Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 169/2009, de 31 de Julho

Partilhar:

Sumário

Define o regime contra-ordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98 (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.

Texto do documento

Decreto-Lei 169/2009

de 31 de Julho

O Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, determinou a obrigatoriedade de equipar os veículos colocados em circulação pela primeira vez a partir de Maio de 2006 com um aparelho de controlo, denominado tacógrafo digital, conforme as prescrições do anexo I B do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 1360/2002, da Comissão, de 13 de Junho.

Tendo em vista a eficácia do desempenho das entidades nacionais com atribuições e competências inerentes à regulamentação social no domínio dos transportes, a quem cabe assegurar o cumprimento das disposições comunitárias, importa instituir um regime sancionatório, dissuasor da prática de infracções relacionadas com as obrigações relativas ao aparelho de controlo que impendem sobre motoristas, entidades transportadoras e centros de ensaio.

É o que o presente decreto-lei se propõe estabelecer, relativamente às obrigações inerentes, apenas, à instalação e utilização do aparelho de controlo e seus componentes.

Com o presente decreto-lei é dada execução ao disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, na parte relativa às condições de uso do tacógrafo, sendo ainda tidas em conta as disposições da Directiva n.º 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro, no que se refere à tipologia de infracções contida no anexo iii da Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, quanto às matérias no âmbito das atribuições do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Nacional de Transportadores de Pesados de Passageiros, a Associação Rodoviária de Transportadores Pesados de Passageiros, a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Associação de Transportadores de Mercadorias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime contra-ordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo, estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de Setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se:

a) «Aparelho de controlo» o equipamento completo destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para indicação, registo e memorização automática ou semi-automática de dados sobre a marcha desses veículos, assim como sobre tempos de condução e de repouso dos condutores, também designado por tacógrafo, o qual pode ser analógico ou digital;

b) «Cartão tacográfico» o cartão com memória destinado à utilização com o aparelho de controlo e que permite determinar a identidade do titular, armazenar e transferir dados destinados, segundo o respectivo titular, ao condutor, à empresa detentora do veículo, ao centro de ensaio e às entidades de controlo;

c) «Folha de registo» a folha concebida para receber e fixar registos, a colocar no aparelho de controlo e sobre o qual os dispositivos de marcação deste inscrevem de forma contínua os diagramas dos dados a registar;

d) «Transferência ou descarga de dados» a cópia de uma parte ou de um conjunto completo de dados armazenados na memória do aparelho de controlo ou na memória do cartão tacográfico de condutor;

e) «Centro de ensaio, instaladores ou reparadores reconhecidos» as instalações detidas pelas entidades reconhecidas para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) para as operações de instalação, activação, verificação ou controlo metrológico e reparações do aparelho de controlo ou tacógrafo.

Artigo 3.º

Condições de instalação e utilização do tacógrafo

1 - A instalação e utilização de tacógrafo, nos termos previstos no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, estão sujeitas às seguintes condições:

a) Só são permitidos tacógrafos devidamente homologados;

b) Os tacógrafos são submetidos a operações de controlo metrológico, nos termos da regulamentação aplicável, por instaladores ou reparadores reconhecidos.

2 - As verificações para comprovação do bom funcionamento e exactidão do tacógrafo efectuam-se, nos termos da regulamentação comunitária, nas seguintes situações:

a) Verificação inicial:

i) No momento da instalação de tacógrafo novo e após qualquer reparação do

aparelho, no caso de tacógrafo analógico;

ii) No momento da instalação de tacógrafo novo e após activação, no caso de tacógrafo digital;

b) As verificações periódicas no tacógrafo, analógico ou digital, têm lugar com o intervalo máximo de dois anos entre cada verificação, e ainda;

i) Após qualquer reparação do tacógrafo digital;

ii) Sempre que se verifique alteração do coeficiente característico do veículo ou

do perímetro efectivo dos pneus;

iii) Quando a hora do aparelho de controlo apresentar desfasamentos

superiores a vinte minutos;

iv) Quando a matrícula do veículo for alterada.

Artigo 4.º

Transferência e conservação de dados

1 - As empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital devem proceder à transferência de dados do aparelho de controlo e dos cartões tacográficos dos condutores para qualquer meio externo, fiável e adequado, de armazenamento de dados, em conformidade com as exigências técnicas da regulamentação comunitária.

2 - A transferência pode ser integral ou parcial, desde que não haja descontinuidade dos dados.

3 - A transferência ou descarga de dados dos cartões tacográficos dos condutores deve fazer-se:

a) Pelo menos em cada 28 dias, para garantir que não aconteça sobreposição de dados;

b) Quando o condutor deixar de trabalhar para a empresa;

c) Em caso de caducidade do cartão;

d) Antes da devolução do cartão ao órgão emissor, quando tal seja exigível.

4 - A transferência de dados do aparelho de controlo deve fazer-se:

a) Pelo menos, em cada três meses;

b) Em caso de venda, de restituição ou de cedência do uso de veículo a terceiro;

c) Quando se detecte um mau funcionamento do aparelho e seja ainda possível a descarga de dados.

5 - Todas as empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital são obrigadas a manter os dados transferidos, guardados e disponíveis na empresa durante, pelo menos, um ano a contar da data do seu registo, para efeitos de controlo do cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.

CAPÍTULO II

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 5.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:

a) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.);

b) Autoridade para as Condições do Trabalho;

c) Guarda Nacional Republicana;

d) Polícia de Segurança Pública.

2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem transportes rodoviários, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.

3 - Os funcionários do IMTT, I. P., com competência na área da fiscalização e no exercício das suas funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.

Artigo 6.º

Processamento e regime das contra-ordenações

1 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P., e observa o regime geral das contra-ordenações.

2 - O IMTT, I. P., organiza o registo das infracções cometidas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, sobre o uso e instalação do tacógrafo, constituem contra-ordenação, nos termos dos números seguintes.

2 - É contra-ordenação muito grave punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 3600 ou de (euro) 1200 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva, imputável à empresa que efectua o transporte:

a) A falta de aparelho de controlo, tacógrafo analógico ou digital, em veículo afecto ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, em que tal seja obrigatório;

b) A manipulação do aparelho de controlo ou a instalação no veículo de quaisquer dispositivos de manipulação mecânicos, electrónicos ou de outra natureza, que falseiem os dados ou alterem o correcto e normal funcionamento do tacógrafo, sem prejuízo da responsabilidade criminal;

c) A utilização de veículo com tacógrafo avariado ou a funcionar defeituosamente;

d) A destruição ou a supressão de quaisquer dados registados no aparelho de controlo ou no cartão tacográfico do condutor;

e) A falta de conservação de dados transferidos do cartão do condutor e do tacógrafo, pelas empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital durante 365 dias a contar da data do seu registo;

f) A utilização de tacógrafo, analógico ou digital, não homologado, não verificado ou não activado;

g) A utilização de aparelho de controlo que tenha sido instalado, verificado ou reparado por entidade não reconhecida;

h) A utilização de tacógrafo, analógico ou digital, instalado por entidade reconhecida, em que falte a marca do instalador ou reparador nas selagens, assim como a falta de selagem obrigatória, o documento comprovativo da selagem, a chapa de instalação ou a não justificação da abertura das selagens, nos casos permitidos;

i) A inobservância de transferência de dados do cartão tacográfico de condutor e do aparelho de controlo nos prazos e situações a que se refere o artigo 4.º quando haja perda de dados.

3 - É contra-ordenação muito grave punível com coima de (euro) 600 a (euro) 1800, imputável ao condutor:

a) A recusa de sujeição a controlo;

b) A condução de veículo equipado com tacógrafo sem estar inserido a folha de registo, no caso de tacógrafo analógico, ou o cartão de condutor, no caso de tacógrafo digital;

c) A falta de cartão de condutor ou utilização de cartão caducado por qualquer dos membros da tripulação afectos à condução de veículo equipado com tacógrafo digital;

d) A utilização de cartão de condutor por pessoa diferente do seu titular, sem prejuízo da responsabilidade criminal;

e) A utilização de cartão de condutor originário, quando este tenha sido substituído;

f) A utilização de cartão de condutor falsificado ou obtido por meio de falsas declarações, sem prejuízo da responsabilidade criminal;

g) A manipulação do cartão de condutor ou das folhas de registo, que falseie os dados ou altere o seu correcto e normal funcionamento, sem prejuízo da responsabilidade criminal;

h) A utilização de cartão de condutor ou folha de registo deteriorado ou danificado, em caso de dados ilegíveis;

i) A não comunicação formal da perda, furto ou roubo do cartão de condutor às autoridades competentes do local onde tal ocorreu;

j) Utilização incorrecta de folhas de registo ou cartão de condutor.

4 - É contra-ordenação grave punível com coima de (euro) 400 a (euro) 1200 ou (euro) 400 a (euro) 2000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva, imputável à empresa que efectua o transporte:

a) A falta de verificação do tacógrafo, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 3.º;

b) A utilização de folha de registo não conforme com o modelo homologado;

c) A utilização de tacógrafo analógico em veículo sujeito a tacógrafo digital;

d) A utilização de tacógrafo que se tenha avariado durante o percurso ou se tenha verificado funcionamento defeituoso, se o regresso às instalações da empresa for superior a uma semana;

e) A falta de folhas de registo de dados no caso do tacógrafo analógico.

5 - É contra-ordenação grave punível com coima de (euro) 200 a (euro) 600, imputável ao condutor:

a) A utilização de cartão de condutor deteriorado ou danificado, em caso de dados legíveis;

b) A utilização do cartão tacográfico, quando tenha havido alteração dos dados relativos ao titular do mesmo, sem que tenha sido requerida substituição nos 30 dias seguintes à data em se produziu a causa determinante da alteração;

c) O incumprimento da obrigação de requerer, no prazo de sete dias, a substituição do cartão de condutor, em caso de danificação, mau funcionamento, extravio, furto ou roubo.

6 - É contra-ordenação leve punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300:

a) Insuficiência de papel de impressão, no caso dos tacógrafos digitais, imputável à empresa;

b) Inobservância da transmissão de dados, sem a respectiva perda, nos prazos e situações a que se refere o artigo 4.º, imputável à empresa;

c) Utilização de cartão de condutor ou folhas de registo sujos ou danificados, ainda que com dados legíveis, imputável ao motorista.

7 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e máximos referidos nos números anteriores.

Artigo 8.º

Medidas cautelares

1 - São apreendidos os cartões tacográficos em que haja indícios de falsificação, que o condutor utilize não sendo o titular, que sejam substituídos e não devolvidos, assim como os que sejam obtidos com falsas declarações.

2 - São apreendidos os documentos do veículo sempre que se verifique prática da infracção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, sendo aplicáveis as regras do Código da Estrada sobre a apreensão de documentos de identificação de veículo.

Artigo 9.º

Pagamento da coima por não residentes

1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário da coima, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.

2 - O pagamento voluntário ou o depósito referidos no número anterior devem ser efectuados no acto da verificação da contra-ordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.

3 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, é-lhe concedido um prazo para o efeito, sendo-lhe apreendidos os documentos do veículo e o cartão tacográfico de condutor até à efectivação do pagamento ou do depósito.

4 - A falta de pagamento ou do depósito, nos termos dos números anteriores, implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.

5 - O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.

6 - Sempre que da apreensão de um veículo resultem danos, para as pessoas ou bens transportados ou para o próprio veículo, cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos.

Artigo 10.º

Produto das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 20 % para o IMTT, I. P., constituindo receita própria;

b) 20 % para a entidade fiscalizadora;

c) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados a alínea d) do artigo 5.º, os n.os 1 e 3 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 272/89, de 19 de Agosto.

Artigo 12.º

Referências legais

As referências legais feitas à Direcção-Geral de Viação e à Direcção-Geral de Transportes Terrestres bem como à Inspecção-Geral de Trabalho no Decreto-Lei 272/89, de 19 de Agosto, entendem-se como dizendo respeito ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril, e à Autoridade para as Condições do Trabalho, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 326-B/2007, de 28 de Setembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 17 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/31/plain-258463.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258463.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-19 - Decreto-Lei 272/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece regras de aplicação e o regime sancionatório das normas comunitárias sobre regulamentação social e aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 147/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 326-B/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que dispõe dos seguintes serviços desconcentrados: Direcção Regional do Norte, Direcção Regional do Centro, Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo, Direcção Regional do Alentejo e Direcção Regional do Algarve. Define a missão, atribuições, órgãos e respectivas competências da ACT.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 27/2010 - Assembleia da República

    Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva n.º 2006/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Directivas n.os 2009/4/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 24 de Janeiro, e 2009/5/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 31 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Portaria 44/2012 - Ministérios da Administração Interna e da Economia e do Emprego

    Estabelece o sistema de classificação de riscos das empresas sujeitas às disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CE) n.º 3821/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 31 de dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-17 - Decreto Legislativo Regional 3/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei n.º 169/2009, 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março

  • Tem documento Em vigor 2018-05-30 - Decreto Legislativo Regional 8/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conse (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-04-22 - Decreto Legislativo Regional 5/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/M, de 30 de maio, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, (...)

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda