de 31 de Julho
O Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, determinou a obrigatoriedade de equipar os veículos colocados em circulação pela primeira vez a partir de Maio de 2006 com um aparelho de controlo, denominado tacógrafo digital, conforme as prescrições do anexo I B do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 1360/2002, da Comissão, de 13 de Junho.Tendo em vista a eficácia do desempenho das entidades nacionais com atribuições e competências inerentes à regulamentação social no domínio dos transportes, a quem cabe assegurar o cumprimento das disposições comunitárias, importa instituir um regime sancionatório, dissuasor da prática de infracções relacionadas com as obrigações relativas ao aparelho de controlo que impendem sobre motoristas, entidades transportadoras e centros de ensaio.
É o que o presente decreto-lei se propõe estabelecer, relativamente às obrigações inerentes, apenas, à instalação e utilização do aparelho de controlo e seus componentes.
Com o presente decreto-lei é dada execução ao disposto no artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, na parte relativa às condições de uso do tacógrafo, sendo ainda tidas em conta as disposições da Directiva n.º 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro, no que se refere à tipologia de infracções contida no anexo iii da Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, quanto às matérias no âmbito das atribuições do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Nacional de Transportadores de Pesados de Passageiros, a Associação Rodoviária de Transportadores Pesados de Passageiros, a Associação Nacional de Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Associação de Transportadores de Mercadorias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime contra-ordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo, estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de Setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se:a) «Aparelho de controlo» o equipamento completo destinado a ser instalado a bordo dos veículos rodoviários para indicação, registo e memorização automática ou semi-automática de dados sobre a marcha desses veículos, assim como sobre tempos de condução e de repouso dos condutores, também designado por tacógrafo, o qual pode ser analógico ou digital;
b) «Cartão tacográfico» o cartão com memória destinado à utilização com o aparelho de controlo e que permite determinar a identidade do titular, armazenar e transferir dados destinados, segundo o respectivo titular, ao condutor, à empresa detentora do veículo, ao centro de ensaio e às entidades de controlo;
c) «Folha de registo» a folha concebida para receber e fixar registos, a colocar no aparelho de controlo e sobre o qual os dispositivos de marcação deste inscrevem de forma contínua os diagramas dos dados a registar;
d) «Transferência ou descarga de dados» a cópia de uma parte ou de um conjunto completo de dados armazenados na memória do aparelho de controlo ou na memória do cartão tacográfico de condutor;
e) «Centro de ensaio, instaladores ou reparadores reconhecidos» as instalações detidas pelas entidades reconhecidas para o efeito pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) para as operações de instalação, activação, verificação ou controlo metrológico e reparações do aparelho de controlo ou tacógrafo.
Artigo 3.º
Condições de instalação e utilização do tacógrafo
1 - A instalação e utilização de tacógrafo, nos termos previstos no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, estão sujeitas às seguintes condições:
a) Só são permitidos tacógrafos devidamente homologados;
b) Os tacógrafos são submetidos a operações de controlo metrológico, nos termos da regulamentação aplicável, por instaladores ou reparadores reconhecidos.
2 - As verificações para comprovação do bom funcionamento e exactidão do tacógrafo efectuam-se, nos termos da regulamentação comunitária, nas seguintes situações:
a) Verificação inicial:
i) No momento da instalação de tacógrafo novo e após qualquer reparação do
aparelho, no caso de tacógrafo analógico;
ii) No momento da instalação de tacógrafo novo e após activação, no caso de tacógrafo digital;b) As verificações periódicas no tacógrafo, analógico ou digital, têm lugar com o intervalo máximo de dois anos entre cada verificação, e ainda;
i) Após qualquer reparação do tacógrafo digital;
ii) Sempre que se verifique alteração do coeficiente característico do veículo ou
do perímetro efectivo dos pneus;
iii) Quando a hora do aparelho de controlo apresentar desfasamentossuperiores a vinte minutos;
iv) Quando a matrícula do veículo for alterada.
Artigo 4.º
Transferência e conservação de dados
1 - As empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital devem proceder à transferência de dados do aparelho de controlo e dos cartões tacográficos dos condutores para qualquer meio externo, fiável e adequado, de armazenamento de dados, em conformidade com as exigências técnicas da regulamentação comunitária.
2 - A transferência pode ser integral ou parcial, desde que não haja descontinuidade dos dados.
3 - A transferência ou descarga de dados dos cartões tacográficos dos condutores deve fazer-se:
a) Pelo menos em cada 28 dias, para garantir que não aconteça sobreposição de dados;
b) Quando o condutor deixar de trabalhar para a empresa;
c) Em caso de caducidade do cartão;
d) Antes da devolução do cartão ao órgão emissor, quando tal seja exigível.
4 - A transferência de dados do aparelho de controlo deve fazer-se:
a) Pelo menos, em cada três meses;
b) Em caso de venda, de restituição ou de cedência do uso de veículo a terceiro;
c) Quando se detecte um mau funcionamento do aparelho e seja ainda possível a descarga de dados.
5 - Todas as empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital são obrigadas a manter os dados transferidos, guardados e disponíveis na empresa durante, pelo menos, um ano a contar da data do seu registo, para efeitos de controlo do cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março.
CAPÍTULO II
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 5.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às seguintes entidades:a) Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.);
b) Autoridade para as Condições do Trabalho;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública.
2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou colectivas que efectuem transportes rodoviários, a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
3 - Os funcionários do IMTT, I. P., com competência na área da fiscalização e no exercício das suas funções, desde que devidamente credenciados, têm livre acesso aos locais destinados ao exercício da actividade das empresas.
Artigo 6.º
Processamento e regime das contra-ordenações
1 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao IMTT, I. P., e observa o regime geral das contra-ordenações.
2 - O IMTT, I. P., organiza o registo das infracções cometidas, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, sobre o uso e instalação do tacógrafo, constituem contra-ordenação, nos termos dos números seguintes.2 - É contra-ordenação muito grave punível com coima de (euro) 1200 a (euro) 3600 ou de (euro) 1200 a (euro) 6000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva, imputável à empresa que efectua o transporte:
a) A falta de aparelho de controlo, tacógrafo analógico ou digital, em veículo afecto ao transporte rodoviário de passageiros ou de mercadorias, em que tal seja obrigatório;
b) A manipulação do aparelho de controlo ou a instalação no veículo de quaisquer dispositivos de manipulação mecânicos, electrónicos ou de outra natureza, que falseiem os dados ou alterem o correcto e normal funcionamento do tacógrafo, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
c) A utilização de veículo com tacógrafo avariado ou a funcionar defeituosamente;
d) A destruição ou a supressão de quaisquer dados registados no aparelho de controlo ou no cartão tacográfico do condutor;
e) A falta de conservação de dados transferidos do cartão do condutor e do tacógrafo, pelas empresas proprietárias ou locatárias de veículos equipados com tacógrafo digital durante 365 dias a contar da data do seu registo;
f) A utilização de tacógrafo, analógico ou digital, não homologado, não verificado ou não activado;
g) A utilização de aparelho de controlo que tenha sido instalado, verificado ou reparado por entidade não reconhecida;
h) A utilização de tacógrafo, analógico ou digital, instalado por entidade reconhecida, em que falte a marca do instalador ou reparador nas selagens, assim como a falta de selagem obrigatória, o documento comprovativo da selagem, a chapa de instalação ou a não justificação da abertura das selagens, nos casos permitidos;
i) A inobservância de transferência de dados do cartão tacográfico de condutor e do aparelho de controlo nos prazos e situações a que se refere o artigo 4.º quando haja perda de dados.
3 - É contra-ordenação muito grave punível com coima de (euro) 600 a (euro) 1800, imputável ao condutor:
a) A recusa de sujeição a controlo;
b) A condução de veículo equipado com tacógrafo sem estar inserido a folha de registo, no caso de tacógrafo analógico, ou o cartão de condutor, no caso de tacógrafo digital;
c) A falta de cartão de condutor ou utilização de cartão caducado por qualquer dos membros da tripulação afectos à condução de veículo equipado com tacógrafo digital;
d) A utilização de cartão de condutor por pessoa diferente do seu titular, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
e) A utilização de cartão de condutor originário, quando este tenha sido substituído;
f) A utilização de cartão de condutor falsificado ou obtido por meio de falsas declarações, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
g) A manipulação do cartão de condutor ou das folhas de registo, que falseie os dados ou altere o seu correcto e normal funcionamento, sem prejuízo da responsabilidade criminal;
h) A utilização de cartão de condutor ou folha de registo deteriorado ou danificado, em caso de dados ilegíveis;
i) A não comunicação formal da perda, furto ou roubo do cartão de condutor às autoridades competentes do local onde tal ocorreu;
j) Utilização incorrecta de folhas de registo ou cartão de condutor.
4 - É contra-ordenação grave punível com coima de (euro) 400 a (euro) 1200 ou (euro) 400 a (euro) 2000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa colectiva, imputável à empresa que efectua o transporte:
a) A falta de verificação do tacógrafo, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 3.º;
b) A utilização de folha de registo não conforme com o modelo homologado;
c) A utilização de tacógrafo analógico em veículo sujeito a tacógrafo digital;
d) A utilização de tacógrafo que se tenha avariado durante o percurso ou se tenha verificado funcionamento defeituoso, se o regresso às instalações da empresa for superior a uma semana;
e) A falta de folhas de registo de dados no caso do tacógrafo analógico.
5 - É contra-ordenação grave punível com coima de (euro) 200 a (euro) 600, imputável ao condutor:
a) A utilização de cartão de condutor deteriorado ou danificado, em caso de dados legíveis;
b) A utilização do cartão tacográfico, quando tenha havido alteração dos dados relativos ao titular do mesmo, sem que tenha sido requerida substituição nos 30 dias seguintes à data em se produziu a causa determinante da alteração;
c) O incumprimento da obrigação de requerer, no prazo de sete dias, a substituição do cartão de condutor, em caso de danificação, mau funcionamento, extravio, furto ou roubo.
6 - É contra-ordenação leve punível com coima de (euro) 100 a (euro) 300:
a) Insuficiência de papel de impressão, no caso dos tacógrafos digitais, imputável à empresa;
b) Inobservância da transmissão de dados, sem a respectiva perda, nos prazos e situações a que se refere o artigo 4.º, imputável à empresa;
c) Utilização de cartão de condutor ou folhas de registo sujos ou danificados, ainda que com dados legíveis, imputável ao motorista.
7 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os limites mínimos e máximos referidos nos números anteriores.
Artigo 8.º
Medidas cautelares
1 - São apreendidos os cartões tacográficos em que haja indícios de falsificação, que o condutor utilize não sendo o titular, que sejam substituídos e não devolvidos, assim como os que sejam obtidos com falsas declarações.2 - São apreendidos os documentos do veículo sempre que se verifique prática da infracção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, sendo aplicáveis as regras do Código da Estrada sobre a apreensão de documentos de identificação de veículo.
Artigo 9.º
Pagamento da coima por não residentes
1 - Se o infractor não for domiciliado em Portugal e não pretender efectuar o pagamento voluntário da coima, deve proceder ao depósito de quantia igual ao valor mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada.2 - O pagamento voluntário ou o depósito referidos no número anterior devem ser efectuados no acto da verificação da contra-ordenação, destinando-se o depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
3 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima ou efectuar o depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, é-lhe concedido um prazo para o efeito, sendo-lhe apreendidos os documentos do veículo e o cartão tacográfico de condutor até à efectivação do pagamento ou do depósito.
4 - A falta de pagamento ou do depósito, nos termos dos números anteriores, implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à decisão absolutória.
5 - O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo pagamento das quantias devidas.
6 - Sempre que da apreensão de um veículo resultem danos, para as pessoas ou bens transportados ou para o próprio veículo, cabe à pessoa singular ou colectiva que realiza o transporte a responsabilidade por esses danos.
Artigo 10.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:a) 20 % para o IMTT, I. P., constituindo receita própria;
b) 20 % para a entidade fiscalizadora;
c) 60 % para o Estado.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados a alínea d) do artigo 5.º, os n.os 1 e 3 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 272/89, de 19 de Agosto.
Referências legais
As referências legais feitas à Direcção-Geral de Viação e à Direcção-Geral de Transportes Terrestres bem como à Inspecção-Geral de Trabalho no Decreto-Lei 272/89, de 19 de Agosto, entendem-se como dizendo respeito ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 147/2007, de 27 de Abril, e à Autoridade para as Condições do Trabalho, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei 326-B/2007, de 28 de Setembro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 17 de Julho de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.