à comunicação do resgate feita pelo concedente ou em data posterior com autorização por escrito do concedente; e c) Sejam o resultado de negociação zelosa e diligente efectuada pelo concessionário.

4 - O concedente assume ainda, perante os accionistas do concessionário no momento do resgate e sem duplicação com o previsto no número anterior, o dever de os compensar por um montante que resulte da actualização, para a data de resgate, dos montantes previstos no modelo financeiro a título de pagamento de dividendos a accionistas desde a data do resgate até a data do termo do contrato de concessão previsto no n.º 1 da base iii, deduzidos de quaisquer pagamentos efectuados aos accionistas no ano em que ocorra o resgate.

5 - As assunções a que se referem os n.os 3 e 4 ficam condicionadas à realização de uma auditoria, sob responsabilidade de entidade designada por acordo entre concedente e concessionário, e aos resultados da mesma; tal auditoria terá a duração máxima de seis meses a contar do início das diligências à mesma inerentes; a auditoria destina-se a:

a) Verificar se os activos da concessão a assumir pelo concedente correspondem aos activos que existiriam caso não tivesse ocorrido o resgate da concessão;

b) Verificar se os activos da concessão a assumir pelo concedente se encontram em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, salvo o desgaste decorrente da normal utilização no âmbito da concessão;

c) Verificar se os passivos do concessionário preenchem os pressupostos definidos no n.º 3;

d) Verificar as efectivas entradas de fundos próprios dos accionistas da FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S. A., a sua correlação com o pacto social dessa sociedade e a identificação dos montantes a deduzir de acordo com o n.º 4.

6 - Para além do que resultar dos números anteriores, o concedente não é responsável, perante terceiros, por quaisquer encargos decorrentes da actividade do concessionário anterior ao resgate e é titular, em relação a este, de direito de regresso relativamente a todo e qualquer encargo que tenha de suportar relacionado com tal actividade.

7 - (Revogado.)

Base XIX

Lei aplicável e arbitragem

1 - O contrato de concessão rege-se pela lei portuguesa.

2 - Qualquer litígio entre o concedente e o concessionário respeitante à concessão que não possa ser resolvido por conciliação, de acordo com o disposto no contrato de concessão, será submetido ao foro arbitral.

3 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras indicadas no contrato de concessão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/12/28/plain-281306.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-28 - Portaria 565-A/97 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o procedimento do concurso público internacional para adjudicação, em regime de subconcessão, da exploração do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no Eixo Ferroviário Norte-Sul da Região de Lisboa, com extensão a Setúbal (Provas do Sado).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-26 - Decreto-Lei 86/2003 - Ministério das Finanças

    Define normas especiais aplicáveis às parcerias público-privadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-28 - Decreto-Lei 270/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, transpondo para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/12/CE (EUR-Lex), 2001/13/CE (EUR-Lex) e 2001/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-13 - Decreto-Lei 78/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as novas bases da concessão do eixo ferroviário norte-sul.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 147/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-18 - Decreto-Lei 174-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as bases da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2019-12-19 - Resolução do Conselho de Ministros 193/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Relatório Final da Comissão de Negociação relativa à Concessão da Exploração do Serviço de Transporte Ferroviário de Passageiros do Eixo Norte-Sul

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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