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Portaria 565-A/97, de 28 de Julho

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Sumário

Regula o procedimento do concurso público internacional para adjudicação, em regime de subconcessão, da exploração do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no Eixo Ferroviário Norte-Sul da Região de Lisboa, com extensão a Setúbal (Provas do Sado).

Texto do documento

Portaria 565-A/97
de 28 de Julho
1 - No âmbito do projecto de estabelecimento da ligação ferroviária entre as duas margens do rio Tejo, na região de Lisboa, e na sequência da opção de conceder à iniciativa privada a responsabilidade e os benefícios da exploração do correspondente serviço de transporte público de passageiros, torna-se necessário organizar um concurso entre os potenciais concorrentes, tendo em devida conta os objectivos de interesse público que se pretendem alcançar, sintetizáveis na garantia da prestação aos utentes de um serviço de transporte, seguro e de qualidade, em condições de auto-suficiência financeira, e na minimização simultânea de riscos e encargos para o Estado.

2 - A circunstância de se lançar o presente concurso quando se está a proceder à alteração do enquadramento legal do sector ferroviário, designadamente através da criação de uma entidade de regulação ferroviária e de uma empresa gestora da infra-estrutura, bem como da reestruturação da própria transportadora pública, aconselha que se adoptem soluções suficientemente flexíveis por forma que a evolução do referido enquadramento não venha a importar desajustamentos no concurso.

A lei em vigor impõe que se abra o concurso para adjudicação de uma subconcessão, mas tem-se consciência de que se trata de solução com componentes de complexidade acrescida, tendo em conta o novo modelo do sector ferroviário em implementação, pelo que se prevê a hipótese de se operar uma convolação para a adjudicação de uma concessão directa pelo Estado.

3 - A complexidade e o carácter inovador do presente processo aconselham a existência de uma fase de negociação das propostas dos concorrentes no sentido de, através de um processo conduzido com as necessárias garantias de respeito pelos critérios e pelos factores de selecção previamente fixados, se encontrar a melhor solução possível para o interesse público e para os utentes do serviço.

Nestes termos, ao abrigo dos artigos 5.º a 8.º do Decreto-Lei 116/92, de 20 de Junho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º
Objecto
1 - A presente portaria regula o procedimento do concurso público internacional para adjudicação, em regime de subconcessão, da exploração do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no Eixo Ferroviário Norte-Sul da Região de Lisboa, com extensão a Setúbal (Praias Sado).

2 - Caso a lei venha a estabelecer a exploração do serviço referido no número anterior em regime de concessão directa do Estado, o concurso passará a ter por objecto a adjudicação nesse regime.

2.º
Comissão de direcção do concurso
A realização do concurso é dirigida pela comissão criada pelo despacho conjunto 109/97, de 16 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Julho de 1997, com competência, designadamente, para a apreciação da aptidão dos concorrentes, para a apreciação, hierarquização e negociação das propostas e para a elaboração da minuta do contrato e da proposta de adjudicação ou não adjudicação.

3.º
Critério de adjudicação
O critério de adjudicação é o da proposta mais vantajosa para o interesse público, definido pelos menores preços para os clientes e menores encargos e riscos para o Estado, desde que garantido um serviço de transporte seguro e de qualidade.

4.º
Prazo e condições
1 - O prazo da subconcessão será por período até 30 anos, contados da data de início efectivo de exploração, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Decorridos três anos após a data do início efectivo da exploração o concedente poderá resgatar excepcionalmente a subconcessão se o subconcessionário o solicitar com fundamento no reduzido volume de tráfego e de acordo com os parâmetros e condições que para esse efeito venham a ser fixados no contrato.

3 - No caso previsto no número anterior, o subconcessionário poderá propor ao concedente como alternativa ao resgate a continuação de vigência do contrato, apresentando-lhe as suas propostas de modificação do regime da subconcessão.

4 - O contrato poderá prever a prorrogação ou renovação do prazo da subconcessão.

5.º
Elementos que servem de base ao concurso
1 - O concurso tem por base o programa de concurso e o caderno de encargos que são aprovados pela presente portaria.

2 - Os elementos que servem de base ao concurso, bem como os elementos complementares que integram o respectivo processo, devidamente autenticados pela comissão a que se refere o n.º 2.º, devem estar patentes, para consulta pelos interessados, no Palácio de Coimbra, Rua de Santa Apolónia, 53, 1100 Lisboa, desde a data do envio do anúncio para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias até ao dia e hora do acto público respectivo.

3 - Caso o concurso venha a ter por objecto a adjudicação da exploração em regime de concessão directa do Estado, nos termos do n.º 2 do n.º 1.º, todas as referências existentes nos elementos que servem de base ao concurso, que mencionem ou pressuponham a figura da subconcessão, se considerarão, com as devidas adaptações, feitas a uma concessão, cabendo à comissão esclarecer as eventuais dúvidas que venham a surgir em razão de tal modificação.

6.º
Anúncio do concurso
1 - O processo para adjudicação da subconcessão inicia-se com a publicação do respectivo anúncio de concurso na 3.ª série do Diário da República, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e em, pelo menos, dois jornais de grande expansão nacional.

2 - O texto do anúncio deve indicar as especificações mínimas seguintes:
a) O diploma que autoriza a abertura do concurso;
b) A identificação da entidade adjudicante;
c) A caracterização, em termos genéricos, do objecto do concurso e a indicação do prazo máximo da subconcessão;

d) A identificação da entidade que dirige o concurso;
e) A indicação do local e horário onde podem ser consultados os elementos patentes para efeito de elaboração das propostas e ser obtidas as respectivas cópias autenticadas, bem como a data limite para solicitar tais cópias, o prazo para a sua entrega e, bem assim, o montante e a modalidade de pagamento da importância correspondente;

f) A indicação do local, horário e condições para a consulta de outros documentos cujo exame se repute necessário ou conveniente para a elaboração das propostas, designadamente os documentos de cariz confidencial, e as indicações necessárias para a obtenção das respectivas cópias autenticadas, bem como a data limite para solicitar tais cópias;

g) A natureza jurídica das entidades que podem ser admitidas ao concurso, bem como a indicação de que, no caso de a subconcessão ser adjudicada a um agrupamento ou consórcio, ou a sociedade com sede no estrangeiro, o contrato de subconcessão deve ser celebrado com uma sociedade com sede em Portugal, cujo objecto principal seja o exercício das actividades abrangidas pela subconcessão, e na qual participem, em maioria qualificada, respectivamente, todas as empresas integrantes do dito agrupamento ou consórcio, ou a referida sociedade com sede no estrangeiro;

h) O montante da caução exigida para a apresentação ao concurso e os modos de prestação admitidos;

i) O local e o termo do prazo, em dia e hora, para entrega das propostas;
j) O prazo de manutenção das propostas;
l) O local, dia e hora da realização do acto público de abertura das propostas e a indicação de quais as pessoas admitidas a intervir no mesmo;

m) Os critérios de apreciação da aptidão dos concorrentes;
n) O critério de adjudicação;
o) Os factores de avaliação das propostas, para efeitos da sua hierarquização, apresentados por ordem decrescente;

p) A data do envio do anúncio para publicação no Diário da República e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3 - O prazo para apresentação das propostas não deve exceder 120 dias seguidos após a data de envio do anúncio do concurso para publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

4 - Caso o concurso venha a ter por objecto a adjudicação da exploração em regime de concessão directa do Estado, nos termos do n.º 2 do n.º 1.º, com correspondente alteração da entidade adjudicante, deve, consoante a fase de tramitação do concurso em que tal ocorrer, ser publicado anúncio nos mesmos locais em que haja sido publicado o anúncio da abertura do concurso e ser dado conhecimento, por escrito, aos interessados que tenham solicitado e procedido ao levantamento das cópias referidas no n.º 1 do número seguinte, ou aos concorrentes.

7.º
Fornecimento de cópias
1 - Os interessados podem solicitar por escrito, até ao final do 2.º terço do prazo para entrega das propostas, que lhes sejam fornecidas cópias, devidamente autenticadas por qualquer dos membros da comissão, das peças patentes em concurso, devendo proceder, simultaneamente com o pedido, ao pagamento, mediante cheque, depósito ou transferência bancária, da importância que seja definida no programa de concurso.

2 - As cópias solicitadas devem ser entregues no prazo de cinco dias, contados da data da recepção do respectivo pedido ou da efectiva recepção do pagamento, caso esta seja posterior.

3 - A falta de observância do prazo referido no número anterior pode justificar a extensão do prazo para entrega das propostas, por período igual ao do atraso verificado na entrega das cópias, desde que tal seja requerido pelo interessado, por escrito, no dia útil imediatamente seguinte àquele em que estas lhe sejam efectivamente entregues.

4 - Das eventuais extensões do prazo para entrega das propostas deve ser dado conhecimento, por escrito, até ao 2.º dia útil subsequente ao da decisão da comissão, a todos os interessados que tenham solicitado e procedido ao levantamento das cópias referidas no n.º 1 e deve ser publicado anúncio nos mesmos locais em que haja sido publicado o anúncio da abertura do concurso.

8.º
Documentos confidenciais
1 - Os documentos que forem julgados necessários ou convenientes pela comissão para a elaboração das propostas e que hajam de manter carácter confidencial serão reunidos em invólucro fechado, sendo-lhes aposta a menção «Documentos confidenciais».

2 - A consulta e solicitação de cópias dos documentos confidenciais só poderá realizar-se pelos interessados que tenham prévia ou simultaneamente adquirido as restantes peças concursais e mediante a outorga e apresentação de um termo de obrigação de confidencialidade, o qual há-de seguir o modelo a disponibilizar pela comissão aos interessados.

3 - O interessado deverá também proceder simultaneamente com a consulta ou com o pedido de fornecimento de cópias a um depósito, em numerário, por transferência bancária ou por cheque visado, reembolsável após a admissão da respectiva proposta, na importância e demais termos que sejam definidos no programa de concurso.

4 - O regime de prazos para solicitação de cópias dos documentos confidenciais, para a sua entrega aos interessados, das suas possíveis extensões e o regime dos esclarecimentos serão idênticos aos dispostos nos n.os 7.º e 9.º

5 - A violação por qualquer interessado ou por qualquer concorrente da obrigação de confidencialidade determinará, respectivamente, o impedimento de apresentação de proposta ou a exclusão do concurso.

9.º
Esclarecimento de dúvidas
1 - Durante o 1.º terço do prazo para entrega das propostas, podem os interessados solicitar, por escrito, à comissão, esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças patentes em concurso.

2 - Os esclarecimentos devem ser prestados, igualmente por escrito, até ao final do 2.º terço do mesmo prazo.

3 - De todos os esclarecimentos prestados deve ser junta cópia às peças patentes em concurso e ser enviada outra cópia, até ao 2.º dia útil subsequente ao fim do prazo referido no número anterior, a todos os interessados que tenham solicitado e procedido ao levantamento das cópias referidas no n.º 7.º, salvo quando versem sobre os documentos confidenciais, caso em que a cópia dos esclarecimentos será enviada apenas aos interessados que tenham procedido ao levantamento desses documentos.

4 - Das cópias dos esclarecimentos, a juntar às peças patentes em concurso e a enviar nos termos do número precedente, devem ser expurgadas as referências ao interessado que formulou o respectivo pedido.

5 - A falta de observância dos prazos referidos nos n.os 2 e 3 pode justificar a extensão do prazo para entrega das propostas, por período igual ao atraso verificado na prestação dos esclarecimentos solicitados, ou ao atraso no envio da respectiva cópia aos restantes interessados, desde que tal seja requerido por qualquer interessado, por escrito, no dia útil imediatamente seguinte àquele em que os esclarecimentos lhe tenham sido efectivamente prestados ou a cópia enviada, consoante o caso.

6 - Das eventuais extensões do prazo para entrega das propostas deve ser dado conhecimento, por escrito, até ao 2.º dia útil subsequente ao da decisão da comissão, a todos os interessados que tenham solicitado e procedido ao levantamento das cópias referidas no n.º 7.º e deve ser publicado anúncio nos mesmos locais em que haja sido publicado o anúncio da abertura do concurso.

10.º
Condições subjectivas de admissão
1 - Ao concurso podem apresentar-se quaisquer empresas, individualmente ou agrupadas ou consorciadas em regime de consórcio externo de responsabilidade solidária.

2 - Caso se apresentem ao concurso empresas agrupadas ou consorciadas, deve sempre ser inequivocamente declarado o tipo de intervenção que cada uma virá a assegurar, enquanto sócia ou em relação com a sociedade subconcessionária, por forma que o ulterior julgamento da aptidão, nos termos do n.º 2 do n.º 19.º, tenha em conta as diferentes intervenções.

11.º
Impedimentos
1 - É vedada a apresentação ao concurso de empresas relativamente às quais se verifique alguma das situações referidas nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

2 - A verificação de alguma das circunstâncias referidas no número anterior relativamente a qualquer das empresas integrantes de agrupamento ou consórcio constitui causa de exclusão do concurso do respectivo agrupamento ou consórcio.

3 - Não é permitida a participação da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., de qualquer empresa que venha a resultar da sua reestruturação, da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., ou de qualquer sociedade na qual estas detenham participações no capital, nem a sua participação como elemento integrante de qualquer agrupamento ou consórcio de empresas que se apresente ao concurso.

4 - Na hipótese prevista no n.º 2 do n.º 1.º, mantém-se o impedimento estatuído no número anterior.

12.º
Cauções
1 - Os concorrentes devem prestar caução, no valor de 250 milhões de escudos, sob a forma de garantia bancária autónoma à primeira solicitação ou de seguro de caução, de cujos termos não podem decorrer quaisquer condicionamentos à pronta percepção das importâncias que se mostrem devidas, pela qual uma instituição de crédito ou uma seguradora, legalmente autorizadas a exercer actividade em Portugal nos termos da lei, garanta ou assegure, até àquele limite, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigíveis, em consequência do incumprimento de obrigações a que ficam sujeitos ou da aplicação de qualquer disposição do presente diploma ou dos elementos que servem de base ao concurso.

2 - Os concorrentes ficam obrigados a proceder pontualmente aos reforços da caução, nos termos definidos no n.º 3 do n.º 21.º e no n.º 2 do n.º 23.º, caso se verifiquem, relativamente a eles, as circunstâncias aí previstas, aplicando-se a tais reforços o regime estatuído no número anterior.

3 - No prazo máximo de 20 dias após a prática de acto que exclua definitivamente qualquer concorrente deve ser libertada a respectiva caução, sem prejuízo das situações em que tenha lugar a perda desta.

4 - A caução prestada pelos concorrentes admitidos à fase de negociação deve ser libertada no prazo máximo de 30 dias após eventual decisão de não adjudicação, sem prejuízo das situações em que tenha lugar a perda da caução.

5 - A caução prestada pelo concorrente adjudicatário e seus reforços passam, a partir da data da celebração do contrato, a garantir o bom cumprimento das obrigações de exploração da sociedade subconcessionária

6 - Se houver lugar à perda da caução, nos termos do disposto neste diploma, dos documentos que servem de base ao concurso, ou da lei geral, este facto aplica-se à caução inicial e aos respectivos reforços.

13.º
Apresentação das propostas
1 - Os concorrentes devem apresentar as suas propostas em estrita observância das disposições constantes da presente portaria e do programa de concurso e fazê-las acompanhar de todos os documentos de admissão e habilitação aí exigidos.

2 - As propostas devem ser entregues no local e até ao dia e hora indicados no anúncio do concurso, ou eventualmente no anúncio de extensão do prazo de entrega nos termos do n.º 4 do n.º 7.º e do n.º 6 do n.º 9.º, pelos concorrentes ou seus representantes, contra recibo, ou ser enviadas por correio, sob registo e com aviso de recepção, por forma que sejam recebidas naquele local até aos referidos dia e hora.

3 - Se o envio das propostas for feito por correio, os concorrentes são os únicos responsáveis por atrasos ou extravios que porventura se verifiquem, não podendo invocar justo impedimento na hipótese de a respectiva entrada se verificar já depois de terminado o prazo de entrega.

4 - As propostas devem ser apresentadas, com o número de cópias que seja fixado no programa de concurso, e encerradas em invólucro opaco, fechado e lacrado, o qual deve conter dois outros invólucros, nas mesmas condições, no rosto dos quais se devem inscrever, respectivamente, as palavras «Documentos» e «Proposta», e que encerrarão os documentos nos termos e condições previstos no programa de concurso.

5 - No rosto de todos os invólucros referidos no número anterior devem constar a denominação social do concorrente, ou de todas as empresas componentes do agrupamento ou consórcio concorrente, bem como o endereço e número de telefax do concorrente, ou de quem o representa, no caso de se tratar de agrupamento ou consórcio, e deve escrever-se: «Proposta para o concurso público internacional para adjudicação da exploração do serviço de transporte ferroviário suburbano de passageiros no Eixo Norte-Sul da Região de Lisboa.»

6 - Quando formados por mais de uma folha, os documentos devem constituir fascículo ou fascículos indecomponíveis, com todas as páginas numeradas, criados por processo que impeça a separação ou acréscimo de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo mencionar o número total de folhas.

14.º
Manutenção das propostas e direito ao uso de estudos
1 - Os concorrentes são obrigados a manter integralmente as suas propostas quer as iniciais, quer as que venham a ser reformuladas no âmbito da fase de negociação, até ao momento da adjudicação da subconcessão, obrigação essa que não deve exceder, salvo acordo dos concorrentes a conceder na altura, o prazo de 18 meses a contar do dia fixado no anúncio para a realização do acto público.

2 - Todas as empresas agrupadas ou consorciadas são responsáveis solidariamente perante o adjudicante pela manutenção da sua proposta.

3 - Os concorrentes devem conferir incondicionalmente ao Estado o direito de usar, pela forma que entender mais conveniente, quaisquer estudos por eles apresentados.

4 - A comissão poderá, mediante requerimento fundamentado do concorrente no qual este manifeste a sua desistência do concurso, homologar essa desistência, autorizando a imediata libertação da caução prestada, desde que se trate de concorrente não admitido à fase de negociação.

15.º
Composição e funcionamento do júri
1 - A prática de todos os actos e procedimentos relativos ao acto público, até à decisão definitiva que tenha por objecto qualquer eventual reclamação a ele referente, é da competência de um júri composto por cinco elementos, designados pela comissão de entre os seus membros, e presidido pelo presidente da comissão.

2 - As deliberações do júri são tomadas por maioria, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.

3 - O júri pode, quando considere necessário, reunir em sessão reservada, designadamente para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.

4 - As deliberações que se tomem sobre reclamações devem ser sempre fundamentadas e exaradas na acta.

5 - Se algum dos membros do júri tiver sido vencido na deliberação, deve mencionar-se essa circunstância na acta, podendo o vencido ditar para a mesma as razões da sua discordância.

16.º
Regras gerais sobre o acto público
1 - O acto público decorrerá no local indicado no anúncio e será fixado para o 1.º dia útil seguinte à data limite para apresentação das propostas.

2 - De tudo o que ocorrer até ao encerramento do acto público é lavrada acta.
3 - Cada concorrente pode designar um máximo de três elementos, devidamente credenciados, que o representem no acto público.

17.º
Tramitação do acto público
1 - O acto público inicia-se com a leitura do anúncio do concurso e da súmula dos esclarecimentos prestados, elaborando-se, em seguida, de acordo com a ordem de entrada das propostas, a lista dos concorrentes, não se incluindo nela aqueles cujas propostas hajam sido recebidas fora do prazo limite de entrega, e procede-se igualmente à sua leitura.

2 - Finda a leitura da lista, os concorrentes podem reclamar com base em qualquer infracção aos preceitos aplicáveis ao concurso, nomeadamente sempre que:

a) Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso de recepção comprovativos da oportuna entrega ou recepção das suas propostas;

b) Se verifiquem divergências entre o anúncio ou os esclarecimentos lidos e a cópia que dos respectivos documentos lhes haja sido entregue, ou o constante das respectivas publicações;

c) Não lhes haja sido comunicado qualquer pedido de esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;

d) Não lhes haja sido comunicado e junto às peças patentes a concurso qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou outros concorrentes;

e) Se tenha cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos deste diploma.

3 - A decisão sobre as reclamações cabe ao júri e é imediata, salvo relativamente às que tiverem por fundamento a não inclusão na lista dos concorrentes, em que se segue o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 83.º do Decreto-Lei 405/93, de 10 de Dezembro.

4 - Procede-se, em seguida, à abertura dos invólucros exteriores, pela ordem constante da lista dos concorrentes, extraindo-se de cada um os dois invólucros que deve conter e procedendo-se à abertura do invólucro «Documentos».

5 - O presidente do júri e dois vogais devem rubricar a primeira página válida de cada fascículo indecomponível, bem como a documentação avulsa, que se encontrem no invólucro «Documentos».

6 - Cumprido o que se dispõe nos números anteriores, o júri delibera, em sessão reservada, sobre a admissão dos concorrentes, em face dos documentos por eles apresentados, após o que deve voltar a tornar-se pública a sessão, para se indicarem os concorrentes admitidos e excluídos e, quanto a estes, as razões da sua exclusão.

7 - Devem ser excluídos, nesta fase, os concorrentes:
a) Que não tenham apresentado, dentro do prazo, algum dos invólucros indicados no n.º 4 do n.º 13.º;

b) Que não preencham as condições de admissão constantes da presente portaria e do programa de concurso, designadamente por se lhes aplicar algum dos impedimentos referidos no n.º 11.º;

c) Que não tenham apresentado todos os documentos de admissão e habilitação de apresentação obrigatória nos termos da presente portaria ou do programa de concurso, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente número;

d) Que tenham apresentado documentos de admissão ou habilitação que apresentem insuficiências ou incorrecções, igualmente sem prejuízo do disposto no n.º 8 do presente número;

e) Que, culposamente, tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações.

8 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, são admitidos condicionalmente os concorrentes relativamente aos quais se verifique qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas c) ou d) do número anterior.

9 - Aos concorrentes ou seus representantes é facultado agir nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março, aplicando-se à decisão de eventuais reclamações o disposto no n.º 3 do mesmo preceito.

10 - Em seguida, procede-se à abertura do invólucro «Proposta» dos concorrentes admitidos, pela ordem da respectiva lista, sendo pelo presidente do júri e por dois vogais rubricada a primeira página válida de cada fascículo indecomponível, bem como a documentação avulsa, que se encontrem no referido invólucro, após o que o júri deve proceder ao exame formal das propostas, em sessão reservada, e deliberar sobre a sua admissão.

11 - Não podem ser admitidas as propostas que não contenham os elementos essenciais e documentos exigidos no programa de concurso e as que, caso apresentem condições divergentes, contenham alterações do caderno de encargos não permitidas.

12 - Reaberta a sessão pública, o júri deve informar das deliberações tomadas sobre a admissão das propostas e fixar o prazo no qual os concorrentes ou seus representantes poderão examinar os documentos apresentados.

13 - Da deliberação sobre a admissão ou não admissão das propostas pode qualquer dos interessados reclamar, devendo tais reclamações ser imediatamente decididas pelo júri.

14 - Na lista dos concorrentes deve fazer-se menção da exclusão de qualquer concorrente ou da não admissão de qualquer proposta, explicitando-se na acta as razões que fundamentam estes actos e tudo o mais que o júri julgue conveniente, após o que o júri deve proceder ou mandar proceder à leitura da acta e decidir quaisquer reclamações que forem apresentadas, dando, em seguida, por encerrado o acto público do concurso.

18.º
Recurso das decisões do júri
1 - Das deliberações do júri sobre as reclamações deduzidas pode qualquer interessado recorrer para o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, devendo fazê-lo no próprio acto público, sob pena de precludir o respectivo direito, ditando para a acta o requerimento do recurso ou entregando petição escrita ao júri.

2 - O recorrente deve apresentar à comissão as alegações do recurso no prazo de cinco dias após haver requerido ou entregue petição, nos termos do número anterior.

3 - O recurso tem efeito suspensivo e considera-se indeferido se o concorrente não for notificado da decisão no prazo de 10 dias, contados da data da entrega das alegações.

4 - Se o recurso for atendido, deverá a comissão, no mais curto prazo possível, praticar os actos estritamente necessários para a sanação dos vícios que tenham sido reconhecidos na decisão do recurso e para a satisfação dos legítimos interesses do recorrente.

19.º
Admissão das propostas à fase de negociação
1 - A comissão deve apreciar as propostas dos concorrentes no prazo de 40 dias contados do encerramento do acto público, procedendo à sua avaliação e hierarquização.

2 - Previamente à avaliação e hierarquização da proposta, a comissão deve apreciar a aptidão dos concorrentes para garantir o cumprimento do objecto da subconcessão, tal como definido no caderno de encargos, e com base nos documentos de habilitação por estes apresentados, por forma a comprovar o preenchimento cumulativo dos requisitos de idoneidade, capacidade financeira e capacidade técnica, nos termos definidos no programa de concurso.

3 - O prazo referido no n.º 1 conta-se do termo do prazo referido no n.º 3 do número anterior, caso haja algum recurso relativo às decisões do júri, ou do termo da prática dos actos referidos no n.º 4 do mesmo número, se o referido recurso for atendido.

4 - Para efeitos da avaliação e hierarquização das propostas dos concorrentes que preencham os requisitos referidos no n.º 2, e consequente admissão à fase seguinte, a comissão deve ponderar os seguintes factores, por ordem decrescente de importância:

a) Vantagens do modelo de exploração do serviço ferroviário, considerando as garantias oferecidas em termos de qualidade, economia e eficiência, tendo em atenção, essencialmente, os seguintes aspectos:

i) Estimação da procura ao longo do prazo da subconcessão conjugada com o nível de preços a pagar pelos utentes, traduzido pelos valores, regime e estrutura do tarifário proposto, incluindo esquemas de passe combinado com outros operadores de transportes a sul ou a norte do rio Tejo, bem como fórmulas e procedimentos a observar nas suas actualizações;

ii) Modelo de exploração proposto em termos de organização de horários e níveis de oferta em correspondência com a procura estimada e com as necessidades de gestão integrada da linha;

iii) Modelo de organização e gestão de recursos humanos;
iv) Níveis e sistemas de garantia de qualidade do serviço;
v) Estratégia de manutenção, renovação e reforço do material circulante;
vi) Custos de produção de transporte;
b) Qualidade dos sistemas de segurança a aplicar na protecção dos utentes, pessoal e equipamento;

c) Encargos e riscos para o Estado:
i) Nível e largura da banda de referência em que o subconcessionário se propõe assumir o risco de tráfego;

ii) Nível de redução da taxa de utilização da infra-estrutura proposta e correspondente largura da banda inferior de tráfego em que o subconcessionário se propõe garantir a viabilidade da subconcessão;

iii) Nível de aumento da taxa de utilização proposta na eventualidade de o tráfego se situar dentro da banda superior igualmente proposta;

iv) Custos de investimento, operação e manutenção e taxa de rendibilidade objectivo correspondentes à exploração do troço Fogueteiro-Setúbal (Praias Sado);

v) Grau de certeza quanto à disponibilidade dos montantes financeiros necessários para a subconcessão e de realização da estrutura financeira prevista;

vi) Riscos decorrentes das condições propostas para aquisição da posição contratual da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., no contrato de aquisição de material circulante, cujo concurso foi regulado pela Portaria 1374/95, de 22 de Novembro, e, eventualmente, no contrato de financiamento da aquisição do mesmo;

vii) Compensações pretendidas em situações extraordinárias do período inicial da subconcessão.

5 - A cada proposta deve ser atribuída pontuação em relação a cada um dos factores atrás estabelecidos e calculada seguidamente uma pontuação global, de acordo com os coeficientes de ponderação que venham a ser fixados pela comissão e divulgados antes do final do prazo previsto no n.º 2 do n.º 9.º

20.º
Relatório da apreciação e audiência prévia
1 - Em resultado do processo de apreciação das propostas, a comissão deve, no prazo de 15 dias após a respectiva conclusão, elaborar um relatório fundamentado, em que identifica, em primeiro lugar, os concorrentes que tenham sido excluídos por falta de preenchimento dos requisitos de aptidão e seguidamente avalia e hierarquiza as propostas dos concorrentes não excluídos e notifica os concorrentes das eventuais exclusões, da hierarquização efectuada, das pontuações que lhes foram atribuídas, dos respectivos fundamentos e do projecto de decisão.

2 - Sobre o projecto de decisão podem os concorrentes pronunciar-se, por escrito, no prazo de cinco dias após a notificação.

3 - Cumprido o procedimento referido nos números anteriores, a comissão deve, no caso de haver sido formulada alguma observação, proceder à respectiva apreciação e elaborar, no prazo de cinco dias, o relatório final da fase de apreciação das propostas.

4 - Na hipótese de, em resultado da apreciação da aptidão dos concorrentes, haver apenas um concorrente cuja proposta seja objecto de apreciação, deve a comissão, no prazo de cinco dias, avaliá-la e atribuir-lhe pontuação global, elaborar o projecto de decisão e notificar o concorrente, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e 3 do presente número, no n.º 2 do número seguinte, relativamente ao reforço da caução, e nos n.os 22.º e seguintes.

21.º
Fase de negociação e hierarquização final
1 - À fase de negociação, que deve decorrer no prazo máximo de 40 dias contados da data do relatório previsto no n.º 3 do número precedente, devem ser admitidos os dois concorrentes cujas propostas sejam as mais bem classificadas.

2 - É condição necessária da admissão de qualquer concorrente à fase de negociação que proceda, no prazo de cinco dias após ser para tal notificado pela comissão, ao reforço para o valor de 500 milhões de escudos da caução prestada para admissão ao concurso.

3 - A fase de negociação inicia-se com:
a) O anúncio pela comissão de bandas de tráfego de referência, inferior e superior, e decorrente convite aos concorrentes para reformulação das suas propostas, em conformidade;

b) A apresentação pela comissão de uma proposta da autoria da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., com as condições para a cessão de exploração, a favor do subconcessionário, das áreas comerciais das estações e interfaces da margem sul inseridas no Eixo Ferroviário Norte-Sul e decorrente convite aos concorrentes para, em caso de aceitação, reformularem as suas propostas, em conformidade;

c) A apresentação de uma minuta preliminar do contrato de subconcessão de conteúdo ilustrativo e genérico e decorrente convite aos concorrentes para que apresentem as suas especificações ou alterações às cláusulas dessa minuta.

4 - A comissão, durante a fase de negociação, poderá convidar os concorrentes a aperfeiçoar ou reformular quer outros aspectos das suas propostas iniciais quer os termos resultantes das reformulações ou aperfeiçoamento das propostas realizados nesta fase, mas sempre respeitando os procedimentos e a tramitação que constem no documento referido no n.º 14 deste número.

5 - Antes de terminada a fase de negociação a comissão deverá:
a) Informar os concorrentes do montante da valorização monetária, por mérito relativo, para efeito da hierarquização final, a atribuir à proposta melhor reclassificada, conforme previsto na alínea b) do n.º 6 deste número, bem como dos parâmetros e variáveis previstos no n.º 7 deste número;

b) Solicitar e obter dos concorrentes proposta final sobre os montantes e regime das tarifas;

c) Solicitar e obter de cada um dos concorrentes a sua aceitação inequívoca de uma minuta final para o contrato de subconcessão, nos termos que resultarem da fase de negociação.

6 - Uma vez obtidos os aperfeiçoamentos e reformulações referidos no n.º 4, a comissão deverá:

a) Proceder em primeiro lugar a uma reclassificação das propostas resultantes desta fase de acordo com os factores, e respectiva ordem, indicados no n.º 4 do n.º 19.º, com excepção dos subfactores a), i) e c), i), ii), iii) e iv);

b) Atribuir de seguida à proposta melhor reclassificada uma valorização, por mérito relativo, expressa em termos monetários.

7 - Uma vez obtidas as propostas e declarações referidas no n.º 6, a comissão deverá proceder à hierarquização final das propostas, por ordem crescente do valor de Vp, calculado por aplicação da seguinte fórmula:

Vp = Rp + (alfa)Ur(índice p) - (beta)Ua(índice p) + S(índice p) - M(índice p)
em que:
R(índice p) = valor actualizado para a data de início da exploração das receitas durante o período da subconcessão relativas ao limite máximo da base tarifária média e à média do volume de tráfego na banda de referência;

Ur(índice p) = valor actualizado para a data de início da exploração da média das reduções da taxa de utilização relativas ao volume de tráfego na banda inferior;

Ua(índice p) = valor actualizado para a data de início da exploração da média dos acréscimos da taxa de utilização relativos ao volume de tráfego na banda superior;

S(índice p) = valor actualizado para a data de início da exploração do fluxo de anuidades constantes, em termos reais, até ao prazo da presente subconcessão que permitiram recuperar os custos da exploração do troço Fogueteiro-Setúbal (Praias Sado), descontados com a taxa de rendibilidade objectivo proposta;

M(índice p) = valorização monetária atribuída por mérito relativo;
(alfa), (beta) = coeficientes inferiores à unidade.
As parcelas da fórmula referida dependem de taxas de actualização e de variáveis que integrem as fórmulas de indexação propostas, as quais, em conjunto com os coeficientes a e b e com a valorização monetária por mérito M(índice p), serão fixadas pela comissão durante a fase de negociação.

8 - As propostas, modificações, especificações, clarificações, acordos e documentação em geral relativos à negociação com cada um dos concorrentes são mantidos sob rigoroso segredo, mas de todas as sessões da fase de negociação devem ser lavradas actas, assinadas pela comissão e por cada um dos concorrentes.

9 - No prazo de 15 dias após o termo da fase de negociação a comissão elaborará um relatório justificativo e demonstrativo da escolha do adjudicatário, contendo o projecto de decisão final.

10 - Os concorrentes devem em seguida ser notificados para se pronunciarem por escrito no prazo de cinco dias, tendo designadamente o direito de consultar as actas do procedimento de negociação.

11 - Cumpridos os procedimentos referidos nos números anteriores e ponderadas as eventuais respostas dos concorrentes, a comissão deve elaborar no prazo de 10 dias o relatório final da fase de negociação, devidamente fundamentado, que deverá conter um resumo de todos os procedimentos e decisões tomados durante esta fase, bem como a proposta de adjudicação.

12 - A comissão deverá também notificar o concorrente proposto à adjudicação para que, no prazo de 15 dias, este lhe remeta:

a) Compromisso de aquisição da posição contratual da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., no contrato de aquisição de material circulante, cujo concurso foi regulado pela Portaria 1374/95, de 22 de Novembro, bem como, se se tratar de agrupamento, consórcio ou sociedade com sede no estrangeiro, compromisso de vir a especificá-lo e ratificá-lo na escritura de constituição da sociedade subconcessionária;

b) Acordos ou compromissos de financiamento da aquisição da posição contratual referida na alínea anterior;

c) Acordos ou compromissos de financiamento, de médio e longo prazos, da sociedade subconcessionária, quer pelos seus sócios, quer pelos concorrentes, se se tratar de sociedade a constituir, quer por terceiros;

d) Título jurídico conferindo à sociedade subconcessionária, já constituída ou a constituir, licença ou autorização para a operação como empresa de transporte ferroviário, nos moldes que eventualmente venham a ser definidos por lei.

13 - Se o concorrente, uma vez notificado nos termos do número precedente, não apresentar no prazo aí referido qualquer dos elementos ou documentos previstos nas respectivas alíneas, a comissão poderá chamar para assumir a posição de concorrente proposto para a adjudicação o concorrente classificado imediatamente a seguir, mediante notificação efectuada nos precisos termos do número precedente.

14 - Até ao termo do prazo referido no n.º 2 do n.º 9.º, a comissão do concurso entregará aos interessados documento no qual constará a descrição dos procedimentos e da tramitação a adoptar na fase de negociação.

22.º
Proposta de adjudicação ou de não adjudicação
1 - A proposta de adjudicação e respectiva fundamentação deverá ser apresentada à CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., para que esta promova a aprovação por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos previstos na lei.

2 - Na hipótese prevista no n.º 2 do n.º 1.º, não há lugar à intervenção da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., nos termos do número anterior, devendo a entidade adjudicante ser definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 - Juntamente com os documentos referidos no n.º 1, deve a comissão apresentar os documentos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 12 do número anterior.

4 - No caso de a selecção não determinar uma solução satisfatória para o interesse público, a comissão deve propor, com a devida fundamentação, a não adjudicação a qualquer dos concorrentes.

5 - Poderá ser fundamento para a não adjudicação o reconhecimento, em termos objectivos, da impossibilidade de cumprimento da data limite prevista no caderno de encargos para o início efectivo da exploração, circunstância em que se porá termo ao concurso, se este ainda decorrer.

23.º
Decisão de adjudicação e direito de não adjudicação
1 - Se não houver razões para uma decisão de não adjudicação, o despacho referido no n.º 1 do número anterior deve ser proferido no prazo máximo de 20 dias, salvo se motivos de interesse público supervenientes justificarem prazo mais dilatado.

2 - A adjudicação será notificada pela comissão ao concorrente preferido, o qual deve, no prazo de cinco dias, proceder a um novo reforço da caução para o montante definido no caderno de encargos relativamente à caução de exploração, sob pena de, não procedendo a tal reforço, poder ser revogada a adjudicação e declarada a perda da caução.

3 - A adjudicação deve ser notificada aos restantes concorrentes pela comissão no prazo de 15 dias após a prestação do reforço da caução.

4 - A subconcessão pode não ser adjudicada se razões de interesse público o justificarem.

24.º
Sede e objecto da sociedade subconcessionária
1 - No caso de a subconcessão ser adjudicada a um agrupamento ou consórcio, o contrato de subconcessão deve ser celebrado por uma sociedade com sede em Portugal cujo objecto principal seja o exercício das actividades abrangidas pela subconcessão e na qual participem, em maioria qualificada, todas as empresas que o tenham constituído.

2 - No caso de a subconcessão ser adjudicada a uma sociedade com sede no estrangeiro, o contrato de subconcessão deve ser celebrado por uma sociedade com sede em Portugal cujo objecto principal seja o exercício das actividades abrangidas pela subconcessão e na qual participe, em maioria qualificada, a sociedade que se tenha apresentado ao concurso.

3 - Em qualquer das situações previstas nos números anteriores, a sociedade subconcessionária deve encontrar-se constituída até 30 dias após a notificação da adjudicação.

25.º
Contrato
1 - Em caso de adjudicação, o respectivo despacho deverá fixar prazo, até 30 dias, para a celebração do contrato.

2 - Em caso de não celebração do contrato no prazo fixado nos termos do número anterior, por motivo não imputável ao Estado ou ao concedente, a adjudicação pode ser revogada.

3 - Os sócios fundadores da sociedade subconcessionária, para prevenir a hipótese de não estar efectuado o registo definitivo do contrato de constituição desta, no prazo referido no n.º 3 do n.º 24.º, declararão na respectiva escritura pública que autorizam os administradores, directores ou gerentes a celebrar o contrato de subconcessão nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do Código das Sociedades Comerciais, caso em que o contrato de subconcessão será celebrado, sob condição resolutiva da recusa do registo ou da caducidade de registo provisório por dúvidas, sempre com perda, nestas situações, da caução prestada.

26.º
Revogação da adjudicação
1 - Sendo revogada a adjudicação, pode a comissão propor a adjudicação da subconcessão ao concorrente classificado imediatamente a seguir.

2 - Em caso de revogação da adjudicação, deve ser declarada a perda pelo concorrente escolhido da caução prestada.

27.º
Disposições finais
1 - À contagem dos prazos aplica-se o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, salvo quanto ao prazo para entrega das propostas, em que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente portaria é aplicável, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei 55/95, de 29 de Março.

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 25 de Julho de 1997.
Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, António Guilhermino Rodrigues, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-20 - Decreto-Lei 116/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA OS ESTATUTOS DOS CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P. (CP), COMETENDO A ESTA A EXPLORAÇÃO DE UM NOVO TROCO DE LINHA QUE LIGARÁ NOVO TROCO DE LINHA QUE LIGARÁ CAMPOLIDE AO PINHAL NOVO, PELA ACTUAL PONTE SOBRE O TEJO, EM LISBOA, E ESTABELECE O REGIME DE SUBCONCESSAO DE EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO EM CERTAS LINHAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-10 - Decreto-Lei 405/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o novo regime de empreitada de obras públicas, promovidas pela administração estadual, directa ou indirecta, e administração regional e local, transpondo assim para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva 89/440/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Julho. Define os diversos tipos de empreitadas, bem como diversas normas sobre a formação e celebração do contrato e seus requisitos sobre o concurso público, seus procedimentos e formas e sobre o ajuste directo. Dispõe de igual modo sobre os conc (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-03-29 - Decreto-Lei 55/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação, empreitadas de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, bem como o da contratação pública relativa a prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis. Este regime aplica-se ao estado, aos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, que não revistam natureza, forma e designação de empresa pública, designados por serviços e fundos autónomos, as regiões autónomas, as autarquias locais e as associaçõe (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-22 - Portaria 1374/95 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O PROCEDIMENTO DO CONCURSO PÚBLICO INTERNACIONAL PARA ADJUDICAÇÃO, - POR PARTE DA CP-CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, E.P., -, DO FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRCULANTE PARA A LIGAÇÃO FERROVIÁRIA NORTE-SUL, ATRAVES DA PONTE 25 DE ABRIL. DETERMINA QUE A REALIZAÇÃO DO CONCURSO SEJA DIRIGIDA PELA COMISSAO CRIADA PELO DESPACHO CONJUNTO A-21/95-XII, DE 20 DE MAIO. NOTA: ONDE SE LE 'DECRETO LEI 116/92, DE 20 DE JULHO' DEVE LER-SE 'DECRETO LEI 116/92, DE 20 DE JUNHO' (PARTE 6).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-05 - Decreto-Lei 274/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto Lei 116/92, de 26 de Junho, estabelecendo o regime de concessão directo pelo Estado no troço de linha ferroviária designado por Eixo Norte-Sul.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-02 - Decreto-Lei 189-B/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Atribui à Sociedade FERTAGUS - Travessia do Tejo, Transportes, S.A., a exploração do serviço público de transporte ferroviário de passageiros no Eixo Norte-Sul da Região de Lisboa, em regime de concessão e aprova as bases que o regulam.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-13 - Decreto-Lei 78/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as novas bases da concessão do eixo ferroviário norte-sul.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-B/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera as bases revistas da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2005, de 13 de Abril, e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-18 - Decreto-Lei 174-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as bases da concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo norte-sul da região de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2019-12-19 - Resolução do Conselho de Ministros 193/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Relatório Final da Comissão de Negociação relativa à Concessão da Exploração do Serviço de Transporte Ferroviário de Passageiros do Eixo Norte-Sul

Aviso

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